Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA REGISTO DA ACÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200000622 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/02 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e marido B instauraram acção declarativa, com processo comum ordinário, contra C e mulher D, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, com o n. 179/99, para reivindicação da fracção autónoma identificada nos autos, com pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação ilegítima da mesma. Contestada a acção por "excepção" e impugnação e deduzida reconvenção, vieram os Autores responder e contestar e, também, a requerer a intervenção principal provocada de E e esposa F, que apresentaram articulado próprio em que também reivindicavam a mesma fracção autónoma e o reconhecimento de direito de retenção sobre a mesma fracção, ao qual vieram os Autores responder. Corridos os termos legais posteriores, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, remetendo a liquidação da indemnização peticionada para execução de sentença, sendo as pretensões formuladas pelos Réus e intervenientes julgadas improcedentes. Tendo os vencidos recorrido de apelação, veio o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Abril de 2002, a julgá-la improcedente e a confirmar a sentença recorrida. Inconformados, vieram os Réus e os Intervenientes recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: 1ª - O imóvel objecto do contrato promessa, penhorado e transmitido ou adjudicado na execução foi possuído e propriedade de G que transmitiu a posse e o direito de propriedade aos RR C e D... Ora, por adjudicação foi a posse e o direito de propriedade transmitido aos RR E e, por estar casado no regime da comunhão geral de bens, à esposa F, cfr. fls. 228 e 228 v dos autos. A douta sentença em recurso ao reconhecer o direito de propriedade à autora violou os arts. 889.º, 900.º, 671 e ss. e 675.º todos do CPC; 2ª - Não eram e nem são os RR E e esposa F quem devia e deve provar a sua posse porque esta lhes foi transmitida por título de legítimo de aquisição e por douta decisão ou despacho da Sra. Juiz, ver fls. 228 e 228 v pelo que a douta sentença em recurso violou os arts. 371.º e 347.º ambos do Código Civil e ainda os arts. 514.º e 668.º n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil; 3ª - Em virtude do contrato promessa sem eficácia real ou sem tradição material os promitentes vendedores e promitente compradora apenas assumem uma obrigação "de facere" ou de virem a emitir no futuro e perante funcionário público competente a declaração definitiva de venda, pelo que o registo da acção de contrato promessa sem eficácia real ou sem tradição não confere qualquer direito sobre bens imóveis ao promitente comprador, pelo que a autora e recorrida só tem título (ou só teria título legítimo) se o bem imóvel em 31.01.96, data do douto Acórdão do STJ, ver fls. 51 e ss. e 250 e ss. dos autos, ainda estivesse no património dos executados ou seja dos promitentes vendedores. A douta sentença recorrida violou a letra e o espírito do art.º 410.º, do Código Civil e o art.º 48.º, 675.º e 889.º e ss. do CPC, ao fazer prevalecer uma mera convenção sobre uma venda judicial. 4ª - Para adquirir a fracção "F" do art.º 1.402.º da matriz urbana da freguesia da Sé - Lamego os recorrentes E e esposa tiveram que pagar a quantia de DEZ MILHÕES DE ESCUDOS ver fls. 113 dos autos ... e distribuído cfr. fls. 122 dos autos. Estão os recorrentes E e esposa F sem tal enorme montante e produto das suas economias, pelo que não podem ser condenados a entregar seja à autora seja a um qualquer terceiro porque são proprietários e possuidores de boa fé e porque se viesse a ser declarada nula ou anulada a venda judicial sempre lhes haveria e tem que ser restituído montante do depósito, tendo como garantia o próprio bem imóvel adquirido, pelo que a douta sentença violou a letra e o espírito dos arts. 754.º e ss. do CPC; 5ª - A dar-se cumprimento à sentença em recurso chegaríamos à seguinte conclusão: "A) - A autora que só entregou para a compra, até hoje, a quantia de 892.164$ seria empossada na titularidade de um bem que vale, hoje, QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS.....e que prometeu comprar em 16 de Janeiro de 1.985 por 3.000 contos. "B) - Os RR e recorrentes E e esposa F ficariam na miséria e sem o seu dinheiro!... "C) - Os RR C e esposa D recebiam 700.000$ do contrato promessa... e à distância de onze e mais anos 3.242.268$, cfr. fls. 239; "Assim, a douta sentença viola a letra e o espírito dos arts. 334.º e 473.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, dado que a solução encontrada constituiria um nítido Abuso de Direito e mesmo um Enriquecimento sem Justa Causa. "6ª - O conflito entre os RR C e esposa D e a autora A... e o conflito entre a autora A e os RR E e esposa, até 31 de Janeiro de 1.996 data do douto Ac. do STJ, fls., 250 e ss. dos autos não são conflitos entre direitos de igual força ou natureza porque a autora tinha um direito obrigacional e os recorrentes um direito real e a lei prefere estes. Ao não apreciar tal matéria e tirar da mesma as lógicas ilações a douta sentença violou o art.º 668.º n.º 1 als. b), c) e d) do CPC. "7ª - Só as acções sobre direitos reais sobre as coisas estão sujeitas a registo; não está sujeita a registo uma acção de cumprimento de contrato promessa de compra e venda sem tradição e sem eficácia real porque ainda estamos no domínio do direito obrigacional, pelo que a douta sentença violou a letra e espírito dos arts. 3.º e 5.º do Código do Registo Predial. "8ª - O Ex.mo Julgador na sentença em recurso não compreendeu a letra, o espírito e a missão dos arts. 912.º e ss. do CPC e violou-os, claramente". Os Recorrentes terminam com o pedido de revogação da decisão recorrida. Os Recorridos apresentaram contra alegações, onde sustentam que o recurso é improcedente e não merece provimento e que se deverá confirmar o acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar e decidir. 2 - Apuraremos, seguidamente, os factos comprovados nos autos. 2.1 - Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos relevantes: "a) Na Conservatória do Registo Predial de Lamego encontra-se descrito o seguinte imóvel: "fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, designada pela letra "F", correspondente ao 1° andar, lado direito (destinada a habitação, com a área total de 88,57 m2 e à qual está afecto o uso exclusivo do terraço, com a área de 30,42 m2), de um edifício composto por rés-do-chão e dois andares, destinado a habitação, comércio e garagem, sito na Rua Alexandre Herculano, da freguesia da Sé, em Lamego, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1402 e descrito naquela Conservatória sob o n° 413/310591, daquela freguesia. "b) A aquisição desta fracção está inscrita a favor da autora mulher (casada em regime de comunhão de adquiridos com o autor B), através da inscrição G-2 (ap. 09/240786), convertida em definitiva pelo averbamento 04 - Ap. 15/010496. "b1) A inscrição referida na alínea anterior teve por base a decisão final (douto acórdão do STJ, de 31/01/1996, junto, por certidão, a fls. 51 a 77) proferida na acção ordinária na 74/91 que correu termos no, entretanto, extinto Tribunal de Círculo de Lamego a que se reporta a certidão junta a fls. 44 a 83 dos autos, na qual, ao abrigo do disposto no art. 830° do C. Civ., se declarou que os autores adquiriram aos aqui réus o imóvel (fracção) identificado na alínea a) - esta alínea b1 foi aditada no início da audiência de discussão e julgamento, conforme se afere da respectiva acta. "c) A autora mulher solicitou aos réus, por notificação judicial avulsa que teve lugar em 21/06/1996, que a referida fracção autónoma lhes fosse entregue, devidamente despejada de pessoas e bens, até ao dia 01/07/1996. "d) Por decisão de 10/01/1995, proferida no auto de arrematação ou praça (que teve lugar na carta precatória n.° 94/94 do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, extraída da acção executiva ordinária n.° 10/92, que foi instaurada em 06/02/1992, no Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, por H contra os aqui réus, C e mulher De na qual foi penhorada, por termo lavrado em 06/04/1992, a fracção autónoma identificada na alínea a) supra - estes factos, plenamente provados, resultam da certidão junta a as. 84 a 124 e, por isso, faz-se-lhes aqui expressa menção), a fracção autónoma referida em a) foi adjudicada a E (pai do aqui réu e ali executado, C, que naquela praça exerceu o direito de remição, pagando a quantia oferecida pelo arrematante - I -, no montante de 10.000.000$00 - factos estes que decorrem do auto junto a as. 112 e que, por estarem plenamente provados, aqui se acrescentam). "e) A autora mulher intentou e tem pendente neste Tribunal o proc. civ. nº 183/94- 3ª Sec., em que são réus os também aqui demandados, C e mulher e H [exequente na execução indicada em d)] e mulher J. "f) Esta acção (referida na alínea anterior) tem os fundamentos e os pedidos que constam de fls. 92 a 96 (sendo estes os seguintes: que se declare que o processo de execução n. 19/92 que corre termos pelo Tribunal Judicial de Moimenta da Beira,..., é nulo porque simulado e que se ordene o levantamento da penhora que nele foi decretada sobre a fracção autónoma "F" - acima identificada - bem como o cancelamento da respectiva inscrição na CRP de Lamego, inscrição essa com a cota F-1). "g) A aquisição do prédio identificado em a) esteve registada a favor dos réus C e mulher D na CRP de Lamego pela inscrição G-1 (ap. 04/010981) - alínea aditada no início da audiência de julgamento. "h) Os RR. C e mulher D habitam a fracção com os filhos (resp. ao ques. 1. da base instrutória). "i) Lá permanecem dia a dia, ali tomam as suas refeições e dormem e nela recebem os seus familiares e amigos, bem como o correio que lhes é dirigido (resp. aos ques. 2°, 3° e 4°). "j) No andar em causa existem móveis que são pertença daqueles réus e estes também aí têm as suas roupas e demais objectos de uso pessoal (resp. ao ques. 5° e 6º). "l) Os réus (C e mulher D) detêm as chaves da fracção mencionada em a) (resp. ao ques. 7°). "m) A autora (A) é emigrante na Suíça e adquiriu o referido andar para nele permanecer, com seu marido, durante as suas férias em Portugal (resp. ao. ques. 9º e 10º). "n) Os autores pretendem mobilá-lo com bens seus (resp. ao ques. 11º). "o) A ocupação da fracção pelos réus causa incómodos aos autores (resp. ques. 15.). "p) O chamado E entrou algumas vezes na dita fracção e tem em seu poder uma chave do andar (resp. aos ques. 16º e 19º). "q) A aquisição do edifício (todo o prédio) onde está inserida a fracção indicada em a) esteve registada a favor de G na CRP de Lamego, pela inscrição G-1 (ap. 01/220975) (resp. soques. 21°). "r) Os réus C e D adquiriram a mencionada fracção por escritura de compra e venda (resp. ao ques. 22º) "s) Na fracção em apreço foram substituídos azulejos na cozinha e nos quartos de banho e foram pintadas as paredes de alguns compartimentos (resp. ao ques. 29º). 2.2 - No Tribunal da Relação, apurou-se também que o registo da aquisição do adquirente/remidor, E já foi declara-do caduco. 2.3 - Antes de ir mais adiante parece-nos útil acentuar os seguintes pontos constantes da matéria de facto constante de 2.1: Registo da acção de execução específica movida pela Autora contra os Réus foi feito pela Ap. 09/240786 (ou seja, em 24 de Julho de 1986). A fracção autónoma descrita em a) de 2.1 foi penhorada, por termo lavrado em 06/04/1992, no âmbito da execução movida por H. Por decisão de 10/01/1995, aquela fracção autónoma foi adjudicada a E (pai do aqui réu e ali executado, C), que na praça, realizada naquela data, exerceu o direito de remição. 3 - Fixados os factos relevantes, há que apreciar as questões postas pelos Recorrentes. Antes de ir mais longe, há que salientar que as conclusões das alegações dos Recorrentes na sua revista são, quase ponto por ponto, a reprodução das que já tinha produzido na sua apelação para o Tribunal da Relação, sem sequer haver o cuidado de substituir "sentença" por "acórdão" e, além do mais, apontando a este as mesmas nulidades que arguiu à sentença proferida em 1ª instância. As questões suscitadas pelos Recorrentes são, essencialmente, as seguintes: O acórdão recorrido enferma das nulidades das al.s b), c) e d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil; O Recorrente E não tinha o ónus da prova da sua posse sobre o imóvel identificado nos autos, por esta lhe haver sido transmitida por título legítimo; O contrato promessa celebrado entre a Autora e os Réus só tinha eficácia obrigacional, pelo que a sentença da acção de execução específica daquele contrato só constituía título legítimo de aquisição, para a Autora se, em 31.1.96 (data do acórdão deste Supremo), a fracção ainda estivesse no património dos promitentes vendedores e já não estava. Haveria abuso de direito; Num conflito entre um direito obrigacional e um direito real, a lei prefere este; A acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda não está sujeita a registo. 3.1 - Começaremos por apreciar se as nulidades arguidas ao acórdão recorrido se verificam. Os Recorrentes argúem ao acórdão recorrido ("sentença", como lhe chamam os Recorrentes) as nulidades previstas nas al.s b), c) e d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil. Estas nulidades da decisão ocorrem: "Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" [referida al. b)]; "Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" [referida al. c)]; e "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" [mencionada al. d)]. Segundo os Recorrentes, estas nulidades decorriam de, por um lado, "Não eram e nem são os RR E e esposa F quem devia e deve provar a sua posse porque esta lhes foi transmitida por título de legítimo de aquisição e por douta decisão ou despacho da Sra. Juiz, ver fls. 228 e 228 v pelo que a douta sentença em recurso violou os arts. ... e 668.º n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil" e, por outro, "O conflito entre os RR C e esposa D e a autora A... e o conflito entre a autora A e os RR E e esposa, ... não são conflitos entre direitos de igual força ou natureza porque a autora tinha um direito obrigacional e os recorrentes um direito real e a lei prefere estes. Ao não apreciar tal matéria e tirar da mesma as lógicas ilações a douta sentença violou o art.º 668.º n.º 1 als. b), c) e d) do CPC". Deste enunciado resulta, desde logo, a inexistência de arguição relevante das nulidades das citadas al.s b) (falta de fundamentação de facto e de direito) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão), pois apenas se aponta um caso de omissão de pronúncia, relativamente ao invocado conflito entre direitos obrigacionais e direitos reais, respectivamente, da Autora e dos Réus e, mais tarde, do Interveniente E . Apreciaremos, de qualquer modo, sumariamente a questão das nulidades da falta de fundamentação do acórdão recorrido e da oposição entre os fundamentos e a decisão tirada no mesmo acórdão. 3.1.1 - Começaremos por dizer, a propósito da nulidade da falta de fundamentação, que, segundo aquela al. b), constitui nulidade da sentença, no caso em apreço do acórdão, ou do despacho (art. 666º, n. 3 do mesmo Código) a falta de especificação dos "fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no art. 659º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, onde se estabelece a obrigação do juiz fundamentar de facto e de direito as suas decisões judiciais, designadamente a sentença, cuja infracção se comina com a nulidade da decisão. Segundo este n. 2, o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes". No entanto, vem sendo uniformemente entendido que apenas a absoluta falta ou completa ausência de fundamentação, de facto ou de direito, constitui esta nulidade (1) e que, por isso, não constitui nulidade uma fundamentação sumária, deficiente ou mesmo errada (2) e (3) . Ora, como se pode ver por uma sumária análise do acórdão recorri-do, este no referente aos factos que foram considerados provados faz remissão, permitida pelo n. 6 do art. 713º do Cód. Proc. Civil, para a sentença proferida em 1ª instância, que contém a enumeração dos factos que considerou provados; Pode ainda ver-se que o acórdão contém uma exaustiva apreciação do direito que é aplicável ao caso em apreço, relativamente a duas das questões apreciadas e que as restantes também trazem fundamentação jurídica, para além de se ter remetido para a sentença recorrida, que está profusamente fundamentada. Não se verificava, portanto, no acórdão recorrido a nulidade da omissão de fundamentação de facto ou de direito. 3.1.2 - No referente à nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, salientando-se, desde já, que a sua arguição representa uma contradição com a arguição da nulidade da falta de fundamentação, também arguida ao acórdão recorrido, dir-se-á que esta nulidade tem a ver com a estrutura lógica da decisão. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art. 158º e art. 659º, n.s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Isto significa, como ensinava Alberto dos Reis (4), que "a sentença enferma de vício lógico que a compromete", isto é, "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto" (5). Esta nulidade nada tem, no entanto, com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram (6), ou com a "inidoniedade dos fundamentos para conduzir à decisão "(7); Não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão (8). Ora, no caso sub judice, não resulta das conclusões, nem das próprias alegações em si, nem do acórdão recorrido, a existência de contradição lógica entre os fundamentos indicados no acórdão e a decisão tomada, mas apenas a indicação de que, com os elementos existentes nos autos, se devia ter chegado a conclusões diferentes e que, consequentemente, as decisões deviam ter sido diferentes. Significa isto que não sofre o acórdão recorrido desta nulidade. 3.1.3 - Resta, finalmente e no que se refere à arguição de nulidades, apreciar se o acórdão recorrido enferma da nulidade da omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da mencionada al. d) - já que pelo teor das conclusões das alegações dos Recorrentes se não vê qualquer alusão ao excesso de pronúncia, regulado na parte final da mencionada alínea. Nos termos da primeira parte da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, há nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer. Esta nulidade, geralmente designada por omissão de pronúncia, está relacionada com o disposto no art. 660º do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância. Segundo este art. 660º, o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar "à absolvição da instância" (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes) e das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", deve resolver "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (n.2). Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver" (9), sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão. É ainda de salientar que "questão a resolver", para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de "questão" jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação ) (10) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito do conhecimento da "questão a resolver". A melhor resolução da "questão a resolver" deveria, porventura, levar à apreciação de várias "questões" jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre a "questão a resolver"; Se o juiz não apreciar todas essas "questões jurídicas" e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a "questão a resolver", haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", pondera "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (11). Deverá, assim, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, "todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas" (12), além das questões que forem de conheci-mento oficioso. Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações de recurso. Deste modo, analisando as conclusões das, aliás doutas, alegações dos Recorrentes, subentende-se que eles consideram haver nulidade de omissão de pronúncia por o Tribunal da Relação não ter entendido que não era ao Recorrente E que cabia provar a sua posse sobre a fracção e por não ter apreciado o invocado conflito entre os direitos de natureza obrigacional da Autora com o direito real dos Réus e do Interveniente mencionado. Porém, nem num caso, nem no outro, os Recorrentes têm razão. Efectivamente, no referente ao primeiro caso, verifica-se, como já se apontou atrás, que o acórdão recorrido remeteu para a sentença proferida no Tribunal de 1ª instância, onde essa questão está expressamente apreciada e decidida, nos seguintes termos: Quando um reivindicante beneficia de presunção legal, não recai sobre ele o ónus de provar ter havido uma aquisição originária do seu direito ou de ter havido aquisições derivadas, que formem uma cadeia ininterrupta que termine numa aquisição originária do mesmo direito, por força do disposto nos art. 344º, n. 1 e art. 350º, n.s 1 e 2 do Cód. Civil. Entre estas presunções conta-se a que decorre da inscrição registral a favor de alguém, a qual, como resulta do art. 7º do Cód. Reg. Predial, mostra que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Como resulta da al. b) do ponto 2.1, a aquisição da fracção autónoma identificada nos autos encontra-se inscrita a favor da Autora, pelo que "estavam os demandantes dispensados da alegação e prova da factualidade demonstrativa da aquisição originária ou derivada do direito de propriedade que pretendem ver declarado". "Competia, por isso, aos réus e aos intervenientes elidir tal presunção", que é elidível ou juris tantum. No referente à questão de saber se há um conflito entre o direito obrigacional da Autora e o direito real dos Réus e do Interveniente E, o douto acórdão recorrido apreciou-a expressamente, nos termos seguintes: "...é nosso entendimento que a solução do presente litígio passa pela natureza e efeito do registo da acção de execução específica de obrigação de contratar". No final de uma longa e muito douta análise da natureza e efeitos do registo da acção de execução específica de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, concluiu o Tribunal da Relação do Porto: ..."concluímos, assim, que deve dar-se prevalência à aquisição da autora em detrimento da aquisição do interveniente E". Do que se expôs resulta que, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, as referidas duas questões devem considerar-se apreciadas no douto acórdão recorrido e, portanto, conclui-se que ele também não enferma da nulidade da omissão de pronúncia, de que vem arguido. 3.2 - Segue-se pela apreciação da questão enunciada em segundo lugar: E não tinha o ónus da prova da sua posse sobre o imóvel identificado nos autos. Neste ponto remete-se, nos termos do art. 713º, n. 5 e art. 726º, ambos do Cód. Proc. Civil, para a douta sentença proferida no Tribunal de 1ª instância, por se concordar inteiramente quer com os fundamentos usados, quer com a solução que lhe foi encontrada, por nada de relevante haver a acrescentar-lhe. Por outro lado, dá-se por reproduzido o que, em resumo, se deixou explanado em 3.1.3 sobre a apreciação feita desta questão naquela sentença. 3.3 - Por facilidade de exposição, vai apreciar-se, de imediato, a questão do invocado conflito entre direitos obrigacionais e direitos reais, suscitado pelos Recorrentes. Tal como se entendeu no douto acórdão recorrido - que, neste ponto, se seguirá de muito perto e donde se retiram partes de texto - a solução do litígio discutido neste processo em geral e da questão do eventual conflito entre os direitos obrigacionais da Autora e os direitos reais dos Réus e do Interveniente E, em especial, passa pela natureza e efeito do registo da acção de execução específica de obrigação de contratar. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, como resulta do art. 1° do Cód. Reg. Predial, e constitui condição de eficácia dos actos a ele sujeitos, relativamente a terceiros. Não há dúvidas, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, que a acção de execução específica de um contrato promessa de compra e venda de bens imóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do art. 3º, n. 1, al. a) do mesmo Código registral, sob pena de não seguir os seus termos posteriores aos articulados. O registo dessa acção de execução específica visa dar conhecimento a terceiros de que determinado imóvel está a ser objecto de um litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo (13) . Como é sabido, a acção de execução específica prevista no art. 830º, do Cód. Civil, tem cabimento tanto no caso dos contratos promessa com eficácia real, como no dos contratos promessa meramente obrigacional, respectivamente, regulados nos art. 413º e art. 410°, também deste Código). Os Recorrentes invocam a favor da tese que defendem o acórdão Uniformizador de Jurisprudência n. 4/98, de 5 de Novembro (DR de 18/12/98), no qual este Supremo Tribunal firmou a seguinte jurisprudência: "A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.