Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027330 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RECLAMAÇÃO DESPEDIMENTO AMNISTIA SALÁRIO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280037204 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/92 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A amnistia não produz uma reconstituição total "ex tunc" da situação anterior, pois a aplicação da mesma não destrói os efeitos já produzidos pelo despedimento até à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia. II - Tendo a infracção disciplinar sido amnistiada, o trabalhador despedido deve ser reintegrado, mas não tendo, porém, a entidade patronal obrigação de lhe pagar as prestações penuciárias que teria normalmente auferido até à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia e desde o despedimento, mas apenas as retribuições vencidas a partir da entrada em vigor dessa Lei. III - Assim tem razão o reclamante no tocante ás remunerações devidas até ao despedimento, pois esteve na efectividade do serviço, mas não aos salários e subsídios desde a data do despedimento até à data entrada em vigor da Lei da Amnistia. | ||