Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL NOME DE ESTABELECIMENTO REGISTO ANULAÇÃO ACÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2009031203692 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | No âmbito do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei 16/95, de 24.01, o prazo para a propositura de uma acção da anulação de registo de nome de estabelecimento é de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 02.11.21, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo - AA, Lda. intentou contra BB & R, Lda., a presente acção de anulação de registo do nome de estabelecimento n.º 43 540 “CC”, a favor da Ré. A ré contestou, defendeu-se, por excepção, invocando a caducidade do pedido de anulação do registo e do direito de prioridade. Defendeu-se, ainda, por impugnação. A autora replicou, concluindo como na petição inicial. Em 07.12.09 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e assim, declarou anulado o registo n.º 43.450, do nome de estabelecimento “CC”, a favor da Ré. A ré apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.10.13, revogou a decisão recorrida e julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar qual o prazo de propositura de uma acção de anulação do registo do nome de estabelecimento, instaurada na vigência do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei 16/95, de 24.01. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O registo do nome de estabelecimento n.º 43.450 CC da Ré foi concedido conforme Aviso publicado no BPI n.º 5/2001, de 25.05. 2. A Autora é requerente do pedido de registo do nome de estabelecimento n.º 43.631 CC. 3. Conforme Aviso publicado no BPI n.º 11/1999, foi dada publicidade ao pedido de registo em 12.11.1999, do nome de estabelecimento n.º 43.540 CC, em nome da Ré. 4. No Aviso do pedido de registo vinha inclusa uma notificação dos serviços do INPI para que a requerente fizesse juntar ao processo, documento comprovativo de que a requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício. 5. Este documento só foi junto pela requerente ao processo em 30.12.1999. 6. A Autora apresentou em 21.12.1999, o pedido de registo n.º 43.631 para o nome de estabelecimento CC, cfr. aviso publicado no BPI n.º 12/1999 de 31.03.2000. 7. Este pedido foi instruído com todos os documentos exigidos pelo Código da Propriedade Industrial Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido entendeu-se que o prazo para a autora propor a presente acção era de um ano a partir da publicação do despacho que concedeu o nome de “CC” ao estabelecimento da ré, ou seja, a partir de 01.08.30, porque não tendo sido estabelecido no Código da Propriedade Industrial de 1995 qualquer prazo para a instauração de uma acção de anulação do registo do nome de estabelecimento, ter-se-ia que aplicar, a titulo subsidiário, o disposto no nº1 do artigo 287º do Código Civil quanto à matéria. A recorrente entende que a ausência de norma no Código da Propriedade Industrial e 1995 que estabeleça o prazo de propositura de uma acção de anulação do registo de nome de estabelecimento deve ser entendido como uma lacuna da lei, que deve ser integrada de acordo com os casos análogos previstos no nº4 do artigo 5º e no nº5 do artigo 214º daquele Código para as acções de anulação do registo de marcas, denominações sociais ou firmas, que prevêem um prazo de 10 anos para a propositura da acção. Embora por razões diferentes, cremos que não tem razão e se decidiu bem. Vejamos porquê. Sinais distintivos do comércio são aqueles sinais de identificação cuja utilização a lei atribuiu, de forma exclusiva, a determinada pessoa. E visam proteger determinadas distinções no mercado. São uma espécie dos direitos privativos de propriedade industrial. Um dos referidos sinais é o nome de um estabelecimento, sinal distintivo objectivo que desempenha a função de identificação do estabelecimento – cfr. artigo 228º do Código da Propriedade Industrial de 1995. A acção de anulação de títulos de propriedade industrial encontra-se prevista nos artigos 33º e 34º daquele Código. Não se encontra prevista, no entanto, nessas normas legais, qualquer prazo para a propositura da referida acção judicial de anulação. Do que se pode concluir que a questão tem que ser encarada singularmente para cada um dos denominados títulos de propriedade industrial. Ora e ao contrário do que acontece com o actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto Lei 36/03, de 05.03 - em que se prevê, no nº2 do artigo 299º, o prazo de 10 anos para a instauração da acção de anulação de registo de um nome comercial - no Código de 1995 não existe qualquer norma que preveja qualquer prazo para o efeito. Existirá, assim, uma lacuna, a preencher, de acordo com o disposto no artigo 10º do Código Civil, “segundo a norma aplicável aos casos análogos”? Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido e com o devido respeito, pensamos que sim. Na verdade, para haver uma lacuna legislativa, a ser integrada de acordo com os critérios estabelecidos no referido artigo 10º, necessário é que não haja uma regulamentação jurídica sobre a matéria, ou seja, que haja um caso que a “lei não preveja”. No acórdão recorrido entedeu-se que tal regulamentação estava prevista, por via da regulamentação subsidiária contida no nº 2 do artigo 1.303º do Código Civil, em que se estabelece que “são subsidiariamente aplicáveis (…) à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido”. As disposições do Código em causa são as relativas ao direito de propriedade, em cujo título se insere aquele artigo – ver, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação 5 ao refrido artigo. Ou seja, não se determina a aplicação subsidiária das outras normas do Código Civil além daquelas, nomeadamente, a contida no acima referido artigo 289º do Código Civil. Nas disposições relativas aos direitos de propriedade não se prevê, naquele Código Civil, qualquer prazo para a instauração de qualquer acção de anulação. Concluímos, assim, que não se pode subsidiariamente aplicar o citado artigo 287º do Código Civil para se estabelecer, por essa via, o prazo de um ano para a instauração da acção em causa. Sendo assim, poderia defender-se que estamos pura e simplesmente perante um caso de inexistência de prazo para a propositura da acção, pelo que esta poderia ser intentada a todo o tempo. Cremos, no entanto, que tal não é defensável. Na verdade, repugna ao sistema jurídico, atento os interesse em jogo – a atribuição da faculdade de alguém utilizar, de forma exclusiva ou não, determinada identificação de um estabelecimento, com as notórias repercussões ao nível do trato comercial – repugna, dizíamos, a manutenção de um regime de insegurança e instabilidade por tempo indefinido que a hipótese da inexistência de prazo implicaria. Há, pois, que considerar que estamos perante um caso omisso. De uma lacuna da lei. Temos, assim, que proceder à sua integração, com recurso à analogia, de acordo com o disposto no artigo 10º do Código Civil. Para o efeito, podemos considerar dois caminhos. Ou consideramos o prazo geral de um ano estabelecido no artigo 287º do Código Civil. Ou, atendendo à natureza de que se revestem os sinais distintivos do comércio, consideramos o prazo de 10 anos estabelecido nº4 do artigo 5º do Código da Propriedade Industrial para a proposição de acções de anulação de denominações sociais ou firmas confundíveis com o registo de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento e no nº5 do artigo 214º do mesmo Código para a proposição das acções de anulação de registo de marcas. Cremos que é de seguir o primeiro caminho. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, em anotação ao também citado artigo 10º, “o primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável casos análogos – norma essa que pode estar contida numa lei posterior”. Ora, no plano geral em que nos encontramos – o plano do estabelecimento de um prazo para a propositura de todos os direitos de propriedade industrial – não vemos como considerar o estabelecimento de um prazo de 10 anos como um postulado derivado da natureza dos diversos direitos de propriedade industrial para a arguição da anulabilidade de todos os títulos de propriedade industrial. É que não há razões justificativas para todos os direitos de propriedade industrial serem tratados da mesma maneira. E isto porque, estando sujeito ao princípio da tipicidade – como resulta do disposto no nº2 do artigo 1.303º e do artigo 1.306º, ambos do Código Civil – têm diversas finalidades. Assim e para o que interessa ao caso concreto em apreço, ao passo que o nome de um estabelecimento tem por função individualizar um estabelecimento, entendido este como uma unidade técnica de venda, de produção ou de fornecimento de serviços, a marca identifica os produtos ou serviços resultantes determinada actividade e a firma individualiza a pessoa do dono do estabelecimento. São, pois, categorias judiciais diferentes e distintas, cada uma com a sua função própria e o seu regime peculiar. Não se impõe, assim, qualquer regime geral e igualitário para todos os direitos de propriedade industrial, nomeadamente quanto ao prazo para instauração de acções de anulação de registo. E tanto é assim que no actual Código da Propriedade Industrial, acima referido e que sucedeu ao de 1995, continua a não se prever qualquer norma geral sobre o prazo de arguição da anulabilidade. O que só pode significar que continuou a entender-se que a questão é remetida para a disciplina própria de cada um dos direitos e, na sua omissão, se devia recorrer ao regime comum da anulabilidade, previsto no artigo 287º do Código Civil Eis porque, no domínio do Código da Propriedade Industrial actual, a existência de um prazo de 10 anos para se instaurar a acção de anulação do registo de um nome de estabelecimento não oferece dúvidas, uma vez que estabelecida no nº2 do artigo 299º do mesmo Código, conforme já ficou referido. E no domínio do Código da Propriedade Industrial de 1995, face à ausência desse prazo – quer no plano geral, quer no plano da disciplina do nome de estabelecimento – se impõe o recurso ao regime comum do Código Civil. No sentido apontado, ver Luís Alberto Carvalho Fernandes “in” ROA, 2003, Ano 63, volume I/II, página 4. Concluímos, pois, que a presente acção deveria ter sido intentada no prazo de um ano a contar da publicação do registo que se pretendia anular. Não o tendo feito nesse prazo, caducou o direito da autora de instaurar a acção. Decisão Nesta conformidade e embora por motivos diferentes, acorda-se negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2009 Oliveira Vasconcelos (relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |