Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TERCEIRO ADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE PROCESSUAL CAUSA PREJUDICIAL ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200904160006742 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | O «outro motivo justificado» susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do nº1 in fine do artº 279º do CPC, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo. A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Na Execução para Prestação de Facto que AA e BB movem contra CC no 2º Juízo Cível da Comarca de Cascais, na qual os Exequentes pedem que, após fixação de prazo para o efeito, seja prestado o facto consistente na demolição do prédio denominado Bairro do..........., em Cascais, desocupando o Executado, para tanto, a construção nele implantada (que deverá ser demolida) foi requerido pelo Executado a suspensão da instância executiva ( fls. 62-67 deste processo executivo) que foi negada. Após ter sido indeferido o pedido de suspensão da instância executiva que o Executado havia formulado, veio a sua ex-mulher DD , pedir a mesma suspensão de instância que havia sido requerida sem sucesso pelo Executado, com a invocação dos mesmos fundamentos que já haviam sido alegados por este, tendo sido proferido despacho que indeferiu tal requerimento quer pelo facto de a Requerente não ser parte no processo, quer por força do já decidido no âmbito dos Embargos de Terceiro que aquela havia intentado, decisão esta confirmada, em sede de recurso, pela Relação de Lisboa e por este Supremo Tribunal. Reagindo contra esse despacho, a Requerente DD interpôs, do mesmo, recurso de agravo, que acabou por ser recebido, na sequência da decisão proferida pelo Exmº Presidente da Relação de Lisboa que deu provimento à reclamação que aquela havia apresentado contra a decisão que não lhe havia admitido o recurso. Na 2ª Instância foi mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo interposto. Ainda inconformada, a referida EE veio trazer recurso de Agravo para este Supremo Tribunal, invocando, além do mais, oposição do Acórdão recorrido com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, proferidas no domínio da mesma legislação, indicando, todavia, para sustentar a sua posição, dois arestos de Relação de Coimbra que, afirma estarem em oposição com o proferido na decisão de que ora recorre para o Supremo! Como, nos termos do disposto no artº 754º, nº 2 do Código de Processo Civil, é suficiente, para a admissibilidade do recurso para o STJ do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª Instância, a oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, indicados os dois arestos da Relação de Coimbra [Acórdãos de 13.06.95 in BMJ, 448º, pg.450 (e não pg. 559, como certamente por manifesto lapso foi alegado) e de 23.03.1993], o recurso foi admitido e mandado subir, cumprindo, agora, dele conhecer. Nas suas alegações para este Supremo Tribunal, a Agravante formula as seguintes: CONCLUSÕES 1- Na data em que foi proferida decisão no apenso J (embargos de terceira), posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente baseou a sua pretensão no facto de não ter sido citada e com isso arguiu a nulidade por falia de citação, ao mesmo tempo que mantinha o seu estado civil de casada, e afinal, ainda não tinha interposto Acção de Reivindicação contra os exequentes. 2. Actualmente as motivações da Recorrente, apesar de convergirem e visarem o mesmo propósito que à data dos embargos do apenso J, prosseguia, têm motivações e fundamentos, bem distintos, a saber; a) A Recorrente não é proprietária em comum dos imóveis em causa (como se verificava à data), mas antes, a única proprietária desses bens, que lhe foram adjudicados em partilha, na sequência do processo de divórcio. b) A Recorrente interpôs Acção de Reivindicação em virtude de usucapião ou de acessão imobiliária, o que à data dos embargos do apenso J. não se verificava, que corre os seus termos no 4° Juízo Cível do Tribunal de Cascais sob o n° 811/2002. c) A Recorrente por força das anteriores premissas, tem direito a poder discutir os seus direitos, constitucionalmente consagrados e soberanos - o direito de propriedade, o direito à sua habitação e dos seus três filhos - sem que os imóveis sejam demolidos (depois de demolida a sua casa, não é em absoluto, no caso dos autos, meio adequado a afastar a denegação da justiça e do acesso ao direito, como referido). 3. O Tribunal a quo limitou-se a apreciar liminarmente, com base nos pressupostos, que na sua opinião, se mantinham inalterados, desde os embargos de terceiro – apenso J – deduzidos pela ora Recorrente. 4. Ora, aquilo que aqui se demonstra no presente recurso, é precisamente o contrário. Nenhum dos pressupostos se mantêm, nem a causa e motivação da Recorrente assenta no pressuposto de então. Senão, vejamos, 5. A Recorrente está divorciada, e com isso a única titular do direito de propriedade, posse e utilização dos imóveis em causa. 