Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076865
Nº Convencional: JSTJ00009614
Relator: SOARES TOME
Descritores: TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
SEGREDO PROFISSIONAL
RECURSO
CONCLUSÕES
DEVERES CONJUGAIS
CONCEITO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DIVORCIO
Nº do Documento: SJ198901170768651
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode depor como testemunha aquele que, por seu estado ou profissão, esteja vinculado ao sigilo profissional quanto aos factos abrangidos por este.
II - O juiz, verificada a dita inabilidade não deve admitir a pessoa a depor como testemunha.
III - A parte contra a qual for oferecida essa testemunha pode impugnar a admissibilidade da pessoa depor como testemunha.
IV - O recorrente tem de concluir a sua alegação de recurso de modo preciso e concreto.
V - O juiz tem de resolver as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação.
VI - Os conjuges estão obrigados aos deveres de respeito, de cooperação e de fidelidade.
VII - O dever de respeito traduz-se em comportamento que, segundo as normas sociais correntes, não contenda com a personalidade fisica ou moral do outro conjuge, não so como pessoa em si mas tambem tendo em atenção as relações derivadas da noção e da finalidade do casamento.
VIII - O dever de cooperação imposta para os conjuges a obrigação de socorro e auxilio mutuos e de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes a familia que fundaram.
IX - O dever de fidelidade consiste em não ter o conjuge trato sexual com pessoa que não seja o outro conjuge.
X - Não ha obrigação especifica de tratar as posições de recorrente que não constem da finalização conclusiva da sua alegação de recurso.