Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCORRENCIA PORTARIA DE EXTENSÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : |
I- Segundo o disposto no artigo 483.º n.º 2 do CT também no contexto de concorrência de portarias de extensão se devem aplicar os critérios previstos no artigo 482.º, números 2 a 4, II- Atendendo ao momento em que se iniciou a relação laboral será aplicável a convenção coletiva objeto da portaria de extensão mais recente nesse momento. III- A interpretação da parte normativa da convenção coletiva faz-se com recurso aos critérios de interpretação da lei, assumindo grande importância a letra da convenção. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2085/21.7T8LRA.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou ação declarativa comum contra DIGIDELTA SOFTWARE – ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA pedindo a condenação da Ré no seguinte: “a) A reconhecer a categoria profissional da Autora [como analista informática] nos termos alegados e, consequentemente, a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, o montante de € 123.418,27; b) A título de juros de mora vencidos no montante de € 42.515,79; c) Nos juros de mora vincendos; d) A pagar à Autora o montante total de € 12.768,11, a título de diuturnidades no valor de € 10.883,22 e o valor de € 1.884,89, a título dos respetivos juros de mora vencidos, bem como a pagar à Autora os juros de mora vincendos; e) A pagar à Autora o valor de € 827,95, a título de crédito de horas por ausência de formação profissional; f) A corrigir, a declarar e a pagar as devidas contribuições à Segurança Social tendo como base as remunerações supra requeridas, por força do contrato de trabalho entre aquela e a Autor”. Alega, em suma que, apesar de em 01.07.2004, ter sido contratada como “administrativa”, exercia, na prática, as funções da categoria de analista informática, pelo que, por aplicação da CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros, deve ser classificada com essa categoria profissional e como tal deve ser remunerada. Frustrou-se a conciliação das partes. A Entidade Empregadora/Ré apresentou contestação, requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé. Proferiu-se despacho saneador. Foi realizada audiência final. Foi proferida Sentença em 04.05.2022, na qual se decidiu: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência: a) Condenar a Ré “Digidelta, Lda.” a reconhecer a categoria profissional da Autora AA como Analista Informática (funcional), desde o início da celebração do contrato; b) Condenar a Ré a remunerar a Autora de acordo com a referida categoria e, desta forma, a pagar-lhe: b.1) A título de diferenças salariais o montante de 123.418,27 € (cento e vinte e três mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 42.515,79 € (quarenta e dois mil quinhentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data até efetivo pagamento; b.2) A título de diuturnidades, o montante de 10.883,22 € (dez mil oitocentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 1.884,89 € (mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data até efetivo pagamento; b.3) A título de formação profissional não ministrada, o montante de 827,95 € (oitocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos); c) Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora.”. Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação. Foi proferido Acórdão da Relação de Coimbra, em 13.12.2022, no qual se decidiu: “Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso acorda-se em: - revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.883,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de diuturnidades, absolvendo-se a Ré deste pedido contra si formulado; - revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 827,95, a título de formação profissional não ministrada, absolvendo-se a Ré deste pedido contra si formulado e, no mais, - manter a sentença recorrida.”. Inconformada a Ré/Empregadora veio interpor recurso de revista. Nesse recurso e depois de sustentar a inexistência de “dupla conformidade”, já que a sentença e o Acórdão divergiram quanto às convenções coletivas que seriam aplicáveis à situação concreta (Conclusão b) onde se refere a existência de fundamentação essencialmente diferente da sentença e do Acórdão recorrido), o Recorrente defende que o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável é o celebrado entre a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) e outros, por ser o mais moderno à data da propositura da ação que entrou em vigor no dia 01-09-2019, por portaria de extensão n.º 335/2019, publicada em DR, n.º 185/2019, Série I, de 26-09-2019 (Conclusão d)). Além disso, e com apelo aos elementos literal e sistemático da convenção coletiva, sustenta que face aos factos 7 e 12 não poderia decidir-se que a categoria da trabalhadora era a de analista informática (Conclusão i). Afirma, ainda, que “[à] luz de uma interpretação sistemática das disposições convencionais dos CCT’s, resulta das tabelas de remunerações mínimas que a categoria de analista informático(a) surge acima da categoria de programador, não cobrando o mínimo sentido classificar profissionalmente uma trabalhadora com estatuto superior à de programador, quando esta nem tem qualificações para programar” (Conclusão h)). E sublinha que é a trabalhadora quem tem o ónus da prova de que “as funções que vinha a desempenhar se circunscreviam no conteúdo normativo da categoria profissional de analista informático(a)” (Conclusão j)), e não tendo, em seu entender, satisfeito esse ónus, não teria direito à reintegração em qualquer outra categoria profissional por não o ter alegado, nem provado (Conclusão k), o que, de qualquer modo, constituiria uma violação do contraditório e uma condenação extra vel ultra petitum (Conclusão l). Subsidiariamente interpunha uma revista excecional caso se considerasse existir “dupla conformidade” entre a sentença e o Acórdão recorrido. A Autora contra-alegou. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista. Fundamentação De facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: 1. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica a atividades de consultoria e desenvolvimento de software (concretamente os programas PISA, SiAGRI, WeZoot, D-Lits, Oceano Fresco e Leilões), prestadas principalmente a entidades públicas, nas áreas da saúde animal, gestão de fundos comunitários e gestão de produção animal (detendo o CAE 62020 - Atividades de Consultoria em Informática); 2. Em especial, a Ré presta estes serviços à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço da administração central do Estado que tem como fim a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar. 3. Com o objetivo de controlar a prossecução das políticas de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, a DGAV utiliza o Programa Informático de Saúde Animal (PISA), para controlo da saúde animal, desenvolvido pela “Digidelta, Lda.”, e instalado localmente na DGAV, que comunica através de um sistema de transferência de dados (SPD – Serviço de Propagação de Dados); 4. O programa “PISA.net” tem vindo a ser desenvolvido e gerido pela Ré, que detém com a DGAV um contrato de prestação de serviços, em regime de ajuste direto, por ausência de recursos próprios desta; 5. A Ré gere e desenvolve também o programa “PISA.mobile”, este não homologado pela DGAV, mas que colmata as necessidades dos veterinários no campo, cujo trabalho é integrado no “PISA.net”; 6. O programa PISA.net pode ser instalado em servidores da própria DGAV, Serviços Oficiais e Organizações de Produtores Pecuários (OPP’s) ou em terminais, mas necessita de serviços adicionais para o fluxo de informação, serviços esses prestados pela Ré; 7. A Autora foi contratada pela Ré, em 01 de julho de 2004, através de contrato de trabalho com termo resolutivo de seis meses, para sob a direção e fiscalização desta desempenhar “as funções inerentes à categoria de «Administrativa», a qual lhe é atribuída e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competências, com aquela se relacionem”, mediante a retribuição mensal de 365,60 € – cfr. doc. fls. 32 verso e 33 – Integrando o suporte/assistência a utilizadores/clientes do projeto Pisa conjuntamente com BB, projeto esse que era ainda composto por CC e DD na equipa desenvolvimento (alterado pelo Tribunal da Relação). 8. O período normal de trabalho contratualmente fixado era de 40 horas semanais e oito horas diárias, de segunda a sexta feira, tendo como horário de trabalho a entrada às 09.00 horas e saída às 18.30 horas, com intervalo para o almoço das 13.00 horas às 14.30 horas, alterado em 2018 para 09.00 horas – 18.00 horas, com intervalo de almoço às 13.00 horas – 14.00 horas; 9. O vencimento da Trabalhadora teve as atualizações nos meses e anos a seguir discriminados e efetivamente auferidos (no montante total de 132.210,60€) - até à remuneração base atual de 811,00 €, acrescido de subsídio de refeição pago em espécie no valor diário de 7,63 €, por cada dia útil de trabalho:
11. Desde o início da relação contratual, a Autora desempenhou, de forma habitual e permanente, além de “administrativa”, as seguintes funções de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais aos clientes da Ré e utilizadores do Programa PISA: I. Programas gerais nos quais trabalha: i. Windows. ii. SQL, express e standard, SQLlite. iii. Programas de anti-virus. iv. Conhecimentos de TCP/IP e redes. v. CRM (Costumer Relation Management). vi. Microsoft Office: Excel, Outlook, Word. vii. Programas de Assistência Remota. II. Dispositivos e técnicas desenvolvidas: i. Instalação e ligação bluetooth, com o software PISA, com os seguintes componentes: 1. Impressoras. 2. Leitores de RFID (radio frequency identification – identificação por radiofrequência). Serve para identificar os animais no campo. 3. Portáteis Windows ou MAC com virtual machine Windows. III. Desenvolvimento e módulos de utilização geral: i. Manipulação de alguns documentos do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, doravante IFAP, para serem integrados no PISA.net. ii. Análise e correção de ficheiros. iii. Elaboração e interpretação de dados estatísticos, através de querys, excel ou no próprio software. iv. Criação de ficheiros para integração de novos animais no PISA.net. v. Ligação do cliente com o departamento de desenvolvimento, para implementação de melhorias ou criação de novos módulos, a seu pedido. IV. Rotinas diárias e utilitárias para a instalação e manutenção do software PISA: i. Análise do sistema operativo: versões e compatibilidades. ii. Instalação das atualizações de sistema operativo. iii. Verificação das funcionalidades do Windows. iv. Após análise cuidada, caso seja servidor, instalar a versão do SQL adequada ao sistema operativo em causa. v. Verificação de existência e eliminação de programas maliciosos. vi. Verificação de permissões de segurança do computador e utilizador. vii. Análise do fluxo de informação, do serviço de propagação de dados, doravante SPD, com paragem e início de serviços das diversas entidades intervenientes. Este serviço permite a monitorização, controlo e atualização das comunicações realizadas pelo PISA, entre e na DGAV, serviços oficiais, Laboratórios, Associações de Defesa Sanitária (ADS), OPP’s e vice-versa. viii. Criação, extração e integração de uma ou mais Bases de dados. ix. Instalar o executável do PISA.net, bem como os seus componentes, serviços e atualização do PISA.net para a versão mais recente. x. Configuração de terminais e servidores. xi. Analisar a versão do programa Standard Query Language, doravante designado SQL, desenvolvido pela Microsoft sendo este uma linguagem de programação que permite gerir e obter informação de uma ou diversas bases de dados. Configuração e instalação de periféricos. V. Manutenção do PISA.net na DGAV, servidores dos serviços oficias, OPP’s e Laboratórios: i. Análise, reparação e reconstrução de base de dados. VI. Suporte e assistência técnica do PISA.net, nos computadores na DGAV, utilizadores dos serviços oficiais, Laboratórios e OPP’s.: i. Análise, diagnóstico e resolução de problemas do PISA ii. Apresentação de soluções a alternativas aos clientes. iii. Formação aos clientes. iv. Realização de testes, a quando a implementação de novas funcionalidades e atualizações, não só no PISA.net do Continente e Região Autónoma dos Açores e PISA.mobile. v. Suporte técnico aos bastões dos veterinários e OPP’s. vi. Reporte de bugs e necessidades dos clientes, à Eng. Informática que está afeta ao desenvolvimento do PISA.net. VII. Instalação, suporte a assistência técnica ao serviço de propagação de dados, doravante designado SPD.: i. Como programa de atualização de dados na BD central, quando há problemas de informação é necessário analisar as diversas entidades e fazer a intervenção técnica adequada à resolução dos mesmos. 12. Consta da folha de serviços prestados enviada aos clientes da Ré, nomeadamente à DGAV, que a Autora integra a equipa de assistência técnica, referindo, no e-mail que capeava aquela folha, que prestava serviços de assistência e apoio ao programa PISA.NET, bem como que o total de horas contempla a assistência a ADS, OPPs e Veterinários – cfr. doc. fls. 33 verso-35; 13. Em 19 de abril de 2021, a Autora enviou uma carta registada com Aviso de Receção à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fim de saber se a sua relação laboral estaria abrangida por algum Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho – cfr. doc. fls. 35 verso-36; 14. No mesmo dia, a Autora enviou uma carta à ora Ré, argumentando que a categoria profissional constante do contrato de trabalho da primeira não refletia as reais funções que desempenhava e, por essa razão, solicitava que fosse revista a sua classificação da categoria profissional – cfr. doc. fls. 36 verso-37; 15.. Em carta datada de 21 de abril de 2021 (acreditando que apenas por mero lapso foi aposto o ano de 2020), através do mandatário da Ré, a Autora recebeu a resposta à missiva de 19 de abril de 2021, onde era solicitado à Autora que indicasse em que categoria profissional pretendia ser classificada, acrescentando que deveria indicar a diferenças salariais que gostaria de ver corrigidas – cfr. doc. fls. 37 verso; 16. Em 26 de abril de 2021, por carta enviada ao mandatário da Ré e com conhecimento desta, a Autora informou que, tanto quanto lhe foi possível concluir, a sua relação laboral era regulada pela Convenção Coletiva de Trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 19, de 22/05/2019, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 26, de 15/07/2019, e que a sua categoria era de “Analista Informática Principal”, pelas funções que desempenhava diariamente e a antiguidade na empresa, categoria cuja retribuição mensal base é de €1.461,00 (mil quatrocentos e sessenta e um euros); mais requereu que a sua situação remuneratória fosse regularizada – cfr. docs. fls. 38-39; 17. Por ofício enviado pela ACT em 28 de abril de 2021, a Autora recebeu a resposta à carta de 19 de abril de 2021, informando que ao setor de atividade da aqui Ré se aplicava a Convenção Coletiva entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros –cfr. doc. fls. 39 verso; 18. Em 04 de maio de 2021, a Ré respondeu à carta da Autora de dia 26 de abril, na qual negou a categoria de Analista Informática Principal àquela e não apreciou, sequer, a categoria de Analista Profissional, igualmente enquadrada na categoria informática; antes afirmava expressamente que a Autora continuava “integrada na categoria de Assistente Administrativa e com o vencimento atual” base de € 811,00 – cfr. doc. fls. 40-41; 19. Ao serviço da Ré a Autora teve as seguintes ausências justificadas, não remuneradas, ao trabalho, e pagas percentualmente pela Segurança Social (cfr. doc. fls. 41 verso-47): i. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (art.º 37º do CT) e licença parental inicial (art.º 40º CT) – 146 dias em 2006 (27 em setembro; 31 em outubro, 30 em novembro; 31 em dezembro; 27 em janeiro de 2007). ii. Falta para assistência a filho (art.º 49º do CT) – 12 dias (2 em 10/2009; 3 em 05/2010; 2 em 10/2012; 5 em 07/2015). iii. Falta por doença (art.º 249º, n.º 2, al. d) do CT) – 110 dias (8 em 03/2010; 4 em 11/2012); 6 em 02/2021; 31 em 03/2021; 30 em 04/2021; 31 em 05/2021); 20. A Autora ainda faltou ao trabalho para assistência da sua mãe, faltas justificadas e não remuneradas e, igualmente, não pagas pela Segurança Social, em 11 dias de agosto de 2019; 21. A Autora, desde o dia 23 de fevereiro de 2021, encontra-se de incapacidade temporária para exercer a sua atividade profissional, por doença (baixa médica) – cfr. doc. fls. docs. fls. 48 a 50; 22. Nos anos de 2018, 2019 e 2020 a Ré não ministrou formação profissional à Autora. De Direito As duas questões que se colocam no presente recurso são, em primeiro lugar, a determinação do IRCT aplicável à relação laboral e, em segundo, e face à resposta à questão anterior, se a trabalhadora tem direito a uma requalificação em termos da categoria de “analista informática” com o inerente direito a diferenças salariais. Sublinhe-se que tais questões foram já decididas em uma outra ação em que o Recorrente/empregador era o mesmo e perante matéria de facto que na parte pertinente para estas questões era similar. Antes de mais o presente recurso foi admitido porquanto as instâncias divergiram quanto à convenção coletiva aplicável à relação laboral, o que se traduziu em uma divergência ao menos parcial quanto às fontes de direito aplicáveis a esta relação, o que deve considerar-se uma fundamentação essencialmente diferente. Assim, não houve necessidade de responder ao pedido subsidiário de uma revista excecional. A sentença considerou que era aplicável o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros”, por força de portaria de extensão. Já o Acórdão recorrido tomou por critério a aplicação da mais moderna Portaria de Extensão concorrente ao longo do contrato de trabalho da Autora. Ora, e como já tivemos ocasião de afirmar no outro processo já mencionado, na esteira, aliás, do bem fundamentado Parecer do Ministério Público, No entanto, a solução não deve passar pela aplicação a uma mesma relação de trabalho ora de uma ora de outra convenção coletiva, ao sabor das portarias de extensão e da determinação de qual seja a mais recente portaria, com a consequente instabilidade quanto ao regime coletivo aplicável. Com efeito, transparece do sistema legal, em vários momentos, e apesar de não haver sequer uma duração mínima da convenção, uma opção pela aplicação estável de uma mesma convenção a uma relação de trabalho enquanto a mesma convenção estiver em vigor. Assim, se um trabalhador a quem era aplicável uma convenção por força do princípio da filiação se desfiliar, a convenção continuará, apesar de tudo, a aplicar-se-lhe até ao seu termo de vigência. E o n.º 4 do artigo 482.º referindo-se a um dos critérios de preferência, a escolha pela maioria, esclarece que esta deliberação “é irrevogável até ao termo de vigência do instrumento adotado”. E, como observa ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, “cremos que a regra se aplica a qualquer das restantes formas de determinação da convenção aplicável”1. Afigura-se-nos, pois, exato o entendimento sufragado pelo Ministério Público no seu bem fundamentado Parecer. Deverá atender-se ao momento em que o contrato de trabalho foi celebrado e entrou em vigor para determinar qual a convenção coletiva aplicável e não como pretende o Recorrente ao momento – que dependeria da vontade dos Autores – da propositura da ação. A norma do artigo 483.º n.º 2 tem sido interpretada na doutrina2 como referindo-se aos critérios dos números 2 e 4 do artigo 483.º, mas em relação às portarias de extensão”. Assim, não tendo sido alegada nem provada quer a filiação sindical da Autora quer um eventual exercício como trabalhadora não sindicalizada da faculdade de escolha da convenção coletiva aplicável, atender-se-á à portaria de extensão mais recente à data da celebração do contrato de trabalho. Na sua petição inicial a Autora indica como uma das convenções aplicáveis a esta relação laboral o CCT entre a ANIMEE – Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SIMA – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e outros – Alteração salarial e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, n.º 42, de 15/11/2002, com Portaria de Extensão (PE) publicada no BTE 1ª Série, n.º 14, de 15/04/2003 (revisão CCT aplicável ao Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, publicado no BTE n.º 29, 1ª Série, de 08/08/1996) (cfr. artigo 26 da Petição Inicial). Foi dada às partes, para garantir o contraditório (artigo 3.º do CPC), a possibilidade de se pronunciarem sobre a aplicabilidade por portaria de extensão desta convenção à presente relação laboral. A Ré/Recorrente invocou que a referida convenção não lhe poderia ser aplicável mesmo por portaria de extensão já que tal convenção “apenas se aplica ao setor de atividade de fabricante de material elétrico e eletrónico” e a Ré dedica-se a “atividades de consultoria e desenvolvimento de software”, o que não caberia no âmbito da convenção. Por seu turno, a Autora/Recorrida não só destacou que a convenção coletiva em causa não foi apenas celebrada com o SIMA, mas também com o FETESE, um sindicato representativo de trabalhadores de escritório, como destacou que o CCT entre AGEFE e a FEPCES é que não pode considerar-se aqui aplicável, porquanto “tem no seu âmbito de aplicação uma atividade que, em concreto, também não se integra na atividade da Ré, pois a atividade desta nada tem de relação com a um comércio por grosso e/ou de importação de material eléctrico, electrónico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria”. Importa, antes de mais, destacar que a atividade de fabricante de material eletrónico não se esgota na produção de coisas corpóreas, bem podendo considerarem-se abrangidas coisas incorpóreas como programas de computador e outros serviços informáticos. Refira-se, aliás, que no seu site na Internet a ANIMEE entre outras atividades que refere serem objeto do deu interesse refere expressamente a “informática e a eletrónica profissional” e a convenção coletiva em causa conhece categorias como o operador informático, o analista informático, o preparador informático de dados. A portaria de extensão publicada no BTE 1ª Série, n.º 14, de 15/04/2003 é precisamente uma portaria que estende esta convenção celebrada entre a ANIMEE e o SIMA e Outros. Sendo essa a convenção coletiva aplicável à presente relação laboral, importa, agora, avaliar da “requalificação” da Autora à luz das funções que efetivamente exercia (segundo a matéria de facto dada como provada) e das categorias previstas na referida convenção. Antes de mais, sublinhe-se que tendo sido este o pedido da Autora não se vislumbra em que é que a presente questão viola o princípio do contraditório, como pretende o Recorrente. Por outro lado, a questão foi já decidida por este Supremo Tribunal de Justiça, perante factos similares, no que toca às funções exercidas pela trabalhadora, em Acórdão proferido no processo n.º 2051/21.2T8LRA.C1.S1, para cuja fundamentação se remete. Há que atender em matéria de categoria profissional às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador e, por outro lado, que, como este Tribunal já decidiu que “é pacífico na jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal, não se mostrar necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja uma correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador para que tal suceda” (Acórdão proferido a 27-01-2021 no processo 1594/19.2T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro José Feteira). Ora, face ao extenso leque de funções desempenhadas pela Autora e constante do facto 11 – funções de “análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais” – há que concluir que tais funções se adequam, no seu núcleo essencial, à categoria prevista na convenção coletiva aplicável de “analista informático”, tanto mais que para o preenchimento dessa categoria é até suficiente o desempenho de alguma ou algumas das funções que a trabalhadora efetivamente exercia3, como decorre, por exemplo, do facto 11.4. Pelo que há que confirmar o Acórdão recorrido. Decisão: Acorda-se em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido Custas pelo Recorrente Lisboa, 13 de setembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos José de Morais
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1. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, p. 960.↩︎ 2. Veja-se, por exemplo, a anotação de LUÍS GONÇALVES DA SILVA a este preceito, em Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 1033.↩︎ 3. No anexo IV do CCT «1.1-Informática e mecanografia Analista informático. - Desempenha uma ou várias das seguintes funções: a) Funcional (especialista da organização e métodos)– estuda o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos ou as actualizações dos sistemas de informação; b) De sistemas – estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfaçam; c) Orgânico – estuda os sistemas de informação e determina as etapas de processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações. d) De software – estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagem de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidas pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração. Desenvolve e especifica módulos de utilização geral; e) De exploração – estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e os trabalhos a realizar e especifica o programa de exploração do computador, a fim de optimizar a produção, a rentabilidade das máquinas, os circuitos e controlo dos documentos e os métodos e processos utilizados.».↩︎ |