Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000579 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO TACITO ABANDONO DE LUGAR MODIFICAÇÃO DO CONTRATO LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130019064 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N379 ANO1988 PAG519 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e reconhecido valor juridico a figura do despedimento tacito por abandono do lugar. O abandono do lugar apenas consentira a rescisão do contrato de trabalho mediante a instauração de processo disciplinar com base em faltas injustificadas ao trabalho. II - O encerramento definitivo de estabelecimentos bancarios, por disposição legislativa do pais onde se situavam, não faz caducar os contratos de trabalho se a entidade patronal puder conservar, ao seu serviço, os trabalhadores, noutro ou noutros estabelecimentos, dado que so a impossibilidade superveniente da prestação de trabalho que for absoluta e definitiva tera eficacia extintiva da relação laboral. III - A insegurança fisica, o medo e o risco de perda da liberdade, devido as alterações socio-politicas ocorridas no territorio de Moçambique a partir do ultimo trimestre de 1975, fundamentam o direito de os trabalhadores pedirem modificação dos seus contratos segundo juizos de equidade, modificação que so pode traduzir-se na transferencia do seu local de trabalho para outro pais. | ||