Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001865
Nº Convencional: JSTJ00011123
Relator: DIAS ALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
Nº do Documento: SJ198805130018654
Data do Acordão: 05/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos da Base XXIII n. 5 da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado tem direito ao recebimento de uma retribuição igual a retribuição media de um trabalhador maior não qualificado.
II - Auferindo o sinistrado o salario mansal de 4850 escudos, quando devia auferir, nos termos da disposição acima citada, o salario de 8750 escudos, e sendo a seguradora responsavel apenas em relação ao salario declarado de 7500 escudos pela entidade patronal (Base L da citada lei), tem o sinistrado direito a uma pensão anual vitalicia calculada na base do salario de 8750 escudos a pagar pela entidade patronal e pela seguradora na respectiva proporção.