Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESPÉCIE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO LEI DE PROCESSO LEI SUBSTANTIVA ROGATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200304100005527 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1343/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Embargante: A 1. Foi movida execução com base num cheque, no valor de 3.252.000$00, passado a favor do exequente, em 2 de Agosto de 1996, sendo executados, B e sua mulher, devidamente identificados no processo. O cheque não havia sido pago, no vencimento, em 6 de Agosto de 1996, por falta de provisão. Mas os executados, em processo apenso, vieram deduzir embargos à execução, alegando ter havido preenchimento abusivo do cheque, o qual se destinava a pagar tornas que viessem a ser liquidadas, no inventário facultativo n.º 1818/92, do 3°Juízo, 2ª secção, de Aveiro, tornas essas que foram, depois, pagas em mão, como se declarou, na conferência de interessados, não sendo devida a importância inscrita no cheque. Também arguiram que o executado era parte ilegítima. 2.Recebidos os embargos, foram contestados, negando-se o preenchimento abusivo e o pagamento das tornas em mão. E ainda, porque os embargantes litigaram de má fé, foi pedida a sua condenação, como tal, em indemnização não inferior a 500.000$00. 3. Seguiu-se a decisão saneadora do processo, que considerou o cheque título executivo, e o executado marido parte ilegítima, absolvendo-o da instância, nela continuando a mulher, ora embargante. Elaborou-se a especificação e o questionário, com reclamação da embargante, reclamação que foi desatendida. Na fase de instrução, a executada/embargante arrolou cinco testemunhas, sendo duas residentes em França. Requereu, assim, que se expedisse carta rogatória, para inquirição destas, a todo o questionário, o que foi deferido, sendo a carta remetida, após tradução manuscrita, em 98/12/09. Não mais houve notícia dessa carta, não obstante vários despachos de "aguardem", e, vários pedidos de informação sobre o estado de seu cumprimento. 4. Em 7 de Janeiro de 2000, veio o embargado requerer a marcação do julgamento. E, após informação, em 7 de Abril seguinte, de, ainda, nada se saber, ouvida a embargante, veio, ela, em 5 de Maio de 2000, « arguir a nulidade, por não ter sido notificada da data da expedição da carta rogatória», sem que a própria carta estivesse junta ao processo, para se avaliar do seu resultado. A embargante requereu a recolha dela, no estado em que se encontrasse, e pediu nova reexpedição, agora, devidamente, notificada, ou, que os autos continuassem a aguardar, pelo tempo necessário, voltando a indagar-se do estado dela. Ouvido o embargado, pronunciou-se, naturalmente, pelo indeferimento. Em 24 de Maio de 2000, foi indeferida a arguição de nulidade, marcando-se julgamento. Deste despacho agravou a embargante. O julgamento teve lugar em 22 de Junho de 2001. A ele não compareceu a embargante; o seu mandatário renunciou à procuração, não tendo ela, mais tarde, recebido a comunicação judicial dessa renúncia, mantendo-se o mesmo mandatário em funções. Foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes, condenando-se a embargante, como litigante de má-fé, na multa de 200.000$00, e, em igual quantia de indemnização, ao embargado. 5. Apelou a embargante. Entretanto, em 27 de Setembro de 2001, chegou ao Tribunal conhecimento de que a carta rogatória tinha sido devolvida, sem cumprimento, em 99/12/22, devido "á medíocre tradução, e, a não serem claramente enunciadas as questões postas, ponderando-se a hipótese de uma 2ª via". 6. A Relação negou provimento ao agravo, confirmando também o despacho agravado, bem como a decisão apelada (fls. 187). Daí novo recurso que põe em causa, o agravo e a apelação, ou seja, todo o resultado do assim decidido, dada a indissociável conexão entre as matérias (na forma e na substância), através da formulação das conclusões seguintes: 1ª. O tribunal de 1ª instância marcou, primeiro, o julgamento do processo e depois ordenou se averiguasse o estado em que se encontrava a carta rogatória em causa; 2.