Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000008 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTAS PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001120022184 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/88 | ||
| Data: | 09/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As faltas dadas em elevado numero pelo trabalhador que se recusou a comparecer ao trabalho nas instalações da entidade patronal que havia adquirido o estabelecimento em que aquele trabalhava, e que se mostrava disposta a recebe-lo com respeito pelos direitos conferidos por lei, patenteiam um comportamento sobremaneira grave e revelador da impossibilidade de manutenção de subsistencia do contrato de trabalho, legitimando-se o uso, pela entidade patronal da medida disciplinar expulsiva, ou seja, do despedimento do trabalhador. II - Reportando-se a nota de culpa enviada ao trabalhador as faltas injustificadas ate a data dessa nota, ou seja, ao comportamento ilicito de caracter permanente que se manteve no decurso do processo disciplinar, a pratica da infração considera-se sempre em acto enquanto não se puser termo a situação anti-juridica em que se traduz, atraves da comparencia ao serviço. | ||