Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000705 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR BANCARIO CATEGORIA PROFISSIONAL COOPERANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198610130013454 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG453 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME E CONSTANTE DO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o autor desempenhado funções de gerente bancario a titulo definitivo, em Moçambique, e correspondendo essas funções aquela categoria profissional, a institucionalização posterior desta da ao autor direito a que ela lhe seja reconhecida. II - A tal reconhecimento de categoria profissional não obsta o acordo entre o Banco reu e o Banco de Moçambique dado que não pode prejudicar ou diminuir direitos dos trabalhadores bancarios sempre ligados ao reu e regressados a Portugal para continuarem a prestar-lhe serviço. III - Nem interessa averiguar se o autor chegou a ter a qualidade de "cooperante" porque, em qualquer caso, o seu vinculo com o Banco reu se manteve e, mesmo que tivesse chegado a adquirir essa qualidade, so lhe seria aplicavel o disposto no n. 1, I, daquele acordo, que expressamente consigna não deixarem os trabalhadores em tal situação de estar ligados ao reu. | ||