Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000698
Nº Convencional: JSTJ00015759
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO DO CONTRATO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
REGISTO
Nº do Documento: SJ198406010006984
Data do Acordão: 06/01/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A NETO NOTAS PRÁTICAS AO CONTRAT TRAB 5ED PAG171.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador é permitido à entidade patronal proceder à sua transferência, observados que sejam todos os condicionalismos legais. A transferência assim operada é inteiramente válida e eficaz.
II - A transferência de um trabalhador, se tem que ver com a prévia prestação da actividade a que se obrigou, designadamente com o local do seu exercício, tem ainda a ver e talvez até em maior medida, com a sua afectação a um quadro de pessoal.
III - A transferência do trabalhador só assumirá virtualidade para vincular a uma concessionária do lugar para onde se operou aquela transferência, desde que devidamente registada no respectivo quadro de pessoal.
IV - A iniciativa das diligências para o registo ou averbamento da transferência compete naturalmente à entidade patronal a quem igualmente incumbe o ónus de alegar e provar esse facto.