6. A Recorrente interpôs acção declarativa contra os exequentes, que aguarda decisão, e como bem sabemos, o tempo da Recorrente, não é o mesmo dos Tribunais, sobretudo, quando existe despacho a fls. 98, a autorizar que os exequentes procedam à prestação de facto (demolição) com requisição das forças públicas, o que já esteve na iminência de acontecer. 7. Pondo assim em causa, o objecto e o conjunto de direitos que visam discutir-se na Acção de Reivindicação, podendo torná-la, a final, inócua, com graves prejuízos para a Recorrente, 8. Não esquecendo, que o conjunto de direitos, que lhe assistem, e sobretudo, que lhe vieram sendo negados, são passíveis de recurso, em última instância, para o Tribunal Constitucional, garante do cumprimento dos direitos e garantias constitucionalmente consagrados. 9. Conforme se demonstra, as premissas do douto acórdão ora recorrido, são abaláveis, quer pela posição da jurisprudência, quer pela própria doutrina, na medida em que é admissível a aplicabilidade do n° l do artº 279° do CPC às acções executivas. Foram apresentadas contra-alegações, pugnado a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS O Tribunal da Relação considerou, no acórdão ora sob recurso, que os elementos processuais e os factos a considerar com relevância para a dita decisão, além do que consta do relatório do referido acórdão, ainda os seguintes: 1. Em acção de reivindicação interposta em 25 de Julho de 1979 contra o aqui executado CC foi proferido em 8-07-97 acórdão que decidiu serem os ai autores FF, AA e BB proprietários do prédio denominado ''Bairro do .......", Tires, S. Domingos de Rana, Cascais, que a posse de CC sobre esse prédio é ilegal bem como a obra por si aí realizada e ordenou ainda a demolição desta. 2. A ora requerente, invocando, além do mais, a qualidade de mulher do executado, opôs-se à presente execução, entrada no Tribunal de 1ª instância em 16 de Setembro de 1998, deduzindo, em 19 de Outubro desse mesmo ano, contra os exequentes e o executado seu marido, embargos de terceiro - cfr, apenso J - pelos quais pediu que fosse reconhecida e declarada pelo tribunal "a posse e a propriedade da Embargante quer relativamente às construções quer às parcelas de terreno a que correspondem os denominados lotes 21, 22 e 23 na planta de fls. 164 da acção principal, com as áreas (...) em que aqueles se encontram implantados (...) julgando-se os embargos procedentes, com a sustação e ulterior extinção da execução. 3. Após a audição das indicadas testemunhas, foi proferido despacho que não recebeu os embargos, contra o qual a aqui requerente e ali em embargante interpôs recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação de 30.11.2000, 4. Novo recurso interpôs a ali embargante, agora contra o acórdão desta Relação, invocando estar ele em oposição com jurisprudência do STJ e das Relações, tendo o mesmo sido julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7 de Junho de 2001, constante de fls. 144-158 do apenso J. 5. A ora requerente e o executado seu marido, tendo depois - em 19 de Fevereiro de 2002 - requerido o seu divorcio por mútuo consentimento, vieram a obtê-lo por decisão da Exmª Conservadora do Registo Civil de Cascais proferida em 17.04.2O02 - doc.. de fls. 107 a 10°. 6. A ora requerente e o executado subscreveram o documento, junto em copia fls. 122, onde declararam que, em instância de divórcio por mútuo consentimento,, acordavam em que a casa de morada de família, sita na Rua .........................., Bairro .............., S. Domingos de Rana, propriedade de ambos, fosse atribuída a cônjuge mulher, destinando-se à sua habitação, 7. Em Junho de 2002 a aqui requerente intentou contra os aqui exequentes acção onde a título principal, pede a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o terreno e construções referidas em 2, invocando para esse efeito factos que, na sua essência, são os mesmos que invocara nos embargos de terceiro também mencionados em 2. - cfr. o documento de fls. 69-80. Começou a Relação por considerar que a ora Recorrente não tinha legitimidade para requerer, no processo executivo em causa, a sua suspensão, pois que não é parte naquele processo, já que apesar de sustentar que lhe coube a ela, por acordo que firmou com o Executado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu entre ambos, a « propriedade» dos bens a que a presente execução respeita, não houve habilitação que a colocasse no lugar do executado que o seu ex-cônjuge ocupa. Daí retira, como, de resto se impõe, que « não sendo parte na execução, carece de legitimidade para intervir nos autos formulando pretensões que, tendo a ver com o prosseguimento da acção executiva, apenas pelas partes poderiam legitimamente ser formuladas» acrescentado que «como terceira que é, apenas por via de embargos de terceiro poderia influenciar o destinos dos autos, eventualmente obtendo o que por esta via lhe não é consentido – a suspensão e ulterior extinção da execução». Porém, a impetrante deduziu oposição à execução por meio de embargos de terceiro, que não foram recebidos, decisão essa que foi confirmada pela Relação e, posteriormente, por este Supremo Tribunal. E, conforme se lê no referido acórdão, naqueles embargos de terceiro pretendia «como agora pretende na acção a que atribui natureza de prejudicial em relação à execução, que lhe fosse reconhecida a propriedade sobre bens em causa, o que definitivamente lhe foi negado» Quanto a este aspecto, tece a Relação uma derradeira consideração que importa deixar transcrita para cabal compreensão do acórdão cuja revogação vem pedida em sede do presente recurso: «Esgotada a única via através da qual poderia, por intervenção própria, obstar a que a presente execução prosseguisse, é absolutamente desadequado o meio que escolheu para, ainda assim, e esgrimindo com a invocação de ulterior divorcio, de partilha amigável nos termos da qual por acordo com o executado lhe terão cabido os bens aqui em questão e da circunstância de haver interposto acção de reivindicação contra os aqui exequentes, tentar obstar ao prosseguimento da execução em que não figura como parte». Sustenta a Recorrente para rebater a tese da sua ilegitimidade, que «não sendo parte no processo, a agravante é interessada. Na medida em que o resultado da prestação de facto da acção executiva lhe causa efectivo e directo prejuízo, por via da demolição das construções, objecto das quais, corre em simultâneo, acção declarativa de usucapião, ou acessão imobiliária, que ainda não transitou em julgado» Está fora de duvida que a Recorrente não é parte na acção executiva onde foi proferido o despacho que recusou a suspensão requerida por ela e do qual vem interposto o presente recurso. Se este recurso foi admitido, e bem, pelo Exmº Senhor Presidente da Relação de Lisboa, tal deveu-se ao facto, não da legitimidade da Recorrente para a Execução cuja suspensão pretende, mas porque a lei permite que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão possam recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias, como dispõe o artº 680º nº 2 do Código de Processo Civil. Por isso, não se confundindo o conceito de legitimidade para recorrer, com a de parte no processo, não há dúvida que a ora Recorrente é interessada que se considera directa e efectivamente prejudicada pela decisão e como tal beneficia da possibilidade legal de recorrer, mas não deixa de ser um terceiro (tertius) em relação ao processo executivo, já que partes principais no processo de execução são apenas, como é consabido, o Exequente e o Executado. É que, como salienta o Conselheiro Jubilado, Dr. Amâncio Ferreira, o pressuposto necessário à legitimidade para recorrer é o gravame ou prejuízo real sofrido, sem o qual não há o interesse em agir, suporte do pedido de impugnação (1). Porém, o estatuto da Recorrente, perante o processo de Execução que pende termos e em que são Exequentes AA e Mulher e Executado o seu ex-marido CC, é de terceiro interessado, isto é, como ensinava o saudoso Prof. Castro Mendes «terceiro é aquele que não é parte, nem é elemento do tribunal enquanto tal. Se se encontra, em face do processo, na posição de completo alheamento ou indiferença é terceiro desinteressado; se está na posição de titular de interesses, em que o processo reflexamente vai interferir é terceiro interessado». (2) Todavia, a lei apenas confere ao terceiro (quem não for parte na causa), como meio de reagir contra qualquer acto que ofenda a posse ou qualquer direito de que seja titular e que for incompatível com a diligência ordenada, a dedução de embargos de terceiro, previstos nos artºs 351º e segs. do CPC, e não o expediente da suspensão da instância executiva. A ora Recorrente, com efeito, deduziu embargos de terceiro, mas segundo reza o acórdão ora recorrido, foram os mesmos liminarmente rejeitados, com trânsito em julgado da referida decisão. Não lhe assiste o direito a, sem ser parte na execução, requerer a suspensão da instância desta com base em que está pendente uma acção que intentou para reivindicar o prédio objecto da execução para prestação de facto. Sendo sujeitos da relação processual executiva (instância executiva), Exequente e Executado, não admite a ordem jurídica que terceiros influam na mesma, quer mediante a modificação objectiva da instância, quer visando a suspensão da mesma, já que, como afirmámos, os Embargos de Terceiro constituem o meio processual adequado para quem, não sendo parte na execução, veja ofendida a sua posse ou outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Por isso, não obstante a Requerente ser interessada no