Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/07.0IDBRG.G1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DATA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO PENAL
CONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671, N.º 3;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 72.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 400.º, N.º 3;
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- PROCESSO N.º 125/2010;
- PROCESSO N.º 174/2010;
- PROCESSO N.º 215/2011;
- PROCESSO N.º 263/2009;
- PROCESSO N.º 276/2010;
- PROCESSO N.º 277/2010;
- PROCESSO N.º 308/2010;
- PROCESSO N.º 314/2010;
- PROCESSO N.º 359/2010;
- PROCESSO N.º 471/2010;
- PROCESSO N.º 551/2009;
- PROCESSO N.º 645/2009.
Sumário :
I -O MP, em representação da Fazenda Nacional, em 09-07-2012, aquando da dedução da acusação, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados civis. Por acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, foi julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo MP, e consequentemente foram os arguidos/demandados civis condenados a pagar à Demandante Civil uma quantia. A Relação, sem voto vencido e sem alterar a fundamentação da decisão do tribunal de 1.ª instância, confirmou essa condenação. A norma do art. 671.º, n.º 3, do NCPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06, é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
II - A Lei 48/2007 acrescentou um n.º 3 ao art. 400.º do CPP. Com esta norma quis-se afirmar a solução oposta àquela a que chegou o AFJ 1/2002, estabelecendo-se que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização civil são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí retirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
III - Não existe razão para que em relação a 2 acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Outro entendimento que não o aqui defendido, conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, como v.g. no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, em que o pedido de indemnização civil também pode ser formulado em separado (art. 72.º, n.º 1, al. c), do CPP). A opção pelo processo civil estaria claramente condicionada, se a norma limitativa do n.º 3 do art. 671.º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal.
IV - Quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, há só um processo material, mas existem dois processos em sentido jurídico, isto é, no mesmo processo em sentido material coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo ou procedimento penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura de inquérito; o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. Toda a actividade processual anterior a esse momento nada tem a ver com a acção cível.
V - A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de que o n.º 3 do art. 671.º do CPC se aplica ao pedido de indemnização civil deduzido posteriormente à data da entrada em vigor do regime da dupla conforme em processo penal iniciado anteriormente a essa data, não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança jurídica, na vertente da «certeza na orientação», conforme já se pronunciou o TC.
VI - O art. 7.º da Lei 41/2013, de 26-06, no segmento «acções instauradas antes de 01-01-2008», só pode ter em vista a acção cível, visto a matéria que regula ser privativa desse tipo de acções, nada tendo que ver com a acção penal. O entendimento de que a acção cível enxertada no processo penal se considera instaurada com a dedução do pedido de indemnização civil, não viola o princípio da igualdade.



Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

            Pelo relator foi proferida a seguinte decisão sumária:

            O tribunal de 1ª instância proferiu sentença onde decidiu: além do mais que aqui não releva:

-Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de frustração de créditos previsto no artº 88°, nº 1, do RGIT, na pena de 11 meses de prisão, substituída pela pena de 330 dias de multa à razão diária de € 10,00;

-Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de frustração de créditos previsto no artº 88°, nº 1, do RGIT, na pena de 10 meses de prisão, substituída pela pena de 300 dias de multa à razão diária de € 8,00;

-Condenar a arguida CC – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, pela prática de um crime de frustração de créditos previsto no artº 88º, nº 2, do RGIT, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 10,00;

-Condenar os arguidos AA, BB e CC – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, a pagarem, solidariamente, à Fazenda Nacional a quantia de € 370 316,03, acrescida de juros determinados nos termos dos artºs 35º e 44°, da LGT.

Os arguidos/demandados interpuseram recurso para a Relação de Guimarães, que, por acórdão de 02/06/2014, lhe negou provimento.

Ainda inconformados relativamente à condenação naquele pagamento à Fazenda Nacional, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

«1. Na sua alegação de recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes invocaram, além do mais, a nulidade da sentença, consubstanciada no facto do Tribunal de 1ª instância haver condenado em montante relativamente ao qual inexiste qualquer prova do dano correspondente, e com manifesta ausência dos fundamentos de facto que permitam a condenação naquele montante € 370.316,03, até porque prova alguma foi feita no sentido de que fosse aquele o montante em dívida da “DD” à Fazenda Nacional.

2. Compulsado o Acórdão recorrido, constata-se a total omissão de apreciação da nulidade invocada, causal da correspondente nulidade, nos termos do disposto no art° 615°, n° 1, alínea b) do CPC (Lei n° 41/2013) – que aqui se argui para todos os efeitos.

3. Nos termos do disposto no art° 563° do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

4. A obrigação de reparar um dano supõe a necessária existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, considerado o sentido preciso de dano real, e não de mero dano de cálculo, sendo assim irrelevante o dano virtual.

5. No caso dos autos, não se provou qualquer dano ou prejuízo que a actuação dos arguidos tenha causado à Fazenda Pública.

6. Quanto ao desvio de facturação, no despacho de acusação não se encontra alegada, sequer, qualquer matéria de facto que possa suportar essa prova, não se tendo invocado qualquer montante que, em concreto, tenha sido entregue à CC, quando o deveria ter sido ao Fisco.

7. Donde resulta a manifesta ausência de prova nesse sentido.

8. Inexiste qualquer prova nos autos no sentido de que a dívida actual da “DD” atinja o montante de € 370 316,03.

9. E muito menos que a existência desse valor eventualmente por pagar tenha qualquer nexo causal com a actuação dos arguidos.

10. Quanto à casa transaccionada, e para efeitos de causalidade adequada, caso o bem imóvel permanecesse na titularidade da “DD”, haveria de ser objecto de venda executiva promovida pela Fazenda Pública, nos termos gerais, cujas regras impõem se indague o provável valor de realização, e da possibilidade efectiva de recebimento da quantia exequenda.

11. Não foi alegada, muito menos provada, qualquer matéria de facto que permita extrair uma conclusão segura, minimamente adequada, nomeadamente as características do imóvel, o seu efectivo valor de venal, e qual o valor de realização provável que a Fazenda Pública poderia realizar, no caso da venda executiva do mesmo.

12. Tendo sido declarada insolvente a “DD”, os bens pertencentes à massa insolvente foram vendidos por valores esmagadoramente abaixo do seu valor real, sendo assim desconhecido o valor de realização expectável para o Fisco.

13. Os impostos em dívida da DD e objecto de execução, reportam-se aos anos de 2005 e 2006 na sua maioria, sendo uma parte do ano 2007.

14. Atento o disposto no art° 97° do CIRE, com a declaração de insolvência, extinguem-se os privilégios creditórios gerais e especiais de que for titular o Estado, constituídos mais de 12 meses antes do processo de insolvência.

15. As possibilidades reais, efectivas ou prováveis da Fazenda Pública conseguir o recebimento do valor de realização, eram remotas ou mesmo nulas.

16. Tendo o Tribunal considerado provado que o património da “DD”, à data da declaração de insolvência, não era suficiente para solver as suas dívidas, afastada fica, sob pena de contradição insanável, a possibilidade de considerar que, não fora a transacção da casa, a Fazenda Pública receberia a totalidade dos impostos não pagos.

17. É ilegal a condenação no pedido cível ocorrida na Sentença de 1ª instância e confirmada pelo Acórdão recorrido, uma vez que, condenados os arguidos pela prática do crime de frustração de créditos previsto no art° 88°, n° 1 do RGIT, e para efeito de condenação no pedido cível, haveria que apurar o prejuízo concreto causado à Fazenda Pública.

18. Impondo-se, em consonância com o alegado, a absolvição dos recorrentes do pedido cível deduzido.

Termos em que, e nos melhores de Direito, suprido e doutamente o omitido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo os arguidos do pedido cível formulado, como é de Direito, só assim se fazendo elevada e costumada JUSTIÇA».

(…).

Questão prévia:

A condenação no pagamento à Fazenda Nacional da quantia de € 370 316,03, acrescida de juros, foi proferida pelo tribunal de 1ª instância na procedência de pedido de indemnização civil deduzido pelo MP em 09/07/2012, aquando da dedução da acusação.

A Relação, sem voto de vencido e sem alterar a fundamentação da decisão do tribunal de 1ª instância, confirmou essa condenação.

Nos termos do artº 671º, nº 3, do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor em 01/09/2013, «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP, como passa a demonstrar-se

No domínio da versão do CPP anterior à resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão nº 1/2002, publicado no DR, I série, de 21/05/2002, fixou a seguinte jurisprudência: «No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente acção penal». Negava, pois, esta jurisprudência que o critério de admissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações relativamente à acção civil de indemnização instaurada no processo penal fosse o mesmo que vigorava no processo civil: valor do pedido superior à alçada da Relação e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.

A Lei nº 48/2007 acrescentou um nº 3 ao artº 400º do CPP, com o seguinte texto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta norma quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o referido acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil. É nesse sentido inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».

Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do nº 3 do artº 671º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já fora publicado o DL nº 303/2007, que introduzia no processo civil norma correspondente – o nº 3 do artº 721º do anterior CPC – à do nº 3 do artº 671º do actual CPC. 

Por outro lado, a aplicação do nº 3 do artº 671º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia com as normas do processo penal.

Não existe, efectivamente, razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Pense-se, por exemplo, no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência da previsão do artº 148º, nº 3, do CP, em que o pedido de indemnização tanto pode ser formulado em processo civil como no processo penal, nos termos do artº 72º, nº 1, alínea c), do CPP. A opção pelo processo civil estaria clara e injustificadamente condicionada, se a norma limitativa do nº 3 do artº 671º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal.

Os recorrentes, respondendo ao parecer do MP, dizem que o regime da dupla conforme só é aplicável aos processos iniciados a partir de 01/01/2008, o que não é o caso deste, que teve início em 2007.

Não têm razão.

Quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como aconteceu no caso e constitui regra, nos termos do artº 72º do CPP, há um só processo em sentido material, ou seja, enquanto conjunto de autos e outros documentos, mas dois processos em sentido jurídico, isto é, considerando o processo como procedimento ou acção.

Nesses casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si, de tal sorte que, além do mais, uma pode terminar com decisão de absolvição e a outra com decisão condenatória. O processo ou procedimento penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura de inquérito; o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. Toda a actividade processual anterior a esse momento nada tem que ver com a acção cível (cf., neste sentido, ac. STJ de 15/12/2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1, 5ª secção).

Tendo o pedido de indemnização civil contra os recorrentes sido deduzido, como já se disse, em 09/07/2012, é essa a data em que se considera iniciado o processo na vertente civil. Por outras palavras, foi nessa data que se instaurou a acção civil no âmbito da qual foi proferida a decisão de que pretende recorrer-se.

Não tem, pois, aqui aplicação o artº 7º da Lei nº 41/2013 [«Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado pela presente lei»].

Deste modo, o acórdão da Relação é irrecorrível. Logo, o recurso não devia ter sido admitido, nos termos do artº 414º, nº 2, do CPP.

Tendo sido admitido, e porque a decisão de o admitir não vincula este tribunal, deve agora ser rejeitado, por decisão sumária, tudo nos termos dos artºs 414º, nº 3, 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea b), do CPP.

Os recorrentes, ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 417º do CPP, apresentaram a seguinte reclamação para a conferência:

«1. Os arguidos não pretendem colocar em crise a aplicabilidade do disposto no n° 3 do art° 671° do CPC ao processo penal, cuja subsidiariedade expressamente aceitam.

2. Muito menos que no processo penal coexistam duas acções, uma penal e outra cível.

3. Tendo, não obstante para si, que resulta inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de “certeza na orientação” e do princípio da igualdade, previstos, respectivamente, nos art°s 2° e 13°, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída do art° 400°, n° 3 do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio da dupla conforme previsto no art° 671°, n° 3 do CPC – anterior art° 721°, n° 3 do DL n° 303/2007 – é aplicável ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, nos casos em que o respectivo processo-crime se tenha iniciado antes da entrada em vigor do diploma que instituiu a regra da dupla conforme, desde que o pedido cível tenha sido apresentado depois da entrada em vigor daquela norma.

Efectivamente,

4. É que, tendo o processo-crime o seu início no ano de 2007 – antes de iniciada a vigência da “dupla conforme” – e destinando-se o pedido cível a ressarcir, “in casu” o Estado Português dos prejuízos provocados pela conduta dos agentes, necessariamente anterior àquele momento;

5. No qual não era previsível a solução normativa sufragada pela decisão aqui colocada em crise.

6. Que segundo se crê, traduz uma autêntica retroacção de norma restritiva do direito de acesso aos Tribunais.

7. Porquanto, à data da prática dos factos – como à data do início do processo-crime – os arguidos tinham direito ao duplo grau de recurso.

8. Depois, suprimido com a entrada em vigor da nova lei, que assim retroagiria os seus efeitos às situações jurídicas ocorridas antes da sua entrada em vigor.

9. Retirando-lhe o direito fundamental ao recurso, assim derrogando o princípio da segurança jurídica, na sua variante de “certeza na orientação”, acolhido pelo art° 2° da Constituição da República Portuguesa.

Também,

10. A determinação da possibilidade, ou não, do 2° grau de recurso em função do concreto momento da apresentação, no processo-crime, do pedido cível que lhe é enxertado, não se apresenta conforme à Lei Fundamental e viola o princípio da igualdade.

11. O qual proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo.

12. Ao mesmo tempo que inibe se tratem por igual situações essencialmente desiguais, como também as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13° da CRP.

13. Partindo do princípio que no processo penal vigora a regra, como aconteceu “in casu”, do princípio da adesão – art° 72º do CPP.

14. Por via do qual o lesado está obrigado a deduzir o pedido cível no próprio processo-crime, e não em processo cível autónomo.

15. Leva-nos à conclusão da existência de soluções diferentes para factos objectivamente iguais.

16. Como será o caso de se permitir o 2° grau de recurso a quem, na qualidade de lesado, perante a prática de um determinado ilícito criminal, apresentar, conjuntamente com a queixa-crime que deduza, também e desde logo o pedido cível, quando tenham lugar antes da entrada em vigor da regrada “dupla conforme”.

17. Para depois rejeitar o mesmo recurso a quem, apenas por questão de cautela (v.g. relacionada com o pagamento de custas processuais), opte por aguardar o desfecho final do inquérito, com eventual despacho de acusação, para apresentar o seu pedido cível, pese embora já depois da vigência daquela regra da  “dupla conforme”.

18. Tratando-se de situações objectivamente iguais, a interpretação aqui posta em crise conduz a soluções materialmente diferentes.

Aliás,

19. O novo CPC, aprovado pela Lei n° 41/2007, contém no seu n° 7, ao que se crê, um acolhimento literal do princípio da igualdade previsto no art° 13° da CRP, ao dispor que, “aos recursos interpostos das decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no artigo 671° do Código de Processo Civil, aprovado pela presente lei.

20. E utilizando o legislador a expressão “acções instauradas”, têm para si os arguidos reclamantes inexistir qualquer razão objectiva para restringir a sua aplicação à acção cível, apenas.

21. Afastando a sua aplicação do processo-crime, considerado com “um todo”, e sem prejuízo da autonomia da acção cível nele enxertada.

22. Sendo que esta é sempre pressuposto e radica inexoravelmente naquela, da qual é indissociável.

23. “Ubi lex non distinguit nec non distinguere debemus”.

24. Também por isso, têm para si os reclamantes, que a decisão sumária reclamada viola o princípio da igualdade previsto no art° 13° da Constituição da República Portuguesa.

25. Pelo exposto, e sempre com a devida vénia, entendem os arguidos que interpretação normativa extraída do art° 400°, n° 3 do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio da dupla conforme previsto no art° 671°, n° 3 do CPC – anterior art° 721°, n° 3 do DL n° 303/2007 – é aplicável ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, nos casos em que o respectivo processo-crime se tenha iniciado antes da entrada em vigor do diploma que instituiu a regra da dupla conforme, desde que o pedido cível tenha sido apresentado depois da entrada em vigor daquela norma, é inconstitucional.

26. Por traduzir violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de “certeza na orientação” e do princípio da igualdade, previstos, respectivamente, nos art°s 2° e 13°, da Constituição da República Portuguesa.

Face ao que,

Deverá, em conferência, conceder-se provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão sumária reclamada, tendo em vista o subsequentemente conhecimento do recurso interposto para esse Supremo Tribunal de Justiça».

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

1. Os reclamantes não põem em causa a aplicação ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal da regra do artº 671º, nº 3, do CPC nem que, nesses casos, no mesmo processo coexistem duas acções; uma penal e outra cível.

O que dizem é que a norma do nº 3 do artº 400º do CPP, interpretada no sentido de que o nº 3 do artº 671º se aplica ao pedido de indemnização deduzido posteriormente à data da entrada em vigor do regime da dupla conforme em processo penal iniciado anteriormente a essa data é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, na vertente de “certeza na orientação”, e da igualdade, previstos, respectivamente nos artºs 2º e 13º da Constituição.

2. A alegação de inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artº 400º, por violação do princípio da segurança jurídica, na vertente da “certeza na orientação”, num caso em tudo idêntico a este, já foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, que a julgou improcedente, considerando, nomeadamente:

«Por um lado, o “princípio da segurança jurídica” exige que o legislador ordinário adopte normas suficientemente claras e precisas, de tal modo que possam constituir parâmetro expectável da actuação a prosseguir pelos particulares, funcionando assim como verdadeiras normas de conduta (“certeza na orientação”). Por outro lado, impõe ainda que uma actuação levada a cabo em consonância com as normas vigentes se consolide na ordem jurídica, a tal ponto que os poderes públicos garantam o respeito, por terceiros, das situações jurídicas geradas por tal actuação, se necessário, mediante o emprego de meios coercivos (“segurança na implementação”).

No caso ora em apreço, suscita-se o problema da compatibilidade da interpretação normativa aplicada com o princípio da segurança jurídica (artigo 2º da CRP), na sua dimensão de “certeza na orientação”. Como tal, só se fosse possível detectar uma perturbação da previsibilidade dos mecanismos de recurso relativamente a decisões de tribunais de segunda instância é que poderia concluir-se pela inconstitucionalidade da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida.

Ora, apesar de o processo-crime ter tido o seu início em 2006, certo é que, à data da prolação da decisão desfavorável, proferida pelo tribunal de primeira instância, a norma constante do nº 3 do artigo 721º do CPC já há muito se encontrava em vigor. Como tal, no momento decisivo de ponderação acerca dos meios de recurso ao seu dispor, o recorrente já dispunha da possibilidade objectiva de antever a solução normativa que viria a ser sufragada pela decisão recorrida.

Não se pode, portanto, sufragar o entendimento de que a aplicação da interpretação normativa objecto do presente recurso corresponderia a uma aplicação retroactiva de norma restritiva do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a um duplo recurso, na medida em que, à data da prolação da decisão contra o recorrente, não se verificava ainda qualquer fato jurídico-processual concreto que legitimasse a constituição de um direito subjectivo ao recurso. É que, não tendo ainda sido proferida qualquer decisão desfavorável ao recorrente, não podia este invocar um direito subjectivo concreto ao recurso. Tal só ocorreria no preciso momento em que fosse proferida decisão jurisdicional desfavorável e não antes.

Aliás, esse tem sido, precisamente, o entendimento persistente e reiterado deste Tribunal, quando aprecia o problema da sucessão no tempo de leis processuais penais que alteram o regime dos recursos. A esse propósito, o Tribunal Constitucional tem decidido sempre no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação de decisão condenatória a quem pretende exercer o referido direito (assim, ver os Acórdãos nº 263/2009, nº 551/2009, nº 645/2009, nº 125/2010, nº 174/2010, nº 276/2010, nº 277/2010, nº 308/2010, nº 314/2010, nº 359/2010, nº 471/10 e nº 215/2011). Ora, no caso, a própria dedução do pedido cível é posterior à entrada em vigor da norma.

Daqui decorre, assim, que a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida não fere igualmente o princípio da segurança jurídica, na sua dimensão de “certeza na orientação”, na medida em que o momento relevante para a fixação do direito subjectivo ao recurso corresponde à decisão desfavorável proferida pela primeira instância».

Adere-se a este entendimento.

3. No dizer dos reclamantes, a referida interpretação do nº 3 do artº 400º do CPP viola também o princípio da igualdade, porque conduz a soluções diferentes para situações objectivamente iguais. Isso acontecerá – dizem – se, relativamente a dois processos criminais iniciados antes de 01/01/2008, num deles o pedido de indemnização civil for logo apresentado com a denúncia criminal e no outro só o for depois de encerrado o inquérito, em data posterior àquela.

Mas, a ter-se como admissível o pedido de indemnização civil no caso de ser apresentado logo no início do processo penal, ou seja, fora dos momentos previstos para o efeito no artº 77º do CPP, o que aqui não cabe decidir, o quadro apresentado pelos reclamantes não envolve duas situações objectivamente iguais para este efeito, visto que num caso, o primeiro, a acção civil foi instaurada anteriormente ao início de vigência do regime da dupla conforme civil e no outro foi-o num momento em que esse regime já estava em vigor.

4. Não é de fácil compreensão a alegação apresentada pelos reclamantes nos nºs 19 a 24 do seu requerimento, concluindo-se ainda aí pela violação do princípio da igualdade, sem a necessária explicitação. Seja como for toda a argumentação desenvolvida nessa parte assenta no pressuposto de que o artº 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, no segmento «acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008», no caso de pedido civil deduzido no processo penal, se refere ao início deste e não ao momento em que foi deduzido o pedido.

Mas esse pressuposto não é correcto.

Como se afirmou na decisão reclamada, sem oposição dos reclamantes, quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, no mesmo processo em sentido material coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. Ora, o artº 7º da Lei nº 41/2013, no apontado segmento, só pode ter em vista a acção cível, visto a matéria que regula ser privativa desse tipo de acções, nada tendo que ver com a acção penal. E, como além também se disse, a acção cível enxertada no processo penal considera-se instaurada com a dedução do pedido de indemnização civil.

5. Conclui-se, pois, que a interpretação feita do nº 3 do artº 400º do CPP na decisão reclamada não viola os falados princípios da segurança jurídica e da igualdade, sendo ainda correcto o entendimento nela expresso de que a acção cível enxertada no processo penal se considera instaurada com a dedução do pedido de indemnização civil.

            Decisão:

            Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem indeferir a reclamação.

            Cada um dos reclamantes vai condenado a pagar 2 UC de taxa de justiça.

                                                           Lisboa, 30/10/2014

Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos