Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S250
Nº Convencional: JSTJ00035480
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199812020002504
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG128
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 146/97
Data: 05/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 13 ARTIGO 24 N1.
Sumário : A cláusula 19. do CCTV para o Barro Branco, inserta no BTE n. 8/87, de 28 de Fevereiro, págs.208, veda às entidades patronais a transferência do trabalhor, salvo acordo deste, mesmo que se trate de mudança total ou parcial do estabelecimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, identificado nos autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Coimbra contra B, com sede em Aguada de Baixo, Águeda, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o despediu sem justa causa nem processo disciplinar, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, pagando-lhe as mensalidades vencidas e vincendas até à data da sentença, sem prejuízo do direito de opção pela indemnização nos termos legais, e a pagar-lhe diferenças salariais, penalizações por violação do direito a férias e subsídios de transporte (passes), bem assim os respectivos juros à taxa legal.
Alegou, em síntese, o seguinte:
Foi admitido ao serviço da firma C em 15 de Setembro de 1971, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização e mediante retribuição, exercer as funções de técnico de desenho;
A C foi integrada na ora Ré, ao serviço da qual e no mesmo local de trabalho o Autor continuou no exercício das suas funções, auferindo em 21 de Julho de 1983 a remuneração mensal base de 101646 escudos, acrescida de diuturnidades;
O Autor é sócio do Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;
Por carta de 10 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao Autor que devia comparecer no dia 17 de Fevereiro de 1993 em Aguada de Baixo, uma vez que o seu posto de trabalho em Souselas havia sido extinto;
O Autor contestou por escrito a invocada extinção do referido posto de trabalho e, do mesmo passo, negou expressamente o seu acordo à pretendida transferência;
Continuou a apresentar-se no seu local de trabalho em Souselas até à sua suspensão, a qual foi comunicada verbalmente;
Cumprindo uma ordem recebida em 3 de Março de 1993, compareceu na Empresa nesse dia e no dia 4 de Março de 1993, tendo sido impedido de ali entrar e permanecer;
Na sequência da recusa do Autor em aceitar a mudança do local de trabalho, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar, o qual veio a culminar na aplicação da sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 22 dias;
Em cumprimento da ordem recebida, apresentou-se em Souselas, em 24 de Maio de 1993, aí reafirmando que não se apresentaria em local diferente e, a partir dessa data, continuou a apresentar-se em Souselas;
Em 21 de Julho de 1993 o Autor foi notificado pela Ré da cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho, porquanto não se teria apresentado ao trabalho no dia 24 de Maio de 1993 nem posteriormente;
Não corresponde à verdade que as funções correspondentes à categoria profissional de desenhador projectista tenham desaparecido de Souselas, sendo certo, por outro lado, que o Autor nunca abandonou o seu posto de trabalho;
A Ré não lhe pagou as férias, respectivo subsídio, o subsídio relativo a transportes, nem qualquer retribuição salarial ou outra a partir de 17 de Fevereiro de 1983;
A Ré não pagou a diferença relativa ao trabalho extraordinário prestado entre 6 de Novembro de 1987 e 1 de Maio de 1988, no montante de 78778 escudos;
A Ré deixou de lhe assegurar o transporte gratuito de Coimbra a Souselas e vice-versa a partir de Novembro de 1987, em autocarro da firma, passando a suportar esse transporte, por comboio, até Agosto de 1989, e deixando de pagar essa despesa de deslocação desde Setembro de 1989 até hoje;
Nos anos de 1991 e 1992, em que esteve suspenso não lhe foi concedido o gozo e recebimento de férias, tendo a haver a indemnização de 1048752 escudos;
Contestou a Ré, dizendo, em síntese, o seguinte:
Em Fevereiro de 1991 a Ré informou os seus trabalhadores da C da antecipação do primeiro período de férias, determinação essa que o Autor e mais alguns trabalhadores se recusaram a aceitar;
