Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009614 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR SEGREDO PROFISSIONAL RECURSO CONCLUSÕES DEVERES CONJUGAIS CONCEITO DEVER DE RESPEITO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DIVORCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170768651 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode depor como testemunha aquele que, por seu estado ou profissão, esteja vinculado ao sigilo profissional quanto aos factos abrangidos por este. II - O juiz, verificada a dita inabilidade não deve admitir a pessoa a depor como testemunha. III - A parte contra a qual for oferecida essa testemunha pode impugnar a admissibilidade da pessoa depor como testemunha. IV - O recorrente tem de concluir a sua alegação de recurso de modo preciso e concreto. V - O juiz tem de resolver as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação. VI - Os conjuges estão obrigados aos deveres de respeito, de cooperação e de fidelidade. VII - O dever de respeito traduz-se em comportamento que, segundo as normas sociais correntes, não contenda com a personalidade fisica ou moral do outro conjuge, não so como pessoa em si mas tambem tendo em atenção as relações derivadas da noção e da finalidade do casamento. VIII - O dever de cooperação imposta para os conjuges a obrigação de socorro e auxilio mutuos e de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes a familia que fundaram. IX - O dever de fidelidade consiste em não ter o conjuge trato sexual com pessoa que não seja o outro conjuge. X - Não ha obrigação especifica de tratar as posições de recorrente que não constem da finalização conclusiva da sua alegação de recurso. | ||