Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PENA DE PRISÃO PERPÉTUA | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - No âmbito do presente processo de extradição é de considerar, ao contrário do sufragado pelo requerido, que se mostra observada, expressa e formalmente, a garantia de não reextradição para terceiro Estado, uma vez que o Estado requerente (EUA), através da sua Embaixada em Portugal emitiu Nota Diplomática onde se compromete a não reextraditar aquele para outro país, para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de pena. II - Como se referiu no Acórdão do STJ de 22-04-2020, proc. n.º 499/18.9YRLSB.S1, as Notas Diplomáticas valem pelo seu conteúdo, vinculam o Estado da Missão que as emitem, gozando de presunção iuris tantum quanto à sua autenticidade e veracidade – como decorre dos princípios da boa-fé e da confiança mútua, vigentes no plano das relações internacionais entre os Estados soberanos. III - Por força do princípio da especialidade previsto no art. 16.º da Lei n.º 144/99, de 31-08 “1-A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por acto anterior à sua presença em território nacional diferente do que origina o pedido de cooperação formulado pela autoridade portuguesa. (…) 3 -Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.” IV - O princípio da especialidade assume-se como princípio estruturante no âmbito da cooperação internacional em matéria penal. Através dele a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a perseguibilidade penal, nos precisos limites da acusação, pelo crime predefinido e não por qualquer outro. V - No presente caso, uma vez que o princípio da especialidade se encontra expressa e claramente consagrado no art. IV da Convenção de Extradição celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América de 07-05-1908, tendo o requerido declarado não prescindir desse princípio, e encontrando-se o Estado Requerente vinculado à sua observância no âmbito da cooperação internacional penal entre Estados soberanos, bem como por via da convenção de extradição celebrada com o Estado português - à luz do princípio da confiança mútua, acima referido, é de concluir pela não exigibilidade da prestação da garantia relativamente à observância de tal princípio. VI - Ao invés do aduzido pelo requerido, os crimes pelos quais o mesmo vem acusado não são puníveis com prisão perpétua, mas sim com as penas cujo limite máximo é, respectivamente, de 40 e 10 anos de prisão. Tais crimes mostram-se igualmente previstos e punidos no ordenamento jurídico-penal português de acordo com a Lei n.º 15/93, de 22-01 (arts. 21.º, 24.º e 28.º, por referência à Tabela I B e Tabela II B e no art. 87.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23-02), constituindo infracções que admitem extradição, porque puníveis segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano. VII - O facto de o requerido ter 45 anos de idade poderá relevar em sede de determinação da medida (concreta) da pena que venha a ser-lhe aplicada, não valendo a argumentação daquele no sentido de que se vier a ser condenado tais penas constituem (indirectamente) condenação em pena de prisão perpétua. VIII - O conceito de prisão perpétua que resulta da CRP e do art. 6.º, al. f), da Lei n.º 144/99, decorre da prolação de decisão que aplica uma pena de prisão da qual resulta, objectivamente, para o condenado a permanência na prisão pelo resto de sua vida até que venha a falecer de causas naturais. Não dependendo o carácter perpétuo, como o requerido sustenta, da sua idade á data da aplicação da pena e da sua expectativa de vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2189/23.1YRLSB.S1 Extradição Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA, nascido a ...-...-1980, em..., ..., ..., solteiro, filho de BB e de CC, de nacionalidade ..., titular do passaporte ... n.º .......5, emitido em 28-09-2021, válido até 28- 09-2026, residente em..., ...,..., ...ª 2, foi detido no dia 17 de julho de 2023, ao abrigo de mandado de detenção internacional com vista à extradição, emitido por Tribunal dos Estados Unidos da América. Inquirido no Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 18 de Julho de 2023 declarou opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. O pedido formal de extradição foi julgado admissível por despacho de 14 de Setembro de 2023 proferido pela Senhora Ministra da Justiça. A 18 de Setembro de 2023, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa solicitou fosse proferida decisão de deferimento do pedido de extradição do requerido, nos termos dos artigos 1.º, al a), 3.º e 31.º nº 1, do artigo 51.º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, concedendo-se a extradição pretendida. O requerido foi notificado do pedido de extradição apresentado pelo Ministério Público, tendo deduzido oposição. Invocou, em suma, ocorrer falta de prova de que não será extraditado para um Estado terceiro, de não lhe ter sido dada oportunidade de decidir acerca da oposição ao pedido de extradição e de não ter sido dada garantia de não aplicação de pena de prisão com carácter perpétuo, de não terem sido juntos documentos que devem instruir o pedido de extradição. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto juntou requerimento, pronunciando-se no sentido da improcedência da oposição. Em nova audição o requerido reiterou não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não prescindir do benefício da regra da especialidade. O requerido foi ouvido, tendo-lhe sido dado conta da totalidade dos factos imputados no processo que corre termos nos EUA. Não foi produzida prova, não tendo tido lugar a vista do processo para alegações, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Por acórdão da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2023, foi decidido “deferir o pedido de extradição formulado pelo Ministério Público, e consequentemente autorizar a extradição para os Estados Unidos da América de AA, nascido a ...-...-1980, em ...,..., ..., solteiro, filho de BB e de CC, de nacionalidade ..., titular do passaporte ...n.º ......75, emitido em 28-09-2021, válido até 28-09-2026, residente em ..., ..., ..., ...”. 1. 2. Inconformado com a supra referida decisão dela recorre o requerido, formulando as seguintes conclusões: 1. No dia 11-10-23 foi proferido acórdão deferindo a extradição do requerido, sem que antes tivesse sido considerada a sua oposição. 2. Por esse motivo, o requerido arguiu a irregularidade do acórdão, tendo sido dado sem efeito esse acórdão por despacho datado 17-10-23. 3. Considerando que tal despacho foi assinado pelas pela Exma. Dra. Juiz Desembargadora e não pelo coletivo de juízes, o requerido invocou a nulidade desse despacho, por referências aos artigos 12.º al. c) e n.º 4 do CPP e 73.º da LOSJ, considerando que apenas o respetivo coletivo terá competência para dar sem efeito o acórdão recorrido. 4. Neste seguimento, foi proferido acórdão datado de 25-10-23, a referir que o despacho datado de 17-10-23, foi proferido na sequência de deliberação e concordância do tribunal coletivo. 5. Se existiu deliberação do coletivo precedente ao despacho (que declarou sem efeito o 1º acórdão), não se vislumbra o motivo pelo qual este não se encontra assinado pelo coletivo de juízes. 6. De igual modo, não se compreende o motivo pelo qual não existe uma ata na plataforma citius, referente à deliberação do coletivo. 7. Todavia admitindo a defesa que existiu efetivamente a deliberação e concordância do coletivo relativamente ao referido despacho, a verdade é que o acórdão não se encontra formalmente invalidado, pois não deixa de o ter sido apenas por um juiz. 8. É nosso entender que o acórdão datado de 25-10-23 (que vem dar conhecimento da deliberação e concordância do coletivo antecedente ao referido despacho), se encontra igualmente ferido das nulidades previstas no artigo 119.º al. a) e al. e) do CPP, ou no limite de irregularidade do art.º 123.º CPP), o que desde já se arguiu. 9. O 1.º acórdão proferido não foi – formalmente – invalidado pelo colectivo de juízes, não poderia ter sido proferido um segundo acórdão. 10. É nosso entender queesteacórdão é juridicamenteinexistente, pelo que deixamos tal entender à consideração de V. Exas., para todos os efeitos legais tidos por convenientes. 11. Ainda que assim não se considere, sempre será bom de ver que tal acórdão se encontra desacompanhado das garantias, elementos e requisitos legalmente imprescindíveis à luz dos artigos 23.º e 44.º, da Lei 144/99, de 31 de Agosto. I. Existência de factos praticados no ... 12. A alínea b) do nº1 do artigo 44ºda lei 144/99, de 31 de Agosto refere que o pedido de extradição deve incluir: “prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infração.” 13. A acusação pública deduzida contra o requerido refere que o requerido praticou factos nos Estados Unidos, no ... e noutros lugares, designadamente, nos pontos 1 a 5 e imputações I e II. II. Da necessidade de junção da garantia de não reextradição 14. Não há dúvidas de que há factos praticados no ..., pelo que não se compreende a relutância do acórdão em admiti-lo, aliás, a própria imputação da acusação pública refere o ... como local da prática dos crimes. 15. A alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como a alínea c) da mesma norma e o artigo 34º do mesmo diploma obrigam à prestação desta garantia. 16. Assim, teria de ser junta aos autos garantia formal não só dos Estados Unidos (comprometendo-se não reextraditar o requerido), bem como do ... (comprometendo-se a não reclamar o requerido pelos factos aqui em causa). 17. Como já bem decidiu esteTribunal (em situação idêntica), no âmbito do processo nº 1618/21.3YRLSB.S1: “Os factos em apreço no pedido de extradição prendem-se com atos praticados eventualmente noutros estados entre os quais no Paquistão. Isso implica uma pressuposição de que o extraditando possa vir a ser accionado naquele país, ou até noutro, atenta a extensão da actividade delituosa descrita. Não foi pedida a autorização nem o extraditando se encontra no território do estado requerente. Assim, impõe-se a formalização do compromisso à não reextradição por parte do Estado requerente.” 18. Ao contrário do que aconteceu com os Estados Partes da Convenção Europeia de Extradição, não existe qualquer Acordo ou Convenção assinado por Portugale pelos Estados Unidos da América que exclua a necessidade de prestação dessas garantias. 19. Uma interpretação do artigo 34º do Decreto de Lei 144/99, de 31 de Agosto e/ou da alínea b) do nº1 do art.º 44º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, segundo a qual no âmbito de um processo de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América a Portugal, não se afigura necessário a prestação de garantias quanto à não reextradição do requerido para estado terceiro, inquina de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 32º e 33º da CRP. III. Da invalidade da garantia prestada pela Embaixada dos Estados Unidos da América 20. A garantia agora prestada não pode ser considerada uma verdadeira garantia formal de não extradição do requerido. 21. Note-se que, a embaixada dos USA não vincula de forma alguma o Governo dos Estados Unidos da América, uma vez que é um elemento exterior ao poder judicial. 22. Do que resulta, que tal entidade não tem competência nem legitimidade para prestar a garantia formal e material exigida. 23. A garantia não foi prestada por quem tem poderes para a efetivar! 24. A mesma foi prestada por elemento totalmente exterior ao poder judicial, que se limitou a enumerar as faculdades podem ser prestadas pelo presidente e pelo governo para concluir que os Estados Unidos não irão extraditar o requerido para um estado terceiro sem o consentimento de Portugal. 25. Não consubstancia uma garantia prévia, irrevogável ou vinculativa para os tribunais ou entidade competentes, pelo que – naturalmente - se afigura incerta e arbitrária nos termos em que é apresentada. 26. Como tal, e sem necessidade de mais alongadas reflexões, não se pode considerar que o ofício remetido consubstancie a garantia formal imposta pelo artigo 44º da Lei 144/99, de 31 de Agosto. 27. Aliás, uma interpretação do art.º 44º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, segundo a qual no âmbito de um processo de extradição, a garantia de não reextradição emitida pelo estado requerente seja prestada por um elemento da Embaixada desse país, inquina de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 32.º e 33.º da CRP. IV. Garantias do princípio da especialidade 28. Por força do artigo 16.º n.º 3 da Lei 144/99, de 31 de Agosto um extraditando não pode ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação, sendo que “antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade” 29. O pedido formal apresentado é omisso em relação às garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade, da qual o extraditando, ouvido por duas vezes, declarou não prescindir. 30. De igual modo o artigo 44º da lei 14/99, de 31 de Agosto, refere na alínea c) do nº1 a necessidade do pedido de extradição deve incluir: “Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado (…). 31. Não sendo suficiente o princípio da confiança mútua. 32. Além do mais, como já analisado anteriormente (fl.11 e 12), não existe qualquer instrumento internacional em que seja parte Portugal e os USA, que exclua necessidade da prestação dessa garantia. 33. Impunha-se a prestação de tal garantia formal, (o que não aconteceu), como já bem decidiu este tribunal no âmbito do Processo de extradição nº 1618/21.3YRLSB.S1, que correu termos na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça. 34. Uma interpretação do artigo 16º do Decreto de Lei 144/99, de 31 de Agosto e/ou do artigo 44º da lei 14/99, de 31 de Agosto, segundo a qual no âmbito de um processo de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América a Portugal, não se afigura necessário a prestação de garantias quanto ao princípio da especialidade,inquina de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 32.º e 33.º da CRP. 35. Considerando a legislação dos Estados Unidos da América, o requerido é acusado de crimes cuja pena de prisão tem um limite máximo fixado em 40 anos e 10 anos. 36. A condenação do requerido no limite máximo da moldura penal dos crimes que lhe são imputados importa uma pena de prisão perpétua, considerando que tem –ao dia de hoje –43 anosde idade. 37. O artigo 33º da CRP, bem como o artigo 6º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, obrigam à prestação de garantias que assegurem que o requerido não será sujeito a uma pena privativa de liberdade superior a 25 anos de prisão. 38. Nos termos do art.º 6º alínea f) da Lei 144/99, de 31 de Agosto, a falta desta garantia deverá obstar à extradição do requerido uma vezque,nestecasoem concreto, pode estar em causa a condenação (indireta) a uma pena de prisão perpétua. 39. O artigo 44.º n.º 2 da Lei 144/99, refere quais os elementos que devem ser juntos ao pedido de extradição. 40. Com efeito, para além do mandado de detenção da pessoa reclamada (al. a), o pedido deve ser instruído com certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; 41. O que no caso, concreto não aconteceu. 42. O requerido não tem acesso a estes elementos. 43. Não são juntos quaisquer documentos relativos aos factos, como bem exige a al. g) do nº1 do artigo 23º da Lei 144/99. 44. Nadeclaração do Exmo. agenteespecial da DEA, é possível ler-se um resumo dos factos e correspondentes provas que, entre outros, incluem análises periciais a telemóveis, análise da conta icloud do requerido, autos de busca e apreensão, entrevistas, informação de buscas eletronicamente armazenados, examinação de documentos, incluindo mensagens de texto encriptadas, fotografias e correspondência. 45. Todos estes elementos são documentos relativos aos factos, enquadráveis na referida norma. 46. Porém, o pedido de extradição - uma vez mais - não é instruído com estes elementos obrigatórios. 47. A ausência destes elementos torna o pedido de extradição inviável. 48. Devendo assim, e nesta linha de argumentação, ser recusada extradição do requerido para o estado requerente e a consequente rejeição da entrega do requerido aos Estados Unidos da América. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa se digne a não conceder a extradição requerida, revogando o acórdão recorrido. 1.2. Após de admissão do recurso por parte da Exma. Relatora, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: 1 – O “despacho” proferido em 16/10/023 é um verdadeiro Acórdão, na medida em que tem na sua base uma deliberação de um Colectivo e está assinado pelos Juízes que o compõem; 2 - Esse Acórdão assume, de forma expressa, a irregularidade do Acórdão proferido em 11/10/023; 3- Assim, o Acórdão final que veio a serproferidoem 26/10/023, queorecorrenteoraimpugna, não se encontra afectado por qualquer nulidade ou irregularidade ou sequer sofre do vício de inexistência jurídica; 4 - Como resulta de uma leitura simples dos autos, todos os elementos necessários á instrução do pedido foram juntos aos autos e têm a referência de: - Prova A – Acusação; - Prova B – Mandado detenção; - Prova C – Leis aplicáveis e respectiva qualificação dos factos Regime de prescrição vigente - Prova D – Meios de Prova. 5 – Tais elementos, tendo em atenção a natureza do pedido, correspondem às diversas alíneas previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 44.º, da Lei 144/99; 6 – A decisão que ordenou a emissão do mandado, que constitui a Prova B, foi proferida na sequência do despacho de Acusação - Prova A - com o qual necessariamente se conjuga; 7 – Tendo os factos sido praticados em território dos Estados Unidos da América, inexiste fundamento legal, á luz do disposto no nº 1 da alínea b) - art.º 44.º da Lei 144/99, para que se prove que um terceiro Estado não pretende reclamar o recorrente; 8 – Acresce que a garantia de não reextradição, de âmbito genérico e que decorre da proibição prevista no art.º 34.º da Lei 144/99, prestada através de Nota Diplomática, vale pelo seu conteúdo; vincula o Estado da Missão que a emite (Estado requerente) gozando de presunção iuris tantum quanto à sua autenticidade e veracidade, a qual decorre do princípio da boa-fé e do princípio da confiança mútua, vigentes no plano das relações internacionais entre os Estados soberanos; 9 – Assim, no caso em apreço, está devidamente assegurado o cumprimento pelo Estado requerente das regras da proibição da reextradição; 10 – O princípio da especialidade previsto na al.ª c), do n.º 1, do art.º 44 da Lei 144/99, resulta também consagrado, de forma muito clara, do disposto no art.º IV da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América de 7/5/1908; 11 – A aquando da audição do recorrente, que teve lugar em 2 ocasiões distintas, este pronunciou-se sempre no sentido de não renunciar á regra da especialidade; 12 – Assim, a observância e o respeito pela regra da especialidade decorre da própria lei vigente, que resulta da sua consagração em acordo bilateral entre Portugal e os Estados Unidos da América, aqui reforçado pela tomada de posiçãoinequívoca dorecorrentee assente no princípio da confiança mútua que, em matéria de cooperação internacional, rege a relação entre Estados; 13 – Assim, haverá de concluir-se que o tribunal recorrido faz uma correcta aplicação da alª c) -do art.º 44.º, ao não exigir a prestação dessa garantia, não estando em causa a sua desconformidade com a Constituição; 14 – As penas susceptíveis de aplicação, no caso em apreço, têm um limite máximo fixado em 40 anos e 10 anos de prisão - ilícito penal 1 e 2, respetivamente – não constituindo penas de prisão perpétua, pelo que não tem aqui aplicação a alª f) - do n.º 1 do art.º 6.º da Lei 144/99 Assim, o recurso interposto não merece provimento, devendo a douta decisão recorrida ser confirmada. V.ª Ex.ªs, porém, Ilustres Conselheiros, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação. Assim, as questões colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes: - Nulidade, irregularidade ou inexistência do acórdão de 25-10-2023; - Inviabilidade do pedido de extradição por ausência de elementos a que se referem os artigos 44.º n.º 2 e 23.º n.º 1, alínea g) da Lei 144/99, de 31 de Agosto. - Ausência de prestação de garantias no que se refere: i) à não reextradição do requerido para um terceiro país (artigos 34.º e/ou 44.º n.º1, alínea b), da Lei 144/99, de 31 de Agosto. ii) ao cumprimento da regra da especialidade; iii) a não ser o requerido sujeito a pena privativa de liberdade superior 25 anos de prisão (artigos 33.º da CRP e art.º 6.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto; - Interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 32.º e 33.º da CRP. 3. Fundamentação de facto Com relevo para a presente decisão, encontram-se assentes os seguintes factos: 1. No âmbito do Processo n.°...........44, que corre termos no Tribunal Federal dos Estados Unidos para o Distrito de ..., AA está já acusado da prática dos seguintes crimes: a) - crime de associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas Secções 841 (a) (1), 841 (b) (1) (B) e 846, do artigo 21 do Código dos EUA; b) - crime de tentativa de exportação de armas de fogo, previsto e punível pelas Secções 554, 2 do artigo 18 do Código Penal dos EUA. Factos esses praticados no território dos EUA entre os anos de 2019 e Outubro de 2021. 2. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 7 de Maio de 1908, do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, de 14 de Julho de 2005, relativo ao Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de Junho de 2003, os Estados Unidos da América solicitam a extradição do cidadão de nacionalidade ... AA, também conhecido como AA” e “ AA”, nascido no ..., ..., a ... de ... de 1980. 3. Em 16 de Março de 2023, foi emitido contra o requerido, um mandado de detenção internacional com o n.° ..........BJ, pelo Tribunal de Comarca de ..., Estados Unidos da América, correspondente à notícia vermelha da Interpol n.° ...........23, Referência ........37. 4. Por força da divulgação desse mandado de detenção, no dia 17 de Julho de 2023, pelas 11h 10m, o requerido foi detido por elementos da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Polícia Judiciária, na sequência de interceção, à chegada ao aeroporto de Lisboa, proveniente de .... 5. Recebido o pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 48º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a apreciação de sua Excelência a Ministra da Justiça. 6. A qual, por despacho proferido em 14-09-023, concluiu que: « Nestes termos, considerando o disposto no artigo II da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, alterado pelo artigo I do anexo do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição e bem assim os artigos 6º,7,8.º e 32.º a contrario e 48. nº 2, todos da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e atenta a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, que antecede, declaro admissível o pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América respeitante a AA”. 7. O requerido foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa em 18-07-2023, tendo declarado não aceitar a extradição e não renunciar à regra da especialidade. 8. Foi confirmada a detenção do arguido e que o mesmo aguardasse detido os ulteriores ternos do processo. 9. A 18 de Setembro de 2023, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, veio solicitar fosse proferida decisão de deferimento do pedido de extradição do requerido, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: “(…) 1º Em 16 de Março de 2023, foi emitido contra o requerido, - que é também conhecido como "AA" e "AA", - nascido em ..., ..., a ... de ... de 1980, um mandado de detenção internacional com o n.º ..........BJ, pelo Tribunal de Comarca de ..., Estados Unidos da América, correspondente à notícia vermelha da Interpol n.º ...........23, Referência ........37. 2º Por força da divulgação desse mandado de detenção, no dia 17 de Julho de 2023, pelas 11h 10m, o requerido foi detido por elementos da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Polícia Judiciária, na sequência de interceção, à chegada ao aeroporto de Lisboa, proveniente de .... 3º E, no âmbito do Processo n.º ...........44, que corre termos no Tribunal Federal dos Estados Unidos para o Distrito de ..., AA está já acusado da prática dos seguintes crimes: a) - crime de associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas Secções 841 (a) (1), 841 (b) (1) (B) e 846, do art.º 21.º do Código dos Estados Unidos. b) - crime de tentativa de exportação de armas de fogo, previsto e punível pelas Secções 554, 2 do artigo 18 do Código Penal dos EUA. 4.º Os factos que fundamentam o pedido foram praticados entre os anos de 2019 e Outubro de 2021 e ocorreram em território dos EUA. 5.º Ilícito penal 1 - Associação criminosa com vista a distribuir e posse com intenção de distribuir 500 gramas ou mais de uma mistura e substância contendo uma quantidade detetável de cocaína, bem como 50 gramas ou mais de uma mistura e substância contendo uma quantidade detetável de metanfetaminas, em violação do disposto no Título 21, Artigos 841(a)(1), 84l(b)(1)(B)(ii), 841(b)(1)(B)(viii) e 846 do Código dos Estados Unidos. Estes atos são puníveis com pena de prisão de limite máximo de quarenta anos. 6.º Da Nota Diplomática que transmitiu o pedido formal de extradição á PGR fez-"Após o pedido de detenção provisória, foi apresentado um despacho de acusação em 25 de julho de 2023, no âmbito do mesmo processo nº ...........44 instaurado junto do Tribunal Judicial Federal do Distrito de ......ia [United States District Court for the District of ...], Este despacho de acusação substitui o documento contendo a indiciação, mencionado no pedido de detenção provisória, e acusa AA da prática das seguintes infrações penais: Ilícito penal 1 - Associação criminosa com vista a distribuir e posse com intenção de distribuir 500 gramas ou mais de uma mistura e substância contendo uma quantidade detetável de cocaína, bem como 50 gramas ou mais de uma mistura e substância contendo uma quantidade detetável de metanfetaminas, em violação do disposto no Título 21, Artigos 841(a)(1), 84l(b)(1)(B)(ii), 841(b)(1)(B)(viii) e 846 do Código dos Estados Unidos. Estes atos são puníveis com pena de prisão de limite máximo de quarenta anos; e Ilícito penal 2 - Contrabando de armas de fogo e munições, sob a forma tentada, e cumplicidade, em violação do disposto no Título 18, artigos 554 e 2 do Código dos Estados Unidos. Estes atos são puníveis com pena de prisão de limite máximo de dez anos. Com base no teor do despacho de acusação, o Tribunal Judicial Federal do Distrito de... emitiu, a 25 de julho de 2023, um mandado de detenção contra AA. Tal mandado mantém-se válido e exequível" e substitui o mandado que levou à detenção do extraditando." 7. Os factos praticados pelo requerido, acima referidos, são também puníveis pelo ordenamento jurídico português, de acordo com a Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro -artigos 21.º, 24.º e 28.º, por referência à Tabela I B e Tabela II B e no artigo 87º nº 1 e eventualmente nº 2 alínea b) da Lei 5/2006 de 23/2 (Regime Jurídico das Armas e Munições) -, com pena de prisão até 25 anos. 8º Tal procedimento também não se encontra prescrito perante o ordenamento jurídico português – artº 118 nº 1 al.ª a)- e al.ª b)-, do Cód. Penal Português. 9º Os factos que são imputados ao requerido não são puníveis com pena de morte, nem com pena de prisão perpétua. 10.º Recebido o pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o, ao abrigo do disposto no nº 1, do artº 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, a apreciação de sua excelência a Ministra da Justiça. 11.º A qual, por despacho proferido em 14/9/023, concluiu que: «Nestes termos, considerando o disposto no artigo II da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, alterado pelo artigo I do anexo do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição e bem assim os artigos 6º,7º, 8.º e 32.º a contrario e 48. Nº 2, todos da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e atenta a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, que antecede, declaro admissível o pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América respeitante a AA. 12º Este Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para a apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artº 49º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31/08). Nada de formal ou de substancial obsta à extradição do requerido, que já foi ouvido nos autos a 18 de Julho, tendo o mesmo declarado que não aceitava a sua extradição para os EUA e que não renunciava ao princípio da especialidade. 14º O pedido de extradição encontra-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida nos artigos 23º e 44º da Lei nº 144/99, de 31/08. Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, al a), 3º e 31º da Lei nº 144/99, de 31/08, vem o Ministério Público requerer a V.ª Exc.ª que, proferido o despacho liminar previsto no nº 1, do artigo 51º da lei nº 144/99, de 31/8 seja proferida decisão de deferimento de extradição, concedendo-se a extradição pretendida. 10. O requerido foi notificado do pedido de extradição apresentado pelo Ministério Público que deu início à fase judicial e deduziu oposição, invocando: a) a falta de prova de que não será extraditado para um Estado terceiro; b) não ter sido ouvido sobre a totalidade dos factos que constam do pedido formal de extradição e, em consequência, não lhe ter sido “… dada oportunidade de decidir acerca da oposição ao pedido de extradição (considerando todos os factos e acusações que agora lhe são imputadas), nem tão pouco quanto à renúncia ao princípio da especialidade e da não reextradição.”; c) não ter sido dada garantia de não aplicação de pena de prisão com carácter perpétuo, argumentando que os estabelecimentos prisionais nos EUA não apresentam condições para “albergar pessoas idosas”; d) a não junção de documentos que devem instruir o pedido de extradição certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção e documentos relativos aos factos imputados; e) a incerteza quanto à pessoa procurada. 11. O Senhor Procurador-Geral Adjunto juntou requerimento no qual se pronunciou no sentido da improcedência da oposição. 12. Em nova audição o requerido reiterou não consentir na entrega ao Estado requerente e em não prescindir do benefício da regra da especialidade. 13. O mesmo foi ouvido, tendo-lhe sido dado conta da totalidade dos factos imputados no processo que corre termos nos EUA. 14. Não foi produzida qualquer prova, não tendo tido lugar a vista do processo para alegações, nos termos do disposto no artigo 56.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. 15. Em 11-10-2023, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se considerou que o Requerido não deduziu oposição ou requereu a produção de prova, tendo-se aí decidido autorizar a extradição para os Estados Unidos da América de AA, nascido a ...-...-1980, em ..., ..., ..., solteiro, filho de BB e de CC, de nacionalidade ..., titular do passaporte ...n.º ......75, emitido em 28-09-2021, válido até 28- 09-2026, residente em ..., ...,..., .... 16. Notificado do acórdão proferido a 11-09-2023 veio o requerido em 13-10-2023, referir que deduziu oposição fundamentada ao pedido formulado pelo Ministério Público em 9 de Outubro de 2023, pelo que ao não ter sido considerada a oposição do requerido foi-lhe retirada a oportunidade de exercer o contraditório, bem como o direito de produzir prova, nos termos do artigo 56.º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tendo requerido que “ (…) deverá o Tribunal declarar a irregularidade do acórdão datado de 11-10-23, por não ter sido considerada a oposição à extradição do requerido”. 17. Por despacho de 16-10-2023, foi considerado pela Exma. Juíza Desembargadora que o aludido “acórdão de 11-09-2023 foi proferido no pressuposto de que não tinha sido deduzida oposição, solicitada a audição do requerido ou solicitada a produção de prova, o que se verifica não ter sido o caso. Não tendo sido ponderada oposição apresentada, nem as diligências solicitadas, é de reconhecer a existência de irregularidade e de dar sem efeito o acórdão proferido, o que se determina” tendo sido designado para audição do requerido o dia 25 de Outubro de 2023, pelas 11H00. 18. Por requerimento de 24-10-2013, veio o requerido relativamente ao despacho de 17-10-2013, referir que tendo efetivamente o acórdão datado de 11-10-23 sido proferido pelo coletivo de juízes, somente o respetivo coletivo terá competência para dar sem efeito o acórdão proferido. Não bastando o despacho proferido pela Exma. Dra. Juiz Desembargadora para anular a decisão proferida pelo coletivo de juízes, estando o aludido despacho ferido das nulidades previstas no artigo 119.º al. a) e al. e) do CPP, ou no limite, de irregularidade (art.º123º CPP). 19. Em 25-10-2023, fez-se constar que o despacho de 16 de Outubro de 2023 a reconhecer não se ter atentado na oposição apresentada e, em consequência, a considerar irregular o acórdão proferido a 11 de Outubro de 2023, foi proferido na sequência de deliberação e com a concordância do Colectivo, aí constando a assinatura electrónica da Relatora, e dos dois Juízes Adjuntos. 20. Em 25-10-2023, teve lugar a audiência do requerido, tendo sido dado conhecimento a este dos factos a que se refere o pedido formal de extradição, tendo o mesmo declarado não consentir nesta e não renunciar ao benefício da especialidade. 21. No mesmo dia 25-10-2023, a Exma. Juíza Desembargadora proferiu o seguinte despacho: “Inexistindo qualquer alteração das circunstâncias e mantendo-se todas as exigências cautelares descritas no despacho de 18 de Julho de 2023 e reapreciadas no despacho de 19 de Setembro de 2013, mantém-se a situação coactiva do requerido”. 22. Por requerimento de 26-10-2023, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação juntar aos autos garantia formal emitida pela Embaixada dos Estados Unidos da América de que os Estados Unidos da América comprometem-se a não extraditar AA para um país terceiro. 4. Fundamentação de Direito 4.1. Questão Prévia Aduz o requerido que o acórdão recorrido é inexistente por ter sido proferido na sequência do Acórdão de 25-10-2023 que considera nulo nos termos do art.º 119.º alínea a), do CPP ou, no limite, irregular (art.º 123.º, do CPP). Analisando processado e tendo em consideração os factos provados, verifica-se que foi proferido acórdão em 11-10-2023, no qual se considerou não ter o requerido apresentado a oposição, nem requerido a produção de prova, tendo-se aí decidido autorizar a extradição para os Estados Unidos da América de AA. Na sequência do requerimento do requerido, que veio dizer ter sido apresentada oposição e que se declarasse a irregularidade de tal acórdão, foi proferido despacho em 16-10-2023, a dar sem efeito o dito acórdão de 11.10-2023 e ordenada a audição do requerido. A esse despacho contrapôs o requerido o requerimento de 24-10-2023, aduzindo que somente o colectivo tem competência para dar sem efeito o acórdão de 11-10-2023, requerendo se declare nulo o dito despacho ou no limite a sua irregularidade. Em 25-10-2023, veio a ser proferida decisão, subscrita pelo colectivo, a consignar que tal despacho de 16-10-2023, foi proferido na sequência da deliberação e com a concordância do colectivo. Em 25-10-2023 foi realizada a audição do requerido. E em 26-10-2023 foi proferido o acórdão recorrido. Por força do art.º 118.º do CPP (Princípio da legalidade) “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (n.º 1). Sendo que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” (n.º2). Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das cominadas em outras disposições, as previstas no art.º 119.º n.º 2, do CPP. Qualquer outra nulidade (sanável), fica dependente de arguição, nos termos art.º 120.º. No que diz respeito às irregularidades do processo, determina o art.º 123.º do mesmo diploma legal, que qualquer delas só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (n.º1). “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o acto praticado” (n.º 2). Relativamente à tramitação seguida nos autos, o que pode dizer-se é que tendo Acórdão de 11-10-2023 considerado não ter o requerido apresentado oposição (o que não correspondia à realidade), na sequência do invocado pelo requerido dando conta dessa situação e requerendo se declarasse a irregularidade, cabia ao Tribunal da Relação, reparar o ocorrido em novo acórdão. Destarte, a prolação do despacho de 16-10-2023 a dar sem efeito aquele acórdão de 11-10-2023, traduz-se em processado irregular. Todavia, uma vez que ao ser constatada essa irregularidade, veio a mesma a ser reparada oficiosamente através da decisão colegial datada de 25-10-2023, na sequência da qual foi ouvido o requerido e se veio, após, a proferir o acórdão de 26-10-2023, não se vislumbra padecer este de qualquer nulidade, irregularidade ou inexistência. Improcede, assim, a presente questão. 4.2. Da inviabilidade do pedido de extradição por ausência dos elementos a que se referem os artigos 44.º n.º 2 e 23.º n.º 1, alínea g) da Lei 144/99, de 31 de Agosto Desde já se adianta que o requerido não tem razão. Com efeito, estabelece o art.º 44.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, o seguinte: 1- Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir: a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente; b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção; c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. 2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes: a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente; b) Certidão ou cópia autenticada da decisão 9que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória; d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso; e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso; f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada”. Prescrevendo, por seu turno, o art.º 23.º do mesmo diploma que: “1-O pedido de cooperação deve indicar: a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais; b) O objecto e motivos do pedido; c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento; d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência e requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações; e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende; f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula; g) Quaisquer documentos relativos ao facto. 2 - Os documentos não carecem de legalização. 3 - A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização. 4 - O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º” Relembra-se, de acordo com a factualidade provada, que em 16 de Março de 2023, foi emitido contra o requerido, um mandado de detenção internacional com o n.° ..........BJ, pelo Tribunal de Comarca de ..., Estados Unidos da América, o qual foi difundido a nível internacional, via Interpol, dando origem à Notícia Vermelha da Interpol n.°...........23, Referência ........37, integrando aquele todos os elementos inerentes ao pedido respectivo, nos termos do disposto no art.º 23 da Lei 144/99. Por força da divulgação dessa Notícia Vermelha, no dia 17 de Julho de 2023, pelas 11h 10m, o requerido foi detido por elementos da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Polícia Judiciária, na sequência de interceção, à chegada ao aeroporto de Lisboa, proveniente de .... Após a notícia da detenção do requerente, no âmbito do Processo n.°...........44, que corre termos no Tribunal Federal dos Estados Unidos para o Distrito de ..., em 25-07-023 foi proferida Acusação contra o requerido (que substituiu o documento contendo a indiciação inicial, mencionada no pedido de detenção provisória ), e pela prática dos referidos crimes: crime de associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas Secções 841 (a) (1), 841 (b) (1) (B) e 846, do artigo 21 do Código dos EUA. Crime de exportação de armas de fogo, na forma tentada, previsto e punível pelas Secções 554, 2 do artigo 18 do Código Penal dos EUA. Com base no teor do despacho de Acusação relativo a tais factos, o Tribunal Judicial Federal do Distrito de... emitiu, a 25 de julho de 2023, um mandado de detenção contra o requerido, solicitando a sua extradição para procedimento criminal. O referido mandado de detenção observa o previsto no art.º 23.º da Lei 144/99 e o pedido de extradição mostra-se instruído com os elementos a que se refere o art.º 44.º n.º 2, do aludido diploma, dele constando, com as referências a seguir mencionadas: - Prova A – Acusação; - Prova B – Mandado detenção; - Prova C – Leis aplicáveis e respectiva qualificação dos factos. Regime de prescrição vigente. - Prova D – Meios de Prova Destarte, estando o mandado em questão e o pedido de extradição em conformidade com os requisitos previstos na lei, apenas resta concluir pela improcedência da presente questão. 4.3. Da Ausência de prestação de garantias por parte do Estado requerente – EUA. 4.3.1. Sustenta o requerido que não foi prestada garantia que o mesmo não será reextraditado para um terceiro país. Refere, para tanto, que os factos foram praticados nos ... e no ..., sendo certo que nos termos do art.º 44.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de extradição deve incluir “prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção”. Sendo que as alíneas b) e c), do n.º 1, do art.º 44.º e art.º 34.º do mesmo diploma obrigam à prestação dessa garantia. Mais uma vez, está o requerido carecido de razão. Com efeito, o art.º 44.º n.º 1, alíneas b) e c) prescrevem, respectivamente, o seguinte: “1 - Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir: (…) b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção; c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos (…)”. Dispondo o art.º 34.º, do mesmo compêndio normativo, no aqui releva: “ 1- O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição”. No presente caso importa relembrar, ao contrário do sufragado pelo requerido, que o pedido de extradição se refere a factos praticados em território dos EUA, entre os anos de 2019 e Outubro de 2021. Tais factos respeitam aos crimes de associação criminosa e de tentativa de exportação de armas de fogo, que se consumaram em território dos Estados Unidos da América e são punidos pelas disposições legais, previstas no Código dos Estados Unidos, tal como consta da Acusação deduzida contra o requerido em 25-07-2023. Para além disso, a não renúncia ao princípio da especialidade (art.º 44.º n.º 1 alínea c), da Lei 144/99), expressamente declarada pelo requerido (a que adiante nos referiremos), tem também virtualidade de precludir a reextradição relativamente aos factos aí referidos. Apesar de tudo isto, sucede que garantia de não extradição foi expressa e formalmente prestada pelo Estado requerente. Com efeito, conforme emerge dos factos apurados, os EUA emitiram essa garantia através de documento subscrito pela sua Embaixada em Portugal, onde fizeram constar: “Os Estados Unidos comprometem-se a não extraditar AA para um país terceiro sem o consentimento do Governo de Portugal. Os Estados Unidos fazem notar que, para efeitos da presente nota diplomática, a extradição se refere à transferência de um indivíduo dos Estados Unidos para outro país, nos termos de um tratado bilateral de extradição, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de uma pena.” A este propósito importa reter, nos termos consignados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2022, proc. n.º 8/22.5YRCBR, in www.dgsi.pt, que a “garantia decorre do complexo de competências e poderes que é reconhecido às Missões Diplomáticas, que exercem a atividade de representação diplomática do seu país. Acresce que as Missões Diplomáticas emitem Notas, constituindo estas, consabidamente, o meio de comunicação por excelência entre o Estado acreditante e o Estado acreditador. Assim, as Notas Diplomáticas valem pelo seu conteúdo, vinculam o Estado da Missão que a emite, gozando de presunção iuris tantum quanto à sua autenticidade e veracidade – como decorre dos princípios da boa-fé e da confiança mútua, vigentes no plano das relações internacionais entre os Estados soberanos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2020, proc. n.º 499/18.9YRLSB.S1)”. (Sublinhados e negritos nossos). Perante o exposto, é de concluir ter sido prestada a garantia de não reextradição do requerido para terceiro Estado, pelo que se não vislumbra a ocorrência de qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 32.º e 33.º da CRP. 4.3.2. Da ausência de prestação de garantia quanto ao cumprimento da regra da especialidade Invoca o requerido que o pedido formal apresentado é omisso em relação às garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade, da qual o extraditando, ouvido por duas vezes, declarou não prescindir. De novo está o requerido carecido de razão. Por força do previsto no art.º 16.º da Lei 144/99, “1-A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por acto anterior à sua presença em território nacional diferente do que origina o pedido de cooperação formulado pela autoridade portuguesa. (…) 3- Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade (…).” O princípio da especialidade assume-se como princípio estruturante no âmbito da cooperação internacional em matéria penal. Através dele a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguibilidade penal, nos precisos limites da acusação, pelo crime predefinido e não por qualquer outro. A especialidade desempenha deste modo, uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada e destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito, mas inequívoco, se comprometem a observar (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2012, proc. n.º 111/11.7YFLSB.S1). No presente caso, impõe-se ainda referir que o princípio da especialidade se encontra expressa e claramente consagrado no art.º IV da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América de 07-05-1908. Desta feita, tendo o requerido declarado não prescindir desse princípio, e encontrando-se o Estado Requerente vinculado à sua observância no âmbito da cooperação internacional penal entre Estados soberanos, bem como por via da convenção de extradição celebrada com o Estado português, à luz do princípio da confiança mútua, acima referido, é de concluir pela não exigibilidade da prestação da garantia relativamente à observância de tal princípio. Não se verificando assim, também quanto a este aspecto, qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 32.º e 33.º da CRP. 4.3.3. Da ausência de garantia de não vir a ser o requerido sujeito a prisão perpétua (artigos 33.º da CRP e art.º 6.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto). Segundo o art.º 6.º da Lei 144/99, “1- O pedido de cooperação é recusado quando: (…) Respeitar a infração a que corresponda prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida (…)”. A Constituição da República Portuguesa, que tem como matriz a dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) prescreve que “Não pode haver penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida” (art.º 30.º n.º 1). Sucede que os crimes pelos quais o requerido vem acusado, não são puníveis com prisão perpétua, mas sim com as penas cujo limite máximo é 40 e 10 anos, respectivamente. Tais crimes mostram-se igualmente previstos e punidos no ordenamento jurídico-penal português de acordo com a Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (artigos. 21.º, 24.º e 28.º, por referência à Tabela I B e Tabela II B e no artigo 87.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro), constituindo infracções que admitem extradição, porque puníveis segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano. A idade do requerido (45 anos), poderá relevar em sede de determinação da medida (concreta) da pena que venha a ser-lhe aplicada, não valendo a argumentação daquele no sentido de que se vier a ser condenado tais penas constituem (indirectamente) condenação em pena de prisão perpétua, pois, tal como se disse na decisão recorrida, “Uma pena de prisão de 1 ano pode ser uma pena de prisão perpétua para uma pessoa com 80 anos ou para qualquer outra que venha a falecer durante o seu cumprimento.” Ora, não é esse o conceito de prisão perpétua que resulta da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º alínea f), da Lei 144/99. Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua resposta ao recurso, “A prisão perpétua decorre da prolação de uma sentença que aplica uma pena de prisão da qual resulta, objectivamente, que a pessoa condenada deve permanecer na prisão pelo resto de sua vida natural, até que venha a falecer de causas naturais e daí o seu carácter perpétuo. Esse carácter perpétuo não depende, como o recorrente sustenta, da sua idade á data da aplicação da pena e da sua expectativa de vida.” Não tem, pois, aplicação no caso subjudice o disposto no art.º 6.º alínea f), da Lei 144/99. Em face do exposto, conclui-se pela improcedência da presente questão. 5. Decisão Por tudo quanto se expôs, acordam os Juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso do requerido/extraditando AA, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2023-12-21 Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pela Relatora, sendo eletronicamente assinado pela própria e pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art.º 94.º n.º 2, do CPP). Albertina Pereira (Relatora) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Heitor Vasques Osório (2.º Adjunto) . |