Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024728 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405040465933 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG179 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG211 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 527/93 | ||
| Data: | 01/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 169 ARTIGO 410 N2. CP82 ARTIGO 15 ARTIGO 43 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 278 ARTIGO 279. | ||
| Sumário : | I - Comete o crime de perturbação de transportes rodoviários o arguido que, para fugir à perseguição policial, conduz de forma perigosa, nomeadamente pela esquerda da faixa de rodagem, pondo em perigo os outros automobilistas, com um dos quais chegou aliás a embater. II - Tem pouco interesse para fazer diminuir a culpa do arguido, a circunstância de não ter produzido qualquer dano. | ||
| Decisão Texto Integral: |