Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A281
Nº Convencional: JSTJ00034832
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
CÔNJUGE CULPADO
ÓNUS DA PROVA
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199710280002811
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 290/96
Data: 12/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DIR FAM VOL I 4ED PAG482. P COELHO IN REFORMA DO CCIV 1981 PAG37 E IN RLJ ANO117 PAG92.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A separação de facto por mais de seis anos consecutivos, independentemente de culpa dos cônjuges, serve de fundamento ao divórcio.
II - A culpa, quando exista, deve ser declarada na sentença.
III - Não enunciando a lei um critério legal a que deva recorrer o juiz para definir as culpas dos cônjuges, devem estas ser apreciadas segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem jurídica, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão.
IV - A culpa é um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio, cabendo àquele que invoca um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
V - O facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação
é um facto jurídico global, integrado pela violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
VI - Deve, pois, o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a "objectividade da violação do dever conjugal", mas também factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas.