Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1269
Nº Convencional: JSTJ00036578
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: SJ199902040012693
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 234/98
Data: 09/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao que se textua no artigo 153, ns. 1 e 2, do CP, decorre que o conteúdo típico do crime de ameaça só se preenche quando, por um lado, o sujeito activo quer criar no espírito do ofendido medo ou receio de que o crime pronunciado se realizará e, por outro, o sujeito passivo, abstractamente considerado como homem médio, sinta realmente esses medo e receio.
II - Está-se, assim, em presença (ao contrário do que sucedia com o tipo previsto no artigo 379 do CP de 1886) de um crime material ou de resultado que demanda e exige que o mal (ou males) anunciado (anunciados) provoque (provoquem) no visado, efectivos medo ou receio ou justificada inquietação.