Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B803
Nº Convencional: JSTJ00034936
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: ALEGAÇÕES
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INCUMPRIMENTO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ199810220008032
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2457/97
Data: 02/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a petição inicial deu entrada em juízo em 26 de Outubro de 1989 e se o recurso da decisão foi interposto já no decurso do ano de 1997 - depois da entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 698 n. 2 do CPC pela reforma de 95 -, que veio ampliar de 15 para 30 dias o prazo para alegar e contra-alegar - e se o juiz do processo, em despacho de 22 de Abril de 1997, fixou o dito prazo em 15 dias, a parte, para evitar a deserção, ou alegava no prazo mais curto assim fixado, ou agravava do despacho redutor, o qual, se não atacado, se consolidou com força de caso julgado.
II - Não colhe a alegação de que a junção de um dado documento com as alegações de recurso haja violado o princípio do contraditório ou posto em causa a prova produzida e, bem assim, o julgamento feito pelo Colectivo - o que violaria o artigo 3 do CPC que decorreria do artigo 20 e do artigo
2, ambos da Constituição da República - se os alegantes tiveram ensejo de tomar posição sobre o conteúdo de tal documento em sede das contra-alegações apelatórias, onde sustentaram a sua irrelevância e não havendo de resto o seu conteúdo chegado a ser considerado na decisão.
III - Nem a constituição da propriedade horizontal nem a mudança de senhorio provocam, ipso facto, a cessação da relação locatícia e a posse inerente, acauteladas que se encontram por regime legal vinculístico.
IV - Encontrando-se um prédio em regime de compropriedade, e ninguém sendo obrigado a permanecer na indivisão, essa divisão, para ser efectivada, não está sujeita a contrato dependente, nos seus efeitos, de execução específica, já que se traduz num direito potestativo a ser exercido quando algum interessado o entender.
Por seu turno, a propriedade horizontal pode ser constituída, além do mais, por decisão judicial proferida na acção de divisão de coisa comum.
V - Havendo-se previsto cláusula penal restrita ao simples incumprimento, que não também à mora pela tardia constituição da propriedade horizontal, e não se havendo especificado e quantificado os avultados prejuízos em integração da respectiva causa de pedir, não é de arbitrar
à parte vencedora qualquer indemnização.