Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B386
Nº Convencional: JSTJ00037482
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
JANELAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199712040003862
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 212/96
Data: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As janelas podem constituir-se por servidão. As frestas, seteiras ou óculos nunca.
II - Estas podem ser tapadas pelo vizinho quando este resolver construir casa encostada ou contramuro, desde que no exercício legítimo do conteúdo do seu direito de propriedade (artigo 1305, do CC).
III - A existência de simples aberturas de ar e luz, embora abaixo da altura e fora das medidas referidas na lei, não podem ser consideradas janelas para fundamentarem a servidão de vistas por usucapião, desde que, embora permitam olhar para o prédio vizinho, não deitem directamente sobre ele, não permitindo, pois, devassamento.
IV - As servidões prediais podem ser constituídas, além de outros casos (contrato, testamento, destinação do pai de família) também por usucapião, desde que se revelem por sinais visíveis, permanentes e inequívocos.
V - Trata-se de sinais que, qualquer interessado com direitos sobre um prédio ou com possibilidades de vir a tê-los veja claramente , com os próprios olhos, algo que permanece no tempo e que tem um significado seguro, certo e determinado.
VI - Não constitui servidão de vistas o encargo que se traduz na impossibilidade de se fazerem, no prédio serviente, obras que obstruam à entrada de ar e de luz, ou seja, que se construa parede encostada de forma a tapar as aberturas.
VII - Esta entrada de ar e luz constitui o conteúdo desta servidão predial. Assim, nada impede que se construa a menos de um metro e meio.
VIII - Para que o direito exista, isto é, para que constitua um dado unívoco o exercício da posse sobre as referidas aberturas, em termos usucapiantes, é imprescindível a presença das enunciadas características de visibilidade, permanência e inequivocidade.
IX - Para que a aparência seja extirpada, para que o significado das aberturas seja inequívoco necessário é que se alegem factos capazes de afastarem a equivocidade, como o de se verem os donos do prédio dominante assomarem à janela, abrirem e fecharem portinholas, quando existam, etc.