Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001345
Nº Convencional: JSTJ00000705
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR BANCARIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
COOPERANTE
Nº do Documento: SJ198610130013454
Data do Acordão: 10/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG453
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME E CONSTANTE DO STJ.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o autor desempenhado funções de gerente bancario a titulo definitivo, em Moçambique, e correspondendo essas funções aquela categoria profissional, a institucionalização posterior desta da ao autor direito a que ela lhe seja reconhecida.
II - A tal reconhecimento de categoria profissional não obsta o acordo entre o Banco reu e o Banco de Moçambique dado que não pode prejudicar ou diminuir direitos dos trabalhadores bancarios sempre ligados ao reu e regressados a Portugal para continuarem a prestar-lhe serviço.
III - Nem interessa averiguar se o autor chegou a ter a qualidade de "cooperante" porque, em qualquer caso, o seu vinculo com o Banco reu se manteve e, mesmo que tivesse chegado a adquirir essa qualidade, so lhe seria aplicavel o disposto no n. 1, I, daquele acordo, que expressamente consigna não deixarem os trabalhadores em tal situação de estar ligados ao reu.