Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000093
Nº Convencional: JSTJ00000002
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
TECTO SALARIAL
LIBERDADE CONTRATUAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199001120000934
Data do Acordão: 01/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 73/89
Data: 05/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J LEITE C ALMEIDA COLECÇÃO DE LEIS DE TRAB 1985 PAG448.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o Decreto-Lei n. 49-A/77 estabeleceram-se os condicionamentos salariais vulgarmente designados por "tectos salariais".
II - O Decreto-Lei n. 121/78, mantém a imposição de "tectos salariais" para as retribuições-base e para as prestações complementares ou com expressão pecuniária.
III - O condicionamento salarial contido na alínea c) do n. 1 do artigo 8 daquele Decreto n. 121/78, destinava-se a garantir a observância do "tecto salarial".
IV - Segundo o relatório do Decreto-Lei n. 490/79, pretendeu-se a normalização da negociação colectiva pela aplicação do princípio da liberdade negocial.
V - Tendo-se abolido o tecto salarial pelo Decreto-Lei n. 490/79 e destinando-se a citada alínea c) a garantir a observância daquele "tecto" tal norma deve considerar-se tácitamente revogada por ser incompatível com aquele Decreto-Lei n. 490/79 (artigo
7, n. 2, do Código Civil).
VI - A norma constante da citada alínea c) - (diploma que veio a ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei n. 87/89, de 23 de Março, não estava já em vigor quando foi publicada a P.R.T. para a Indústria de Cerâmica de Barro Vermelho, publicada no BTE, IS, de
29 de Janeiro de 1985.
VII - Considera-se como jurídicamente válida a Base VI do n. 1 da citada Portaria, sendo exigível o subsídio de refeição criado por aquele número (n. 1, da alínea c) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78).