Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1587
Nº Convencional: JSTJ00000455
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ALIMENTOS
DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ200206110015877
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6213/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2004 ARTIGO 2013 ARTIGO 2016 N3.
Sumário : I - O obrigado a alimentos só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção e dos que dele dependem, em estado conforme à sua condição.
II - O ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 11/12/96, A, divorciado, desempregado, residente na Rua ....., em Lisboa, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades, moveu a sua ex-mulher B, divorciada, empregada na Parque Expo 98, S.A., residente na Rua ...., em Santo António dos Cavaleiros, Loures, acção com processo declarativo comum na forma ordinária de alimentos definitivos que foi distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Loures.
Articulando os factos julgados pertinentes, e invocando o disposto nos arts. 2004º, 2008º, nº 1º, e 2009º, nº1º, al.a), C. Civ. (1), pediu a condenação da demandada na prestação alimentícia mensal de 105000 escudos.
Houve desenvolvida contestação, relativa, nomeadamente, à impossibilidade da demandada de prestar alimentos ao A., e ainda mais dilatada réplica (2).
Assim findos os articulados, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação.
Tabelar o saneador, usado na especificação mais do que o normal alfabeto e meio, e com 73 artigos o questionário, houve ainda, contra uma e outro, reclamação do A., que foi indeferida.
Redistribuídos os autos ao 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Loures, procedeu-se a julgamento.
Já depois de publicado o acórdão sobre a matéria de facto, o A. requereu a junção de 34 documentos, que foi indeferida.
O mesmo agravou desse despacho.
De subida diferida esse recurso, foi depois lavrada, em 11/12/2000, sentença que absolveu a Ré do pedido.
Em 11/12/2001 (3), o Tribunal da Relação de Lisboa negou sumariamente provimento ao agravo aludido, e à apelação do assim vencido, que pede, agora, revista dessa decisão.
Em desrespeito da síntese imposta no nº1º do art.690º CPC, formula, em remate da alegação respectiva, 27 conclusões.
As questões nelas, afinal, propostas, e que ora há que resolver, são as seguintes :
a) - relativamente à matéria do agravo mencionado, a da licitude da pretendida, mas indeferida, junção de documentos (duas primeiras conclusões);
b) - dando por reconhecido o estado de carência económica do recorrente (4), a da determinação do rendimento da ora recorrida, em vista, nomeadamente, do declarado para efeitos de liquidação de IRS e do referido no artigo 38º da contestação ( conclusões 3ª a 10ª);
c) - a do ónus da prova da efectiva disponibilidade dos 30000000 escudos recebidos pela ora recorrida de venda efectuada em 28/4/98 (conclusões 11ª a 22ª );
d) - a das despesas da mesma, sobretudo com a filha ( conclusões 23ª a 25ª ).
De direito, ainda, as duas conclusões finais, dá-se por violado o disposto nos arts.9º, 342º, nº 2º, 352º, 358º, nº1º, 2004º, e 2016º, nº3º, C.Civ., e 506º, 524º, nº2º, 659º, nº3º, e 663º CPC.
No tocante à matéria de facto, a 2ª instância remeteu, em obediência ao art.713º, nº6º, CPC, para a decisão da 1ª a esse respeito, salientando, em seguida, o tido por mais relevante.
Em cumprimento desse mesmo preceito, ora aplicável por força do disposto no art.726º CPC, caberia remeter agora igualmente para os termos da decisão da 1ª instância sobre essa matéria.
A facilidade que os meios informáticos proporcionam permite, no entanto, neste caso, que, sem especial demora, utilmente se transcreva essa decisão (5). Assim:

1. O A. nasceu em 4/2/1943 ( doc. a fls.175).
2. Em 29/11/70, A. e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, que foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença proferida em 27/6/86, transitada em julgado ( A e doc. a fls.175).
3. Juntaram àquela acção de divórcio por mútuo consentimento acordos sobre os bens comuns, seus valores e sua atribuição, sobre o destino da casa de morada de família, e sobre a regulação do exercício do poder paternal dos dois filhos menores de ambos, tendo, então, prescindido de alimentos. Segundo tais acordos, os filhos menores, C e D, nascidos, respectivamente, em 21/11/71 e em 5/8/74, ficavam ao cuidado de ambos os pais, e passariam ao cuidado da mãe a partir do momento em que ela dispusesse de habitação própria, ou a partir da sentença que decretasse o divórcio. A título de alimentos aos menores, o pai contribuiria, excepto no período em que estivessem ao seu cuidado, com a verba mensal de 8500 escudos, a depositar até ao dia 8, na Caixa Geral de Depósitos, e a actualizar, decorrido um ano, anualmente, segundo a taxa de aumento do índice dos preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. A casa arrendada de morada de família, sita na Rua ....., Benfica, Lisboa, foi atribuída ao A. Os bens comuns relacionados foram o veículo automóvel de matrícula CZ, no valor de 300000 escudos, o imóvel sito no lugar da Boavista, freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 1802, descrito no Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 84076 do livro G-103, e inscrito sob o nº 66969 do livro B-171, que é uma moradia com o valor matricial de 250000 escudos, e a fracção autónoma O do imóvel sito na Rua ....., freguesia de Benfica, Lisboa. Acordaram em atribuir ao A. o veículo automóvel e a fracção autónoma relacionadas, bem como o pagamento integral de um empréstimo concedido a ambos pela União de Bancos e de todas as dívidas contraídas no exercício da actividade comercial do A.; e acordaram em atribuir à Ré o imóvel relacionado sito no lugar da Boavista ( B, E, G, H, I, J, e C’).
4. Antes e à data do divórcio, o A. exercia na fracção autónoma referida, que é um armazém e como tal era por ele utilizado, a actividade de comerciante em nome individual, importando mercadorias diversas, que revendia depois, como grossista ( C e F ).
5. À data do divórcio, a Ré era funcionária pública, com a categoria de técnica auxiliar principal ( D ).
6. Em 20/11/86, a Ré requereu inventário para partilha dos bens comuns do casal, que correu termos pela 2ª secção do 15º Juízo Cível de Lisboa sob o n.º 3918, onde, em 10/02/94, foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls.300 e 301, a qual, após recurso, transitou em julgado em 10/4/97. Ao A. coube a moradia sita no lugar da Boavista e tornas de 2745000 escudos, e à Ré coube a fracção autónoma O (armazém) do prédio sito na Rua ...., Lisboa e o pagamento das ditas tornas (K e doc. a fls.285 a 299).
7. Por apenso àquele inventário, a Ré, em 2/12/86, requereu o arrolamento dos bens comuns (veículo automóvel de matrícula CZ, fracção autónoma constituída pelo referido armazém, com todo o seu aviamento patrimonial, a dita moradia e os depósitos bancários em nome do A.), que foi decretado por despacho de 15/1/87, tendo o A. sido nomeado depositário dos bens arrolados ( L, M, e N ).
8. Em consequência da efectivação do arrolamento das mercadorias existentes no armazém sito na Rua ....., Lisboa, descritas no documento de fls.37 a 39 do procedimento cautelar apenso, o A. ficou impossibilitado de dispor delas ( 3º ).
9. Os únicos rendimentos que auferia eram os que lhe advinham da sua mencionada actividade comercial ( O ).
10. Recebeu, em 2/11/92, 3000000 escudos, a título de sinal e princípio de pagamento do preço convencionado para a venda da moradia sita no lugar da Boavista, dos quais nada entregou à Ré ( G’ e H’ ).
11. Em 1995, não declarou ao Fisco quaisquer rendimentos, tendo declarado, relativamente àquele ano, um acumulado de perdas de 1489721 escudos ( 60 º e 61º ).
12. Em 26/1/98, a Ré intentou contra o A. acção de incumprimento da prestação de alimentos aos filhos do casal, que correu termos por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento, sob a letra B (P).
13. Posteriormente, a filha do casal intentou contra o A. execução especial de alimentos em que nomeou à penhora a meação deste nos bens comuns objecto do referido arrolamento ( Q ).
14. O A. pediu a cessação da prestação alimentar devida à filha D, a correr termos na 2.ª secção do 3º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, sob o processo nº 5548-E, ainda sem decisão são final (I’).
15. Essa filha do A. e da Ré, encontra-se a tirar o Curso de Arquitectura na Universidade de Nápoles, em Itália, sendo o seu alojamento facultado gratuitamente por amigos ( D’, K’e 28 º).
16. A mesma costuma passar as férias de Verão e de Natal com a mãe e o irmão, passando-as apenas com a mãe, a partir do casamento do irmão, tendo a Ré de pagar duas viagens de ida e volta de avião de Roma para Lisboa, no que dispende, por ano, cerca de 120000 escudos (37º, 38º, e 39 º).