ª Fazer isto significa virar do avesso a disposição legal respectiva, que manda precisamente começar pela investigação e concluir pela decisão; 3ª. Mas admitindo, apenas por hipótese, que tal lhe era permitido, nem assim o despacho que motivou o agravo ficava isento de criticas; 4ª. É que, num tal quadro, apenas teoricamente perspectivável, o tribunal tinha que aferir da essencialidade da presença em julgamento das testemunhas em apreço e da existência ou não de sacrifício incomportável impeditivo da respectiva comparência e, sendo caso disso, convocando-as , para a audiência; 5ª. A essa essencialidade, passível de conhecimento oficioso, poder-se-ia aceder em face dos elementos constantes dos autos; 6ª. Quando não, incumbia ao tribunal indagar junto de quem ofereceu as testemunhas da importância destas no contexto da acção e dos demais meios de prova disponíveis; 7ª. O tribunal tinha outrossim que averiguar junto da recorrente sobre a eventual inexistência de inconvenientes da vinda a Portugal para julgamento; 8ª. A 1ª a instância ignorou tudo isso, sem censura por parte da 2ª instância, isto é, não decidiu sozinha sobre a dita questão da essencialidade e nem sequer ouviu, quer a ora alegante, quer as testemunhas, fazendo tábua rasa das obrigações que lhe são impostas no art. 181º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 9ª Ademais, o atraso do cumprimento da carta rogatória não era da responsabilidade da recorrente que, por assim ser, não poderia ser castigada com a marcação do julgamento; 10ª. As instâncias conheciam oficiosamente o atraso médio existente no cumprimento dum tal meio de prova; 11ª. O juiz pode sempre prorrogar o prazo legal do cumprimento das cartas, de acordo com as especificidades de cada caso concreto ; 12ª. A 1ª instância não fez uso dessa prerrogativa, assim penalizando quem, como a recorrente, não podia ser castigada pelas demoras apenas imputáveis à burocracia dos serviços dos Estados intervenientes na questão; 13ª. E um tal castigo colidiu com o caso julgado formal decorrente da admissão por parte da 1ª instância, dum tal meio de prova oferecido pela alegante; 14ª. O despacho posto em crise fez errada interpretação e(ou) aplicação do disposto nos artigos 181º, n° 3 e 4 e 672º, ambos do C. P. Civil; 15ª. Deve, porque merece, ser revogado, anulando-se o processado posterior à expedição da carta rogatória e determinando-se o seu reenvio ao tribunal e país dela destinatários, dando, subsidiariamente, sem efeito a marcação do julgamento, oficiosamente pela essencialidade da comparência em julgamento das testemunhas em causa ou, quando não, ouvindo-se a parte sobre esse aspecto, e também sobre a disponibilidade daquelas para virem ao julgamento; 16ª. Quanto à apelação, a carta rogatória em questão fez a viagem de regresso ao país de origem no estado de incumprimento; 17ª. Por assim ser, foi a recorrente privada do exercício do direito de produzir prova no estrangeiro por parte do mesmo tribunal que lhe admitira esse mesmo meio de prova testemunhal; 18ª. As ditas testemunhas, estão por dentro do modus faciendi da partilha em causa, da emissão do cheque, do pagamento das tornas; 19ª. Tão insólito critério conduziu a uma decisão iníqua e viciadora do resultado final atingido com a sentença; 20ª. Um tal meio de prova era vital para a tese defendida pela recorrente, tanto mais quanto é certo que, por ser embargante, sobre si impendia o respectivo ónus; 21ª. Assim, a decisão final resultou inquinada pela prolação do despacho posto em causa no recurso de agravo; 22ª. Por conseguinte, a procedência deste acarretará a revogação da decisão final proferida, falta que se mostra quanto a ter considerado todos os elementos de prova oferecidos e pela 1ª instância acolhidos num primeiro momento; 23ª. A sentença proferida quanto ao fundo fez errada interpretação e (ou) aplicação do artigo 342º, n.º 1, do C. Civil; 24ª. Deve, por isso, ser revogada e, a final, uma vez produzida por carta rogatória a prova em apreço, julgar-se como for de direito. 6. Registando o método, vejamos, primeiro, o que está em causa na revista, que pode absorver o problema do agravo, nos termos adiante tratados. Depois, faremos um resgate, ainda que sintetizado, dos factos - o que ajuda à compreensão do conflito, em recurso, no seu conjunto. O que a embargante confrontou directamente, foi apenas o facto de se ter decidido de mérito, sem a obtenção daqueles dois depoimentos rogados e, por aí, segundo ela, ter fracassado o embargo, assim julgado improcedente. 7. Comecemos pelo problema do agravo, várias vezes focado nas conclusões: o recurso que cabe é, efectivamente, o de revista, embora a questão central a decidir respeite à matéria que foi anteriormente também objecto de recurso de agravo e não pode, ainda agora, dissociar-se desse objecto. De revista só se recorre, como diz o recorrente, «por tabela», o que logo deixaria suscitada a dúvida sobre a verificação dos fundamentos deste tipo de recurso - uma revista só por tabela seria, desde logo, absolutamente desnecessária, a estar certa a tese da recorrente. Mas como imputa ao acórdão (leia-se acórdão, porque o recorrente fala é em sentença...) vício de violação de lei substantiva, ( em especial, conclusões 23ª e 24ª), segue-se a espécie e a forma da revista, segundo determina o artigo art.