Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003720
Nº Convencional: JSTJ00027330
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RECLAMAÇÃO
DESPEDIMENTO
AMNISTIA
SALÁRIO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199406280037204
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 96/92
Data: 01/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. RECLAMAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A amnistia não produz uma reconstituição total "ex tunc" da situação anterior, pois a aplicação da mesma não destrói os efeitos já produzidos pelo despedimento até à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia.
II - Tendo a infracção disciplinar sido amnistiada, o trabalhador despedido deve ser reintegrado, mas não tendo, porém, a entidade patronal obrigação de lhe pagar as prestações penuciárias que teria normalmente auferido até
à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia e desde o despedimento, mas apenas as retribuições vencidas a partir da entrada em vigor dessa Lei.
III - Assim tem razão o reclamante no tocante ás remunerações devidas até ao despedimento, pois esteve na efectividade do serviço, mas não aos salários e subsídios desde a data do despedimento até à data entrada em vigor da Lei da Amnistia.