17. O A. está inscrito no Centro de Emprego de Benfica ( R ).
18. Sofre de espandilose dorsal, com discatose cervical e outras discatoses e de síndroma depressivo ( S e 13º ).
19. Foi regularmente seguido em Psiquiatria, no Hospital de Santa Maria, desde Abril de 1996 até 18/10/96 ( 14º ).
20. Em 10/5/96, estava impossibilitado de trabalhar, devido a síndroma depressivo (15.º).
21. Foi operado ao olho direito por miopia e estrabismo ( 12º ).
22. Recebe ajuda da Santa Casa da Misericórdia, nomeadamente para a compra de medicamentos de que necessita ( T ).
23. Paga de renda de casa 14040 escudos mensais ( U ).
24. Embora com um período de suspensão para averiguações, vem recebendo, desde 1995, do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o subsídio mensal de 9040 escudos, para ajuda de pagamento da renda de casa ( V, W, X, e Y ).
25. Tem um aparelho de telefone e telefax com o n.º 7163064, instalado em casa, e que utiliza ( F’ e 22º ).
26. Constava da lista nacional de telecópias, na rubrica artesanato e artigos regionais, das Páginas Amarelas, cessando tal situação a partir da 4.ª edição das Páginas Amarelas do ano de 1997 /98 ( 23º ).
27. Utiliza o seu furgão de matrícula CZ ( 19º ).
28. Gasta em média, por mês, cerca de 45000 escudos em alimentação, 8590 escudos em água, electricidade, gás e telefone, e 5000 escudos em vestuário e calçado ( 64º, 65º, e 66º ).
29. Tem despesas com medicamentos, transportes e deslocações, em montante não apurado (67º e 70º).
30. Por despacho proferido em 13/11/96 na providência cautelar apensa, que correu termos no 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures sob o n.º487/96, a Ré foi condenada a prestar alimentos provisórios ao A. no quantitativo mensal de 15000 escudos ( E’ ).
31. A Ré trabalha, actualmente, na Expo 98, S.A., onde aufere a remuneração base mensal ilíquida de 271000 escudos ( Z ).
32. Aufere, em média e mensalmente, cerca de 51500 escudos líquidos, a título de subsídio por isenção de horário de trabalho, e 30000 escudos líquidos, a título de gratificação por estar ao serviço de uma empresa efémera ( J’).
33. Contraiu o empréstimo de 500000 escudos, que já restituiu ao irmão E, para entrada inicial da compra da sua actual casa de habitação ( 46.º).
34. Vive actualmente em casa própria ( B’).
35. Contratou uma empregada doméstica ( 32º ).
36. Pratica natação ( 35º ).
37. O custo anual do seguro de vida da Ré é de 120000 escudos ( 40 º).
38. Para efeitos de IRS, declarou o rendimento anual de 4747025 escudos no ano de 1994, o rendimento global de 6126700 escudos relativo ao ano de 1996, e o de 6369100 escudos relativo ao ano de 1997 ( A’ e docs. a fls.274 e 275 e 276 e 277 ).
39. Por escritura pública de 29/4/98 do 3.º Cartório Notarial de Lisboa, declarou vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma O (loja), com entrada pelo nº15-C, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., freguesia de Benfica, Lisboa, à F, cujos representantes declararam aceitar tal venda, pelo preço, já recebido, de 30000000 escudos (doc. a fls.228 a 231).
40. A Ré tem, em média, as seguintes despesas mensais: 65000 escudos em alimentação; 33086 escudos com a amortização do empréstimo contraído para a compra da casa em que reside; 3500 escudos em condomínio dessa casa; 2135 escudos em água; 3640 escudos em electricidade; 8420 escudos em telefone; 10000 escudos em seguro de vida; 1604 escudos em seguro multiriscos habitação; 4720 escudos em passe social; 10000 escudos em vestuário e calçado; montante não apurado em assistência médica e medicamentosa; 100000 escudos como contribuição para as despesas da filha D, a frequentar a Faculdade de Arquitectura da Universidade de Nápoles; 10000 escudos com o pagamento de duas viagens anuais de ida e volta de Lisboa-Roma-Lisboa da filha D; 10000 escudos com dinheiro de bolso para lanche, jornais, e cabeleireiro; 3700 escudos com natação; 30000 escudos com a empregada doméstica; e 415 escudos com seguro de trabalho da mesma (25º).
A referência, a fls.369, à " já demonstrada firme vontade do Sr. Juiz a quo ( de ) negar ao ora recorrente o seu inalienável direito à subsistência " (v. também conclusão 3ª da alegação em análise) desmerece comentário.
E tendo a Relação, relativamente ao agravo, feito uso do disposto no art.713º, nº5, CPC, tem-se feito notar, relativamente a essa - pelos vistos, menos bem compreendida - norma da lei do processo vigente, que institui uma forma simplificada e célere de fundamentação, na qual o tribunal de recurso se limita a perfilhar a motivação da decisão recorrida (6).
Foi isso mesmo o que a Relação fez no tocante ao agravo, resultando despropositado quanto o recorrente se permite observar a esse respeito. O síndroma depressivo de que o mesmo padece e a sua consequente incapacidade para o trabalho encontram-se referidos no artigo 28º da petição inicial e foram levados ao questionário - seus artigos 13º a 15º.
O primeiro desses quesitos foi objecto de resposta afirmativa e os mais de resposta explicativa ( restritiva ).
Os documentos supervenientes - formados, conhecidos ou obtidos já depois de encerrada a discussão da causa - cuja junção se pretendia destinavam-se, sem dúvida alguma, à prova desses mesmos factos, e não, propriamente, de quaisquer factos ou ocorrências posteriores aos articulados (7).
Pretendida a sua junção em ordem, expressamente, à consideração desses documentos na sentença a proferir, cabe, realmente, notar que a prova documental que o nº3º do art.659º CPC consente que se considere ainda nessa altura é, na verdade, apenas a que se mostre dotada de força ou eficácia probatória plena, limitando-se, então, o juiz "a registar os factos cobertos por esse meio de prova" (8).
Não sendo esse o caso, visto que se trata de documentos particulares, relativamente aos quais vale o disposto no art.655º CPC, tanto basta, em vista ainda do nº1º do art.543º CPC, para justificar o despacho agravado e o acórdão que o manteve.
Mostra-se igualmente menos bem entendido na alegação do recorrente o disposto nos arts. 663º, nº1º, e 676º, nº1º, CPC (v., nomeadamente, fls. 558 e correspondente conclusão 15ª da alegação respectiva).
A 1ª instância estimou em 70000 escudos mensais o quantitativo mensalmente necessário ao A., mas julgou a Ré impossibilitada de prestar-lhe alimentos.
A Relação considerou, por sua vez, em suma :
a) - não estar provada a incapacidade do apelante para prover à sua própria subsistência ( cfr. nº2º do art.2004º e nº3º do art. 2016 C.Civ. (9);
b) - nem que a apelada dispusesse ainda dos 30000000 escudos da venda de um armazém ( efectuada em 20/4/98 ); e
c) - que as gratificações efémeras - subsídio de isenção de horário e gratificação por prestação de serviço a empresa efémera - não podem justificar a concessão de alimentos definitivos.
Cabe fazer notar, à partida, que, sendo este um tribunal de revista, com competência praticamente limitada à matéria de direito ( v. arts. 26º da Lei n. 3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC ), está-lhe, desde logo, vedado censurar o juízo de facto configurado na primeira das proposições da Relação acima referidas.
E reportada, como óbvio, a segunda ao momento referido no n. 1º do art. 663º CPC (já, portanto, ao ano 2000), era ao ora recorrente que, conforme nº1º dos arts. 342º e 2004º C.Civ., incumbia a prova dos factos constitutivos do seu invocado direito à prestação de alimentos, e, assim, demonstrar a necessidade em que deles se achava e a possibilidade em que a demandada se encontrava de lhos prestar.
No acórdão sob revista não se julgou, antes de mais, provada a incapacidade do apelante para prover à sua própria subsistência; e nem tal, pois, pode, desde logo, dar-se por assente.
Percorrida, aliás, a matéria de facto fixada pelas instâncias, bem, na realidade, se não vê que dela efectiva e seguramente resulte o contrário do considerado pela Relação a esse respeito; valendo, enfim, nesse particular, o disposto no art.516º CPC.
Mesmo, porém, quando admitido, face à matéria de facto provada, ou, pelo menos, ao disposto no art.684º, nº4º CPC, que o ora recorrente tem efectiva necessidade de que lhe sejam presta dos alimentos, a questão que, em seguida, se coloca vem, na realidade, a ser a da efectiva possibilidade actual da demandada lhos prestar, ao tempo da decisão da 1ª instância ( citados arts. 663º, nº1º, e 676º, nº1º, CPC ).
De considerar, antes de mais, para tanto o seu rendimento líquido, isto é, o montante efectivamente recebido, - e não, propriamente, o rendimento global (ilíquido) declarado para efeitos fiscais, nem sequer o montante de 275900 escudos referido no artigo 38º da contestação, visto
que não aceite na réplica (v. seus artigos 200º a 205º) -, outrossim vale, elementarmente, em matéria de confissão, o princípio da sua indivisibilidade, estabelecido no art.360º C.Civ.
Importa notar, ainda, que do total das despesas da ora recorrida, mais de 1/3 era gasto com a filha do casal; e nem a lei de tal exige prova documental, nem, em comum experiência, é de uso os filhos passarem aos pais recibo do que com eles gastam; nada obstando a que se atenda, nesse âmbito, à prova testemunhal.
Devidos, nos termos do art.1880º C.Civ., independentemente de decisão judicial que em tal condene, sempre que preenchida aquela previsão legal (10), remete-se, em matéria de alimentos a filhos maiores, por brevidade, para a doutrina em que se baseou o ARP de 18/2/93, publicado na CJ, XVIII, 1º, 233 ss, e que claramente arreda a tese adiantada pelo ora recorrente no artigo 230º da réplica respectiva.
Com nada, afinal, contribuindo ele próprio, - nem, ao que manifesta, podendo contribuir -, para as despesas da filha, apela, afinal, para previsão legal que consagra uma ideia de solidariedade pós-conjugal nem sempre concretizável, como neste caso as instâncias entenderam
acontecer. Com efeito:
Consoante arts. 2004 e 2013 C.Civ., são dois os factores determinantes da obrigação alimentar: as necessidades do alimentando e os recursos do obrigado.
Este último só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção e dos que dele dependem, em estado conforme à sua condição (11) .
Para a fixação do montante dos alimentos, o nº3º do art.2016º C.Civ. manda, nomeadamente, atender à idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades dos cônjuges, aos seus rendimentos e proventos, e, de modo geral, a todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
Não pode deixar-se de ter em atenção esses mesmos factores em relação à própria existência efectiva da obrigação alimentar.
A 1ª instância - com que a 2ª concordou - considerou, em suma, que a ora recorrida tinha como único rendimento a retribuição mensal líquida, - todavia auferida 14 meses por ano -, de 262167 escudos - soma de 180666 escudos ( 271000 escudos ilíquidos, menos 1/3 de descontos obrigatórios ) com 51500 escudos líquidos do subsídio de isenção de horário e 30000 escudos líquidos de gratificação por estar ao serviço de empresa efémera - e que a despesa mensal média da mesma era de 296000 escudos, sem contar com as despesas de assistência médica e medicamentosa; ignorando-se se efectivamente dispunha dos 30000000 escudos do preço da venda do armazém que lhe calhou em partilha dos bens do casal, declarado recebido ( fls. 430 ).
A Relação chamou ainda a atenção para a efemeridade do subsídio e gratificação aludidos.
Tudo ponderado em vista do já exposto, é-se, a nosso ver, conduzido a considerar improcedente a pretensão do recorrente. Daí a seguinte decisão :
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito).

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
-----------------------------
(1) V. também, visto tratar-se de divórcio por mútuo consentimento, art. 2016º, n. 1º, al.c), C.Civ.; e quanto à medida dos alimentos, o nº3º desse mesmo artigo.
(2) Este articulado alcançou a exagerada desproporção de 252 artigos. É, de facto, ( muito ) demais, para utilizar a expressão do ora recorrente a fls. 360 e 450.
(3) Por coincidência, as decisões das instâncias datam de, respectiva e precisamente, 4 e 5 anos depois da propositura da acção.
(4) Conclusão 3ª, de reportar, se bem parece, ao art. 684, n. 4 (cfr. também arts. 664º, 713º, nº2º, e 726º ) CPC.
(5) Mormente encontrando-se os factos, neste caso, convenientemente ordenados, e com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário.
(6) V. Ac TC n. 151/99, de 9/3/99, BMJ 485/70 ( I ) e 73 ( 2ªcol.).
(7) V., a este respeito, Alberto dos Reis, " Anotado ", IV, 18, e Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o Novo Processo Civil ", 2ª ed., Lex, 1997, 327, citado pelo recorrente.
(8) Reis, " Anotado ", V, 33.
(9) Esclarecem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, no seu " Curso de Direito da Família ", I, 2ª ed. (2001), 680, que a referência que a tal se faz no primeiro desses preceitos e a reiteração do art. 2016, n. 3, tornam nítido que o ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais.
(10) V. artigo 236 da réplica.
(11) Acórdão citado no texto - loc.cit., 235-12., com base na lição de Abel Delgado, " Do Divórcio ", 200, e de Moitinho de Almeida, " Os Alimentos no Código Civil de 1966 ", ROA, 1968, 99.