Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003573
Nº Convencional: JSTJ00018800
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199304140035734
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1/92
Data: 05/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VI PAG449.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se provando que a entidade patronal tivesse querido despedir o trabalhador, nem que este tivesse entendido que aquela o queria despedir, e não havendo sequer declaração negocial de despedimento, é evidente que o despedimento não existe.
II - O não pagamento da retribuição nunca conduz, por si, a despedimento.
III - O despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção do destinatário, conforme dispõe o artigo 224, n. 1 do Código Civil.