referido processo, bem andou a Relação em ter considerado que a mesma não tinha legitimidade para requerer a suspensão da referida instância! Mas o agravo na Relação não foi provido também por outra razão, que consiste em aquele Tribunal ter tido o entendimento da inaplicabilidade do artº 279º, nº 1 do CPC ao processo executivo, posição contra a qual se insurge a ora Recorrente. Na verdade, é posição largamente maioritária, a de que tal preceito legal não tem aplicação ao processo executivo, posição que ganhou adesão em larga escala, essencialmente após o Assento deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» ( BMJ, 97º–173). Todavia, existe um ou outro aresto em sentido oposto ao da larga maioria, como, com razão, afirma a Recorrente! Para uma melhor observação da panorâmica jurisprudencial sobre esta questão, seja-nos permitido um brevíssimo alinhamento de exemplos decisórios em cada um dos sentidos. Assim, no sentido de que o artº 279º se não aplica ao processo executivo, podem ver-se, além do referido Assento de 24.05.1960, o Acs. do STJ de 4.06.80 in BMJ 298º– 232 ( Rel. Costa Soares), de 26.04.90, no Pº 78870 da 2ª Secção ( Relator Solano Viana), de 08.10.98, no Pº 83880 da 1ª Secção (Relator Silva Graça), de 8.02.2001, no Pº 3485 da 1ª Secção ( Relator Azevedo Ramos), de 14.10.2004, no Pº 2771 ( Relator Araújo Barros) e muitos outros das Relações que seria despiciendo estar aqui a indicar. No sentido de que tal norma é aplicável à acção executiva, podem ver-se, além do citado pela ora Recorrente, o Acórdão da Rel. Lxª de 6.05.2003 in CJ/III/03, pg. 67. No Assento deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, ponderou-se que embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa» Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado». Tem vindo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal a entender que a doutrina fixada por tal Assento continua em vigor, como se colhe do Acórdão do STJ de 4 de Junho de 1980, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Costa Soares, e onde, depois de se consignar que o Assento foi tirado no domínio do Código de Processo Civil de 1939, se acrescentou que o primeiro fundamento do artº 284º do Código de Processo Civil de 1939 corresponde ipsis verbis ao do artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil actual, se concluiu pela manutenção em vigor da doutrina do mesmo, pois «a doutrina de um assento não caduca pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, desde que essa legislação seja substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que os sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos ( Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96º, pg. 366 e Revista dos Tribunais, ano 54º, pg 233)» Outrossim, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 14. 10. 2004, acima referido, continuou a entender-se que a doutrina do falado Assento continua em vigor, como pode ler-se no mesmo, designadamente na parte em que se afirma: «Como já se disse, a primeira parte do artº 284º do C. Processo Civil de 1939 é idêntica à primeira parte do artº 279º do Código vigente, conforme seguramente se alcança do confronto dos dois citados textos legais. Identidade que, aliás, se estende a toda a disciplina do instituto da suspensão da instância. Mas, assim sendo, o mencionado Assento de 24.05.60 que, em nossa opinião, consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência ( artº 17º, nº 2, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro)», daqui concluindo que «se essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de mater e de considerar em vigor» É esta, pois a posição, de longe maioritária, da nossa jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal. No que à Doutrina concerne, são sempre de recordar nestas decisões, as palavras do eminente processualista que foi Alberto dos Reis e que assim escreveu no se Comentário: «A primeira parte do artigo 284º ( hoje 279º, nº 1) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação a um direito já declarado por sentença, ou constante de título com força executiva: Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta» (3). Também o saudoso Conselheiro Rodrigues Bastos assim reflectia sobre a questão: «Embora a lei, no artigo 279º, nº 1, não distinga entre acção declarativa e acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção do preceito torna inaplicável o seu comando à execução propriamente dita, Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado». Não restam, desta sorte, dúvidas que este é o entendimento mais seguido e que melhor se ajusta, em temos hermenêuticos, à primeira parte do nº 1 do artigo 279º do CPC, e, como assim, não temos qualquer hesitação em sufragar tal posição, como, aliás, o fez a Relação no acórdão ora sob censura. Isto dito, importa agora considerar que a Recorrente estriba-se também na parte final do nº 1 sobredito comando normativo, pedindo que o Tribunal suspenda a instância na falada execução, com base na possibilidade de suspensão concedida pelo mesmo preceito legal, se não fundada na relação de prejudicialidade entre duas acções a correr termos, pelo menos, na expressão legal « quando ocorrer outro motivo justificado»! Também por aqui, falece a razão à Recorrente, com o devido respeito! Com efeito, não estamos perante qualquer motivo que objectivamente justifique a requerida suspensão da instância executiva! Desde logo, porque ao invés do que vem afirmado na conclusão 2ª do recurso presente, onde se alega que «A Recorrente não é proprietária em comum dos imóveis em causa (como se verificava à data), mas antes, a única proprietária desses bens, que lhe foram adjudicados em partilha, na sequência do processo de divórcio» tal alegação não se mostra exacta! Na verdade, a Recorrente não é proprietária (como não era comproprietária) do imóvel de que tratam os autos, pois, como resulta da factualidade provada que consta do acórdão da Relação e atrás transcrita, os proprietários do referido imóvel são os ora Exequentes, como se expressamente se afirma no facto nº 1 do seguinte teor: «Em acção de reivindicação interposta em 25 de Julho de 1979 contra o aqui executado CC foi proferido em 8-07-97 acórdão que decidiu serem os ai autores FF, AA e BB proprietários do prédio denominado ''Bairro do.......-", Tires, S. Domingos de Rana, Cascais, que a posse de CC sobre esse prédio é ilegal bem como a obra por si aí realizada e ordenou ainda a demolição desta» ( sublinhados nossos). O facto de a casa de morada de família ter sido adjudicada, no processo de divórcio à ora Recorrente, por comum acordo, não significa transmissão do direito de propriedade sobre tal imóvel, mas apenas a afectação daquela que foi a residência da família para o seu uso e habitação! O direito de propriedade sobre tal casa, só por via de partilha dos bens comuns poderia ser transferido para a ora Recorrente, se tal bem fosse já propriedade do casal dissolvido pelo divórcio. Ora vindo provado que, por sentença judicial transitada em julgado, foi reconhecido serem os ora Exequentes os proprietários de tal prédio, sendo ilegal a sua posse sobre o mesmo e ordenada a demolição da obra que a Recorrente e marido haviam construído naquele terreno, o mesmo bem (terreno e construções nele implantadas) não se integra na esfera jurídica de qualquer dos cônjuges ou, por outras palavras, nehum deles (nem ambos em conjunto) é titular do direito real de propriedade ou qualquer outro sobre o referido bem, pois outros são proprietários do mesmo, sempre, segundo a factualidade provada. Como é sabido, só se pode partilhar aquilo que se tem, não podendo transferir-se, por partilha ou por outro modo qualquer, um direito que não se acha na esfera jurídica do ou dos alienante(s), pois como refere o vetusto e indesmentível brocardo latino «nemo ad allium tranferre potest quam ipse habet», ou seja, ninguém pode transferir (ceder, alienar) para outrem aquilo que ele próprio não tem! Por outro lado, a presente Execução foi instaurada em 16 de Setembro de 1998 (cerca de onze anos) e não obstante o Executado (ex-Marido da ora Recorrente) ter sido condenado a reconhecer o direito de propriedade dos Exequentes sobre o prédio e condenado a restitui-lo livre e desocupado da construção nele implantada, demolindo-a para o efeito, como se verifica compulsados os autos, longa tem sido a duração de tal processo executivo, dado que a ora Recorrente tem tentado uma série de procedimentos judiciais, todos sem sucesso, como claramente se encontra descrito nos pontos 2 a 7 do acervo factual constante do acórdão da Relação, ora sob recurso, com vista a obstar à prossecução da Execução. O motivo justificado susceptível de determinar a suspensão de uma execução, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo. A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto fosse o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes o que, isso sim, seria incompaginável com o Estado de Direito democrático e com o seu ordenamento jurídico constitucional e legal. Em face de tudo quanto exposto se deixa, improcedem totalmente as conclusões da alegação da Recorrente, o que linearmente determina a improcedência do presente recurso de Agravo. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Abril de 2009 DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao Agravo, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Abril de 2009 Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria ________________________ (1) - AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Almedina, pg. 127. (2) - JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, 1980, 2º –6. (3) - ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol III, pg 274. |