° do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa". De facto, como aponta Menezes Cordeiro (14), em regra, não se pode obter através da decisão da acção de execução específica que aquilo que seja possível obter pelo cumprimento do correspondente contrato-promessa. Porém, como se refere no acórdão recorrido, a hipótese em considerarão naquele Acórdão Unificador de Jurisprudência é diferente da tratada nestes autos, já que, no caso sub judice, o promitente-comprador e autor na acção de execução específica registou esta antes de o prédio ter sido vendido na acção executiva. Assim, como refere Calvão da Silva (15), logo que transite em julgado a decisão final da acção de execução específica de contrato-promessa está ela sujeita a registo, nos termos do art. 3.°, n.° 1, al. c), do Código do Registo Predial, o qual é feito por averbamento à inscrição de registo da acção, nos termos do art. 101°, n.° 2, al. b), do Código do Registo Predial. Assim, em face da conversão do registo provisório da acção no registo definitivo da sentença, este conserva a prioridade que tinha como registo provisório da acção, por força do disposto no art. 6.°, n.° 3, do Código do Registo Predial; Desta forma fica acautelado o periculum in mora do processo. Por este motivo, a data que temos de considerar, para efeitos de aplicação da regra da prioridade do registo estatuída no art. 6.° do Cód. Reg. Predial, é a do registo da acção: o registo da sentença favorável ao promitente-comprador prevalece sobre o registo da aquisição de terceiro ao promitente vendedor, efectuado em data posterior à do registo da acção, mesmo que a venda tenha sido anterior. Ao estatuir que "o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório" (art. 6.°, n.° 3, do Cód. Reg. Predial), o legislador configurou um mecanismo publicitário actuando em dois tempos, inicia-se com o registo da acção e conclui-se com o registo da sentença, com a consequência da ineficácia perante o autor e promitente comprador de quaisquer transmissões do imóvel coisa registadas depois do registo da acção de execução específica. O propósito do legislador é facultar à decisão final a produção de efeitos contra terceiros - terceiros no sentido do art. 5° do Cód. Reg. Predial - desde momento do registo da acção e não apenas a partir do registo definitivo da respectiva sentença. "Destarte, se é certo que o promitente comprador adquire a propriedade da coisa (só) com a sentença constitutiva, de eficácia ex nunc, certo é igualmente que a oponibilidade a terceiros (art. 5.° do Cód. Reg. Predial) da mesma sentença - facto sujeito a registo que opera desde a data do registo da acção. E assim, a anterioridade do registo da acção de execução específica torna inoponíveis ao autor registos ulteriores de aquisições realizadas antes ou depois" (16) . Conclui o mesmo autor que "com o que acaba de ser dito não se confere eficácia real à promessa meramente obrigacional". O que o promitente comprador faz valer é a prioridade do registo da sentença, reportada ex lege à data do registo da acção, sobre o posterior registo da aquisição de terceiro, independentemente da data deste - art. 6°, do Cód. Reg. Predial. Sucede que, no caso em apreço, o registo da aquisição do Recorrente E, além de posterior ao registo da acção de execução específica, foi declarado caduco. Deste modo, como vem referido na decisão recorrida, em abono da prevalência da aquisição da autora sobre a do interveniente, para além do recurso ao estatuído no art. 5°, n. 1, do Cód. Reg. Predial, poderá apelar-se ao disposto o n. 3 do art. 271°, do Cód. Proc. Civil: "a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção". Tendo a acção de execução específica sido registada em data anterior quer ao registo da adjudicação a favor do interveniente na mencionada acção executiva, quer mesmo ao registo da penhora que aí foi efectuada, sempre a decisão proferida naquela acção teria eficácia relativamente ao ora interveniente, mesmo não tendo este intervindo em tal processo. Tem, portanto, prevalência a aquisição feita pela Autora em detrimento da aquisição do Interveniente E. Em face da conclusão a que acaba de se chegar, conclui-se que não tem nenhuma pertinência invocar-se um qualquer conflito entre os direitos obrigacionais e os direitos reais, respectivamente, da Autora e daquele Interveniente. 3.4 - Para finalizar, dir-se-á que, in casu, não há qualquer abuso de direito por parte da Autora, já que não se vê que o exercício que a Autora fez do seu direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé e os bons costumes ou os fins económico-sociais subjacentes a tal direito. De facto, no que diz respeito aos Réus, se aquilo que agora recebem é pouco, a si próprios o devem, pois não cumpriram o contrato promessa de compra e venda na data acordada e, por outro lado, uma parte substancial do preço acordado foi dispendido a pagar à L as importâncias, que os Réus lhe deviam e que estavam garantidas por hipoteca sobre o imóvel em questão. No referente aos Intervenientes, dir-se-á que, uma vez anulada e tornada sem efeito a venda feita na execução movida pelo Exequente H, este está obrigado a restituir-lhe aquilo que, na execução, tenha recebido, sendo também certo que, dado que a acção de execução específica movida pela Autora aos Réus estava registada antes da penhora, o Interveniente E tinha obrigação de saber que estava a adquirir um direito de propriedade litigioso e de que podia ser desapossado, no caso de procedência da acção de execução específica. Assim, não se vê que o exercício pelos Autores dos direitos, que vêm invocar e exercer, constitua abuso de direito. 3.5 - As restantes questões postas pelos Recorrentes, ou foram respondidas em 3.3 (questão de saber se é obrigatório o registo da acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda de bens imóveis) ou ficaram prejudicadas pelas soluções que ali se encontraram (questão de saber se a sentença da acção de execução específica daquele contrato constituía título legítimo de aquisição, para a Autora, em 31.1.96), pelo que nada mais há a apreciar. De tudo quanto ficou explanado atrás podemos concluir que improcedem as conclusões da alegação dos Recorrentes e, portanto, que o recurso interposto não pode ser julgado procedente, devendo, antes, confirmar-se o douto acórdão recorrido, por nele não terem sido violadas as normas legais apontadas pelos Recorrentes ou outras que lhe coubesse ter aplicado. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida e em confirmar inteiramente o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 20 de Março de 2003 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida ____________ (1) - Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 3.7.73, in "BMJ" n. 229º, pág. 155, de 15.3.74, in "BMJ" n. 235º, pág. 152, de 14.5.74, in "BMJ" n. 237º, pág. 132, de 13.10.82, in "BMJ" n. 320º, pág. 361 (2) - Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 28.2.69, in "BMJ" n. 184º, pág. 253, de 8.4.75, in "BMJ" n. 246º, pág. 131, de 5.1.84, in "Rev. Leg. Jur.", ano 121º, pág. 305, de 5.6.85, in "Ac.s Doutr.", n. 289º, pág. 94. (3) - No caso de fundamentação errada estar-se-ia perante um erro de julgamento e não de uma nulidade. (4) - in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 141. (5) - Cfr., o Prof. Dr. Antunes Varela e os Dr.s M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág. 689/690. (6) - Cfr., entre muitos, o Ac. do STJ de 15.11.2001, in "Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos", Novembro de 2001, pág. 27. (7) - Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 28.2.69, in "BMJ", n. 184º, pág. 253. (8) - Cfr., Lebre de Freitas e outros, "Código ... " e vol. cit.s, pág. 670. (9) - Cfr., o Prof. Dr. Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Ac.s do STJ de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374 e de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444. (10) - Porventura, recorrendo aos elementos relevantes para a sua interpretação e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência. (11) - Cfr., op. e vol. cit.s, pág. 53. (12) - Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 670. (13) - Cfr. Antunes Varela, in "Rev. Leg. Jur.", ano 103°, pág. 483 e seg.s. (14) - Cfr. "Obrigações", vol. I, pág. 470. (15) - Cfr., in "Sinal e Contrato Promessa", 7ª ed., pág.s 149-153. (16) - Cfr., Calvão da Silva, op. e loc. cit.s. |