Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003802 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMPREITADA REVISÃO DE PREÇOS ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005030787671 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG471 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/89 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 437 do Codigo Civil consagra o principio da imprevisão com base na alteração anormal das circunstancias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. II - Igual principio se encontra consagrado, no dominio do contrato de empreitada, contrato que se prolonga no tempo, quer em relação as obras publicas ( Decreto-Lei n. 237-B/75 ), quer em relação a obras particulares ( Decrerto-Lei n. 474/77, de 12 de Novembro ), devendo, porem, neste caso, constar do contrato as condições em que se verificara a revisão de preços ( artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 474/77 ). III - Decidido pelas instancias que as partes acordaram que as quantias respeitantes a todos os pagamentos a efectuar pelos reus ficariam sujeitos a revisão de preços de acordo com os indices estabelecidos para o Estado - empreitadas de obras publicas, daqui não que seja aplicavel ao contrato o Decreto-Lei n. 273-B/75, mas apenas que e aplicavel o Decreto-Lei n. 474/77 com a consideração de que a revisão tera em conta os indices estabelecidos para o Estado ( n. 1 do artigo 2 desta douta-Lei ). IV - Tendo os trabalhos sido executados e os fornecimentos feitos para alem do prazo fixado para o cumprimento da obrigação não ha lugar a revisão de preços ( artigo 4 n. 6 do Decreto-Lei n. 474/77 ). V - Se o incumprimento foi devido a realização de trabalhos a mais determinados pelo dono da obra, cabia ao devedor provar tal facto, o que não fez. | ||