Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001906
Nº Convencional: JSTJ00000579
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO TACITO
ABANDONO DE LUGAR
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR BANCARIO
Nº do Documento: SJ198807130019064
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N379 ANO1988 PAG519
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e reconhecido valor juridico a figura do despedimento tacito por abandono do lugar. O abandono do lugar apenas consentira a rescisão do contrato de trabalho mediante a instauração de processo disciplinar com base em faltas injustificadas ao trabalho.
II - O encerramento definitivo de estabelecimentos bancarios, por disposição legislativa do pais onde se situavam, não faz caducar os contratos de trabalho se a entidade patronal puder conservar, ao seu serviço, os trabalhadores, noutro ou noutros estabelecimentos, dado que so a impossibilidade superveniente da prestação de trabalho que for absoluta e definitiva tera eficacia extintiva da relação laboral.
III - A insegurança fisica, o medo e o risco de perda da liberdade, devido as alterações socio-politicas ocorridas no territorio de Moçambique a partir do ultimo trimestre de 1975, fundamentam o direito de os trabalhadores pedirem modificação dos seus contratos segundo juizos de equidade, modificação que so pode traduzir-se na transferencia do seu local de trabalho para outro pais.