Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601180034874 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5409/04 | ||
| Data: | 04/11/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. É de qualificar como contrato de prestação de serviços, o contrato celebrado entre um médico especialista em ortopedia e um Hospital Privado, com vista à prestação de serviços de atendimento, consultas e cirurgia programada nas instalações hospitalares da ré, utilizando os instrumentos de trabalho fornecidos pela ré e cumprindo o horário que esta lhe atribuía, não se tendo provado (i) a existência de qualquer tipo de controlo da pontualidade e assiduidade do autor, (ii) o gozo de férias e o pagamento de subsídio de férias e de Natal, (iii) a sujeição do autor a regras de disciplina impostas pela ré, (iv) o recebimento de quaisquer ordens ou instruções, seja do director clínico, seja nas reuniões entre médicos, o que aponta no sentido de que à ré apenas interessava o resultado da actividade médica especializada prestada pelo autor; 2. A actividade médica, por sua natureza, implica a salvaguarda da necessária autonomia técnica e científica, podendo ser perfeitamente exercida mediante contrato de prestação de serviços, tendo os indícios recolhidos confirmado que a vontade real das partes coincide com a que expressaram no contrato escrito de prestação de serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 24 de Abril de 2003, no Tribunal do Trabalho de Porto, A intentou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, S. A., pedindo que, declarada a nulidade do seu despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe as indemnizações e os créditos salariais que discrimina, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da ré, em 2 de Janeiro de 2001, para exercer a actividade de médico especialista em ortopedia, mediante o pagamento de retribuição, e sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, não obstante o contrato assinado ter sido denominado de prestação de serviços, sendo que, em 16 de Fevereiro de 2002, a ré comunicou-lhe que não necessitava dos seus serviços a partir de 1 de Março de 2002, configurando essa cessação um despedimento ilícito. A ré contestou, alegando, no que agora releva, que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, pugnando pela sua absolvição do pedido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, entendendo que o autor não logrou provar, como lhe competia, a existência do invocado contrato individual de trabalho, julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados. 2. Inconformado, o autor apelou, tendo a Relação concluído que as relações estabelecidas entre o autor e a ré configuravam a existência de um contrato de trabalho, julgando a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 18.375 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 5 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e absolveu a ré dos restantes pedidos formulados. É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Os valores subjacentes à actividade médica, relevando dos direitos fundamentais à vida e protecção da saúde, estão na base da configuração sócio-jurídica típica do exercício da medicina como profissão liberal, bem como da sujeição de todos os médicos ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos, diploma regulamentar de interesse e ordem pública; - Por força do referido Código Deontológico e dos usos da sua profissão, os médicos estabelecem normalmente entre si práticas de cooperação técnico-científica, designadamente em hospitais e unidades de saúde, constituindo usos consolidados, que todos os médicos devem observar, independentemente do tipo de contrato que cada um deles celebre com a entidade terceira a que se vinculam; - O Tribunal a quo aplicou com um sentido inconstitucional os normativos que definem o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço (artigo 1157.º do Código Civil e artigo 1.º da LCT, esta aplicável ao tempo dos factos), conjugados com o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil, e, ainda, com o direito à capacidade jurídica, previsto no artigo 67.º do mesmo Código; - No caso, está provado que entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviço, que as partes, precisamente, denominaram «contrato de prestação de serviços»; - Ora, tal contrato foi celebrado entre pessoas dotadas de capacidade de exercício, no lícito exercício do direito de opção pelo modelo do contrato de prestação de serviço; - Acresce que, nos termos, por exemplo, do artigo 125.º, n.º 1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, para o qual, aliás, as partes, expressamente remeteram no clausulado do contrato, o médico goza da liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento, mas o n.º 2 dessa disposição salvaguarda a sujeição do acto médico ao controlo médico hierarquizado no interesse do doente; - Assim se compreenderá, designadamente, a natureza das reuniões entre médicos em que o autor participava, bem como o papel do director clínico nas suas relações com o autor, emergindo directamente de imperativos deontológicos da profissão médica; - O director clínico não se insere na estrutura organizativa da ré, que é uma sociedade comercial anónima, antes exercendo funções de interesse público, incumbindo-lhe garantir a qualidade de todo e qualquer acto médico praticado na unidade de saúde, independentemente de tal prática emergir de um contrato de prestação de serviço ou de um contrato de trabalho; - No referido quadro, as reuniões de médicos em que o autor participava não podem considerar-se reuniões entre profissionais da estrutura organizativa interna da sociedade ré, enquanto tal, sendo a ré alheia a tais reuniões, e relevando estas do normativo de uma profissão sobre a qual a ré não tem qualquer espécie de acção ou de influência; - De modo algum pode, assim, considerar-se que o director clínico fosse um superior hierárquico do autor; - De resto, não ficou provado que o autor recebesse quaisquer ordens ou instruções, nem do director clínico, nem nas reuniões entre médicos; - O facto do director clínico indicar ao autor os doentes é perfeitamente natural, num quadro contratual de prestação de serviço, visto que alguém, na unidade de saúde, haveria de indicar ao autor os doentes que beneficiariam dos seus actos médicos; - Tal como o facto do autor praticar cirurgias com os meios humanos existentes na unidade de saúde da ré é perfeitamente harmonizável com o celebrado contrato de prestação de serviço, sendo que o próprio Código Deontológico da Ordem dos Médicos previne e regula a utilização de meios alheios pelo médico (cf., v. g., o artigo 127.º desse Código); - O facto do autor cumprir a sua prestação dentro de um horário resulta, também, da própria natureza das coisas, emergindo de óbvias exigências organizativas de uma unidade de saúde responsável, e destinando-se tal organização temporal a pôr o autor em contacto com os doentes; - Finalmente, o autor não dependia economicamente da ré, como os rendimentos que o autor auferia de outras fontes claramente evidenciam; - E o certo é que o autor não logrou provar, como lhe competia, factos que, segundo o método dos indícios sejam susceptíveis de, ponderadamente, consolidar conclusão de que o autor mantinha com a ré uma relação de trabalho subordinado; - Assim, tendo decidido em sentido contrário, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, ofendendo, designadamente, o normativo acima citado, bem como o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sobre o ónus da prova. Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que, perante a matéria de facto dada como provada, a relação contratual em apreço assume a natureza de prestação de serviços, sendo de conceder a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a questão central suscitada cinge-se à determinação da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a ré, no que se refere à actividade de médico especialista em ortopedia desempenhada pelo autor em favor da ré. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) Com data de 2.1.01, o autor outorgou com a ré o denominado «contrato de prestação de serviços», mediante o qual se obrigou a prestar-lhe os seus serviços de médico especialista em ortopedia, com autonomia técnica e de acordo com os usos profissionais e normas regulamentares e disciplinares da Ordem dos Médicos -doc. 1 junto com a petição inicial; 2) O autor havia sido contactado antes pelo Dr. C, director clínico da ré, que o convidou para prestar colaboração na ré na especialidade de ortopedia; 3) Foi proposto ao autor o pagamento de 540.000$00 (€ 2.693,50) mensais, a que acrescia o valor devido pela totalidade de actos cirúrgicos praticados pelo autor, quando ultrapassasse um limite mínimo de cirurgia programada de 110 K por semana [«K» é uma unidade de conta adoptada em tabela da Ordem dos Médicos]; 4) O autor desempenhou a sua actividade, desde 2.1.01, nas instalações hospitalares da ré -Hospital Privado dos Clérigos, nesta cidade [do Porto] -utilizando os instrumentos de trabalho com que o mesmo se encontra equipado; 5) Ao receber o convite para colaboração do Dr. C, o autor era director de Serviços do Hospital de Valongo, a cerca de 3 meses da respectiva aposentação; 6) No dia 15.2.02, a directora de recursos humanos da ré, Dra. D, solicitou a presença do autor no seu gabinete onde lhe comunicou que, a partir de 1.3.02, a ré dispensava os seus serviços; 7) O autor era reputado de médico conceituado e enquanto prestou serviço na ré exerceu a sua actividade de forma considerada assídua e competente; 8) As funções desempenhadas pelo autor na ré compreendiam os serviços de atendimento e consultas e a cirurgia programada; 9) O serviço de atendimento e consultas consistia no atendimento e observação de doentes nas instalações hospitalares da ré, com consultas previamente marcadas através dos serviços administrativos da ré ou de doentes que surgiam pela primeira vez no Hospital e que eram distribuídos pelos médicos que naqueles dias estavam em serviço nas instalações da ré; 10) Por razões de organização e serviço da ré, o autor prestava serviço de consulta e cirurgia de acordo com as necessidades operacionais da ré no seguinte horário: segunda-feira, 15 às 19 horas; terça-feira, 9,30 às 12,30 horas; quarta-feira 9,30 às 12,30 horas; quinta-feira 9,30 às 12,30 horas; sexta-feira 8,30 às 13 horas e 14 às 16 horas; 11) A equipa com que o autor operava era composta por médico ortopedista, ajudante, médico anestesista, enfermeiro, instrumentista e enfermeiro circulante; 12) O autor, por vezes, recebia indicação do director clínico da ré, Dr. C, quanto aos doentes a atender e relativos a doentes a operar; 13) Todas as sextas-feiras de tarde havia uma reunião geral dos médicos que trabalhavam ou exerciam actividade para a ré, para apreciação e discussão de casos clínicos, ou para serem operados ou para serem dadas altas, quando as patologias eram mais complicadas ou suscitavam dúvidas; 14) Além do pagamento de € 2.693,50 (540.000$00) por mês, como contrapartida dos serviços prestados, o autor recebeu ainda nos últimos 12 meses o valor de € 19.357,83, nos termos e de harmonia com o estipulado na cláusula 3.ª, 2.ª parte, do doc.1 junto com a petição inicial; 15) A ré nunca pagou ao autor subsídio de férias e de Natal; 16) O autor não gozou férias relativas ao serviço prestado no ano de 2001, nem a ré lhe pagou quaisquer proporcionais correspondentes ao serviço efectuado no ano de 2002; 17) O autor não estava sujeito a qualquer controlo da ré em termos de marcação de ponto; 18) Após 1.3.02, o autor continuou a prestar serviço na ré como anteriormente, continuando a ter consultas e cirurgias como antes, pagando-lhe a ré nos mesmos termos que tinha pago até então; 19) O autor manteve-se ao serviço da ré até 30.4.02; 20) O autor continuou a exercer a actividade de clínico especialista de ortopedia para Companhias de Seguros, auferindo mensalmente, em média, cerca de € 2.000; aufere ainda a pensão de reforma de € 3.000. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A recorrente defende que está provado que entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, que as partes, precisamente, denominaram «contrato de prestação de serviços»; no entanto, o acórdão recorrido decidiu que a relação contratual estabelecida entre as partes revestia a natureza de trabalho subordinado. Conforme resulta da matéria de facto assente, a ré B, S. A., na qualidade de primeira outorgante, e o autor A, referido como segundo outorgante, celebraram entre si, em 2 de Janeiro de 2001, um contrato designado por «contrato de prestação de serviços», ficando a constar na respectiva parte dispositiva os seguintes termos e condições: «1.ª O Segundo Outorgante obriga-se a prestar à Primeira Outorgante os seus serviços de Médico Especialista em Ortopedia, com autonomia técnica e de acordo com os usos profissionais e normas regulamentares e disciplinares da Ordem dos Médicos. 2.ª 1. Por razões de organização e serviço da Primeira Outorgante, os serviços serão prestados de acordo com as necessidades operacionais da mesma, no limite de 19 horas semanais, realizadas nos estabelecimentos hospitalares da Primeira Outorgante, sitos no concelho do Porto. 2. O Segundo Outorgante dá desde já o seu acordo à fixação de um limite mínimo de 110 K/c de cirurgia a efectuar por semana. 3.ª 1. A Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a quantia ilíquida de Esc. 540.000$00 por cada mês de serviço prestado. 2. Ao montante referido no número anterior acresce o valor devido pela totalidade de actos cirúrgicos praticados pelo Segundo Outorgante para além do limite mínimo estabelecido no n.º 2 da cláusula 2.ª 4.ª 1. O presente contrato, celebrado pelo prazo de 12 meses, tem início no dia 2 de Janeiro de 2001 e termina no dia 31 de Dezembro de 2001, apenas se renovando por acordo escrito entre ambas as partes outorgantes. 2. Se qualquer uma das partes pretender pôr termo ao contrato antes da data referenciada no número anterior, deverá comunicar tal intenção à outra parte com a antecedência mínima de três meses. 5.ª Para solucionar as questões eventualmente decorrentes deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca do Porto, renunciando a qualquer outro que segundo os princípios gerais aplicáveis fosse competente.» Tal como é sublinhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 29 de Novembro de 2005, proferido no Processo n.º 2137/05, da 4.ª Secção, «[a] questão está em saber se a relação assim estruturada pelas partes como contrato de prestação de serviços se desenvolveu nesses precisos termos, ou se, pelo contrário, o circunstancialismo em que ela se processou impõe que lhe seja atribuída uma outra qualificação jurídica. Mais concretamente, trata-se de saber se aquela relação jurídica, face à configuração que realmente assumiu, deve ser qualificada como contrato de trabalho e não de prestação de serviço». Os contratos referidos têm a sua definição na lei. De harmonia com o preceituado no artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Por sua vez, segundo o artigo 1154.º do Código Civil, «contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez, porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Pode, portanto, concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza fundamentalmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT). Porém, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal, como acontece com o exercício da actividade do médico, do engenheiro, do advogado. A este propósito, afirmou-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Novembro de 1994, proferido no Processo n.º 4090 (Acórdãos Doutrinais, n.º 399, p. 363), «[a] dependência técnica e científica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nessas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho -local, horário, número de clientes, etc. A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta. A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.» Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. 3. Incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. No caso vertente, está provado que o autor prestou os seus serviços de médico especialista em ortopedia, nas instalações hospitalares da ré, utilizando os instrumentos de trabalho com que as mesmas se encontravam equipadas e cumprindo o horário que lhe era atribuído, de acordo com as necessidades operacionais da ré (n.os 1, 4 e 10 da matéria de facto assente). As funções desempenhadas pelo autor na ré compreendiam os serviços de atendimento e consultas e a cirurgia programada (n.º 8 da matéria de facto assente), consistindo o serviço de atendimento e consultas no atendimento e observação de doentes nas instalações hospitalares da ré, com consultas previamente marcadas através dos serviços administrativos da ré ou de doentes que surgiam pela primeira vez no Hospital e que eram distribuídos pelos médicos que naqueles dias estavam em serviço nas instalações da ré (n.º 9 da matéria de facto assente), sendo que, por vezes, o autor recebia indicação do director clínico da ré, Dr. C, quanto aos doentes a atender e relativos a doentes a operar (n.º 12 da matéria de facto assente). Todas as sextas-feiras de tarde havia uma reunião geral dos médicos que trabalhavam ou exerciam actividade para a ré, para apreciação e discussão de casos clínicos, ou para serem operados ou para serem dadas altas, quando as patologias eram mais complicadas ou suscitavam dúvidas (n.º 13 da matéria de facto assente). Por outro lado, ficou provado que o autor auferia uma retribuição mensal certa, no valor mensal de 2.693,50 euros, a que acrescia uma retribuição variável em função dos actos cirúrgicos praticados, quando ultrapassassem o limite mínimo de cirurgia programada de 110 K por semana, tendo recebido a esse título, em 12 meses de serviço, o valor total de 19.357,83 euros (n.os 3 e 14 da matéria de facto assente). Tais factos integram o conjunto de indícios que, no caso, poderão ser tidos como reveladores da existência de subordinação jurídica. Em favor da inexistência da subordinação jurídica, está provado que ré nunca pagou ao autor subsídio de férias e de Natal (n.º 15 da matéria de facto assente), que o autor não gozou férias relativas ao serviço prestado no ano de 2001, nem a ré lhe pagou quaisquer proporcionais correspondentes ao serviço efectuado no ano de 2002 (n.º 16 da matéria de facto assente) e, também, que autor não estava sujeito a qualquer controlo da ré em termos de marcação de ponto (n.º 17 da matéria de facto assente), não se tendo provado a existência de qualquer tipo de controlo da pontualidade e assiduidade do autor, nem que este tivesse de justificar os seus atrasos e faltas ou que estas pudessem implicar a perda da correspondente retribuição. Provou-se, ainda, que a par da actividade como especialista em ortopedia prestada à ré, o autor desempenhava idêntica actividade médica para Companhias de Seguros, recebendo, em média, cerca de 2.000 euros mensais, o que significa que o autor não exercia a sua actividade exclusivamente para a ré, auferindo, ainda, uma pensão de reforma no valor de 3.000 euros (n.º 20 da matéria de facto assente). Por sua vez, não se provou que o autor recebesse quaisquer ordens ou instruções, seja do director clínico, seja nas reuniões entre médicos. Efectivamente, apenas ficou demonstrado que o autor, «por vezes, recebia indicação do director clínico da ré, Dr. C, quanto aos doentes a atender e relativos a doentes a operar (n.º 12 da matéria de facto assente), e que a reunião geral de médicos realizada, todas as sextas-feiras de tarde, visava, especificamente, a «apreciação e discussão de casos clínicos, ou para serem operados ou para serem dadas altas, quando as patologias eram mais complicadas ou suscitavam dúvidas (n.º 13 da matéria de facto assente). O que aponta no sentido de que à ré apenas interessava o resultado da actividade médica especializada prestada pelo autor, consubstanciada nos serviços de atendimento, consultas e cirurgia programada, não estando o autor integrado na estrutura empresarial da ré, nem submetido à respectiva hierarquia, nomeadamente ao seu director clínico. Aliás, como acentua a recorrente, a natureza das reuniões entre médicos em que o autor participava, bem como o papel do director clínico nas suas relações com o autor, emergiam directamente de imperativos deontológicos da profissão médica. Na verdade, «as reuniões de médicos em que o autor participava não podem considerar-se reuniões entre profissionais da estrutura organizativa interna da sociedade ré, enquanto tal, sendo a ré alheia a tais reuniões, e relevando estas do normativo de uma profissão sobre a qual a ré não tem qualquer espécie de acção ou de influência»; por seu turno, «o director clínico não se insere na estrutura organizativa da ré, que é uma sociedade comercial anónima, antes exercendo funções de interesse público, incumbindo-lhe garantir a qualidade de todo e qualquer acto médico praticado na unidade de saúde, independentemente de tal prática emergir de um contrato de prestação de serviço ou de um contrato de trabalho». Refira-se, finalmente, não se ter provado que o autor estivesse sujeito a regras de disciplina impostas pela ré. Perante este conjunto de factos e sendo certo que a actividade médica, por sua natureza, implica a salvaguarda da necessária autonomia técnica e científica, podendo ser perfeitamente exercida mediante contrato de prestação de serviços, impõe-se concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura não só formalmente, mas também substancialmente, um contrato de prestação de serviços. Apenas se acrescentará, porque está provado que «[a]o receber o convite para colaboração do Dr. C, o autor era director de Serviços do Hospital de Valongo, a cerca de 3 meses da respectiva aposentação» (n.º 5 da matéria de facto assente), que, tratando-se o autor de pessoa culturalmente esclarecida, não se compreenderia que tivesse assinado um contrato de prestação de serviços, se essa não fosse realmente a sua vontade. Os indícios recolhidos confirmam, pois, que a vontade real das partes coincide com aquela que expressaram no contrato escrito de prestação de serviços. III Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido. Custas pelo autor/recorrido, nas instâncias e no Supremo. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Pinto Hespanhol Fernandes Cadilha Mário Pereira |