Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S180
Nº Convencional: JSTJ00034655
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
Nº do Documento: SJ199810210001804
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 100/97
Data: 02/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O carácter intermitente de um desempenho profissional não pode ser aferido em função da mera disponibilidade do trabalhador face ao empregador.
II - As guardas das passagens de nível ficam libertas de qualquer prestação nos períodos que intercedem entre a passagem de um e outro combóio, pois que só nestes momentos de passagem lhes cabe fechar as cancelas, que logo reabrem, e fazer aos maquinistas a sinalização adequada.
III - Nos intervalos que medeiam entre a passagem das composições, as guardas das passagens de nível nada fazem para a entidade empregadora, sendo-lhes permitido utilizar esse tempo como muito bem lhes apetecer, com a óbvia limitação de se conservarem na zona de trabalho, pelo que a sua actividade laboral caracteriza-se como "acentuadamente intermitente".