Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070416
Nº Convencional: JSTJ00008331
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: REFORMA AGRARIA
PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AREA EXPROPRIAVEL
REDUÇÃO
INEFICACIA DO NEGOCIO
RESERVA DE PREDIO RUSTICO
Nº do Documento: SJ19830106070416X
Data do Acordão: 01/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG389
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ineficacia, cominada pelo n. 2 do artigo 24 da Lei n.
77/77, de 29 de Setembro, dos actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 de que tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição da area expropriavel opera somente no que respeita a aplicação das medidas de expropriação e de direito de reserva, produzindo tais actos ou contratos, no resto, os seus efeitos normais, de acordo com o teor das declarações respectivas.
II - Assim, enquanto o conjunto de predios, entre os quais figura o que esta em causa, não for declarado expropriavel pela autoridade administrativa competente, decretada a sua expropriação e definido que a propriedade desse mesmo predio se não integra na reserva a que a requerente tem direito, a esta não pode deixar de ser reconhecida a "probabilidade seria da existencia do direito" que se arroga, conforme o n. 1 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil.