Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015759 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUSPENSÃO DO CONTRATO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406010006984 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO NOTAS PRÁTICAS AO CONTRAT TRAB 5ED PAG171. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador é permitido à entidade patronal proceder à sua transferência, observados que sejam todos os condicionalismos legais. A transferência assim operada é inteiramente válida e eficaz. II - A transferência de um trabalhador, se tem que ver com a prévia prestação da actividade a que se obrigou, designadamente com o local do seu exercício, tem ainda a ver e talvez até em maior medida, com a sua afectação a um quadro de pessoal. III - A transferência do trabalhador só assumirá virtualidade para vincular a uma concessionária do lugar para onde se operou aquela transferência, desde que devidamente registada no respectivo quadro de pessoal. IV - A iniciativa das diligências para o registo ou averbamento da transferência compete naturalmente à entidade patronal a quem igualmente incumbe o ónus de alegar e provar esse facto. | ||