Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002218
Nº Convencional: JSTJ00000008
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALTAS
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199001120022184
Data do Acordão: 01/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 29/88
Data: 09/20/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As faltas dadas em elevado numero pelo trabalhador que se recusou a comparecer ao trabalho nas instalações da entidade patronal que havia adquirido o estabelecimento em que aquele trabalhava, e que se mostrava disposta a recebe-lo com respeito pelos direitos conferidos por lei, patenteiam um comportamento sobremaneira grave e revelador da impossibilidade de manutenção de subsistencia do contrato de trabalho, legitimando-se o uso, pela entidade patronal da medida disciplinar expulsiva, ou seja, do despedimento do trabalhador.
II - Reportando-se a nota de culpa enviada ao trabalhador as faltas injustificadas ate a data dessa nota, ou seja, ao comportamento ilicito de caracter permanente que se manteve no decurso do processo disciplinar, a pratica da infração considera-se sempre em acto enquanto não se puser termo a situação anti-juridica em que se traduz, atraves da comparencia ao serviço.