Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003264 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS PODERES DE COGNIÇÃO FACTOS DIVERSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198201200364433 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N313 ANO1982 PAG266 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A actividade cognitiva do juiz esta limitada e condicionada pela acusação - "judex ne procedat ex officio". II - Excepcionalmente, porem, podem ser tomados em conta factos novos: desde que sejam alegados pela defesa ou resultem da discussão da causa, se, neste ultimo caso, tiverem por efeito diminuir a pena (artigo 446, paragrafo unico, e 448, ambos do Codigo de Processo Penal); ou se trate de circunstancias agravantes da reincidencia e da sucessão de crimes (paragrafo 2 do artigo 447 do citado Codigo). III - No que concerne ao primeiro grupo de excepções, importa, porem, que os factos novos não impliquem uma imputação completamente distinta, de maneira a que o beneficio da diminuição da pena não se traduza na anulação da tactica defensiva do reu. IV - Os factos novos que representem uma simples modificação dos factos acusados e, alem disso, não alterem a incriminação podem ser tomados em consideração, mesmo que não importem a diminuição da pena. V - Assim, estando a re acusada de ter agredido a ofendida com o cabo de uma vassoura, com o que lhe tera causado determinados ferimentos e, provando-se em audiencia, que se limitou a empurra-la, projectando-a contra as paredes em cimento de um tanque, onde, batendo com a cabeça, a ofendida se feriu, estamos em face da mesma agressão, da mesma concreta negação de valores, não podendo, sequer, sustentar-se que houve uma alteração da acusação. | ||