º 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil ( recurso único). Contudo, em bom rigor processual (cujo descarte não é, nem deve ser, seguramente, um objectivo do julgador, para se subtrair ao conhecimento das questões -» ver ponto seguinte) não pode conhecer-se da matéria respeitante ao agravo ( violação da lei de processo), pois, nesta parte, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não seria admissível, nos termos conjugados, daquele preceito e do art.º 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro - que é a aplicável, atenta a data da dedução dos embargos). Efectivamente, a Relação, ao apreciar o agravo, confirmou, sem voto de vencido, a decisão de 1ª instância. Não se trata de qualquer decisão que sempre admita recurso, nem foi invocada oposição de acórdãos que justifique agravar-se. Por conseguinte, no quadro legal exposto, um recurso de agravo para o Supremo, nunca seria autonomamente admissível - e também não o será só porque se recorre - diz-se - de revista. Neste segmento do conflito em apreço, ficam as coisas esclarecidas. Como esclarecidas também ficam, relativamente à condenação da embargante como litigante de má fé, que não impugnou expressamente mesmo perante a Relação, como a seu tempo aí, e também, se lhe observou ( fls. 187). Donde, transitou em julgado a acórdão recorrido na parte em que se pronuncia pela improcedência do agravo, bem como na parte nunca impugnada de litigância de má fé. 8. Vejamos os factos que se revelam úteis ao exame. Em 1ª instância, foi proferido um despacho que determinou o prosseguimento dos termos processuais subsequentes, não obstante o não cumprimento e devolução de uma carta rogatória, enviada a França. Celebrou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, sem que houvesse sido considerada a possível prova testemunhal que a carta se destinava a recolher. Consequentemente, houve, a dois tempos, agravo daquele despacho, e, depois, apelação da sentença. Recursos esses que vieram a ser conhecidos pela Relação, ambos sem êxito, por acórdão de que agora se recorre de revista. Ponderemos então a matéria, enquanto reflectida sobre toda a questão subjacente e a que se procura responder. Objectivamente, a recorrente esteve do lado do interesse na morosidade e defeituosidade no cumprimento da carta rogatória, donde derivou a falta de obtenção os depoimentos que visava, e cuja importância, vem só agora salientada nas suas conclusões. Não vale a pena iludir as coisas, quando a sua evidência salta aos olhos. Nem é preciso engenho e arte, especiais, para gerir uma situação de arrastamento de não cumprimento de uma rogatória, só agora acusando a essencialidade e o carácter vital dos depoimentos rogados, e nunca substituídos ( conclusões: 4ª, 5ª, 8ª, 15ª e 20ª). Não pode legitimar-se como procedente, a invocação de qualquer nulidade, com base em actos processuais negatórios de expedientes que arrastam, sem os justificar, o conhecimento da causa. Tanto mais, tratando-se de expedientes de que, à partida, podem relevar apenas, para que a causa não seja julgada. Observe-se esta passagem incisiva no aspecto em apreço, do histórico do processo: «Após informação, em 7 de Abril de 1996, de que, ainda, nada se saber sobre o estado da carta, veio, ela, ( a recorrente), em 5 de Maio de 2000, « arguir a nulidade, por não ter sido notificada da data da expedição da carta rogatória». Nessa ocasião, ainda a própria carta não estava junta ao processo, para se avaliar do seu resultado. E sucedeu que ainda que «a embargante/recorrente requereu a recolha dela, no estado em que se encontrasse, e pediu nova reexpedição, agora, devidamente, notificada, ou, que os autos continuassem a aguardar, pelo tempo necessário, voltando a indagar-se do estado dela». 9. A parte não cumpriu o dever ( ónus processual) da actuação diligente e cooperante que explica a regra geral do artigo 266º do Código de Processo Civil. Dever que tem outras manifestações inequívocas, nos artigos 154º ( respeito por todos os intervenientes); artigo 155º (informação recíproca); 266º-A (dever de boa fé); 266º-B (dever de correcção recíproca); 456º (actuação não negligente, muito menos dolosa) ... A conceder-se o que pretendia, estava aberto um novo caminho para que o processo não chegasse ao fim, iniciado que foi, vai para sete anos ! A carta foi enviada, vai para cinco anos. E ainda hoje estaríamos no mesmo ponto do trajecto! 