Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100/14.0TBSRP.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTOS
DECISÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A dupla conforme afere-se em função da decisão final e não de partes da fundamentação da decisão ou de matérias ou questões apreciadas.
II. No caso dos autos, não tendo o acórdão da Relação sido proferido com voto de vencido, a dupla conforme apenas poderia ser descaracterizada se existisse fundamentação essencialmente diferente em relação à decisão da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Em 16 de Novembro de 2021 foi proferida a seguinte decisão da relatora:

«1. Postigo Mágico Unipessoal, Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, e CC e DD, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €128.741,70, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Alegou o seguinte:

- Os 1.º e 2.º RR. deram de arrendamento à autora um prédio (prédio B), com promessa unilateral de venda, tendo a continuidade dessa relação contratual sido condicionada à aprovação pelas entidades competentes de projeto de remodelação, requalificação de todo o prédio com vista ao exercício da atividade de comércio a retalho;

- O 1.º R. sabia que a ampliação da edificação era condição sine qua non para a celebração do contrato, concretamente a instalação de um parque de estacionamento com dimensões suficientes para responder ao fluxo de clientela e com espaço razoável para manobrar os veículos sem riscos acrescidos.

- Para convencer a A. a celebrar o dito contrato, o 1.º R. informou a mesma dos limites físicos do seu prédio que a A. sabe agora não corresponderem à área indicada, mas a uma outra correspondente à soma das áreas do prédio dos 1.º e 2.º RR. (prédio B) e dos 3.º e 4.º RR. (prédio A), a que acresce uma faixa cuja propriedade se discute por não estar registada, tendo aquele réu, motivado pela oportunidade deste negócio, feito crer à A. que o prédio A lhe pertencia e escondido a existência duma servidão de passagem pelo prédio B;

- Os 3.º e 4.º RR. apresentaram, em 07.03.2011, uma reclamação junto da Câmara Municipal …, antecipando uma eventual possibilidade de construção ilegal no seu terreno e, em 12.04.2012, instauraram no Tribunal Judicial … uma providência cautelar de embargo judicial de obra nova que, sem prévia audição dos requeridos, veio a ser declarada procedente por sentença de 04.05.2011 - correndo à data da propositura da presente acção, a acção principal de que depende o referido embargo de obra nova –, sendo que aquando do decretamento do embargo já as obras empreendidas pela A. estavam em fase de acabamentos.

- Com a atuação dos RR. a A. sofreu um prejuízo em valor não inferior ao montante peticionado nestes autos, do qual se quer ver ressarcida.

Contestaram todos os RR.

Os 1.º e 2.º RR. invocaram a existência de uma situação de prejudicialidade entre a presente ação e a acção de que é dependente o procedimento cautelar de embargo de obra nova, requerendo a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir em tal acção. No mais, impugnaram parte da factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção quanto a eles.

Os 3.º e 4.º RR. arguiram a exceção de ilegitimidade passiva por não serem partes no contrato de arrendamento celebrado entre a A. e os 1.º e 2.º RR., a que acresce o facto da A. não ser parte no procedimento cautelar de embargo de obra nova, nem na respectiva acção principal, nunca tendo sido objecto de demanda por parte dos 3.º e 4.º RR., tendo impugnado ainda parte da factualidade alegada.

Após diversas vicissitudes, foi proferida sentença, com data de 14.07.2019, com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:

A) Condena os Réus AA e BB a pagar à Autora Postigo Mágico Unipessoal, Lda. a quantia de € 6.014,60 (seis mil e quinhentos e catorze euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, até efectivo e integral pagamento;

B) Absolve os Réus AA, BB e CC e DD do demais peticionado.

Custas pela autora na proporção de 3/4 e pelos réus AA e BB na proporção de 1/4 – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.»

Inconformada, a A. apelou da sentença.

Foi proferido acórdão, com data de 23.04.2020, julgando o recurso improcedente e confirmando a decisão recorrida.

2. Vem a A. interpor recurso de revista, por via normal, invocando não se verificar dupla conformidade entre as decisões das instâncias; e, subsidiariamente, por via excepcional, invocando contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 18.01.2011 (processo n.º 1548/08.4TBGRD.C1) de que junta cópia, com nota de certificação do trânsito em julgado.

Os Recorridos não contra-alegaram.

3. A respeito da admissibilidade por via normal, alega a Recorrente o seguinte:

«Não se verifica dupla conforme, essencialmente por três motivos:

A) DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DO ARTICULADO SUPERVENIENTE DE 2018-02-22

3 - O Tribunal da Relação … aprecia em primeira linha a matéria de facto do articulado superveniente da Recorrente de 2018-02-22, liminarmente admitido nessa data (Cfr. CITIUS Ata Ref. …. de 2018-02-22).

4 - A Recorrente invocou nulidade por omissão de pronúncia pelo facto do Tribunal da primeira instância não se ter debruçado sobre a matéria de facto e de direito (art. 589º, nº2 do CPC) invocada neste articulado. (Conclusões V) a AA) do recurso de apelação)

5 - O Tribunal da Relação … defendeu que não se trata de omissão de pronúncia mas de eventual de erro de julgamento:

“Sumário:

I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se antes tais situações a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607º, nº 4, 2.ª parte».”

6- No entanto o Tribunal da Relação …. não procede a qualquer correção da resposta à matéria de facto porque entende que “Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.” E porque “…Neste conspecto, os factos alegados no articulado superveniente sempre haveriam de ter-se por irrelevantes para a boa decisão da presente causa.”

7 - Consequentemente não se verificou uma dupla apreciação quanto a esta questão de direito.

B) DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUESTÃO JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NA 1ª INSTÂNCIA

8 - A Recorrente invocou a omissão de pronúncia na sentença quanto ao tema de prova responsabilidade pré-contratual, na conclusão X) do recurso de apelação:

“X) Verifica-se omissão de pronúncia quanto à mais relevante questão de direito que foi declarada tema de prova: responsabilidade pré-contratual e violação do princípio da boa fé pelos RR - art. 227º do Código Civil.”

9 - Pois, não obstante a Sentença indicar:

“b) Objecto do litígio

A responsabilidade pré-contratual e contratual decorrente da celebração do contrato de arrendamento para comércio entre a autora e o primeiro e segundo réus.

….

c) Questões a decidir

- Negociações com vista à implementação de todo o projecto levadas a cabo pela autora e os primeiro e segundo réus e a questão da essencialidade para a celebração do negócio da área de terreno onde seria implantada a superfície comercial;

- Saber se se verifica o incumprimento contratual por parte deste réus e violação do princípio da boa-fé nas negociações que antecederam a celebração de tal contrato;

…”

10 - A sentença refere:

“2 - O Direito

….

Atenta a causa de pedir invocada pela autora estamos perante um caso de responsabilidade contratual, no que aos dois primeiros réus diz respeito, e de responsabilidade delitual no que concerne aos restantes.”

11 - E sem nunca se referir ao instituto da responsabilidade pré-contratual nem ao normativo legal aplicável (art. 227º do Código Civil), centra-se na responsabilidade contratual e apenas aflora a fase preliminar e de formação do contrato na seguinte expressão que aqui se destaca a negrito:

“Ora não só não é líquido que os primeiros réus tenham incumprido o contrato celebrado com a autora (considerando que as vicissitudes ocorridas tiveram origem na actuação dos segundos réus e que não resulta demonstrado que tivessem conhecimento que o locado tinha uma área diversa da que indicaram à autora)…”

12 - Expressão esta que nem tão pouco constava da 1ª sentença.

13 - Pelo que, o tema da responsabilidade pré-contratual também só foi apreciado na instância de recurso e de forma muito ligeira ao ponto de excluir esta questão de direito do âmbito do recurso e de nem se pronunciar sobre a omissão de pronúncia invocada na conclusão X) do recurso de apelação, limitando-se a, sem aflorar a matéria de direito (designadamente o disposto no art. 227º do Código Civil), referir:

“Da factualidade dada como provada, resulta claramente demonstrada a boa fé do 1º réu no desenvolvimento da relação contratual estabelecida com a autora, o que está bem patente….”

Passemos ao terceiro e derradeiro motivo,

C) DA FUNDAMENTAÇÃO DO AFASTAMENTO DA CULPA DO 1º RÉU

14 - O Tribunal da primeira instância não concluiu pela culpa do 1º Réu porque a Recorrente não a provou e/ou porque o embargo foi um ato de terceiros alheio à sua vontade:

“Ora não só não é líquido que os primeiros réus tenham incumprido o contrato celebrado com a autora (considerando que as vicissitudes ocorridas tiveram origem na actuação dos segundos réus e que não resulta demonstrado que tivessem conhecimento que o locado tinha uma área diversa da que indicaram à autora) como é por demais evidente que não ficou estabelecido o nexo causal necessário entre os danos reclamados pela autora e o eventual incumprimento dos réus.” (negrito nosso)

15 - Motivo pelo qual a Recorrente invocou no recurso de apelação a violação das regras do ónus da prova – art. 342º, 799º e 1032º do Código Civil (Conclusão E) do recurso de apelação).

16 - Por sua vez o Tribunal da Relação …, corrobora o entendimento do Tribunal da 1ª instância mas, sem se debruçar diretamente sobre esta importante questão de direito da violação da regra aplicável do ónus da prova, deixa-a prejudicada de forma que não se possa invocar propriamente uma omissão de pronúncia, porque expende outra fundamentação para a manutenção da decisão do Tribunal a quo, no sentido de que ficou provada a boa fé do 1º Réu com base em factos invocados pela própria Recorrente e não lhe podendo ser assacada qualquer culpa porque o embargo foi um ato de terceiros alheio à sua vontade:

“Subscrevemos este entendimento, mas acrescentaremos ainda algo mais.

Da factualidade dada como provada, resulta claramente demonstrada a boa fé do 1º réu no desenvolvimento da relação contratual estabelecida com a autora, o que está bem patente, desde logo, no facto do 1º réu ter submetido à aprovação junto da Câmara Municipal .…. em 15.12.2010 os projetos de ampliação da edificação pré-existente em mais 132m2 até ao limite do prédio a norte e até ao limite do prédio a nascente, e de instalação de logradouro e parque de estacionamento até aos limites do prédio a poente, que eram condições sine qua non para a celebração do contrato de arrendamento. (Nota nossa: Pontos 10º, 11º, 18º e 19º da PI e pontos 10, 11 e 15 dos factos provados)

De igual modo, em 07.03.2011 o 1º réu requereu a emissão do alvará de licença de obras junto da Câmara Municipal … [i], tendo sido atribuído o Alvará de Obras de ampliação nº …… no nome do réu em 17.03.2011, e a obra iniciou-se em 21.03.2011. (Nota nossa: Pontos 27º e 28º da PI e pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos provados)

E já depois dos 3º e 4º réus terem instaurado, em 12.04.2011, um procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova, o 1º réu completou a sua reclamação junto da Câmara Municipal ….…, defendendo que o prédio A daqueles réus, tem a área de 272,16m2. (Nota nossa: Ponto 41º da PI que enferma de erro pois onde consta 1ºR. deveria constar 3ºR. (Cfr. Doc.22 da PI) e ponto 25 dos factos provados)

Por sua vez, resultou indemonstrada a matéria alegada pela autora constante das alíneas A) e B) dos factos não provados, ou seja, que o 1º réu estava consciente que o prédio identificado em 2 (prédio B) não tinha dimensão suficiente e estava onerado com uma servidão de passagem, e que por isso propôs-se junto do 3º réu, em novembro de 2010, antes da celebração do contrato de arrendamento com a autora, comprar-lhe o prédio identificado em 3 (prédio A), e ainda que motivado pela oportunidade do negócio, o 1º réu fez crer à autora que o prédio A lhe pertencia e escondeu a existência duma servidão de passagem pelo prédio B com uma área de 102,75m2.

É certo que o 1º réu foi sempre criando na autora a expectativa de que o problema do embargo seria sanado a curto prazo (ponto 35 dos factos provados), mas não lhe garantiu, nem o podia fazer, que o embargo não seria decretado, sabidas as vicissitudes de qualquer processo judicial.

E, seja como for, o estabelecimento comercial abriu ao público em 14.07.2011, sendo que da área de 403,14m2 edificada, a autora podia usar 361,64m2, já que apenas ficou privada do uso da parte destinada a armazém com uma área de 41,5m2, passando a final a contar com menos 70,36m2 de área coberta do que o inicialmente previsto (432m2).

Não pode, pois, ser assacada qualquer culpa aos 1º e 2º réus pelos alegados danos sofridos pela autora em resultado da aludida privação de espaço, a qual resultou da atuação de terceiros, os aqui 3º e 4ºréus.

E, ainda que assim não fosse, o que não se concede, não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre os danos reclamados pela autora e um eventual incumprimento dos 1º e 2º réus [cfr. alíneas F) e G) dos factos não provados].

Restava, assim, à autora o direito à redução da renda em virtude de não ter podido utilizar a área inicialmente prevista no contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1040º, nºs 1 e 2, do Código Civil, direito esse que lhe foi reconhecido na sentença recorrida.”

17 - Na verdade o entendimento do Tribunal da Relação não é o mesmo, sendo efetivamente contraditório, daquele que teve o Tribunal da 1ª instância, pois o Tribunal a quo entende que ficou provada a boa fé do 1º Réu, enquanto que o Tribunal da 1ª instância, referindo-se à culpa, entende que a Recorrente não demonstrou que os 1º e 2º Réus tivessem conhecimento que o locado tinha uma área diversa da que indicaram à autora.

18 - O Tribunal à quo não se limita a reforçar e aprofundar as razões jurídicas da sentença, caso em que se verificaria igualmente a dupla conforme (Vide Acórdão do STJ de 9 de julho de 2015, proc. 542/13), mas apresenta uma fundamentação substancialmente diferente, contraditória mesmo, na medida em que vai ao encontro do preenchimento do ónus da prova pelo 1º Réu ao passo que a sentença se bastou com a invocação de que foi a Recorrente que não satisfez o ónus da prova que sobre ela recaía, nem tão pouco se referindo ao instituto da boa fé.

Com efeito,

19 - A decisão sub judice é passível de recurso de revista nos termos do art. 671º, nº3 do CPC à contrario.»

Quid iuris a respeito da questão da admissibilidade da revista por via normal?

Cumpre esclarecer que, diversamente do que parece ser o entendimento da Recorrente, a dupla conforme se afere em função da decisão final e não em função de partes da fundamentação da decisão ou de questões por ela apreciadas. Assim sendo, considera-se inteiramente incorrecta e inadequada a metodologia adoptada pela Recorrente de confrontar passagem por passagem a fundamentação do acórdão recorrido, invocando que, sempre que aquela não coincida exactamente com a fundamentação da sentença, não se verificará a formação de dupla conforme.

A dupla conforme, repete-se, afere-se pela decisão final e, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, apenas pode ser descaracterizada se existir voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente.

Ora, no caso dos autos, o acórdão recorrido julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância. Deste modo, os argumentos invocados pela Recorrente apenas poderão relevar se se tiver verificado fundamentação essencialmente diferente.

De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 19.02.2015 (proc. n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt[1]:

- «Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.

- Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento  jurídico perfeitamente diverso e  radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.»

Vejamos.

4. Invoca a Recorrente que o tratamento feito pelo acórdão recorrido a respeito dos factos alegados em requerimento superveniente, sendo feito pela primeira vez, descaracteriza a dupla conforme.

Tendo a A. invocado a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre tais factos alegados, a Relação entendeu não se tratar de uma questão de nulidade da decisão mas de uma questão de erro de julgamento; e – conhecendo deste alegado erro de julgamento de facto – afirmou que os dados de facto que a apelante pretendia aditar à matéria de facto constam do documento junto aos autos com o articulado superveniente, motivo pelo qual considera irrelevante proceder à pretendida alteração da matéria de facto.

Como se constata, sendo estas considerações do acórdão recorrido totalmente inconsequentes em termos de fundamentação da decisão final do mesmo acórdão, não dão origem a qualquer diferença de fundamentação.

5. Invoca também a Recorrente, em síntese, para efeitos de descaracterizar a dupla conforme, que “o tema da responsabilidade pré-contratual também só foi apreciado na instância de recurso e de forma muito ligeira ao ponto de excluir esta questão de direito do âmbito do recurso e de nem se pronunciar sobre a omissão de pronúncia invocada na conclusão X) do recurso de apelação, limitando-se a, sem aflorar a matéria de direito (designadamente o disposto no art. 227º do Código Civil), referir: “Da factualidade dada como provada, resulta claramente demonstrada a boa fé do 1º réu no desenvolvimento da relação contratual estabelecida com a autora, o que está bem patente….”.

Bastaria esta enunciação da Recorrente para se concluir pela não descaracterização, por este motivo, da dupla conformidade. Com efeito, e como se disse supra, confunde a Recorrente o conceito de dupla conforme das decisões, com a exigência de uma pretensa coincidência total entre as passagens da fundamentação de uma e outra decisão.

Reitera-se que a dupla conforme se afere pela decisão final, apenas podendo relevar para a afastar uma fundamentação essencialmente diferente. Ora, compulsada a sentença e o acórdão da Relação constata-se que ambas as decisões apreciaram a responsabilidade dos 1.º e 2.ºs RR. no quadro das relações do contrato de arrendamento celebrado com a A., não resultando daqui qualquer diferença essencial de fundamentação.

6. Por último, invoca a Recorrente que as instâncias decidiram de forma divergente a questão da culpa do 1.º R.

Vejamos se assim é e se, no cômputo global, tal determina uma fundamentação essencialmente diferente.

Afirma-se na sentença:

«Ora no caso dos autos, os primeiros réus obrigaram-se perante a autora a arrendar-lhe um determinado imóvel com determinada área. Sucede, porém, que tal utilização veio a ser parcialmente posta em causa pelos segundos réus, o que determinou que a área que veio a ser utilizada pela autora fosse inferior.

São obrigações do locador (art.º 1031º do Cód. Civil):

a) Entregar ao locatário a coisa locada;

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Nos termos do art.º 1037º, n.º 1 do Cód. Civil não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro. O n.º 2 do mesmo artigo determina que o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Ora não só não é líquido que os primeiros réus tenham incumprido o contrato celebrado com a autora (considerando que as vicissitudes ocorridas tiveram origem na actuação dos segundos réus e que não resulta demonstrado que tivessem conhecimento que o locado tinha uma área diversa da que indicaram à autora) como é por demais evidente que não ficou estabelecido o nexo causal necessário entre os danos reclamados pela autora e o eventual incumprimento dos réus.»

Podendo ler-se na fundamentação do acórdão da Relação:

«Da responsabilidade contratual dos 1º e 2º réus

Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito.

Escreveu-se na sentença:

«(…) no caso dos autos, os primeiros réus obrigaram-se perante a autora a arrendar-lhe um determinado imóvel com determinada área. Sucede, porém, que tal utilização veio a ser parcialmente posta em causa pelos segundos réus, o que determinou que a área que veio a ser utilizada pela autora fosse inferior.

São obrigações do locador (art.º 1031º do Cód. Civil):

a) Entregar ao locatário a coisa locada;

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Nos termos do art.º 1037º, n.º 1 do Cód. Civil não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro. O n.º 2 do mesmo artigo determina que o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Ora não só não é líquido que os primeiros réus tenham incumprido o contrato celebrado com a autora (considerando que as vicissitudes ocorridas tiveram origem na actuação dos segundos réus e que não resulta demonstrado que tivessem conhecimento que o locado tinha uma área diversa da que indicaram à autora) como é por demais evidente que não ficou estabelecido o nexo causal necessário entre os danos reclamados pela autora e o eventual incumprimento dos réus.»

Subscrevemos este entendimento, mas acrescentaremos ainda algo mais.

Da factualidade dada como provada, resulta claramente demonstrada a boa fé do 1º réu no desenvolvimento da relação contratual estabelecida com a autora, o que está bem patente, desde logo, no facto do 1º réu ter submetido à aprovação junto da Câmara Municipal … em 15.12.2010 os projetos de ampliação da edificação pré-existente em mais 132m2 até ao limite do prédio a norte e até ao limite do prédio a nascente, e de instalação de logradouro e parque de estacionamento até ao limites do prédio a poente, que eram condições sine qua non para a celebração do contrato de arrendamento.

De igual modo, em 07.03.2011 o 1º réu requereu a emissão do alvará de licença de obras junto da Câmara Municipal …, tendo sido atribuído o Alvará de Obras de ampliação nº ….. no nome do réu em 17.03.2011, e a obra iniciou-se em 21.03.2011.

E já depois dos 3º e 4º réus terem instaurado, em 12.04.2011, um procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova, o 1º réu completou a sua reclamação junto da Câmara Municipal de …., defendendo que o prédio A daqueles réus, tem a área de 272,16m2.

Por sua vez, resultou indemonstrada a matéria alegada pela autora constante das alíneas A) e B) dos factos não provados, ou seja, que o 1º réu estava consciente que o prédio identificado em 2 (prédio B) não tinha dimensão suficiente e estava onerado com uma servidão de passagem, e que por isso propôs-se junto do 3º réu, em novembro de 2010, antes da celebração do contrato de arrendamento com a autora, comprar-lhe o prédio identificado em 3 (prédio A), e ainda que motivado pela oportunidade do negócio, o 1º réu fez crer à autora que o prédio A lhe pertencia e escondeu a existência duma servidão de passagem pelo prédio B com uma área de 102,75m2.

É certo que o 1º réu foi sempre criando na autora a expectativa de que o problema do embargo seria sanado a curto prazo (ponto 35 dos factos provados), mas não lhe garantiu, nem o podia fazer, que o embargo não seria decretado, sabidas as vicissitudes de qualquer processo judicial.

E, seja como for, o estabelecimento comercial abriu ao público em 14.07.2011, sendo que da área de 403,14m2 edificada, a autora podia usar 361,64m2, já que apenas ficou privada do uso da parte destinada a armazém com uma área de 41,5m2, passando a final a contar com menos 70,36m2 de área coberta do que o inicialmente previsto (432m2).

Não pode, pois, ser assacada qualquer culpa aos 1º e 2º réus pelos alegados danos sofridos pela autora em resultado da aludida privação de espaço, a qual resultou da atuação de terceiros, os aqui 3º e 4º réus.»

Da leitura do teor da fundamentação de uma e outra decisão, resulta que – no que à apreciação da culpa dos 1.º e 2.º RR. respeita – a Relação aderiu expressamente à fundamentação da sentença, reforçando tal fundamentação ao considerar que, não apenas não ficou provada a culpa dos mesmos, como ficou provada a sua ausência de culpa.

De forma alguma a Relação adoptou uma solução jurídica assente “de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.

Conclui-se, quer quanto ao alegado pela Recorrente, quer quanto ao mais constante das decisões das instâncias, pela inexistência de fundamentação essencialmente diferente.

7. Pelo exposto, encontrando-se reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade e verificando-se a dupla conformidade entre as decisões das instâncias, não se admite a revista por via normal, remetendo-se os autos à Formação prevista no n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil para apreciação da admissibilidade por via excepcional.

Custas a final»


2. Desta decisão vem a Recorrente impugnar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 679.º do mesmo Código, limitando-se a afirmar o seguinte:

«1 - Como se plasmou em alegações e conclusões de recurso, o douto Acórdão do Tribunal da Relação ....... é passível de recurso de revista pela via normal nos termos do art. 671º, nº 2 do CPC à contrario.

2 - Porquanto não se verifica dupla conforme (art. 671º, nº 3 do CPC) na medida em que a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação não só é substancialmente diferente daquela que foi acatada na 1ª Instância, como se revela oposta.

3 - Por outro lado, no Tribunal da Relação foram apreciadas matérias sobre as quais a 1ª Instância não se debruçou.

4 - A decisão reclamada, salvo melhor entendimento, viola o art. 671º do CPC e o art. 20º da CRP.»

Os Recorridos não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.


3. Alega a Recorrente, ora reclamante, que não se verifica dupla conforme entre as decisões das instâncias e que, consequentemente, o recurso é admissível por via normal, porque:

- A fundamentação do acórdão da Relação é substancialmente diferente, e até oposta, à fundamentação da decisão da 1.ª instância;

- A Relação apreciou matérias que a 1.ª instância não apreciou;

- A decisão impugnada desrespeita o art. 671.º do CPC, assim como o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

Ainda que a reclamante não refute especificamente a fundamentação da decisão impugnada nem conteste qualquer dos argumentos da mesma, este colectivo, reapreciando a questão da dupla conforme enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso por via normal, confirma que:

- A dupla conforme se afere em função da decisão final e não em função de partes da fundamentação da decisão ou de matérias ou questões nela apreciadas;

- Deste modo, não tendo o acórdão recorrido sido proferido com voto de vencido, a dupla conforme apenas poderá ser descaracterizada se existir fundamentação essencialmente diferente em relação à decisão da 1.ª instância;

- Analisado o teor de ambas as decisões, verifica-se que não consubstanciam fundamentação essencialmente diferente as considerações do acórdão recorrido a respeito de factos que a apelante pretendia aditar à matéria de facto (cfr. ponto 4. da decisão impugnada);

- Também não se existe fundamentação essencialmente diferente a respeito da natureza e fundamento para a invocada responsabilização dos 1.º e 2.º RR., uma vez que ambas as instâncias situaram tal natureza e fundamento no âmbito das relações do contrato de arrendamento dos autos (cfr. ponto 5. da decisão impugnada);

- Por fim, tampouco ocorre fundamentação essencialmente diferente quanto à apreciação da culpa dos 1.º e 2.º RR. (ponto 6. da decisão impugnada).

Concluindo-se pela não existência de fundamentação essencialmente diferente, a decisão impugnada não apenas não desrespeita o regime do art. 671.º do CPC como se limita a dar cumprimento ao prescrito no n.º 3 desse mesmo preceito.

Assim, e na medida em que a decisão impugnada respeita o regime legal em matéria de admissibilidade do recurso de revista, apenas poderia ocorrer violação do art. 20.º da CRP se acaso aquele regime normativo fosse tido por inconstitucional, o que não foi alegado pela reclamante, limitando-se esta a invocar genericamente, e sem qualquer especificação, o desrespeito pelo sobredito art. 20.º. Nada mais há, pois, a apreciar a este respeito.


4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão impugnada.


Custas da reclamação pela reclamante.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2021


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo

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[1] Relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego.