Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034936 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIVISÃO DE COISA COMUM PROPRIEDADE HORIZONTAL INCUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810220008032 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2457/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a petição inicial deu entrada em juízo em 26 de Outubro de 1989 e se o recurso da decisão foi interposto já no decurso do ano de 1997 - depois da entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 698 n. 2 do CPC pela reforma de 95 -, que veio ampliar de 15 para 30 dias o prazo para alegar e contra-alegar - e se o juiz do processo, em despacho de 22 de Abril de 1997, fixou o dito prazo em 15 dias, a parte, para evitar a deserção, ou alegava no prazo mais curto assim fixado, ou agravava do despacho redutor, o qual, se não atacado, se consolidou com força de caso julgado. II - Não colhe a alegação de que a junção de um dado documento com as alegações de recurso haja violado o princípio do contraditório ou posto em causa a prova produzida e, bem assim, o julgamento feito pelo Colectivo - o que violaria o artigo 3 do CPC que decorreria do artigo 20 e do artigo 2, ambos da Constituição da República - se os alegantes tiveram ensejo de tomar posição sobre o conteúdo de tal documento em sede das contra-alegações apelatórias, onde sustentaram a sua irrelevância e não havendo de resto o seu conteúdo chegado a ser considerado na decisão. III - Nem a constituição da propriedade horizontal nem a mudança de senhorio provocam, ipso facto, a cessação da relação locatícia e a posse inerente, acauteladas que se encontram por regime legal vinculístico. IV - Encontrando-se um prédio em regime de compropriedade, e ninguém sendo obrigado a permanecer na indivisão, essa divisão, para ser efectivada, não está sujeita a contrato dependente, nos seus efeitos, de execução específica, já que se traduz num direito potestativo a ser exercido quando algum interessado o entender. Por seu turno, a propriedade horizontal pode ser constituída, além do mais, por decisão judicial proferida na acção de divisão de coisa comum. V - Havendo-se previsto cláusula penal restrita ao simples incumprimento, que não também à mora pela tardia constituição da propriedade horizontal, e não se havendo especificado e quantificado os avultados prejuízos em integração da respectiva causa de pedir, não é de arbitrar à parte vencedora qualquer indemnização. | ||