Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034832 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO CULPA CÔNJUGE CULPADO ÓNUS DA PROVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280002811 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 290/96 | ||
| Data: | 12/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DIR FAM VOL I 4ED PAG482. P COELHO IN REFORMA DO CCIV 1981 PAG37 E IN RLJ ANO117 PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação de facto por mais de seis anos consecutivos, independentemente de culpa dos cônjuges, serve de fundamento ao divórcio. II - A culpa, quando exista, deve ser declarada na sentença. III - Não enunciando a lei um critério legal a que deva recorrer o juiz para definir as culpas dos cônjuges, devem estas ser apreciadas segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem jurídica, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão. IV - A culpa é um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio, cabendo àquele que invoca um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado. V - O facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é um facto jurídico global, integrado pela violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. VI - Deve, pois, o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a "objectividade da violação do dever conjugal", mas também factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas. | ||