Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8567/05.0TBSTB-B.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REVELIA
CITAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
DUPLICADO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Provado que foi enviada à recorrente e pela mesma recebida, antes de 30-01-2006, nota de citação (onde se identificam o processo, as partes e se estabelece o prazo para contestação), acompanhada de cópias de 56 documentos, da procuração da parte contrária e de documento comprovativo de taxa de justiça, e que não foram enviados os duplicados da petição inicial, verifica-se uma situação irregular, já que os duplicados da petição inicial são elemento essencial no acto da citação (art. 235.º do CPC).
II - A irregularidade não corresponde a falta de citação, mas sim a nulidade de citação, porque o acto de citação não foi completamente omitido (arts. 195.º, al. a), e 198.º, n.º 1, do CPC).
III - Não tendo a nulidade sido arguida perante o juiz, no prazo da contestação (art. 198.º, n.º 2, do CPC), mediante reclamação e não tendo sido encontrada oficiosamente qualquer irregularidade (art. 483.º do CPC), deve considerar-se sanada.
IV - Para a admissibilidade de recurso de revisão de sentença é preciso que, na sua génese, esteja a inexistência ou nulidade da citação, cujo conhecimento do recorrente não tenha decorrido há mais de 60 dias (art. 772.º, n.º 2, al. b), do CPC), não se encontrando cumprido este pressuposto para admissão desse recurso extraordinário se a recorrente tomou conhecimento da irregularidade de citação que ditava a respectiva nulidade antes de 30-01-2006 e instaurou o recurso de revisão em 25-06-2007.
Decisão Texto Integral: