Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034870 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA ATENUANTES DIMINUIÇÃO DA CULPA BOM COMPORTAMENTO DIMINUIÇÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199809240003273 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1071/97 | ||
| Data: | 01/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O simples decurso de "muito tempo" sobre a prática do crime, só por sí, não é suficiente para fazer desencadear a atenuação especial da pena. Com efeito, é também necessário que, entretanto, o arguido mantenha boa conduta. Só assim - boa conduta durante muito tempo após a prática do crime - pode resultar diminuida a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena. II - A boa conduta a que se refere o artigo 72, n. 2, alínea b), do C.Penal de 1995, não é porém, a que se revela, simplesmente, na ausência do cometimento de ilícitos penais mas, sim, a que se traduz em factos positivos, indiciadores da "regeneração" do arguido. | ||