Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P327
Nº Convencional: JSTJ00034870
Relator: DINIS ALVES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
ATENUANTES
DIMINUIÇÃO DA CULPA
BOM COMPORTAMENTO
DIMINUIÇÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199809240003273
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1071/97
Data: 01/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O simples decurso de "muito tempo" sobre a prática do crime, só por sí, não é suficiente para fazer desencadear a atenuação especial da pena. Com efeito, é também necessário que, entretanto, o arguido mantenha boa conduta. Só assim - boa conduta durante muito tempo após a prática do crime - pode resultar diminuida a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena.
II - A boa conduta a que se refere o artigo 72, n. 2, alínea b), do C.Penal de 1995, não é porém, a que se revela, simplesmente, na ausência do cometimento de ilícitos penais mas, sim, a que se traduz em factos positivos, indiciadores da "regeneração" do arguido.