Mau grado ter contestado essa antecipação, o Autor não compareceu ao trabalho no período em causa, pelo que lhe foi instaurado um processo disciplinar, tendo sido imediatamente suspenso das suas funções;
Por carta de 10 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao Autor a extinção do seu posto de trabalho em Souselas, propondo-lhe a rescisão por mútuo acordo ou a sua transferência para o departamento de Marketing em Aguada de Baixo;
O Autor não aceitou qualquer dessas propostas;
Foi então punido com 22 dias de suspensão, em consequência do processo disciplinar previamente instaurado;
Tendo sido ordenado ao Autor que passasse a exercer as suas funções em Aguada de Baixo, aquele em 21 de Maio de 1993 comunicou à Ré a sua recusa em cumprir essas ordens;
Após 21 de Maio de 1993 o Autor deixou de comparecer quer em Souselas quer em Aguada de Baixo;
Em 20 de Julho de 1993 a Ré remeteu ao Autor uma carta onde lhe comunicava a cessação do vínculo laboral existente entre ambos, em virtude de o Autor ter abandonado o posto de trabalho por período superior a trinta dias;
Não lhe assiste o direito à retribuição correspondente ao período de 22 dias em que esteve disciplinarmente suspenso, nem ao pagamento de qualquer trabalho suplementar, que o Autor nunca prestou;
O subsídio de transportes foi integrado no vencimento base pago ao Autor;
O Autor sempre recebeu os subsídios de férias e de Natal.
Reconvindo, pediu a condenação do Autor no pagamento da indemnização por abandono de trabalho sem aviso prévio, no montante de 159100 escudos, acrescidos de juros compensatórios, tendo o Autor respondido, concluindo pela improcedência da reconvenção.
Lavrado despacho saneador, seguiu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença em que se decidiu: a) julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 1010668 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora; e b) Julgar também procedente a excepção da compensação invocada pela Ré e, nessa conformidade, condenou o Autor a pagar-lhe 159100 escudos, também acrescidos de juros.
Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença, que foi julgada procedente, decidindo-se:
a) julgar improcedente a excepção da compensação;
b) julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor na p.i., condenando-se a Ré B a pagar ao Autor A: uma importância correspondente às retribuições vencidas desde 7 de Março de 1994 até 7 de Fevereiro de 1997, cujo montante se relegou para execução de sentença; e, bem assim, a quantia de 2575038 escudos, a título de indemnização de antiguidade.
Desta decisão recorreu a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações:
O artigo 24 da L.C.T., como excepção ao princípio da inamovibilidade do trabalhador, permite a transferência do local de trabalho, se a mesma resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço, possuindo natureza imperativa;
A cláusula 19 do C.C.T.V. para o Barro Branco, ainda que aplicável, restringe a excepção ao princípio da inamovibilidade consagrado no artigo 24 da L.C.T. apenas a casos de mudança individual do trabalhador, ou a casos de mudança não motivada por razões sérias e objectivas, como bem foi decidido na douta decisão proferida pela 1. Instância;
Resulta sobejamente da matéria de facto dada como provada nos presentes autos que a transferência do estabelecimento da ora Recorrente, de Souselas para Aguada de Baixo, foi motivada por razões sérias e por critérios objectivos, necessários a assegurar a rentabilidade e a produtividade da empresa Recorrente, e, em última análise, para salvaguarda do direito ao trabalho e ao salário dos próprios trabalhadores, maxime o ora Recorrente;
Mesmo que assim não fosse, o trabalhador Recorrido devia ter rescindido o contrato de trabalho existente e só no âmbito de um outro processo é que a ora Recorrente podia ter de provar que da mudança em causa não resultara prejuízo sério para o referido trabalhador (embora nos presentes autos existam elementos suficientes quanto à inexistência de tal prejuízo):
Dado ter ficado provado que o Recorrido não se apresentou em Aguada de Baixo e não se apresentou em Souselas - pelo menos para trabalhar - durante, no mínimo, quinze dias úteis seguidos, funciona a presunção do abandono do trabalho, prevista no artigo 40 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 (LD), de 27 de Fevereiro, presunção essa que nem sequer foi ilidida pelo trabalhador Recorrido.
Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido, por errada interpretação, o disposto no artigo 24 da L.C.T. e 40 da LD, bem como na cláusula 19 do C.C.T.V. para o Barro Branco, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a excepção de compensação deduzida e absolva a ora Recorrente dos pedidos formulados pelo trabalhador ora Recorrido (excepto, obviamente, quanto aos já transitados em julgado), como é de:
E assim conclui o Autor as suas contra-alegações:
1. Consagrando o artigo 24 da L.C.T. uma imperatividade sui generis ou seja, relativa, tal significa que admite limitações e derrogações mas não ampliações, daí ser legalmente admissível e correcta a aplicabilidade ao caso da cláusula 19 do C.C.T.V. para o Barro Branco.
2. De acordo com o disposto no n. 2 do referido artigo 24, quando se tratar de transferência que resulte de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, ou seja, quando a transferência for colectiva, há uma inversão do ónus da prova passando a pertencer à entidade patronal o ónus de alegar e provar que tal transferência não originou prejuízo sério ao trabalhador, o que significa que sempre a recorrente teria de alegar e provar que tal transferência não originava prejuízos sérios ao trabalhador.
3. Não existiu presunção de abandono do local de trabalho por falta de comunicação da sua ausência uma vez que o trabalhador informou a recorrente variadíssimas vezes que não se deslocaria para Aguada de Baixo pois não dera o seu consentimento a essa transferência e que, por isso, se continuaria a apresentar ao serviço, mas em Souselas. Além de que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos necessários à verificação de tal situação, ou seja, ausência do trabalhador ao serviço e a existência de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Os factos.
As instâncias deram por provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido ao serviço da firma C em 15 de Setembro de 1971 para, sob a autoridade e direcção desta e mediante retribuição, exercer as funções de técnico de desenho, tendo Souselas como local de trabalho;
2. A C foi integrada na ora Ré, ao serviço da qual, e no mesmo local de trabalho, o A. continuou o exercício das suas funções;
3. Em 21 de Julho de 1993 o A. recebeu a carta que se encontra junta a folhas 27 e 28, através da qual a Ré lhe comunicou a cessação do seu contrato de trabalho, nos termos e com os fundamentos nela constantes;
4. O A. auferia, nessa data, a remuneração mensal de 101646 escudos (base mais diuturnidade);
5. O A. é sócio do Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho;
6. A Ré dedica-se à actividade industrial de cerâmica artística e decorativa, Cerâmica do Barro Branco, explorando por sua conta e risco a unidade fabril que possui em Souselas;
7. O A. foi eleito para a Comissão de Trabalhadores da empresa em 25 de Janeiro de 1989 para um mandato de três anos;
8. Em 20 de Fevereiro de 1991 foi instaurado um processo disciplinar ao A. nos termos e com os fundamentos constantes da nota de culpa junta a folhas 32 e 33;
9. Nessa mesma data o A. foi suspenso de toda a actividade até à decisão desse processo disciplinar;
10. Até hoje ao A. não foi dado conhecimento de qualquer decisão sobre o processo disciplinar referido em 8, tendo-lhe sido, no decurso da suspensão e por mais de uma vez ao longo de 1991 e 1992, proposta a cessação do contrato por acordo;
11. O que o A. não aceitou;
12. Por carta de 10 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao A. que devia comparecer no dia 17 de Fevereiro de 1993 na unidade fabril de Souselas, às 8 horas e 30 minutos, para apanhar a carrinha do pessoal para Aguada de Baixo, por virtude do seu posto de trabalho em Souselas ter sido extinto, continuando a exercer a sua actividade de desenhador projectista na sede em Aguada de Baixo;
13. Por carta dirigida à Ré com data de 17 de Fevereiro de 1993, o A. comunicou à Ré a sua oposição à transferência do seu local de trabalho, nos termos da carta de folha 40, onde expressamente não deu o seu acordo à pretendida transferência;
14. Em 19 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao A. que o mesmo se encontrava em situação de faltas injustificadas desde 17 de Fevereiro de 1993, reafirmando-lhe a extinção do seu posto de trabalho em Souselas nos termos da carta de folha 41;
15. Em 3 e 4 de Março de 1993 o A. respondendo a esta comunicação, dirigiu à Ré as cartas juntas, por fotocópia, a folhas 42 e 43;
16. Em resposta a estas cartas a Ré respondeu ao A. em 4 de Março de 1993, reafirmando a extinção do seu posto de trabalho em Souselas e a manutenção da sua ordem de transferência para Aguada de Baixo, nos termos da comunicação de folha 44;
17. Na sequência desta recusa de aceitação de mudança de local de trabalho a Ré instaurou processo disciplinar contra o A., acusando-o de desobediência e de ter dado vinte faltas injustificadas, conforme comunicação e nota de culpa juntas a folhas 45 a 47;
18. Tal acusação mereceu a resposta do A. junta a folhas 48 a 50;
19. Em consequência de tal processo disciplinar foi o A. punido com vinte e dois dias, nos termos e com os fundamentos da decisão junta a folhas 52 e 53;
20. Através desta decisão foi ordenado ao A. que se apresentasse ao serviço no dia 24 de Maio nos termos das ordens que lhe tinham sido transmitidas anteriormente;
21. O A. reafirmou à Ré que não se apresentaria em local diferente do de Souselas, conforme comunicação datada de 21 de Maio de 1993, junta por fotocópia a folha 54;
22. Em 6 de Novembro de 1987 foi comunicado ao A. pela gerência da Ré que lhe era aplicável o C.C.T.V. para o Barro Branco onde se estipulava um horário de trabalho semanal de 45 horas e que deveria observar tal horário;
23. O A. protestou e recusou cumprir esse horário, tendo participado à Inspecção Geral do Trabalho, por considerar que, estando ao serviço desde 1971 e com um horário de 37,5 horas, lhe era inaplicável esta alteração;
24. Após a intervenção de uma brigada da Inspecção Geral do Trabalho em 1 de Maio de 1988 a Ré repôs o horário anterior ao A.;
25. Desde que o A. foi contratado, foi-lhe assegurado e garantido transporte gratuito de Coimbra a Souselas e vice-versa, em autocarro da firma da Ré (à data, Cesol), autocarro esse que transportava o A. e vários outros colegas, saindo de Coimbra (na Avenida Fernão de Magalhães, junto à Datsun), às 8 horas e 30 minutos e aí regressando às 18 horas;
26. Este transporte cessou em Novembro de 1987, sensivelmente na data em que a empresa foi vendida ao grupo económico que actualmente a dirige;
27. Tendo o A. e os colegas sido informados que a empresa continuaria a pagar o transporte em comboio (passes ou bilhetes), o que a Ré fez até Agosto de 1989, inclusive;
28. Nos meses de Março e de Abril de 1991 foram descontadas à remuneração do A. as quantias de 2.500 escudos, conforme consta dos documentos de folhas 65 e 66;
29. O A. apresentou-se nas instalações da Ré em Souselas no dia 17 de Fevereiro de 1993, mas não seguiu para Aguada de Baixo, ao contrário do que lhe tinha sido determinado pela Ré, através da carta referida em 12.;
30. Tendo-lhe sido, na altura, dada ordem verbal por António Batista, responsável pelo pessoal da Ré, de se manter em casa suspenso, até decisão sobre o assunto;
31. O A. compareceu também na empresa, em Souselas, quer no dia 3, quer no dia 4, ambos do mês de Março de 1993, para trabalhar;
32. Tendo sido impedido de entrar na empresa e nela permanecer, conforme indicação do Sr. Duarte, em cumprimento de ordem do Sr. Batista, referida em 30;
33. O valor do passe mensal de 2., de Coimbra a Souselas, foi de: Setembro de 1989 - 1850 escudos; Janeiro de 1990 - 2340 escudos; Fevereiro de 1991 - 2690 escudos; Janeiro de 1992 - 2845 escudos; e Fevereiro de 1993 - 3050 escudos;
34. A Ré pagou ao A. a título de subsídio de férias de 1991 a quantia ilíquida de 70476 escudos;
35. A fusão das empresas de que resultou a "B" levou a uma reestruturação, em termos internos, do grupo;
36. Onde se salientou a saída da empresa de cerca de 200 trabalhadores, por acordo negociado, a centralização dos serviços administrativos, financeiros, comerciais e de Marketing, em Aguada de Baixo, a deslocação da fábrica Amarona para a unidade fabril de Souselas, a extinção da carpintaria;
37. Tal reestruturação que foi implementada em todas as empresas do grupo serviu de suporte à sua viabilização;
38. Na sequência desta reestruturação passou a existir somente um lugar de desenhador técnico para as três fábricas, na Cerinha - Aguada de Baixo, e um lugar de desenhador técnico no Marketing - Aguada de Baixo;
39. A extinção do posto de trabalho do A., em Souselas, resultou deste plano de reestruturação;
40. Tal reestruturação implicou a mudança de local de trabalho para cerca de 20 trabalhadores, situação em que ainda hoje se mantêm;
41. Em 29 de Janeiro de 1993 a Ré comunicou verbalmente ao A. (e aos seus colegas) as mudanças operadas na empresa;
42. Tendo proposto, nessa data, a rescisão do contrato por mútuo acordo ou a sua transferência para o departamento de Marketing, em Aguada de Baixo;
43. Após receber a decisão do processo disciplinar referido em 17., 18. e 19., o A. apresentou-se nas instalações da empresa em Souselas no dia 24 de Maio de 1993;
44. O A., após 24 de Maio de 1993, apresentou-se nas instalações da Ré durante nove dias seguidos e após esses nove dias apareceu várias vezes à porta das instalações da Ré, em Souselas, mas não diariamente, até 21 de Julho de 1993, data em que aquele recebeu a comunicação junta, por fotocópia, a folha 27;
45. O local de trabalho, sito em Aguada de Baixo, para onde foi transferido o A., fica a cerca de 28 quilómetros de distância de Souselas;
46. Perante a recusa do A. em ir para Aguada de Baixo a Ré contratou para o departamento de Marketing uma pessoa com as mesmas qualificações do A.;
47. Os colegas de trabalho do A., Emília (serviços de fornecedores), Vanda (secretária de Administração), Graça (compras), Mário Antunes (contabilidade) e Diogo (motorista da Administração) concordaram com a proposta da Ré de transferência para o departamento de Marketing;
48. O A. desde 24 de Maio de 1993 e até 20 de Julho de 1993 não se apresentou em Aguada de Baixo;
49. Durante o período de suspensão de 1 de Março de 1991 até 17 de Fevereiro de 1993, o A. deslocou-se à empresa como membro da Comissão de Trabalhadores para contactos sindicais, para receber a remuneração mensal e para negociar proposta de resolução amigável do diferendo com a Ré;
50. A Ré não marcou ao A. nos anos de 1991 e 1992 o seu período de férias;
51. O A. estava e esteve sempre sujeito a ser chamado pela Ré para comparecer ao serviço;
52. O que o impossibilitou de se ausentar com a família no gozo das mesmas;
53. A Ré pagou ao A. as férias e o subsídio de férias correspondentes ao ano de 1992;
54. A Ré pagou ao A. as férias de 1991;
55. Desde 17 de Fevereiro de 1993 até 21 de Julho de 1993 a Ré não pagou ao A, os salários;
56. Desde Setembro de 1989 e até 21 de Julho de 1993 a Ré não pagou ao A. o subsídio de transporte.

III - O Direito.
3.1. Assenta o pedido do Autor no seu despedimento sem justa causa.
Fundamenta a Ré a cessação do contrato de trabalho que a ligava ao Autor em "abandono do trabalho" por parte deste, como se vê da carta de folha 27.
A sentença de folhas 189/199 concluiu pelo "abandono do trabalho", determinante da cessação do contrato de trabalho; o acórdão ora recorrido concluiu por "despedimento ilícito".
E concluiu bem - adiante-se desde já -, de forma clara e convincente, nos seguintes termos, que nos permitimos, assim, sintetizar, na parte que mais interessa:
O Autor foi admitido ao Serviço da C, para exercer as funções de Técnico de Desenho nas instalações daquela em Souselas;
A C, foi integrada na Ré, B, continuando o Autor ao serviço desta, no mesmo local de trabalho;
Na sequência da "reestruturação" da empresa Ré, passou a existir somente um lugar de desenhador técnico para as três fábricas, em Aguada de Baixo.
Em 10 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao Autor que o seu posto de trabalho, em Souselas, estava "extinto", devendo o mesmo passar a desenvolver a sua actividade laboral de desenhador projectista na Direcção de Marketing na sede de Aguada de Baixo, a partir de 17 desse mês, ficando esta localidade a 28 quilómetros de Souselas;
A situação configura uma mudança, pelo menos parcial, do estabelecimento onde o Autor prestava serviço, inteiramente justificada por necessidades de "reestruturação" da empresa Ré;
Todavia o Autor, por carta de 17 de Fevereiro de 1993, comunicou à Ré que se opunha àquela "transferência" com o fundamento de que, nos termos do C.C.T.V. aplicável ao contrato de trabalho em causa, só poderia efectuar-se com o seu acordo (cfr. cláusula 19 do C.C.T.V. para o Barro Branco, in B.T.E., n. 8/87, de 28 de Fevereiro, página 208).
A oposição do Autor era relevante, face ao referido C.C.T.V., sendo ilícita a pretendida transferência;
A Ré, em resposta a essa carta informou o Autor de que se encontrava na situação de faltas injustificadas, instaurando-lhe um processo disciplinar, em 17 de Março de 1993, e punindo-o, em 11 de Maio de 1993, com 22 dias de suspensão da prestação de trabalho sem vencimento, tendo o Autor voltado a apresentar-se nas instalações da empresa em Souselas, no dia 24 de Maio de 1993 e, após essa data, durante nove dias seguidos e, posteriormente, várias vezes, mas não diariamente, e até 21 de Julho de 1993;
No dia 21 de Julho de 1993 a Ré entregou ao Autor uma carta em que lhe comunicava que, não se tendo apresentado ao serviço em 24 de Maio de 1993, ou seja, depois de cumprida a sanção disciplinar que lhe fora aplicada, "nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, foi considerado um abandono de trabalho, por estar em falta há mais de 30 dias úteis, pelo que nos termos da mencionada disposição legal cessou o seu contrato de trabalho com esta empresa";
Não podendo a Ré invocar a cessação do contrato de trabalho em apreço socorrendo-se da figura do "abandono de trabalho", a referida "comunicação" de 21 de Julho de 1993 relevava no sentido de através dela a Ré declarar, de forma inequívoca, a sua intenção de pôr termo ao contrato, estando-se, assim, perante uma "declaração unilateral rescisória", e que equivale ao despedimento do Autor, que, por não precedido de processo disciplinar, deverá considerar-se ilícito - cfr. artigo 12, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
3.2. Resulta da sua alegação que a Recorrente discorda do acórdão recorrido "basicamente em duas questões": na aplicação do artigo 24 da L.C.T. e da cláusula 19 do C.C.T.V., nos termos em que foi feita e conduziu a ser considerada ilícita a transferência em causa; e em não se ter considerado haver "abandono de trabalho", quando havia presunção desse abandono, não ilidida pelo Autor.
Vejamos, começando pela primeira questão.
Dispõe o artigo 24, n. 1, da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969):
"A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço".
E dispõe a cláusula 19 do C.C.T.V. para o Barro Branco, a aplicar no caso "sub judice", por o Autor ser sócio do Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e dedicar-se a Ré à actividade industrial de cerâmica artística, decorativa do barro branco (C.C.T.V. publicado no B.T.E.n. 8/87, de 28 de Fevereiro, página 208).
"É vedado às entidades patronais transferir o trabalhador para outro local de trabalho, mesmo que se trate de mudança total ou parcial do estabelecimento, salvo se houver acordo do trabalhador e comunicação prévia aos sindicatos".
Nos termos do referido artigo 24, n. 1, da L.C.T., o Recorrente, no caso, poderia transferir o Recorrido para o novo local de trabalho - de Souselas para Aguada de Baixo - por tal transferência resultar da mudança, ao menos parcial, do estabelecimento onde o Autor prestava serviço. Nesse caso, restaria ao Autor, ora Recorrido, obedecer ou rescindir o contrato, nos termos restritos fixados no n. 2 desse artigo 24, o que o mesmo não fez: não obedeceu nem rescindiu o contrato.
E não o fez por se sentir protegido pela referida cláusula 19 do C.C.T.V. para o Barro Branco, que veda às entidades patronais a transferência do trabalhador, mesmo que se trate de mudança total ou parcial do estabelecimento, salvo o acordo do trabalhador.
A Recorrente aceita, embora com algumas dúvidas, a aplicação ao caso de tal cláusula. Mas dúvidas não pode haver face ao princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador", estabelecido no artigo 13 da L.C.T. e aplicável ao caso, por não haver oposição do artigo 24, n. 1, que ressalva, mesmo, "estipulação em contrário", notoriadamente, como no presente caso, favorável ao trabalhador.
A aplicar-se tal cláusula, pretende a Recorrente que a mesma só pode ser interpretada no sentido de apenas proibir a transferência do trabalhador" quando não baseada em razões e critérios objectivos e fundados da entidade empregadora" - como se entendeu na 1. instância -, o que não ocorre no caso, pois a transferência do Autor era imposta pela "reestruturação" das empresas de que resultou a Recorrente, que serviu de suporte à sua viabilização.
A interpretação da referida cláusula, pretendida pela Recorrente, não tem, manifestamente, o mínimo apoio quer na letra quer no espírito dessa disposição contratual.
Como claramente resulta do texto em causa, sem acordo do trabalhador é vedada à entidade patronal toda e qualquer "transferência" para outro "local de trabalho", mesmo - e especialmente - que se trate de "mudança de estabelecimento" normalmente para outra localidade, no caso, a cerca de 28 quilómetros de distância, por razões sérias e por critérios objectivos, necessários a assegurar a rentabilidade e a produtividade da empresa).
E não existem elementos interpretativos que possam conduzir o "declaratário normal", referido no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, a outro sentido da referida cláusula, que visou claramente eliminar, e não apenas reduzir significativamente, as possibilidades de transferir o trabalhador sem o seu consentimento, tal como estão regulados no artigo 24 da L.C.T.
E muito menos que seja possível distinguir conforme a transferência se baseie, ou não, em razões e critérios objectivos, necessários a assegurar a rentabilidade da empresa.
A interpretação pretendida pela Recorrente só poderia ser "eleita", nestas circunstâncias, se correspondesse à "vontade real" das partes contratantes - desse C.C.T.V. - a qual não é conhecida e, como tal, não pode valer (cfr. artigo 236, n. 2, e 238, n. 2, do Código Civil).
Improcede, assim, nesta parte, a alegação da Recorrente que, no caso, por falta de acordo do Autor em se transferir, não tinha outra alternativa - a rescisão do contrato, sem justa causa, o que acabou por fazer, ao fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor, nos termos (improcedentes) assentes nos autos.
Quem não tinha necessidade nem vantagem em "rescindir" era o Autor, bastando-lhe manifestar o seu desacordo à pretendida transferência - o que sempre fez, nomeadamente por carta de 17 de Fevereiro de 1993 e 21 de Maio de 1993 -, sem ter de provar que da mudança lhe resultavam prejuízos sérios.
Talvez um bom acordo resolvesse o "desacordo" existente, que perdurou nos termos e pelas razões expostas.
3.2.2. Dispõe o artigo 40 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro:
"1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
2. Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis, seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4. O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato (...)".
Entendeu-se na decisão recorrida não haver "abandono do trabalho", por falta do Autor, por:
sendo, a transferência do Autor ilícita, a sua não apresentação ao serviço nas instalações da Ré em Aguada de Baixo não configura a "ausência ao serviço" a que aludem aqueles dispositivos legais;
Afasta a factualidade provada um dos requisitos do abandono do trabalho, a saber, a verificação dos "factos que com toda a probabilidade revelem a intenção "de o Autor não retomar o posto de trabalho: na verdade o Autor, no período de 24 de Maio de 1993 a 21 de Julho de 1993 apresentou-se por várias vezes nas instalações da Ré em Souselas onde o mesmo estava localizado, nos termos do contrato inicialmente celebrado; e, por carta de 21 de Maio de 1993, o Autor reafirmando à Ré recorrente que não se apresentaria para prestar a sua actividade laboral em local diferente do de Souselas, pelo que a Ré teve conhecimento, com tal comunicação, do motivo de "ausência" do Autor em Aguada de Baixo.
Alega a Recorrente estar provado - resultar claramente - que o Autor, ora Recorrido, "esteve mais de 15 dias úteis, seguidos, ausente do trabalho, sem intenção de o retomar e sem comunicar à Ré, ora Recorrente, tal ausência, pelo que se verifica a presunção legal - de "abandono do trabalho" - estabelecido no artigo 40, n. 2, do regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89; e, por outro lado, o ora Recorrido não provou, nem sequer alegou, factos relativos à ocorrência de motivo de força maior impeditivo de comunicação de ausência, pelo que prevalece a presunção de abandono do trabalho.
Mas não lhe assiste razão, como resulta claramente da factualidade provada. Assim:
Não é verdade que, depois de cumprir a sanção disciplinar de 22 dias de suspensão, o Autor tenha estado mais de 15 dias úteis, seguidos, ausente do trabalho sem intenção de o retomar, pois, como resulta dos factos ns. 43 e 44, o Autor apresentou-se nas instalações da empresa em Souselas - o seu local de trabalho, em termos contratuais - no dia 24 de Maio de 1993, e, após esta data, apresentou-se nessas instalações, durante nove dias seguidos e, após esses nove dias, apareceu várias vezes à porta dessas instalações, em Souselas, mas não diariamente, até 21 de Julho de 1993, data em que recebeu a carta da Ré comunicando-lhe a cessação do seu contrato de trabalho.
Deste modo a Ré não provou, como lhe competia - artigo 342, n. 1, do Código Civil - que o Autor tenha estado 15 dias úteis, seguidos, sem comparecer no seu posto de trabalho, em Souselas, apenas se provando que não compareceu "diariamente", isto é, todos os dias.
Por outro lado, o Autor comunicou à Recorrente, por cartas de 17 de Fevereiro de 1993 e 21 de Maio de 1993, que não se apresentaria em local diferente do de Souselas - factos ns. 13 e 21.
De onde resulta que se não verificaram os pressupostos da "presunção" de "abandono de trabalho", a que se refere o n. 2 do artigo 40 do referido regime jurídico.
Nesta presunção do n. 2, nem do "abandono do trabalho" definido no n. 1 do referido artigo 40, pois da factualidade provada não resulta - não se revela - a intenção de "não retornar" o serviço, pois o Autor sempre se mostrou disponível para prestar o seu serviço, para cumprir o seu contrato de trabalho, no local acordado, e não no local imposto pela Recorrente, sem fundamento legal.
Por todo o exposto, improcede toda a alegação da Recorrente.

IV - Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1998
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas .