Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PROFESSOR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REGIME AUTORIZAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605030039154 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Diversamente do que sucedia, na vigência do regime decorrente dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, a autorização para o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino particular, em regime de acumulação, por professores do ensino oficial - cuja validade era anual -, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passou a não ter qualquer limite temporal.
II - A regra da anualidade das autorizações, para a acumulação de funções, foi substituída, por força do disposto no artigo 111.º, n.º 4, do referido Estatuto, e no n.º 7.º da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou, pela da validade da autorização, enquanto se mantiverem as condições que permitiram que a mesma fosse concedida. III - Ao contrato de trabalho celebrado entre professor do ensino oficial e instituição de ensino particular, para, em regime de acumulação, exercer funções docentes, que vigorou entre 1 de Outubro de 1984 e 31 de Agosto de 2002, tendo cessado por iniciativa da empregadora, é aplicável o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. IV - A extinção de tal contrato, celebrado sem estipulação de termo, por acto unilateral da entidade empregadora, alegadamente por caducidade, decorrente da situação de acumulação de funções, configura um caso de despedimento ilícito, com os efeitos previstos no artigo 13.º da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção de impugnação de despedimento, contra a "Socionimo-A " pedindo a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho - reservando-se o direito de, em momento processual próprio, optar pela cessação do contrato e pela correspondente indemnização - e a pagar-lhe os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração da acção, até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos, à data da instauração da acção, no valor de € 1481,43, bem como os juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. O Autor apelou da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, no provimento do recurso, revogado a sentença e julgado a acção procedente, decidindo: - Declarar ilícito o despedimento do Autor, e, Desta decisão vem interposto, pela Ré, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1ª - O acórdão recorrido entendeu que a Portaria n.º 652/99, em 14 de Agosto, que veio regulamentar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (DL 139-A/90), manteve a necessidade de autorizações de validade anual aos docentes nas condições do ora Recorrido, para acumularem serviços entre o ensino oficial e o ensino particular, prevendo, no entanto, a possibilidade de, em certas condições, a autorização não ter que ser requerida anualmente. 2ª - O contrato dos autos é regulado pelo Estatuto, pela Portaria que o veio regulamentar e pelos despachos do Ministério da Educação e da Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), entidade supervisora do ensino privado e, assim, de todas as escolas particulares da zona de Lisboa, formando, em conjunto, um regime jurídico próprio especial, que se afasta do regime geral dos contratos de trabalho e que, sendo especial, a aplicabilidade do geral, de acordo com todas as normas de interpretação e aplicação da lei. 3ª - Os referidos diplomas legais formam um regime especial autónomo, com regras diferentes das previstas no regime geral, que não se integram, nem têm que se integrar, em qualquer uma das disposições da LCCT, nomeadamente nos seus arts. 41 e 42. 4ª - A ratio legis do regime geral, que estabelece uma especial protecção aos trabalhadores, é a de lhes assegurar estabilidade, segurança e garantia de emprego - princípios constitucionalmente consagrados -, devendo tal regime ser aplicado quando se verifiquem, no caso concreto, as razões que o determinam. 5ª- A acumulação de funções está sujeita a um limite horário máximo, variando por imposição legal, independentemente das necessidades dos estabelecimentos do ensino privados, pelo que a protecção jurídica que o exercício deste tipo de funções merece por parte da entidade privada empregadora não poderá deixar de ser excluída do regime geral. 6ª - O contrato dos autos é um contrato de segundo emprego do Recorrido, e nem sequer o principal, pelo que se não verificam, aqui, as razões que determinam a aplicabilidade do regime geral. 7ª - A ratio legis do regime jurídico da acumulação de funções docentes aponta no sentido da subsidiariedade deste tipo de contratos em relação ao contrato principal do docente (a que se aplica o regime regra: o geral), constituindo um regime especial em relação ao regime geral dos contratos de trabalho, previsto na LCCT. 8ª - O acórdão sub judice aceita que o contrato dos autos depende de uma autorização com validade anual, o que não é compatível com o entendimento de que o mesmo contrato é por tempo indeterminado. 9ª - A interpretação da lei que tem vindo a ser dada a esta questão pelos tribunais superiores é no sentido de que, só no início de cada ano lectivo é que se poderá saber se a acumulação é ou não possível (por compatibilidade ou incompatibilidade de horários entre o ensino público e o particular) e, assim, apenas nessa ocasião se verificará se o contrato anterior caducou, por impossibilidade superveniente de prestação de trabalho. 10ª - Ora, tal interpretação "empurrará" fatalmente as escolas particulares a não proceder com lisura, deixando de prevenir atempadamente os professores que se encontrem em acumulação de que não terão horário compatível no ano subsequente, esperando pelo início desse ano lectivo para se constatar a incompatibilidade horária e, assim, a caducidade, absolutamente legal, do contrato anterior! 11ª - É um verdadeiro absurdo manter esta interpretação enviesada da lei - porque não se trata da lei, mas sim da interpretação que dela é feita -, que obriga a comportamentos que, para serem legais, têm que ser socialmente inaceitáveis e moralmente reprováveis - é disto que aqui se trata! 12ª - Em conclusão: o contrato celebrado deve ser considerado um contrato de trabalho a termo e a tempo parcial, sujeito a autorização administrativa anual (por ano lectivo), regulado por um regime especial próprio, distinto do regime geral previsto na LCCT e, assim, não cessou em resultado de qualquer despedimento ilícito, mas por caducidade, a qual operou automaticamente, findo o ano lectivo. 13ª - Ao ter decidido como decidiu, o acórdão recorrido violou o art. 9 do Código Civil, bem como os arts. 405 e 406 do mesmo Código, estes relativos à liberdade contratual e à eficácia dos contratos, respectivamente, interpretou de forma incorrecta o art. 111 do Estatuto. 14ª - O acórdão sub judice violou igualmente o princípio constitucional da igualdade, por, por via do seu entendimento, submeter os estabelecimentos privados de ensino que contratam professores em regime de acumulação a um regime essencialmente mais oneroso para eles que o aplicável aos estabelecimentos públicos que fazem contratações análogas. 15ª - Por outro lado, a aplicação ao caso do regime geral da cessação do contrato de trabalho excede manifestamente o que é necessário à concretização, na directriz constitucional, da garantia de segurança no emprego, chocando frontalmente com o princípio constitucional da proporcionalidade, que foi, também ele violado. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida. O Autor contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negada a revista, que não mereceu resposta de qualquer das partes. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos: 1. A R. é proprietária da Socionimo-A, sita na Rua dos ..., s/n, em Alcabideche. 2. O A. AA foi admitido ao serviço da R. naquela Escola em 1 de Outubro de 1984, desempenhando desde então as funções de professor. 3. Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal de 1.481,43 €, correspondente ao nível A 6, do CCT para o Ensino Particular. 4. O contrato celebrado entre o Autor e a Ré cessou em 31 de Agosto de 2002, por iniciativa da Ré, que comunicou tal facto ao Autor, em 17 de Julho de 2002. 5. Mais lhe referindo que aquela cessação era lícita porquanto o A. estava a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial. 6. O A. era, à data da celebração do primeiro contrato com a Ré, em 1 de Outubro de 1984, professor efectivo na Socionimo-B.(actualmente Escola Básica 2 + 3 de Alcabideche), estando vinculado ao ensino oficial, como professor efectivo. 7. Neste momento, o A. é professor efectivo da Escola Básica 2 + 3 de Alcabideche, em Alcabideche. 8. O A. foi admitido ao serviço da Ré como professor, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial. 9. No ano lectivo da sua contratação, o A. leccionou a disciplina de Trabalhos Manuais, disciplina que também leccionou noutros anos lectivos subsequentes, até passar a leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica no início da década de 90. 10. A carga horária do A. nesta Escola da Ré, no ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era de 12 horas lectivas semanais, carga horária essa que era de 8 horas no ano lectivo de 2001/2002. 11. Porque contratado em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, o A. obteve, para o primeiro contrato, a autorização anual de que carecia para o desempenho das suas funções no referido regime; Tal autorização foi solicitada pela Ré, em 28/09/85, com fundamento em «carências de professor na disciplina e nesta localidade», conforme documento de fls. 51 dos autos. 12. Em todos os demais anos lectivos, foi solicitada e concedida ao A. a mesma autorização de acumulação, autorização essa de validade anual; Tais autorizações foram solicitadas quer pela Ré quer pelo Autor e concedidas pelo Ministério da Educação, nos termos que constam dos documentos de fls. 52 a 90 dos autos, indicando o Autor não existir «qualquer conflito entre as funções a desempenhar visto os horários não serem incompatíveis conforme confirmação do conselho directivo. A verificar-se qualquer alteração da situação anteriormente citada, comprometo-me a cessar a actividade de acumulação». 13. A Ré constatou que, para leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica dispunha de quatro professores em regime de acumulação, a saber, o ora A., CC, DD e EE. 14. E que poderia fazer um horário completo para um professor em regime de exclusividade, tendo assim contratado o BB em regime de tempo inteiro e exclusividade. 15. Na escola da Ré não há, neste momento, nenhum professor de Educação Visual e Tecnológica em regime de acumulação. 2. O objecto da revista prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o contrato de trabalho que vinculava as partes configura um contrato por tempo indeterminado, caso em que a cessação por vontade unilateral da Ré traduz um despedimento ilícito - como sustenta o Autor -, ou um contrato a termo, caso em que a relação laboral se extinguiu, por caducidade - como defende a Ré. Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, já porque tal decisão não vem impugnada, já porque não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação (1) , é com base no quadro factual supra definido que há-de ser resolvida a questão suscitada. Sobre a questão, em casos de contornos idênticos aos dos presentes autos, teve este Supremo Tribunal ensejo de se pronunciar, nos Acórdãos proferidos nos Processos n.os 487/01 (2) e 3666/01 (3), ambos de 13 de Novembro de 2002, e, recentemente, no Processo n.º 3495/05 (4) , de 2 de Março de 2006, todos no mesmo sentido. Naqueles dois primeiros acórdãos pode ler-se (5): (...) O Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, que estabeleceu disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular, previa, no seu artigo 10.º, a possibilidade de ser autorizado o exercício por professores do ensino oficial, em regime de acumulação, de funções docentes no ensino particular, verificadas certas condições (carência, no ensino particular, de professores portadores de habilitações legais; docência no ensino especial; exercício de funções docentes no ensino particular em regiões periféricas ou isoladas), fixando como horário limite permitido, no ensino particular, o de 6 horas semanais, salvo em casos excepcionais fundamentados, e dependendo a acumulação de autorização do Director-Geral de Pessoal e Administração, a solicitar, até 30 de Novembro do ano escolar a que as nomeações respeitassem, pelos estabelecimentos de ensino particular, que deveriam juntar declarações de concordância do professor interessado e do estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado (artigo 11.º, n.º 2). O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, veio estabelecer, no seu artigo 67.º, o princípio de que "é permitida a acumulação de funções docentes em escolas particulares, bem como em escolas particulares e escolas públicas" (n.º 1), não podendo, em qualquer dos casos, a acumulação ultrapassar as 33 horas semanais (n.º 2), dispondo o subsequente artigo 68.º, no seu n.º 1, que "a acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional". Na sequência da publicação deste Estatuto, o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, alterou a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 266/77, alargando a admissibilidade da acumulação ao "exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino de planos próprios em casos de reconhecida necessidade" (n.º 1, alínea c)), fixando em 33 horas semanais o limite horário da acumulação de funções nos dois ensinos (n.º 2), e estabelecendo que essa acumulação de funções estava sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e devia ser solicitada (através de requerimento do director do estabelecimento de ensino particular, acompanhado por declarações de concordância do professor interessado e do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado no ano escolar a que respeitasse a acumulação - n.º 5) até 31 de Outubro de cada ano, salvo em casos excepcionais resultantes de situações supervenientes àquela data, considerando-se concedida se o requerimento não fosse indeferido nos 45 dias posteriores à sua entrada na Direcção-Geral de Pessoal (n.º 4). Visando regulamentar o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, o Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, II Série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, págs. 5342-5343, veio esclarecer os casos de impossibilidade de acumulação (n.º 1), a forma de cômputo do horário limite semanal (n.º 2), os requisitos formais e documentais dos pedidos de acumulação, a data limite regra da sua apresentação e o prazo para ser emitida decisão (n.º 3), dispondo seguidamente que "os professores do ensino oficial que pretendam acumular funções no ensino particular e cooperativo iniciarão as mesmas logo que sejam formulados os respectivos pedidos" (n.º 4), que "caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados, os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento oficial do indeferimento" (n.º 4.1) e que "a acumulação não justifica o incumprimento de obrigações no ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do primeiro período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação" (n.º 5). Foi com base neste complexo normativo que este Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento sustentado no citado acórdão de 18 de Junho de 1997, entendimento que, porém, importa rever atenta a alteração legislativa verificada, com revogação, expressa ou tácita, de todos os preceitos legais citados e com a caducidade do regulamento consubstanciado no citado despacho ministerial. Na verdade, os Decretos-Leis n.os 266/77 e 300/81 foram expressamente revogados pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (doravante designado por Estatuto da Carreira Docente) e as normas dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 553/80, na medida em que foram substituídas pelo artigo 111.º daquele Estatuto, devem considerar-se também revogadas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto--Lei n.º 139-A/90 (do seguinte teor: "1 - O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais. 2 - Ficam desde já revogados (...) o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, (...) o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro (...)"). Com efeito, o artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente dispõe: "l - É permitido a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente. 2 - É ainda permitida a acumulação de exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino. 3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto. 4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores." Uma das mais importantes diferenças de estatuição entre este preceito e as correspondentes normas do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, consiste em que enquanto do artigo 68.º, n.º 1, deste Decreto-Lei resultava a regra da anualidade das autorizações, tal limitação temporal desapareceu de todo do novo Estatuto da Carreira Docente. A portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 111.º deste Estatuto só veio a ser editada em 14 de Agosto de 1999 - Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que "regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário" (n.º 1.º), salientando-se, entre outras alterações ao regime instituído pelo Despacho Ministerial n.º 92/ME/88, a que atribui ao Ministro da Educação a competência para autorizar o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas (n.º 2.º), a que transfere para o próprio docente a legitimidade para requerer essa autorização (n.º 4.º), e sobretudo a que estabelece que "a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação" (n.º 7.º), condições essas elencadas no n.º 3.º (não ser a actividade a acumular legalmente considerada incompatível, não serem os horários a praticar total ou parcialmente coincidentes, não ficar comprometida a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente, não haver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e não se dirigir aos mesmos destinatários a actividade privada a acumular, nos casos em que seja similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente). Resulta do n.º 7.º desta Portaria a confirmação da abolição da regra da anualidade das autorizações, que já derivava do artigo 111.º do Estatuto. Agora, uma vez concedida, a autorização permanece "válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação". Esta diferença de regime implica que não se pode sustentar a tese de que, até à publicação da Portaria n.º 652/99, continuou a vigorar inteiramente o Despacho n.º 92/ME/88. É que constitui entendimento doutrinal pacífico, designadamente do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr. as menções constantes de Procuradoria-Geral da República - Pareceres, volume V, Lisboa, 1998, págs. 22 e 23) o de que a revogação da norma legal habilitante implica a caducidade dos regulamentos editados ao seu abrigo sempre que a lei executada seja revogada ou substituída por outra com ela incompatível, pois em qualquer dos casos o regulamento careceria de base legal: no primeiro caso, por falta de objecto; no segundo, por radical contraditoriedade normativa com a nova lei. Ou, noutra formulação: "um regulamento emitido ao tempo de vigência da anterior redacção de uma norma regulamentada não fica afectado na respectiva vigência pela alteração não substancial posterior da norma cuja previsão concretiza e desenvolve" (parecer n.º 32/90, no Diário da República, II Série, Suplemento ao n.º 65, de 19 de Março de 1991, pág. 3268-(9)). Como se lê no parecer n.º 9/96 do mesmo corpo consultivo (Diário da República, II Série, n.º 277, de 29 de Novembro de 1996, pág. 16 731): "Uma vez entrados em vigor - pondera-se (Afonso Rodrigues Queirós, "Teoria dos Regulamentos (2.ª parte)", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano I, 2.ª série (1986), n.º 1, pág. 29) - os regulamentos, se não forem entretanto alterados, suspensos, revogados pura e simplesmente ou substituídos por outros, ou ainda anulados, terão eficácia por tempo indefinido, ou até à verificação da condição resolutiva ou do termo final que neles hajam sido apostos (autoderrogação). A revogação e a modificação do regulamento (Afonso Rodrigues Queiró, obra citada, 2.ª parte, págs. 25 e seguintes) podem ser expressas ou tácitas, conforme o regulamento ou lei posterior declarem que revogam ou modificam um regulamento anterior ou se limitam a regular a mesma matéria de forma inovativa. Nesta hipótese requer-se um trabalho interpretativo, porventura difícil e melindroso, para estabelecer quais são as normas que, afinal de contas, foram derrogadas pelas normas novas. Particulariza-se, ademais (Afonso Rodrigues Queiró, ibidem), que os «regulamentos de execução devem considerar-se tacitamente revogados se for revogada ou substancialmente modificada a lei regulamentada». Mas, «se houver apenas incompatibilidade parcial entre a nova lei e o regulamento precedente, este sobreviverá na medida em que se harmonizar com ela - salvo se outra for a vontade apurada do legislador». Portanto, «em princípio - lê-se noutro autor (Sérvulo Correia, No-ções de Direito Administrativo, Lisboa, 1982, pág. 113) -, a revogação da lei a que o regulamento sirva de complemento acarreta também a revogação deste. Mas, se essa lei é substituída por outra lei nova ainda não regulamentada, entendem as nossas doutrina e jurisprudência que ela continua a ser regulamentada pelo regulamento antigo em tudo aquilo em que este a não contrariar». Na mesma linha de pensamento, há, porém, quem reconduza as situações aludidas à ideia de caducidade. «O regulamento caduca também - escreve-se (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lições aos alunos do curso de Direito de 1984-1985, Lisboa, pág. 60) - se for revogada a lei que ele vinha complementar ou executar, caso esta não seja substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou complementar de uma lei, e se essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca. Se tal lei foi substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo o que não seja contrário à nova lei»." De acordo com esta doutrina, devem considerar-se caducadas (ou revogadas) desde a entrada em vigor, em 2 de Maio de 1990 (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira Docente, as disposições do Despacho n.º 92/ME/88 que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto aboliu. Daqui resulta que não pode manter-se, nem ser aplicado ao caso dos autos a partir daquela data (2 de Maio de 1990), o citado entendimento jurisprudencial que afirmava, com base nas disposições dos Decretos-Leis n.os 266/77, 553/80 e 300/81 e do Despacho n.º 92/ME/88, a existência de um regime especial, que afastaria as regras da LCCT relativas à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo. Entendimento jurisprudencial esse que, como se viu, constituiu o fundamento "essencial" pelo qual o despacho saneador-sentença confirmado pelo acórdão recorrido se sentiu habilitado a, desde logo, nessa fase processual, julgar improcedente a acção e absolver a ré de todos os pedidos contra ela formulados. Para terminar este ponto, importa ainda referir que, contrariamente ao afirmado na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, a celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem. A referida acumulação não é uma actividade proibida por lei; pelo contrário, o que resulta dos sucessivos regimes legais atrás referenciados é que se trata de uma situação permitida por lei, ressalvados os casos excepcionais em que é expressamente interdita. Por outro lado, a autorização prevista não tinha de ser expressa (ela era considerada tacitamente concedida se o requerimento não fosse indeferido nos 45 dias posteriores à sua entrada na Direcção-Geral de Pessoal - artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 266/77, na redacção do Decreto-Lei n.º 300/81) nem sequer prévia ao exercício de actividade (as funções no ensino particular podiam ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização - n.º 4 do Despacho n.º 92/ME/88). Isto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato (n.º 4.1 do mesmo Despacho), e o certo é que nos autos não consta que essa autorização alguma vez tivesse sido recusada, desde que começou a ser solicitada, a partir do ano lectivo de 1992/1993. Assim, a falta de formulação de pedido de autorização para acumulação de funções nos três primeiros anos em que o autor exerceu actividade docente ao serviço da ré poderia, quando muito (recorde-se que ao tempo era ao estabelecimento de ensino particular que incumbia apresentar o correspondente requerimento), constituir infracção disciplinar imputável ao autor, mas nunca seria geradora de nulidade desses contratos de que derivasse, contrariamente ao decidido na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, com invocação dos artigos 280.º, n.º 1, e 289.º, n.º 1, do Código Civil, que o autor não poderia retirar desses contratos quaisquer direitos. (...) Destas reflexões decorre, em suma, que o artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril - que revogou todo o complexo normativo, anteriormente vigente, que sustentava a existência de um "regime especial", que afastaria o regime geral dos contratos de trabalho, nomeadamente dos contratos de trabalho a termo -, aboliu a regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções, permitindo que a autorização, uma vez concedida, permaneça válida, enquanto se mantiverem as condições que a facultaram. Como, bem, se observa no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, outra interpretação não é consentida, à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil (6) , pois se o legislador daquele Decreto-Lei n.º 139-A/90 quisesse estabelecer um limite temporal para a autorização da acumulação, tê-lo-ia dito expressamente, como sempre o fizera, nos vários diplomas que, até à entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regularam a matéria, como se vê dos trechos sublinhados na transcrição acima operada e não teria substituído as referências temporais assinaladas pela menção "a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação". Carece, assim, de fundamento atendível a alegação da recorrente, segundo a qual o contrato em causa está sujeito a autorização administrativa anual (por ano lectivo). A finalidade dos diplomas que contemplam a acumulação, como salienta o citado parecer, "foi a de estabelecer as condições em que é permitido o exercício da docência em estabelecimentos de ensino particular por parte de professores do ensino público, com vista a salvaguardar interesses de ordem pública que se prendem com a qualidade do ensino e a valorização do serviço público de educação (cfr. preâmbulo do Dec.Lei n.º 139-A/90)", e não como defende a Ré, a de instituir um regime especial para os contratos de trabalho celebrados naquelas condições (7) . Conclui-se, pois, seguindo a orientação da jurisprudência deste Supremo, supra referida - por não se vislumbrarem consistentes fundamentos para dela discordar -, que os contratos celebrados em regime de acumulação entre docentes do ensino público e estabelecimentos de ensino particular, para o exercício da actividade docente, estão sujeitos ao regime laboral comum, designadamente o constante do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (8), o que não prejudica a virtualidade de uma posterior eventual recusa, ou revogação, pela entidade administrativa competente, da autorização de acumulação, conduzir à caducidade do contrato, nos termos do artigo 4.º, alínea b), da LCCT, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. Não se vê como esta interpretação possa contender com as disposições gerais relativas à liberdade contratual e à eficácia dos contratos - artigos 405.º e 406.º do Código Civil -, cuja violação vem invocada pela recorrente (conclusão 13.ª), sem, todavia, indicar os fundamentos dessa violação. Pretende a recorrente que a solução encontrada no acórdão impugnado viola o princípio constitucional da igualdade, "por submeter os estabelecimentos privados de ensino que contratam professores em regime de acumulação a um regime essencialmente mais oneroso para eles que o aplicável aos estabelecimentos públicos que fazem contratações análogas" (conclusão 14.ª). Também aqui, como, bem, refere a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, não assiste razão à ré, pois que, na primeira situação, existe uma relação laboral de direito privado, enquanto na segunda se configura uma relação jurídica de emprego público, cada uma delas sujeita a regimes jurídicos diferentes, pelo que, não sendo situações iguais, não merecem igual tratamento. A recorrente invoca, ainda, a violação do princípio da proporcionalidade (conclusão 15.º), com o argumento de que "a aplicação ao caso do regime geral da cessação do contrato de trabalho excede manifestamente o que é necessário à concretização, na directriz constitucional, da garantia da segurança no emprego". O princípio da segurança no emprego, consignado no artigo 53.º da Constituição da República, que inspira e limita o âmbito de actuação do legislador ordinário na produção de normas relativas à extinção do contrato de trabalho - e à celebração de contratos de trabalho por tempo determinado -, não consente qualquer restrição decorrente da circunstância de se tratar de contrato de trabalho a tempo parcial ou em acumulação. Daí que, ao contrário do que pretende a recorrente, não possa falar-se de interpretação maximalista daquele princípio, perante a sujeição ao regime geral da cessação do contrato de trabalho dos contratos celebrados nas referidas condições, nem de violação do princípio da proporcionalidade. 3. No presente caso, resulta da factualidade apurada que, em 1 de Outubro de 1984, foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho subordinado, nos termos do qual, o Autor se obrigou a prestar a sua actividade docente na Escola Salesiana de Manique, pertencente à Ré. Resulta, outrossim, que, à data da celebração daquele contrato, o Autor era professor efectivo na Escola Preparatória de Alcabideche (actualmente Escola Básica 2 + 3 de Alcabideche), estando vinculado ao ensino oficial, como professor efectivo, − onde continua, na mesma situação −, e, porque contratado, pela Ré, em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, obteve, para o primeiro contrato, a autorização anual de que carecia − autorização solicitada e concedida e, anualmente, renovada, pelo competente autoridade administrativa. Na ausência de contrato reduzido a escrito, não pode concluir-se, face ao que acima ficou dito, que as partes tenham celebrado um contrato a termo, pelo que, tendo em atenção o disposto nos artigos 5.º e 41.º e segs. da LCCT, tem de considerar-se tal contrato abrangido pelo regime geral do contrato por tempo indeterminado. E porque não está demonstrado, nem foi alegado, que tenham sido alteradas as condições que permitiram a acumulação, tem de concluir-se, como no douto acórdão impugnado, que a extinção do contrato, por vontade unilateral da Ré, comunicada ao Autor em 17 de Julho de 2003, para produzir efeitos a partir 31 de Agosto do mesmo ano, consubstancia despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas da acção a cargo da Ré.
Lisboa, 3 de Maio de 2006 ---------------------------------------------------------------- (1) Artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil. |