Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1704/07.2TBBGC.P1.S2
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
LENOCÍNIO
AUXÍLIO À EMIGRAÇÃO ILEGAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - DECISÕES QUE
NÃO ADMITEM RECURSO.
Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, AL.
E) E F), 432.º, AL. B).
Jurisprudência Nacional: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- 14/04/2004, PROC. N.º 220/03.
- 21/03/2012, PROC. N.º 303/09.9JDLSB.
Sumário :


I - O acórdão de 1.ª instância foi proferido em 17-07-2007, isto é anteriormente à data da entrada em vigor das alterações ao regime de recursos, resultante da Lei 48/2007, de 29-08, sendo, consequentemente, aplicável a anterior redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que dispunha não ser admissível recurso de «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
II - Deste modo, por imposição do referido art. 400.º, n.º 1, al. f), e do art. 432.º, al. b), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação nem relativamente às penas parcelares aplicadas pelos crimes de lenocínio e de auxílio à emigração ilegal, puníveis com penas não superiores a 5 anos de prisão (lenocínio até 5 anos; auxílio à imigração ilegal é punido com prisão até 4 anos).
III -À mesma solução se chega segundo o novo regime de recursos, após a redacção da Lei 48/2007, de 29-08. De facto, os critérios das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP revertem para a pena concretamente aplicada, e as penas aplicadas, em igual medida nas duas instâncias, não sendo superiores a 8 anos de prisão, não permitem recurso para o STJ – art. 432.°, al. b), do CPP.
IV -Resta a pena única. No entanto, dado que houve confirmação pela Relação, in mellius, da pena única fixada na 1.ª instância [a Relação reduziu a pena única de 9 anos de prisão para 8 anos de prisão], a decisão não é recorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.


Decisão Texto Integral:

       Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, em que é arguido, entre outros, AA, foi proferido acórdão em 17.07.2007, que julgou parcialmente procedente a acusação e em consequência:

- absolveu o arguido AA da prática de cento e quarenta e quatro crimes de lenocínio agravado previstos e punidos pelo art.° 170.° n.° 2 do CP, mas condenou-o como autor material de três crimes de lenocínio simples previstos e punidos pelo art.° 170.° n.° l do CP, nas penas de dois anos de prisão (B... até 2003), de quatro anos de prisão (M...) e três anos de prisão (reabertura da B...);

- condenou o arguido como autor do crime de auxilio à emigração ilegal, agravado, continuado, previsto e punido pelo art.° 134.°-A n.°s 1 e 2 do DL 244/98, e ponderando o disposto no art.° 71.° CP, na pena de três anos de prisão;

- Procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas, e tendo em conta os factos na sua globalidade e a personalidade do arguido neles expressa, o tribunal ao abrigo do art.º 77.° CP, condenou o arguido AA na pena de nove anos de prisão.

- O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência:

- ao abrigo dos art°s l.°, nº 1, alínea i), 7.° e 12.° da Lei 5/02, de 11de Janeiro, declarou perdido a favor do Estado o valor de 1.882.106,66 € ( um milhão oitocentos e oitenta e dois mil cento e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e condenou o arguido AA, no seu pagamento.

- ao abrigo dos art.°s 109.° 110.° e 111.° CP declarou perdidos a favor do Estado, todos os bens móveis apreendidos aos arguidos, nomeadamente os veículos automóveis, dinheiro, o saldo das contas bancárias arrestadas, e em especial todo o recheio dos estabelecimentos M... e B..., e o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 993 da freguesia de ... concelho de Bragança, inscrito na CR. Predial sob o n.° 00493, onde está instalado e funcionou o M..., e ao direito do estabelecimento da B...;

2. O arguido AA recorreu para o tribunal da Relação, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto e, em consequência:

- julgou improcedente o recurso na parte em que argui as nulidades do acórdão e a repetição do julgamento.

- julgou improcedente o recurso na parte em que pretendia a alteração da matéria de facto dada como provada na primeira instância.

- revogou o acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o montante de 1.882.106,66 € (um milhão oitocentos e oitenta e dois mil cento e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e o dinheiro apreendido e o saldo das contas arrestadas, e em sua substituição declarou perdido a favor do Estado o montante líquido ilícito de € 313 000 (trezentos e treze mil euros), bem como o dinheiro apreendido e o saldo das contas bancárias arrestadas, mas apenas até ao montante de € 313 000 (trezentos e treze mil euros), que ficaram adstritas ao pagamento desta quantia, levantando a apreensão do dinheiro e o arresto do saldo das contas bancárias na parte em que o exceder, e, no caso do montante do dinheiro apreendido e dos saldos das contas arrestadas ser inferior a € 313 000 (trezentos e treze mil euros), e condenou o arguido AA, no pagamento do montante que ainda faltar, a liquidar em primeira instância.

- revogou o acórdão recorrido na parte em que ao abrigo dos art.°s 109.° 110.° e 111.° CP declarou perdidos a favor do Estado, todos os bens móveis apreendidos ao arguido, nomeadamente os veículos automóveis, e em especial todo o recheio dos estabelecimentos M... e B..., e o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 993 da freguesia de ... concelho de Bragança, inscrito na CR. Predial sob o n.° 00493, onde estava instalado e funcionou o M..., e o direito do estabelecimento da B..., com a consequente restituição ao arguido.

- em cúmulo jurídico das penas concretas aplicadas pelos crimes, condenou o arguido na pena única de oito anos de prisão.

A Relação manteve, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

3. Não se conformando, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões:

I. A decisão do Tribunal da Relação não censura a ausência dos elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, uma decisão deve conter para se aferir o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse, num ou noutro sentido.

II. In casu, não existem os tais elementos concretos conducentes à condenação do arguido no crime de auxílio à emigração ilegal, e a decisão do Tribunal da Relação, perante tal ausência destes elementos (falta de exame crítico da prova) acaba por nada censurar ou referir.

III. Da mesma forma, sobre a condenação do arguido no crime de lenocínio, referente à segunda abertura da B..., ou sobre a condenação no crime de auxílio à emigração ilegal, também nada foi referido ou explicado pela primeira instância - e a decisão da Relação nada diz também.

IV. Em causa está a insuficiência para a matéria de facto provada (art. 410°, n.° 2, al. a), do CPP), e o Tribunal condenou em completa violação de tal preceito legal, muito embora o tribunal superior possa ainda vir a apreciar a existência de tal vício, fulminante da verdade e da seriedade processual que devem obedecer as decisões judiciais.

V. Neste cenário metodológico, não pode ser apresentada prova concreta e cumprir as exigências do art. 412°, do CPP se não foi indicada prova concreta para se alicerçar esta condenação concreta?

VI. Quando assim não acontece, fica vedado ao recorrente (e ao tribunal superior) o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme o possibilita, inequivocamente, o art. 410.°, n.° 2, do CPP.

VII. Só quando a decisão, objectivamente, explicita os motivos (e as provas) com que decidiu, é possível ao arguido aderir ao julgado ou, como lhe assiste também por direito, dele recorrer, demonstrando o erro de julgamento - veja-se no caso dos autos (v.g.) o lucro ilícito mal calculado, a indevida perda de bens móveis, de imóveis, etc, conforme acabou a decisão da Relação por dar razão ao arguido.

VIII.   Só quando as regras adjectivas são observadas, se pode fazer justiça.

IX. Manter-se, nesta matéria, o entendimento da decisão sob censura, violada fica (na prática) o inalienável direito constitucional de recurso, consagrado no artigo 32°, do texto constitucional, vício que se evidencia e que inquina toda a decisão sob censura.

X. Em matéria de lenocínio, a actividade criminosa do arguido recorrente não se renova; apenas se altera, se expande, devendo as condutas do arguido Camilo ser tratadas de modo unitário e não em função do número de pessoas que se prostituíram.

XI. Se o arguido agiu ao longo do tempo "com o mesmo conteúdo em situações diferentes", a mudança de estabelecimentos não foi mais do que uma expansão do seu negócio, da sua conduta ilícita (num novo espaço, visando apenas o aumento do lucro).

XII.O que resulta provado é a prática de uma conduta única e homogénea do mesmo tipo de crime, executada no quadro de uma mesma situação exterior, e não a existência de três resoluções autónomas e diversas; o nexo psicológico não se quebra, a intenção permanece e, por isso, apenas de um crime único se pode falar (embora na forma continuada).

XIII. No caso do recorrente, apenas pode ser condenado por um crime de lenocínio (nos termos do n.° 2, do art. 30°, do CP) - e daí a implicação consequente que tal questão tem, em matéria de determinação da pena final a aplicar ao recorrente.

XIV. A manter-se esta interpretação - aplicação diferente da lei, no mesmo caso e perante arguidos do mesmo processo, valendo para uns uma interpretação e para outros, outra - em causa está a violação do princípio elementar do sistema de justiça: o princípio da igualdade de todos, perante a lei, plasmado no art. 13°, da CRP; ao recorrente são imputados três crimes de lenocínio, pelo facto de estar relacionado com o funcionamento de três casas de alterne, enquanto a outros arguidos do mesmo processo - BB e CC - apesar de estarem igualmente relacionados com o funcionamento das mesmas três casas, apenas num único crime foram condenados.

XV. Fica assim demonstrada a dualidade de critérios no julgamento dos arguidos, bem patente na decisão que daí resultou; esta interpretação constitui uma clara violação do consagrado no art. 13° da CRP.

O recorrente indica como disposições violadas os art. 30° do CP; art. 374° e 410° do CPP; art 13° e 32°, da CRP

Termina pedindo que recurso, seja julgado procedente, com a diminuição da pena «para os mínimos legais».

O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, concluindo nos seguintes termos:

A.

Do acórdão desta Relação, tirado em 11.04.2012, no qual o arguido recorrente AA, obteve parcial provimento, ao ver alterada a pena única em que se mostrava condenado, de 9 para 8 anos de prisão, vem por este interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

B.

Como melhor se evidencia das conclusões, o objecto do recurso, centra-se em quatro questões, que o recorrente reedita, a saber:

•          Se ocorre o vício da matéria de facto, prevenido no art. 410°, n ° 2, alínea a) do CPP «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»;

•          Alegada falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal no atinente à condenação do recorrente, pelo crime de auxílio à emigração ilegal, bem como quanto á condenação pelo crime de lenocínio, no «referente à segunda abertura da B...»;

•          Se «nos termos do n ° 2 do art. 30° do CP» apenas poderia ser condenado pela prática de um crime de lenocínio, na forma continuada;

•          Se ocorre «dualidade de critérios» descriminando o recorrente, face aos demais arguidos, constituindo tal «uma clara violação do art. 13° da CRP» .

C.

Conforme constitui jurisprudência pacífica do STJ, «o recurso que verse [ou também verse] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410°, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo do Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito»;

D.

Daqui se terá que concluir, que «in casu» a questão colocada, sobre a qual a Relação, de resto já se pronunciou, se encontra fora poder de cognição do STJ;

E.

Não obstante o disposto no art. 425°, n ° 4 do CPP, é jurisprudência pacífica que as exigências de explicitação e de proceder ao exame crítico das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal, se colocam de forma diferente no caso de reexame da decisão pela Relação; tal tem a ver com a «ratio» que preside aquele, condicionado pelo facto do recurso para a 2ª instância, não visar a efectivação de um novo julgamento, mas antes constituir um «remédio jurídico» para eventuais situações de «error in judicando» ou de «error in procedendo».

F.

Caso entenda que a valoração e apreciação da prova se mostram correctas e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso ".

É justamente isso que, vem feito na decisão «sub censura» conforme melhor se colhe da leitura de págs. 5171v «in fine» epigrafe.

G.

A pretensão do recorrente de ser condenado apenas pela prática de um crime de lenocínio simples, sob a forma continuada, e não por três como vem decidido, aliás já largamente discutida pelas instâncias, não colhe qualquer apoio legal, desde logo na matéria de facto assente, que não permite ter por verificados os «requisitos» da continuação criminosa (bem como do crime único), pelo que á luz do nuclear art. 30° do CP, se tem que ter por verificada uma situação de pluralidade de infracções.

H.

A invocação, a propósito das penas cominadas ao recorrente, por comparação com as dos co-arguidos, da existência, na decisão de uma «dualidade de critérios» que discriminando-o para com os demais, implicaria a violação do princípio da igualdade, plasmado no art. 13° da CRP, não tem qualquer apoio jurídico. De resto,

I.

Se não está em causa o referido princípio em qualquer das suas retracções, verifica-se que o recorrente, não suscita qualquer questão de constitucionalidade, conquanto não explicita, como devia, qual a «norma», «arco normativo» ou «bloco legal» que foi aplicado (ainda que numa determinada «dimensão normativa») que ofende o invocado princípio constitucional.

Termina considerando que o recurso deve ser julgado «in tottum» improcedente.

4. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso.

            Salientando que o acórdão da 1.ª instância foi proferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, que alterou os princípios de recorribilidade, e que a decisão da 1.ª instância é o momento determinante para aferir da recorribilidade (Acórdão n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, DR n.º 55/2009 – Iª Série A, de 19 de Março de 2009), entende que então (como actualmente), tratando-se de crimes puníveis com penas não superiores a 5 anos (lenocínio até 5 anos; auxílio à imigração ilegal é punido com prisão até 4 anos), a decisão confirmativa dessas penas parcelares (ou questões com elas relacionadas) é irrecorrível, por o arguido ter sido condenado por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 5 anos de prisão, e como dispunha a alínea f) do n.º 1 do art.º 400 do Cód. Proc. Penal não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

E como o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, era o das penas aplicáveis a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico, independentemente da pena única, o recurso também não será admissível no que respeite à pena única.

            Notificado, o recorrente não respondeu.

5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

O acórdão da 1ª instância foi proferido em 17 de Julho de 2007, anteriormente à data da entrada em vigor das alterações ao regime de recursos, resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo, consequentemente aplicável a anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do art.º 400 do Cód. Proc. Penal que dispunha não ser admissível recurso de «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».

O elemento de referência da norma era a natureza e dimensão da pena aplicável a um crime, com a limitação, no caso de recurso para a relação, apenas a dois graus de jurisdição a possibilidade de apreciação e julgamento dos crimes de pequena e média gravidade para os quais não estivesse prevista (fosse aplicável) uma pena superior a cinco anos de prisão.

            E isto mesmo em casos de concurso de infracções, porquanto esta expressão deveria ser compreendida na conjugação com os restantes elementos de centralidade interpretativa da norma. A expressão “mesmo em caso” ou “mesmo que” corresponde, no sentido corrente da linguagem, a uma indicação de reforço ou de inclusão de realidade ou categoria que, na aparência, poderia não integrar imediatamente o modelo categorial. “Mesmo em caso” significava, pois, “apesar de ser caso”, incluindo um segundo elemento ou categoria no âmbito de uma outra já definida e determinada.

            «Mesmo em caso de concurso de infracções» significava, pois, no plano da construção das fórmulas de linguagem, que apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuaria a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrassem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse oito anos de prisão e houvesse confirmação da decisão de 1ª instância pela relação (cf., acórdão do STJ, de 14 de Abril de 2004, proc. nº 220/03, com indicação de vária jurisprudência no mesmo sentido).

            Deste modo, no presente caso, por imposição do referido artigo 400°, n° l, alínea f), e do artigo 432°, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação nem em relativamente às penas parcelares aplicadas pelos crimes de lenocínio e de auxílio à emigração ilegal, puníveis com penas não superiores a 5 anos (lenocínio até 5 anos; auxílio à imigração ilegal é punido com prisão até 4 anos).

            E isto, como se salientou, «mesmo em caso de concurso de infracções».

            No novo regime de recursos, após a redacção da Lei nº 48/2007, também não é admissível recurso.

Os critérios das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do CPP revertem para a pena concretamente aplicada, e as penas aplicadas, em igual medida nas duas instâncias, não sendo superiores a oito anos de prisão, não permitem recurso para o Supremo Tribunal – artigo 432º, alínea b), do CPP.

            Resta a pena única. No entanto, dado que houve confirmação pela relação, in mellius, da pena única fixada na 1ª instância, e a pena fixada não foi superior a oito anos de prisão, a decisão não é recorrível nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP.

            A confirmação in mellius ocorre, segunda a jurisprudência largamente maioritária no Supremo Tribunal, quando a decisão proferida em recurso pela relação «se traduz em benefício para  o recorrente, aplicando pena inferior ou menos grave  do que a pena da decisão recorrida.» (cf, v. g. o acórdão do STJ de 21 de Março de 2012, proc. nº 303/09.9JDLSB).

            7. Nestes termos rejeita-se o recurso (artigos 5º, nº 2; 432º, alínea b); 400º, nº 1, alínea f) (na redacção anterior à Lei nº 48/2007 e na redacção introduzida por este diploma) e 420º, nº 1, alínea b) do CPP).



Henriques Gaspar (vencido, como relator, quanto à questão da admissibilidade, entendendo que o recurso devia ser conhecido no que respeita à pena única)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira (com voto de desempate)