10.A nosso ver, bem andou a 1ª instância, ao prosseguir sem a devolução da rogatória, cujo incumprimento ou cumprimento tardio interessava à recorrente, francamente hostil ao dever de cooperação reclamado, nas varias disposições, acima referidas, do Código de Processo Civil. O juiz não pode adivinhar da essencialidade da prova, como as instâncias já observaram, sem que o requerente a justifique, sobretudo, quando a sua obtenção sacrifica de forma muito significativa a celeridade e a prontidão da Justiça, havendo meios adequados de suprir a morosidade. Assim é, de facto quando, sendo as duas testemunhas, portugueses, emigrantes, em França, não seria de excluir a possibilidade da sua apresentação pessoal, da sua audição consular por deprecada, ou mesmo a sua audição antecipada ( artigos 181º, 182º, 183º, 520º, 521º, do Código de Processo Civil). Isto sem falar, sendo possível, da sua substituição. O que não é tolerável, é colocar-se a administração da Justiça na dependência da gestão da oportunidade ou não, de uma parte interessada, unilateralmente, contra a vontade da outra, e perante a impossibilidade de facto do tribunal, fazer a gestão da situação processual. Repare-se, que, no caso, a recorrente, a certa altura, veio insurgir-se contra a expedição da carta, por não ter sido notificada da expedição... indiferente ao seu cumprimento ou não! 11. O que não parece razoável é fazer esperar o embargado anos a fio, à mercê da oportunidade, ou não, de as duas testemunhas, serem ouvidas, sem se mostrar o mínimo de cooperação ou flexibilidade da parte embargante na agilização do resultado da diligência que rogou. Como não parece razoável que, exausto o percurso da espera, fracasse a diligência, com o retorno da carta rogatória, esclarecendo-se « que não foi cumprida por deficiente tradução», requeira a embargante/recorrente um novo percurso de 2ª volta... com todas as consequências, nomeadamente para o desprestigio da Justiça e, concretamente, para desprotecção efectiva do direito executado, com base no título executivo de que, o exequente, era legítimo portador cambiário - o cheque dado à execução. Não pode o princípio do dispositivo, face ao paralelo princípio da cooperação das partes com o tribunal, e entre si, ser levado tão distante, que, sem nenhuma consequência desfavorável para a recorrente, permita tanta falta de diligência processual, em benefício próprio! Pese embora as doutas alegações da embargante ( fls. 198 e seguintes) esmerando-se em demonstrar que «investiu tudo» para ser cumprida a rogatória, não podemos trocar a sua argumentação pela ingenuidade de consentir a erosão da realidade, remetendo o tribunal a uma posição acrítica, que é incompatível com o exercício judiciário. 12. Ponderemos, neste contexto, a solicitada reexpedição da carta. Se os dois depoimentos dos dois compadres da embargante (e compadres, por força do casamento de filhos de ambos, fls. 198) fossem essenciais ou vitais (conclusão 20ª), à prova que pretendia, a embargante teria o dever de cooperação para realização, em tempo útil, da diligência rogada. É óbvio que deixar correr o tempo era factor que funcionava a seu benefício! Já sublinhámos isto! O historial que a decisão recorrida reporta (fls.183/184, e ficou resumido no ponto 8, anterior), sobre o penoso e demorado calvário para o cumprimento insucedido do rogado, é bem ilustrativo do que é, ou pode ser, um efeito danoso para a Justiça, como também se salientou. Reeditando o cenário, com nova expedição quase dois anos depois, seria atingir os limites do absurdo, tanto mais que nada garantiria que não retornássemos ao ponto zero. A informação que chegou ao conhecimento do Tribunal foi a de que a carta rogatória fora devolvida, sem cumprimento, devido "á medíocre tradução, e, a não serem claramente enunciadas as questões postas», ponderando-se a hipótese de uma 2ª via". Mas esta insuficiência também só à recorrente pode imputar-se. Ela própria reconhece que os tribunais rogados (em França), « apenas uma vez em cem notificam as partes, para presença na inquirição», pese embora a retracção que, depois, apresenta em alegações de fls.202. Mas sendo assim, só a si, a embargante, pode imputar a falta de demonstração do direito que pretendia exercer com o embargo, uma vez que não deu observância ao ónus correspondente, falta de que não pode dissociar-se o incumprimento do dever de cooperação processual com a expressão desmedida que já ficou assinalada. 13. Finalmente, um não despiciendo aspecto, embora formal: Na revista não foram postos em causa os termos em que se decidiu de mérito ( conclusões: 1ª a 23ª). O que a embargante confrontou directamente, como já em outra altura se acentuou, foi apenas o facto de se ter decidido de mérito, sem a obtenção daqueles dois depoimentos rogados ( insistindo sempre no agravo - em especial, conclusões 3ª e 21ª) e, por aí, ter fracassado o embargo. Mas este aspecto, já estaria prejudicado pelo que se disse em relação ao conhecimento do agravo. (Pontos 4, 5 e 6). 14. Condensando, e concluindo, no quadro do desenvolvimento processual que acaba de expôr-se, não foi feita a prova do direito invocado no pedido de embargo. Ou seja: Não ficou demonstrado que houve preenchimento abusivo do título executivo, ou de que a divida exequenda estava extinta, pelo pagamento de tornas, conforme o requerido pela recorrente - ónus que lhe competia. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2003. Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros |