Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2694
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COISA FUTURA
NEGÓCIO REAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ200310140026946
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Data: 10/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A) A e B intentaram contra C e sua mulher D acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados "a receber a quantia de 3.000.000$00 que entregaram aos autores", sinal por aqueles pago a estes últimos, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma cuja legalização os autores não conseguem, o que impossibilita a realização da escritura do contrato prometido.

B) Na contestação apresentada, os Réus pugnaram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo a declaração judicial da resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo por parte dos autores e, bem assim, a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de 15.000.000$00, a título de indemnização. Foram apresentadas réplica e tréplica.

C) Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que, declarando resolvido contrato-promessa em causa, condenou os réus a entregarem aos autores o andar que dele foi objecto, livre de pessoas e bens, e os autores a pagarem aos réus a quantia de 15.000.000$00.

Apelaram os autores, para a Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida.

D) Mais uma vez inconformados recorrem agora para este Supremo, e alegando, formulam estas conclusões:

1. Não se pode afirmar que tenha havido litigância de má-fé, como se explicou

2. E isto porque o "nomen júris" que os outorgantes atribuem ao contrato que celebram entre si nem os vincula, nem vincula o tribunal que lhe tenha de definir e aplicar o regime, conforme se decidiu no Acórdão referido desse Alto Tribunal.

3. E a parte enquanto mandante é alheia ao direito e por isso deve ser representada obrigatoriamente por advogado.

4. Os factos apurados nas decisões das instâncias recorridas não são suficientes para se julgar a acção procedente a favor aos autores.

5. Argumento decisivo para concluir pela não aplicação do artigo 442 nº 2 do C.P.C. é a circunstância de o momento da celebração da escritura pública ter de reunir duas condições a saber: 1. o termo da construção e 2. a licença de utilização; que se não obteve.

6. Argumento que coloca a questão de saber se houve incumprimento; se houve impossibilidade de cumprimento; o que nenhuma das instância declarou nas decisões recorridas, a favor de uma ou de outra das alternativas da questão

7. E por isso a primeira instância cometeu a nulidade prevista no artigo 668 nº. 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

8. E a Veneranda Relação cometeu a mesma nulidade, ao negar provimento ao recurso.

9. E, se porventura o fez, com base nas conclusões do recorrente, o que se admite por hipótese de raciocínio, cometeu uma outra nulidade de sentença, com fundamento em nulidade resultante da omissão da formalidade prescrita na lei, de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, assim violando o disposto no artigo 265 nº. 1 e 3, no artigo 690 nº. 4, no artigo 660 nº 2. última parte; e no artigo 668 nº. 1 alínea d), todos do Código de Processo Civil.

10. Nulidade que deve ser conhecida no âmbito deste recurso, como se explicou, conhecendo do "facto" pertencente à categoria de "facto concludente" - omissão da formalidade do convite ao aperfeiçoamento, enquanto nulidade - nos termos das disposições dos artigos 265 nº 1 e 3, artigo 690 nº. 4, artigo 660 nº. 2, última parte, artigo 668 nº, 4, nomeadamente.

11. Nulidade consistente na circunstância de não se ter entendido, ou de se ter dúvidas se seria de entender, face ao alegado no corpo das alegações, e face às conclusões, se a referência nestas ao efeito jurídico "nulidade de sentença" se pretendia ou não reportado aos "factos concretos", tidos por assentes, não permitirem conhecer-se do fundo da questão - sempre sem prejuízo de se dever julgar, em qualquer caso, nos termos do artigo 664 do C.P.C. - e não se ter convidado a parte ao aperfeiçoamento, a colaborar.

12. A referência à nulidade da sentença, nas conclusões da Apelação - um efeito jurídico - é sem dúvida a consequência de uma hipótese legal, geral e abstracta, que é uma das características da norma jurídica, podendo ser uma referência a essa abstracção; mas não se diga que não pode ser também uma referência a uma das factspecies da abstracta previsão - a da referência concreta à falta de factos para decidir do fundo da questão.

13. Foram ainda violadas as normas do artigo 410 nº 1 do Código Civil, se porventura se entender que se deve qualificar o contrato como uma promessa;

14. Foi, de qualquer forma, erradamente aplicado o artigo 442 nº. 2 do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

E) OS Factos:

1. Por escrito de 7.9.92, com cópia junta a fIs. 6 e 7, os autores prometeram vender aos réus, e estes prometeram comprar, pelo preço de 3.000.000$00 "um andar no prédio a edificar no lote 1699, sito na Quinta do Conde I, a situar-se no 2° esquerdo do referido lote 1699, a construir de acordo com o projecto e caderno de encargos apresentados na Câmara Municipal de Sesimbra para aprovação" - A);

2. Os réus entregaram logo aos autores a quantia de 3.000.000$00, correspondente à totalidade do preço acordado para a compra e venda do referido andar - B);

3. Foi estabelecido que a escritura de compra e venda seria celebrada logo que concluído o edifício e depois de obtida a respectiva licença de utilização - C);

4. O 2° andar direito do referido lote 1699 tem actualmente o valor de 15.000.000$00 - D);

5. O prédio construído no referido lote 1699 foi constituído em propriedade horizontal, correspondendo à fracção E) o 2° andar direito e à fracção F) o 2° andar esquerdo - documento de fls. 53 a 61 - E);

6. Em 18.11.94 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a aquisição, por compra, da fracção F), correspondente ao 2° andar esquerdo do referido prédio, a favor de E - mesmo documento - F);

7. Os autores ainda não obtiveram licença de utilização do andar prometido vender aos réus - G);

8. Após a construção do imóvel, o andar que os autores prometeram vender aos réus e estes prometeram comprar ficou a corresponder à designação de 2° andar direito - 1°;

9. Após a construção do prédio, os autores entregaram as chaves do dito 2° andar direito aos réus, tendo estes passado a ocupá-lo e usá-lo - 3°

F) Decidindo.

As conclusões das alegações de recurso delimitam o âmbito de apreciação do recurso (Artigos 684 n.º 2 e 680 n.º 1 do Código de Processo Civil e ACSTJ 361/488), pelo que o tribunal de recurso, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões.
Delas resulta que os Autores pretendem ver decidida a questão das nulidades que invocam ao Acórdão recorrido e ainda ver decidida a qualificação do negócio celebrado e que consta fotocopiado a fls. 6.
Aí as partes denominam-no como sendo um contrato promessa de compra e venda.
Merece que se tenha em consideração que os Autores ora recorrentes invocaram esse contrato como causa do pedido formulado que consiste em serem os Réus condenados a receber a quantia de 3.000.000$00 que entregaram aos Autores.
Nas alegações de recurso que produziram na Relação de Lisboa os Autores também aí recorrentes, circunscreveram o conhecimento, uma vez que expressamente aceitaram a decisão da 1ª Instância quanto à declaração de resolução do contrato celebrado entre os Autores e Réus e quanto à condenação dos Réus a entregarem aos Autores o andar referido livre de pessoas e bens.
Ficou assim o recurso circunscrita à procedência do pedido reconvencional.
Invocaram a nulidade da sentença por ter deixado de levar em consideração factos que devia conhecer, existindo contradição entre a matéria de facto e a de direito.
Estas conclusões que deixamos sublinhadas mereceram no douto Acórdão recorrido estas considerações:
Do estabelecido nos art. 684°, nº 3 e 690°, nº 1 do C. P. Civil extrai-se que as conclusões devem ser a síntese dos fundamentos invocados para a pretendida alteração do decidido e servem como forma de delimitar o objecto do recurso e, portanto, as questões a resolver.
Por isso, apenas são atendíveis os fundamentos levados às conclusões e destas não podem constar, ou, caso constem, serão de desprezar, fundamentos que não tenham sido invocados na parte das alegações que as antecede - cf., no sentido da última afirmação feita, o do STJ proferido em 6.5.97 na revista nº 88428, 1ª secção.
O que acaba de dizer-se vem a propósito das três primeiras conclusões formuladas pêlos apelantes, já em parte alguma da alegação que as antecedeu foi feita referência a quaisquer nulidades da sentença, designadamente às que aí mencionam.
Isto basta para afirmar a irrelevância e improcedência de tais conclusões.
Mas mesmo assim, embora de forma sumária a Relação entendeu inexistir as invocadas nulidades.
Agora no recurso para este Supremo os Autores voltam a formular o juízo de nulidade, agora em relação ao Acórdão, por ter havido:
a) omissão de pronúncia e,
b) porque, se as alegações eram deficientes ou obscuras deveria o relator ter convidado os recorrentes a esclarece-las ou a completá-las se as achava deficientes.

Ora quanto à primeira nulidade ela resultaria de não se ter pronunciado o tribunal recorrido ao facto de se apreciar se os recorrentes tinham incumprido, ou se estavam impossibilitados de cumprir.
O tribunal recorrido entendeu que houve da parte dos recorrentes - como consta da petição inicial - a afirmação de uma vontade de não cumprir o contrato.
Essa declaração séria de que não se cumprirá o contrato equivale ao não cumprimento definitivo.
Acresce que a resolução do contrato que os recorrentes expressamente aceitaram se baseou no incumprimento.
O incumprimento - de uma parte relativamente à outra que cumpriu - é a condição geral ou típica do exercício do direito de resolução num contrato bilateral.
Aceitando a resolução com esse fundamento, não parece curial que se venha agora a firmar que não existe incumprimento, mas antes impossibilidade de cumprir, que mesmo assim teria por causa acto dos recorrentes, como se afirma na petição inicial não obtenção da licença de utilização por terem requerido alterações na construção.
Para além disso, o pedido de condenação do recorridos a serem condenados a receber aquilo que prestaram leva ínsita a declaração tácita de resolução do contrato, por incumprimento dos promitentes vendedores.
A nulidade invocada inexiste pelas razões apontadas e, além do mais, como no Acórdão se refere, pelo incumprimento por parte dos recorrentes, não haveria que se pronunciar sobre a questão de saber se houve impossibilidade de cumprir.
Através do recurso, não podem os recorrentes alterar o pedido formulado nem tão pouco a causa de pedir invocada.
Quanto à outra nulidade decorrente do facto de não se ter mandado esclarecer ou completar as alegações, nunca esse facto a existir pode configurar a nulidade do Acórdão referenciada no Artigo 668 e seguintes do Código de Processo Civil. Seria mera irregularidade.
Porém, como se deixou dito, o Acórdão, mesmo em relação ás ditas três primeiras conclusões, não deixou de se pronunciar, embora de modo sumário, decidindo pela inexistência das nulidades invocadas.
Na afirmação que o Acórdão faz, de as conclusões formuladas não decorrerem da alegação, não se pode concluir que as mesmas sejam deficientes ou obscuras. Para haver deficiência necessário se torna que elas existam em relação ao tema, e para se terem como obscuras é necessário que se não entendam.
Quanto à qualificação do contrato, pretendem os recorrentes que o mesmo é um contrato de compra e venda de coisa futura. Ou então um contrato promessa de coisa futura.
O Artigo 211 do Código Civil dá a noção de coisas futuras como aquelas que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.
Por outro lado o Artigo 399 do Código Civil diz ser admissível a prestação de coisa futura sempre que a lei não o proíba.
Os negócios reais (dirigidos à constituição ou transferência de direitos reais) só produzem o seu efeito típico quando a coisa que constitui o seu objecto surja ou venha a surgir na titularidade do disponente - art. 408 n.º 2 e 880 n.º do Código Civil -.
Deve ter-se presente que a lei, Artigo 410 n.º 3 do Código Civil na redacção do Decreto Lei 379/86 de 11 de Novembro prevê o contrato promessa no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou - construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contado, o contraente que promete pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
A este tipo de contrato promessa aplica-se toda a lei referente ao atribuir o valor à coisa à data do incumprimento.
No contrato junto aos autos os recorrentes prometeram vender aos recorridos que disseram prometer comprar uma fracção a construir no lote que identificam segundo o projecto e caderno de encargos que estavam apresentados na Câmara de Sesimbra para aprovação e que eram do conhecimento dos promitentes-compradores. Concluído o edifício e obtida a licença de utilização a escritura seria outorgada.
Ora face ao preceituado na lei as partes prometeram vender e comprar uma fracção a construir como a lei prevê e não celebraram um contrato promessa de compra e venda de coisa futura.
Para se concluir pela celebração de um contrato de promessa de compra e venda de coisa futura necessário se tornaria chegar à conclusão de qual foi a vontade das partes, isto é, saber se as partes atribuíram ou não carácter aleatório à promessa. Manifestamente que não resulta, quer do teor do contrato quer da manifestação de vontade das partes que essas característica fossem por elas queridas.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil, ensinam:

" ....A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante."
O declaratário normal deve ser uma pessoa para com "razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo" - Paulo Mota Pinto, in "Declaração Tácita", 1995, 208.

O Professor Castro Mendes, in "Teoria Geral do Direito Civil", II volume, edição de 1995, pág. 366, discorda da posição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, quando afirmam que o Código Civil consagra uma doutrina objectivista da interpretação, sustentando que o sentido a que o preceito alude "é o sentido pretendido". Somente vale aquilo que como sentido pretendido for dedutível pelo homem normal e médio " colocado na posição do real declaratário"- pág. 367.

Aí refere que a expressão "colocado na posição do real declaratário" quer sobretudo dizer, dispondo dos elementos de interpretação de que o declarante dispôs".

No Código Civil de 1867, o art. 84º fulminava com nulidade o contrato sempre que "...dos seus termos, natureza e circunstâncias, do uso, costume ou lei, se não possa depreender, qual fosse a intenção ou vontade dos contraentes sobre o objecto principal do mesmo contrato".

O Professor Castro Mendes lamentava que tal norma não tivesse passado para o Código Civil vigente, concluindo por isso, que o actual Código Civil - não quis enumerar os elementos de interpretação do negócio jurídico", acrescentando - "são, portanto, todos aqueles que o declaratário dispuser. É a letra do negócio e os elementos extraliterais". - Obra citada, pág. 368.

O sentido da declaração negocial, plasmado num contrato, não pode ser dissociado da função do negócio jurídico que as partes pretenderam celebrar.
No contrato em causa, as partes obrigaram-se a celebrar futuramente um contrato de compra e venda identificando o prédio a construir remetendo-se para o projecto e caderno de encargos admitindo alterações de materiais a aplicar e mesmo alterações ao projecto. Quem iria construir o prédio eram os Autores. Atendendo a tudo o que se deixou dito e a função do negócio jurídico que as partes pretenderam celebrar e ainda a possibilidade de celebração de contratos-promessa de edifício a construir, não restam dúvidas de que, as instâncias qualificaram devidamente o contrato junto aos autos como sendo um contrato-promessa de compra e venda.
Quanto ao valor do andar entendem os recorrentes que ele foi acertado sem qualquer intervenção do tribunal. Certo é que esse facto vem considerado no elenco dos factos provados, e, como se diz no Acórdão recorrido, esse facto foi admitido por acordo por não ter sido contrariado pelos Autores (Artigo 490 n.º 1 e 2 e 505 do Código de Processo Civil).
O Supremo julgando matérias de direito, tem que aceitar esse facto.
Quanto à data em que ocorreu o incumprimento ela tem que ser aquela que consta da formulação feita pelos Autores na petição inicial a qual foi apresentada em 27/07/98. A formulação do pedido reconvencional ocorreu em 2/11/98. Não tem assim qualquer relevo esse espaço de cerca de três meses para que se não considere o valor à data do incumprimento.
A condenação em litigância de má fé é de manter. As partes subscreveram um contrato a que chamaram de promessa de compra e venda. Os pedidos formulados quer na petição quer na reconvenção coadunava-se com a invocação daquela causa de pedir.
Pretendem os agora altera a causa de pedir, a qual a ser admissível não conduziria à pretendida procedência do pedido formulado.
O direito aplicável aos factos apurados impõe a solução que as instâncias adoptaram.

G) Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar a revista, e consequentemente confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira