Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008331 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | REFORMA AGRARIA PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AREA EXPROPRIAVEL REDUÇÃO INEFICACIA DO NEGOCIO RESERVA DE PREDIO RUSTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830106070416X | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG389 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ineficacia, cominada pelo n. 2 do artigo 24 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, dos actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 de que tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição da area expropriavel opera somente no que respeita a aplicação das medidas de expropriação e de direito de reserva, produzindo tais actos ou contratos, no resto, os seus efeitos normais, de acordo com o teor das declarações respectivas. II - Assim, enquanto o conjunto de predios, entre os quais figura o que esta em causa, não for declarado expropriavel pela autoridade administrativa competente, decretada a sua expropriação e definido que a propriedade desse mesmo predio se não integra na reserva a que a requerente tem direito, a esta não pode deixar de ser reconhecida a "probabilidade seria da existencia do direito" que se arroga, conforme o n. 1 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil. | ||