Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3319/07.6TTLSB.L3.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
NORMA DE CONFLITOS
CONTRATO DE TRABALHO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
REFORMA DO TRABALHADOR
RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LABORAIS
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais:
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE LEIS - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS -
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES ANÓNIMAS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTES DA INSTÂNCIA / INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446.
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 2, 2.ª edição, 1974, p. 110.
- FRANÇOIS RIGAUX,“Les Tendances Actuelles du Droit International Privé Belge”, Revue Belge de Droit International, 1975 -1, disponível em http://rbdi.bruyant.be/public/index.php?module_id ; Droit International Privé, Tomo II – Droit Positive Belge, 1979, p. 380.
- MÁRIO PINTO e Outros, e, citando BERNARDO XAVIER, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, Lex, 1994, p. 247.
- PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil”, Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, pp. 64 e 65.
- RAÚL VENTURA, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, p. 35.
- RUI MANUEL MOURA RAMOS, Da Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho Internacional, Almedina, 1990, p. 891, 893, 894, 897, 898, 901, 909, nota 1185; “O contrato individual de trabalho em Direito Internacional Privado”, Juris et de Jure, Universidade Católica, Porto, 1998, pp. 41 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 18.º, 22.º, 41.º, 42.º, 348.º, 513.º, 497.º, N.º1, 804.º, N.º1, 806.º, N.º1, 805.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 398.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 334.º, N.º4, 660.º, N.º2, 663.º, 668.º, N.º 1, AL. D), 707.º
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, AL. A), 8.º A 10.º, 72.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, 83.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 13.º, N.º 2, 17.º, 18.º, 53.º.
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 3.º.
DECRETO-LEI N.º 49408, DE 24/11/69 (LCT): - ARTIGOS 1.º, 13.º, 82.º, 89.º, 88.º, N.º2
DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (LCCT): - ARTIGO 13.º, N.º1.
Legislação Estrangeira:
REGIME DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA LEI BELGA (LEI RELATIVA AOS CONTRATOS DE TRABALHO, DE 3/7/78): - ARTIGOS 32.º N.º 3, 35.º, 39.º, 82.º A 84.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DE ROMA DE 1980, SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS ( INTEGRADA NO SISTEMA JURÍDICO BELGA PELA LEI DE 14 DE JULHO DE 1987 E RATIFICADA EM PORTUGAL PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 1/94, DE 3 DE FEVEREIRO, TENDO ENTRADO EM VIGOR EM 1 DE SETEMBRO DE 1994): - ARTIGOS 3.º, 4.º, 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24 DE MARÇO DE 1999, PROCESSO N.º 66/99, PUBLICADO NOS ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, ANO XXXVIII, N.º 455, A PP. 1499 E SS..
-DE 27 DE SETEMBRO DE 2000, PUBLICADO NO BMJ, N.º 499, OUTUBRO DE 2000, A PP. 273 E SS.
-DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002, PROFERIDO NA REVISTA N.º 2164/01-4.ª, SUMARIADO EM ANOTAÇÃO AO ARTIGO 77.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ABÍLIO NETO, EDIFORUM, 5.ª EDIÇÃO, 2011, P. 214.
Sumário :

1 – Na vigência do Código de Processo de Trabalho de 1981, no período posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, desde que assegurado o contraditório às partes, a emissão de parecer pelo Ministério Público sobre o objecto do recurso em processo em que não assegurasse o patrocínio de trabalhadores ou de entidades a quem devesse protecção, decorria da natureza do Direito do Trabalho e da especificidade das funções que aquela Magistratura prossegue, tendo inteira cobertura legal;

2 – Deduzida da norma de conflitos portuguesa a indicação de um outro sistema jurídico para enquadrar um caso em apreciação perante um tribunal português, a aplicação do direito que integra esse sistema jurídico depende, primeiramente, da resposta que o respectivo sistema de DIP dê à indicação do direito português;

3 – Se a norma de DIP do sistema jurídico indicado tiver um sentido diverso da portuguesa, haverá que ponderar se devolve a competência que lhe era atribuída e se esta devolução é aceite, nos termos do artigo 18.º do Código Civil, ou se a reenvia para outro ou outros sistemas jurídicos;

4 – O contrato de trabalho celebrado com uma empresa pertencente a um grupo económico multinacional que funciona em diversos países através de sociedades locais subsidiárias, no qual se prevê que o trabalhador, a quem são atribuídas funções de Director-Geral, possa ser transferido ao serviço do grupo para outros países, sem que isso constitua ruptura do contrato, sendo as funções de supervisão do grupo para a Europa desempenhadas por uma sociedade não operacional, que exerce perante os Directores Gerais (e outros quadros superiores, ditos seniores, das empresas operacionais) parte substancial dos poderes de direcção e autoridade típicos do empregador, é um contrato com uma pluralidade de empregadores.

5 – Mesmo antes da entrada em vigor do CT de 2003, desde que a realidade mostre que o trabalho era prestado em benefício do grupo (em sentido amplo, ainda que não se possa considerar verificada uma relação de grupo societário em sentido estrito ou sequer de coligação societária) e se revelem indícios de subordinação jurídica a vários membros do grupo, de acordo com o princípio da primazia da realidade, é de considerar admissível o empregador plural.

 6 – No âmbito da relação de trabalho descrita em 4 e 5, a nomeação de um trabalhador como gerente de uma sociedade por quotas integrada no grupo empresarial onde desempenhava funções de Director-Geral (funções estas que eram fundamentalmente de gestão, mas implicavam responsabilizar-se perante o Conselho de Gerência e pôr em execução as instruções deste) não importa a suspensão do respectivo contrato de trabalho.

7 − A comunicação ao A. efectuada pela Ré onde desempenhava funções de Director-Geral e de gerente da destituição da suas funções, sem indicação de onde deveria apresentar-se para dar continuidade ao contrato de trabalho, conjugado com o pagamento por esta Ré de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal constituem manifestação da vontade unilateral de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava àquela Ré e às demais demandadas;

 8 − Sendo o despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, as RR., enquanto co-titulares da posição de empregador, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes dessa ilicitude.

9 − O contrato de trabalho, pode cessar, antes do trânsito em julgado da decisão que recaia sobre o despedimento, por outra causa superveniente, nomeadamente, por caducidade provocada pela reforma por velhice do trabalhador, desde que conhecida por ambas as partes e estas não revelem, pela sua atitude, pretender dar continuidade à relação, o que, a verificar-se, determina ope legis a conversão do contrato em contrato a termo por seis meses renováveis. O mesmo regime se aplica logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1 - AA, cidadão belga, com residência em Portugal, intentou em 11 de Março de 1996 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: a) - BB EUROPE SERVICE CORPORATION, S.A., com sede na Bélgica; b) - S.A. TRANSPORTES CC N.V., também com sede na Bélgica; c) - BB EUROPE, Ltd., com sede no Reino Unido, e d) - BB PORTUGUESA – Automóveis de Aluguer, Lda., com sede em Portugal, pedindo a declaração de nulidade do seu despedimento e o decretamento da sua reintegração, bem como a condenação solidária das RR., excluindo a 1.ª, se esta tiver sido absorvida na 2.ª, no pagamento da importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 8 de Fevereiro de 1996, até à da sentença, a qual era de Esc. 2.458.390$00 por mês, acrescidas do que se liquidar em execução de sentença relativamente à revisão de remuneração desde Novembro de 1995, inclusive; da importância correspondente à retribuição de férias não gozadas e indemnização por violação do direito a férias, no total de Esc. 20.920.545$00; da importância que se liquidar em execução de sentença relativa ao bónus desde 1995, inclusive, tudo acrescido, ainda, de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação.

Invocou como fundamento da sua pretensão que:

a) - As RR. são sociedades integrantes do grupo multinacional de aluguer de automóveis BB, com as quais tem conexão a relação laboral em que o A. ocupa a posição de trabalhador;

b) - O A. celebrou com a 1.ª R., em 1 de Julho de 1978, contrato de trabalho escrito, que formalizou a relação laboral estabelecida entre ambos, em 1 de Abril de 1978;

c) - A partir de 1 de Julho de 1978, o A. passou a desempenhar as funções de Director-Geral na Bélgica e Luxemburgo, estando previsto, no referido contrato de trabalho, que em caso algum o A. poderia invocar uma modificação unilateral do contrato, no caso de, continuando a ser as mesmas as suas funções, vir a modificar-se o organigrama da sociedade ou passarem a depender as suas funções de outra pessoa;

d) - A 1.ª R. integrava-se no grupo BB, cuja actividade se exercia e exerce num grande número de países, através de sociedades locais subsidiárias;

e) - Previa-se, por isso, no referido contrato de trabalho, a possível colocação do A., "ao serviço do grupo", em outro desses países, alguns dos quais eram especificados;

f) - De acordo com a lógica do grupo económico que a 1.ª R. integrava, ficava a relação laboral aberta a que a prestação de trabalho do A. se fizesse em qualquer das sociedades subsidiárias;

g) - A 2.ª R. foi adquirida pelo grupo BB para, através dela, exercer, na Bélgica, a actividade de aluguer de veículos pesados, vindo a absorver a actividade de aluguer de automóveis exercida na Bélgica pela 1.ª R., que ficou em situação de prática inactividade ou foi mesmo incorporada na 2.ª R.;

h) - A partir de 1 de Agosto de 1984, o A. passou a desempenhar as funções de Director-Geral da 4.ª R., em Portugal, tendo sido colocado nestas funções pela 1.ª R., nas condições da carta datada de 6 de Julho de 1984, de que uma cópia traduzida foi junta aos autos;

i) - Na organização do grupo BB, na Europa, os Directores-Gerais das sociedades operacionais de cada país são controlados e comandados, em regime de subordinação hierárquica, pela 3.ª R.;

j) - Os Directores-Gerais do grupo BB – era esse o caso do A. em Portugal – estão estritamente obrigados, no exercício das suas funções, ao cumprimento de muito detalhados regulamentos internos do grupo e das instruções específicas relativas ao próprio modo de exercício das funções, dadas pelos superiores hierárquicos;

l) - A 3.ª R. é uma sociedade não operacional, no sentido de que não exerce a actividade de aluguer de veículos, tendo funções de controlo central das subsidiárias e de administração em toda a Europa;

m) - O A. prestou o seu trabalho de Director-Geral na Bélgica e em Portugal, sempre com subordinação hierárquica relativamente à 3.ª R., reportando aos Directores desta de cada área o que nessa área havia a informar, deles recebendo, permanentemente, directrizes, instruções e comandos concretos quanto ao modo da execução do seu trabalho;

n) - Mesmo que se tenha por estabelecida a relação de trabalho do A. com a 4.ª R., o que se sustenta para a hipótese de se ter por extinta a relação de trabalho entre o A. e a 1.ª ou 2.ª RR., nada se modifica do alegado respeitante ao modo da prestação pelo A. do seu trabalho;

o) - A relação laboral estabelecida, seja com a 1.ª R., cuja posição foi porventura transferida para a 2.ª R., seja com a 4.ª R., em qualquer dos casos com participação da 3.ª R. nos poderes de entidade patronal, não se extinguiu, nem modificou, com a celebração do contrato de mandato referido no artigo 32.º da petição inicial;

p) - O despedimento do A., operado por carta de 8 de Fevereiro de 1996, foi feito unilateralmente pela entidade patronal, sem precedência de processo disciplinar, tendo antecedentes próximos que o qualificam como abusivo e de má-fé;

r) - À data do seu despedimento, a remuneração mensal do A. era de Esc. 1.816.055$00;

s) - Além disso, o A. auferia as seguintes prestações em espécie, como contrapartida do seu trabalho: contribuições para o esquema de segurança social privado na Bélgica, no montante mensal de Esc. 292.110$00; seguro de doença da Companhia de Seguros DD, com o prémio mensal de Esc. 9.000$00; utilização livre de automóvel até 2.000 cc (actualmente um Mercedes C 180), com combustível, seguro e reparações, representando um valor total mensal de Esc. 341.225$00; bónus anual em função dos resultados da 4.ª R., tudo perfazendo o valor total de Esc. 2.458.390$00 por mês, sendo que, deste montante, o da remuneração de base era pago também como subsídio de férias e de Natal;

t) - A remuneração de base deveria ter sido revista em Novembro de 1995, mas tal revisão não foi feita, como também não o foi em Fevereiro de 1996;

u) - O bónus anual do A. foi, em 1994, de Esc. 9.269.710$00; nos anos anteriores, tinha rondado Esc.14.000.000$00;

v) - O A. não dispõe de elementos relativos à revisão da remuneração de base e ao montante do bónus relativamente a 1995, pelo que a liquidação desses montantes deverá ser feita em execução de sentença;

x) - Desde 1985, inclusive, o A. gozou, apenas, dos 30 dias por ano de férias a que tinha direito, 9 dias de férias em 1988, 2 dias em 1994 e 15 dias em 1995, sendo de Esc. 6.973.555$00 o montante total correspondente às férias não gozadas pelo A., por motivo de tal gozo não lhe ter sido proporcionado pelas RR, sendo que a 3.ª R., no exercício do seu poder de direcção do trabalho do A., impunha-lhe que estivesse sempre ao serviço;

z) - Em razão da violação do seu direito a férias, tem o A. direito à quantia de Esc. 20.920.545$00.

2 - A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 14 de Julho de 2000[1], que a julgou parcialmente procedente, condenando as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor, para além do mais, «as retribuições que deixou de auferir desde 8 de Fevereiro de 1996», até à data da sentença, bem como «subsídios de férias e de Natal» vencidos desde 1985 e os «proporcionais relativos ao ano em curso»; a indemnização por férias não gozadas, que foi relegada para execução de sentença, bem como a pagarem ao Autor uma «indemnização de antiguidade, calculada em função de 23 anos de antiguidade e da remuneração base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o Autor deveria auferir caso se mantivesse na data de hoje ao serviço das Rés».

Interposto recurso de apelação desta sentença pelas Rés condenadas para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, para além do mais, suscitaram a questão da aplicação do direito belga à resolução do litígio, veio aquele Tribunal a determinar a anulação da sentença proferida na 1.ª instância, por acórdão de 19 de Junho de 2005[2], tendo sido ordenada a ampliação da matéria de facto (…) e determinado que as partes fossem convidadas a completar os articulados, «procedendo-se depois à repetição do julgamento, que não abrangerá a parte da decisão que não está viciada, proferindo-se (…) nova sentença».

Para além do mais, esta decisão fundamentou-se no seguinte:

«Estando em causa um contrato de trabalho celebrado na Bélgica, entre uma sociedade com sede neste país (a 1.ª ré) e ao que tudo indicia um cidadão belga nele residente (o que importa apurar), afigura-se-‑nos que a lei aplicável terá de ser a lei belga, de acordo com o critério supletivo previsto no artigo 42.º do c. civil.

(…)

Nos termos do art. 348.º, n.º 2 e 3 do c. civil incumbia ao tribunal “a quo” determinar oficiosamente o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, mesmo que nenhuma das partes o tivesse invocado, o que constitui também uma questão de facto.

Só no caso dessa determinação se tornar impossível é que poderia recorrer às normas do direito português.

E o conhecimento do direito belga mostra-se necessário não só para determinar os direitos que assistem ao autor, no caso de se vir a concluir pelo seu despedimento, mas também para se saber quanto à aludida cedência temporária do autor à 4.ª ré, quais os poderes que a 1.ª ré conservou como entidade patronal, designadamente no tocante ao poder disciplinar».

3 - Realizadas as diligências decorrentes daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença, esta datada de 11 de Novembro de 2011,[3] que julgou a acção parcialmente procedente e «a) declarou ilícito o despedimento do A.; b) condenou solidariamente as RR., com excepção da primeira (a BB Europe Service Corporation, S.A.) a pagar ao A. AA:

• as retribuições que este deixou de auferir, desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 e até 4 de Outubro de 2010, incluindo remuneração base e prestações complementares, bem como subsídios de férias e de Natal e proporcionais relativos ao ano em curso, tendo em conta as revisões de remuneração entretanto operadas, quanto à remuneração base, desde 1995, bem como a pagar-lhe os bónus anuais, relativamente ao ano de 1995 e até hoje, tudo a liquidar em execução de sentença;

• a indemnização por férias não gozadas – 30 dias nos anos de 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 21 dias em 1988, 28 dias em 1994 e 15 dias em 1995 –, tudo a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545$00 indicado na petição inicial;

• juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as referidas quantias, a contar desde a citação e até efectivo pagamento;

(na contabilização das referidas verbas ter-se-á em consideração o que já foi liquidado ao A. a título de proporcionais de 1996 e de férias não gozadas em 1995, constante de fls. 507.)

c) Condenou ainda solidariamente as RR., com excepção da primeira (a BB Europe Service Corporation, S.A.) a pagarem ao A. AA uma indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o A. deveria auferir caso se mantivesse na data da sentença ao serviço das RR., absolvendo-se as RR. do mais peticionado, incluindo dos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé, em multas e indemnização».

4 - Inconformadas com esta decisão, dela apelaram as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 20 de Fevereiro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Tudo visto e ponderado, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

- negar provimento aos recursos de agravo que não foram convolados em parte da apelação;

- julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida, embora se proceda à respectiva rectificação no que concerne aos seguintes aspectos:

- absolve-se da instância a 1.ª R., com fundamento na falta de personalidade jurídica, dado ter sido dissolvida e liquidada (na sequência da incorporação por fusão na 2ª R.) antes da propositura da acção;

- reporta-se ao ano de 2010 a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano de cessação do contrato, sendo esse igualmente o último ano em que é devido o bónus;

- os juros de mora à taxa supletiva legal são devidos desde a data da citação apenas os que incidem sobre as prestações já vencidas àquela data, vencendo-se os que incidem sobre as demais prestações desde a data de vencimento das mesmas.

Custas pelas RR.»

5 – Irresignadas com o assim decidido recorrem, agora de revista, para este Supremo Tribunal as Rés condenadas, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões:

«1. A questão central dos presentes autos e com importância fundamental para a boa decisão da causa reside em se saber qual o direito que deve ser aplicado ao presente litígio se o direito Belga se o direito Português.

2. O Tribunal da Relação de Lisboa na decisão que ora se recorre, considerou que deveria ter sido junta a lei belga de 5/12/68 sobre Convenções Colectivas de Trabalho e feita prova dos elementos factuais que permitam concluir que às partes se aplica a referida CCT n.°36 de 27/11/81.

3. Sem a legislação acima mencionada foi considerado pela Relação de Lisboa não poder concluir com segurança ser esta CCT aplicável, nem consequentemente fazer uso da mesma na resolução do caso, sendo que a lei de 29/6/76 por ser temporária deixou de vigorar em 30/1/81 e a lei de 24/7/87 apenas entrou em vigor em 30/8/87.

4. Concluiu ainda a Relação de Lisboa que a consequência natural a que havia chegado seria a de anular a ampliação da matéria de facto relativamente aos elementos relevantes para poder concluir ser aplicável a dita CCT e para permitir a prova da citada lei de 5/12/68 assim como do decreto real de 27/11/73.

5. Acrescendo ao exposto que o Tribunal da Relação justifica no Acórdão recorrido que só assim não o fez por considerar que tal decisão teria como efeito o retardamento da resolução do litígio, e além do mais não garantiria que uma vez obtidos aqueles elementos e prosseguindo a análise do caso não se viessem a deparar com a necessidade de aceder a outros segmentos do direito belga, o que no entender das ora Recorrentes foi uma decisão ilegal porquanto violadora das normas e princípios do Direito Internacional Privado.

6. Foi ainda concluído pelo Tribunal da Relação de Lisboa que para decidir o caso de acordo com o direito belga seria necessário o conhecimento de muitos outros dados acerca de tal sistema jurídico, quer de carácter geral - por exemplo sobre hierarquia das fontes de direito - quer de carácter especificadamente jus laboral, como seja, por exemplo a relevância jurídica dos regulamentos de empresa, o regime jurídico das férias e consequências de obstrução ao gozo das férias.

7. Em face do que antecede foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que as dificuldades mencionadas permitiam concluir pela impossibilidade de determinar, em todos os aspectos relevantes, o conteúdo do direito aplicável, pelo que em conformidade com o preceituado pelo art. 348° n.°3 do CC recorreu apenas ao direito português.

8. Entendem as Recorrentes que esteve mal o Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu, na medida em que a partir do momento em que verificou da necessidade de obter mais legislação belga haveria de ter ordenado tal junção e,

9. Ao invés limitou-se a concluir pela impossibilidade de determinar o direito aplicável, ao que,

10. No entender das Recorrentes consubstancia uma falta de indagação do direito aplicável e violação do n.° 3 do art.º 348.º do Código Civil a contrario.

11. Acresce ao acima exposto que as RR., por sua livre iniciativa e em cumprimento do princípio da colaboração das Partes, carrearam para os Autos documentos, elementos e Pareceres de Advogados Belgas e Portugueses suficientes a que o Tribunal a quo poderia ter recorrido para uma decisão de acordo com as suas próprias convicções.

12. Contudo e ainda que as RR. não o tivessem feito, sempre seria obrigação da Justiça Portuguesa procurar oficiosamente o direito estrangeiro aplicável, direito esse que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu ser o aplicável.

13. Não se percebe como é que o Tribunal da Relação de Lisboa decide que o direito aplicável é o direito belga e como consequência aplica o direito português ?! ..., tendo ao seu dispor, melhor, estando em condições de decidir de forma correcta como aborda no próprio Acórdão que ora se recorre, i.e. anulando a decisão do Tribunal de Trabalho e ordenando a ampliação da matéria de facto no que se refere à legislação nesse Acórdão referida. Aliás, o próprio Acórdão recorrido identifica os elementos de direito belga necessários à aplicação ao caso concreto.

14. Tal conduta demonstra que não se fez Justiça no caso concreto - não podendo de forma alguma as Recorrentes se conformarem com tal situação.

15. Assim conclui-se que o Tribunal a quo devia ter conhecido, o que não fez, da existência de legislação belga aplicável à relação laboral segundo a norma de direito internacional privado do art.º 42° do Código Civil.

16. Pois, as Recorrentes e o Tribunal a quo entendem que, resulta dos autos, que a lei aplicável ao caso concreto é a lei belga.

17. Assim, não podem, de modo algum, serem as RR. prejudicadas pela não aplicação de uma lei que o próprio Tribunal a quo considera aplicável, por não constarem dos Autos elementos suficientes no entender daquele Tribunal, por o Tribunal do Trabalho não ter permitido a sua junção e não ter solicitado oficiosamente tais elementos, como se havia comprometido - ver folhas 42 do douto Acórdão recorrido (folhas 3938 dos autos).

18. Pode-se encontrar/ler no próprio Acórdão a quo que a consequência natural era a de anular de novo para ampliação da matéria de facto - É precisamente isso que tem de acontecer para que se faça justiça no caso concreto;

19. Não pode um Tribunal superior omitir a aplicação de uma legislação que ele próprio reconhece como aplicável por o Tribunal do Trabalho não ter cumprido a sua obrigação de providenciar todos os elementos necessários à aplicação da lei belga, ou melhor, não ter permitido que as RR. o fizessem;

20. E muito menos pode um Tribunal superior argumentar em defesa da aplicação da legislação portuguesa, que a aplicação da lei belga exige um conhecimento global, minimamente sedimentado de todo um sistema - A vencer esta tese nenhum tribunal português poderia aplicar uma lei estrangeira - o que de todo não é realista, dir-se-á mesmo violadora das normas do Direito Internacional Privado. Este facto colocaria em causa as relações jurídicas entre os diversos ordenamentos jurídicos e principalmente abalaria a credibilidade do sistema jurídico Português no Mundo - o que aconteceria às Convenções Internacionais de que Portugal faz parte.

21. Por fim não poderão as RR. permitir que a legislação aplicável ao caso concreto, melhor, reconhecidamente aplicável ao caso concreto pelo próprio Tribunal a quo, não o seja por tal facto suscitar morosidade na decisão - tal facto é uma violação clara e objectiva do principio da justiça - conforme preâmbulo da Constituição Portuguesa e no art.º - expressando-se que "Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária".

22. A decisão que se impõe é a de este douto Supremo Tribunal de Justiça decidir no sentido de que improcede a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois se assim não for estar-se-á a cometer uma injustiça tremenda no caso concreto - com a aplicação da legislação portuguesa que conduz a um resultado completamente distinto e com graves prejuízos para as RR. Os eventuais problemas que possam advir para as partes da morosidade da justiça são sanáveis, ou pelo menos remediáveis, já não o serão os prejuízos da aplicação de uma lei que reconhecidamente não é aplicável ao caso concreto.

23. A Justiça no caso concreto só se fará com a aplicação da legislação belga, lei que o próprio tribunal considera/reconhece ser a aplicável.

24. Outra não poderá ser a lei aplicável, senão a lei belga, para tal contribui o facto de o contrato de trabalho a analisar sempre teria de ser o celebrado com a 1.ª R. sobejamente referido nestes Autos. Este contrato era, nos termos do art. 42° n.° l do CC. regido pela lei belga, país da residência comum das partes, e também do local expresso da sua celebração:

25. Efectivamente decorre do probatório que foi no âmbito do seu contrato de trabalho com a 1.ª R. (Sociedade de Direito Belga, que se encontra nos autos) que o A. foi colocado em Portugal ao serviço da 4.ª Ré passando a integrar o seu Conselho de Gerência.

26. Assim o direito aplicável a uma tal relação laboral contratualizada entre o A. e a 1.ª R. com a prestação em Portugal na 4.ª R. (mandato de gerência), é sem margem para dúvida, como já admitido pelo Tribunal a quo, o direito belga.

27. Por outro lado, e com enorme relevância para a boa decisão da causa, sublinha-se que nos termos do disposto no art.° 348.° do CC o Tribunal da Relação de Lisboa só podia fazer a aplicação do direito laboral português se não tivesse podido determinar o conteúdo do direito belga aplicável depois de o ter procurado conhecer oficiosamente (n.°s 2 e 3 dessa norma).

28. Ora, como acima referido é a própria Relação de Lisboa que indica pelo menos a existência de dois diplomas legais belgas que deveriam de ter sido apreciados. Facto que de todo não se percebe ... indica os diplomas, deveria ter aplicado os diplomas e pura e simplesmente ignorou-os ...

29. Com efeito, entendem as Recorrentes que foi por inércia na obtenção dos diplomas, das regras, dos elementos do direito aplicável que a Relação de Lisboa aplicou o direito português, e não por não ter podido determinar o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, único caso em que a aplicação do direito laboral português lhe seria consentida pelo n.°3 do art.º 348.° do CC.

30. Tanto assim é que o próprio Tribunal a quo se escuda na morosidade da decisão, caso, como expressamente no Acórdão se encontra referido "... fls. 66 do Acórdão - A consequência natural da conclusão a que acabámos de chegar seria anular de novo para ampliação da matéria de facto relativamente aos elementos relevantes para poder concluir ser..."

31. Logo a não aplicação do direito belga não ocorreu por não ter podido determinar o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, mas sim por outras razões aqui já explicitadas, configurando esta situação uma violação grosseira do artigo 42.° do CC e do estabelecido no artigo 348.° do mesmo Código, conduzindo tal violação da lei à anulação do Acórdão a quo por este douto Tribunal.

32. É importante ainda sublinhar que a Bélgica é um Estado da União Europeia e que existe em Portugal um Gabinete de Direito Comparado que teria permitido obter toda a legislação que tivesse sido julgada necessária para a boa decisão da causa, e caso fosse necessário poderiam as RR solicitar pareceres independentes que enquadrariam os factos do caso e o direito belga.

33. Errou o Tribunal da Relação de Lisboa ao não procurar o conhecimento oficioso do conteúdo do direito belga. Se entendia que os elementos carreados para os Autos pelas RR. eram insuficientes então deveria ter diligenciado no sentido da ampliação da matéria de facto, pois a aplicação do direito Português configura a nulidade do art. 668.º  n.° l, alínea d) 1.ª parte do CPC sendo nulo o Acórdão.

34. Pelo que se tem de concluir que tendo o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado o direito português sem para tal estar legitimado pelo circunstancialismo do n.° 3 do art. 348° do CC. violou o art.º 42° n.° l do CC e a contrario sensu o n.° 3 do art.º 348° do CC.

35. Não houve contrato de trabalho entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, à luz da lei portuguesa, que tivesse subsistido após a nomeação do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente, pela deliberação da assembleia geral de sócios desta.

36. O Recorrido teve a qualidade de gerente da 3.ª Recorrente, desde o início até ao final do exercício da sua actividade na 3.ª Recorrente.

37. Com efeito, os factos:

37.1. O Recorrido foi gerente de facto da 3.ª Recorrente, desde 1 de Janeiro de 1985 até 7 de Maio de 1985, ao abrigo do contrato de mandato que lhe foi conferido pela 3.ª Recorrente para o exercício da gerência social desta, conforme resulta do acima exposto.

37.2. O Recorrido foi gerente de direito da 3ª Recorrente, desde 7 de Maio de 1985, data em que foi como tal nomeado pela assembleia geral de sócios da 3ª Recorrente, até 8 de Fevereiro de 1996, data em que foi destituído de gerente pela assembleia geral de sócios da 3.ª Recorrente.

37.3. O período de 1 de Agosto de 1984 a 31 de Dezembro de 1984, foi o tempo da instalação do Recorrido em Portugal, da sua ida, em Setembro, a Bruxelas para ultimar a sua desinstalação, da sua tomada de contacto, com os assuntos da 3.ª Recorrente, e da recta final do exercício social de 1984 da 3.ª Recorrente.

37.4. Quando o Recorrido iniciou a sua actividade na 3.ª Recorrente nunca poderia ter tido a qualidade de trabalhador subordinado da 3.ª Recorrente - o Recorrido nunca teve qualquer relação de subordinação hierárquica com a 3.ª Recorrente.

38. Nessa data, o sector da indústria de aluguer de automóveis sem condutor era regulado pela Convenção Colectiva de Trabalho entre a EE- Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor e a FF — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e Outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n° 4, I Série, de 29/1/1983, que não prevê a categoria de director geral.

39. A categoria de director está nessa Convenção prevista para Director Comercial, no grupo A -Vendas, Director Financeiro, e Director de Serviços, no Grupo F-Trabalhadores de Escritório.

40. A remuneração mínima estipulada nessa Convenção para cada uma dessas 3 categorias de director é 31.500$00 (157,12 Euros).

41. A remuneração de base do Recorrido, nos termos da carta da alínea F dos factos assentes, era 3.270.000 Francos Belgas (BEF) por ano, correspondente a 81.061,8 Euros, equivalente a um duodécimo de 6.755.10 Euros, que corresponde a 1.354.275$67/mês.

Comparativamente, aquela remuneração mínima representa 0,02% deste vencimento de base do Recorrido quando iniciou actividade na 3a Recorrente.

Além disso, na referida carta era garantido ao Recorrido um bónus mínimo, no final do ano de 1984, de 300.000 BEF, correspondente a 7.436,81 Euros, equivalente a 1.490.945S69 (bónus pelo exercício da gerência).

Além disso, nos termos da carta referida acima, o Recorrido tinha direito a usar um carro da 3.ª Recorrente, de 2.000 cc.de cilindrada.

42. Este gordo pacote pecuniário e de benesses ultrapassa de muito longe o estatuto do director trabalhador subordinado da 3.ª Recorrente, à luz das normas do tempo, situando-se num plano diferente, ou seja, no plano da administração da sociedade, que, numa sociedade por quotas, se designa, técnico-juridicamente, por gerência - o bom senso, uma interpretação correcta dos factos à luz [da] realidade portuguesa da altura conduz à conclusão de que só um gerente/administrador poderia ter este nível de remuneração.

43. A 3.ª Recorrente não tinha então empregados, o que inviabiliza uma relação de subordinação hierárquica do Recorrente na cadeia dos trabalhadores subordinados.

44. A 3.ª Recorrente, não tinha então, pelo menos, dois gerentes nomeados que a representassem nos termos estatutários, o que inviabiliza uma relação de subordinação hierárquica do Recorrido directamente à 3.ª Recorrente, isto é, à gerência desta.

45. É óbvio, e claramente patenteado pelos factos, que o que a colocação do Recorrido na 3.ª Recorrente teve em vista foi que o Recorrido, como gerente da 3.ª Recorrente, arrancasse a acção no terreno desta sociedade, até aí inoperativa, como depuseram testemunhas de cujo depoimento ficou registo na fundamentação do despacho do M° Juiz que decidiu as respostas aos quesitos.

46. Não tem qualquer cabimento a tese de que a pretensa relação de subordinação hierárquica do Recorrido seria à 2.ª Recorrente, numa "hierarquia" na "horizontal superior", ou seja, de supra-posição, da 2ª Recorrente face ao Recorrido.

47. Essa tese é totalmente incongruente, porque essa posição relativa é entre as sociedades, e não entre qualquer dos trabalhadores duma delas face à outra.

48. A LCT não admitia a existência de contrato de trabalho subordinado com pluralidade de entidades empregadoras, em que o poder de mando ou de autoridade pudesse residir em qualquer uma delas para tal designada, pelo que não tem suporte legal a construção da ideia de que, no caso, se localizaria na 2.ª Recorrente o poder de direcção e/ou de autoridade sobre o Recorrido, na qualidade de trabalhador subordinado.

49. Esta construção foi necessária ao Recorrido para "resolver" a questão da subordinação, pois bem sabia que não podia argumentar que a tivesse com a 3ª Recorrente - nem com a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente - enquanto desenvolveu a sua actividade na 3.ª Recorrente.

Não permitindo a LCT (lei em vigor à data) a existência de contrato de trabalho subordinado com pluralidade de entidades empregadoras. Ainda que fosse aplicável ao caso em concreto a legislação portuguesa, hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio, nunca poderia o caso dos autos configurar uma situação de múltiplos empregadores - pois tal figura não existia na LCT, não era por esta lei permitida.

50. Não se pode aplicar ao caso o regime do art.º 92 do Código do Trabalho por integração de pseudo lacuna da LCT, porque a LCT não era omissa na previsão do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, o que sucedia era que não admitia mesmo tal regime – art.º 1.º a contrario sensu.

51. Aliás, no caso não se verificam as condições de que o referido art° 92 faz depender a existência e validade desse tipo de contrato de trabalho, pois não havia entre as várias rés nenhuma relação legal das previstas nessa norma como condição de tal tipo de contrato, e não estão preenchidos os requisitos substanciais das alíneas a) a c) do n° 1, que essa disposição exige mesmo que não exista tal relação societária, mas haja partilha de uma estrutura organizativa comum.

52. Quanto à cessação da qualidade do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente, a norma de conflitos do art.º 33, n°s 1 e 2 do Código Civil designa, como direito aplicável, o direito substantivo português, enquanto lei pessoal da 3.ª Recorrente designadamente, na matéria da composição, constituição, e funcionamento dos seus órgãos sociais.

53. Assim, por força dessa norma, aplicar-se-ia o Código das Sociedades Comerciais português, no que toca à relação entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, na matéria de destituição do Recorrido de gerente da 3ª Recorrente, e, por consequência, o direito de acção contra a 3.ª Recorrente que esse Código lhe conferia era o direito à acção de indemnização por destituição de gerente, nele prevista, do que decorria a incompetência material do tribunal a quo quanto à 3.ª Recorrente.

54. Porém, tendo transitado em julgado a decisão do despacho saneador que entendeu ser aquele tribunal considerado competente em razão da matéria quanto a todas as rés desta acção, resta, por aplicação da lei laboral portuguesa (art.º 1.º da LCT a contrario sensu), a total improcedência do pedido quanto à 3ª Recorrente, por não ter havido, por forma alguma, contrato de trabalho subordinado entre ela e o Recorrido.

55. Demanda da 3.ª Recorrente, na consideração do cenário, abstracto e meramente teórico, em que houvesse contrato de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, a que fosse aplicável a lei portuguesa, ainda que por via da hipótese da cessão à 3.ª Recorrente da posição contratual da Ré BB Europe Service Corporation.

56. O cenário em epígrafe não corresponde de todo à realidade factual e jurídica, pois não existiu nenhum contrato de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente que subsistisse na data da destituição do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente, nos termos da lei laboral portuguesa, que, em abstracto e teoricamente, fosse aplicável a tal contrato.

Na verdade:

57. Não se pode pretender que sob a qualidade do Recorrido de gerente da 3ª Recorrente subsistisse, em estado de "dormência" ou de "congelamento temporário", a função de director geral enquanto trabalhador subordinado da 3ª Recorrente, porque esta função laboral, se tivesse existido, se tinha extinto por força da qualidade do Recorrido de gerente, por reunião na mesma pessoa individual - a do Recorrido. - da respectiva actividade com a actividade de gerente (extinção por confusão, ou fusão).

58. Extinta a função laboral, ocorria impossibilidade superveniente da inerente prestação do trabalhador, o que é causa de caducidade do contrato de trabalho prevista na alínea b) do art 4.º da Lei 64-A/89, de 27/2, que, por seu turno, é causa da cessação do contrato de trabalho, por força do art° 3.º, n° 2, alínea a) da referida Lei.

59. Ainda que assim não fosse, por se pretender que a função laboral renascesse na data cessação da qualidade de gerente, por ser então, em termos teóricos, separada a pessoa individual, o Recorrido necessitaria, para praticar os actos inerentes à função, tais como, celebrar contratos de compra e revenda, ou de leasing de automóveis, e outros contratos a celebrar em nome da 3.ª Recorrente, de deter poderes de representação desta por ela conferidos por mandato escrito que os incluísse, e a 3.ª Recorrente, definitivamente não lhos conferia, pois acabara de destituir o Recorrido de gerente com a invocação de "perda de confiança".

60. Isto determinava, pois, impossibilidade superveniente da prestação do trabalhador, que é causa de caducidade do contrato de trabalho prevista na alínea b) do art° 4.º da Lei 64-A/89, que, por seu turno, é causa da cessação do contrato de trabalho, por força do art° 3.º, n° 2, alínea a) da referida Lei.

61. Pelo que não poderá proceder a tese de que o Recorrido foi trabalhador da 3.ª Recorrente, nos termos da lei laboral portuguesa que, em abstracto e teoricamente, se pretendesse aplicável.

62. Não houve contrato de trabalho entre o A. e a 3.ª Recorrente conforme está provado nos presentes Autos.

63. Poderá entender-se que o Recorrido foi deslocado pela ré BB Europe Service Corporation para a 3.ª Recorrente mas,

64. Não existiu nenhuma relação contratual de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 2.ª Recorrente, enquanto aquele exerceu a sua actividade na 3.ª Recorrente.

65. Foi pelo facto de ser gerente da 3.ª Recorrente que o Recorrido se encontrava sob a alçada directa da acção de supervisão e coordenação geral da 2.ª Recorrente, que visa e se dirige aos gerentes, ou administradores, das sociedades BB na Europa, enquanto representantes legais destas, detentores, por virtude dessa qualidade, do poder (e dever) de direcção da acção empresarial dessas sociedades, a cuja conformação com as normas-padrão da BB se dirige a acção da sociedade coordenadora geral e supervisora geral — a 2.ª Recorrente.

66. Como já se disse, a LCT então em vigor não continha regime semelhante ao do art.º 92.º do posterior Código do Trabalho, pelo que não admitia a figura da (des)localização do poder de direcção e/ou de autoridade para entidade jurídica distinta da entidade jurídica recebedora da prestação de trabalho, valendo aqui tudo o mais que a este propósito já acima se referiu.

67. Pelo que nunca poderá ser entendido que o Recorrido foi trabalhador da 2.ª Recorrente (art.º 1 da LCT a contrario sensu).

68. Como já se referiu por diversas vezes o direito belga é designado pela norma de conflitos do art.º 42.º, n° 1 do Código Civil como direito aplicável ao contrato, em virtude de estar provado que as respectivas partes tinham residência comum na Bélgica, na data da sua celebração.

69. O direito internacional privado belga a esse tempo não continha norma de conflitos escrita de que resultasse, no caso, se aceitava a designação do direito belga como direito aplicável, feita pela referida norma de conflitos portuguesa, ou se, pelo contrário, reenviava para a aplicação do direito interno português.

70. Porém, essa lacuna foi preenchida por diversa jurisprudência dos tribunais belgas proferida em casos similares, que é atravessada pelo princípio de que a questão se resolve à luz da determinação do país com o qual a relação contratual apresente conexão dominante, isto é, a conexão mais estreita.

71. Assim, nos termos dessa jurisprudência, o direito internacional privado belga aceita a designação do direito interno belga aplicável feita pelo direito internacional privado estrangeiro se a conexão dominante da relação contratual for com a Bélgica, e reenvia, caso contrário.

72. No período em que o Recorrido exerceu actividade na 3.ª Recorrente, a relação contratual sub judice entre o Recorrido e a ré BB Europe Service Corpoartion/1.ª Recorrente, que se pretendesse que subsistia, tem conexão dominante com a Bélgica, sendo-lhe, pois, aplicável o direito laboral belga, o mesmo sucedendo se se pretendesse que havia, ou subsistia, contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, que então, pela mesma razão da conexão dominante, seria também regido pelo direito laboral belga.

73. A conclusão anterior resulta dos seguintes factos provados nos autos:

73.1 - A maioria quantitativa absoluta da quantia da remuneração de base do Recorrido referente ao ano de 1995, incluindo o bónus anual foi paga directamente ao Recorrido, na Bélgica, pela ré BB Europe Service Corporation/l.ª Recorrente, ao longo de todo o referido período.

73.2 - A maioria quantitativa absoluta da quantia das contribuições sociais do Recorrido para entidades da segurança social dos dois países, foi paga directamente na Bélgica (para um plano belga de segurança social privado), pela ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente, ao longo de todo o referido período.

73.3 - O Recorrido tem a nacionalidade belga, residia na Bélgica à data da celebração do contrato com a Ré BB Europe Service Corporation, bem com a 1.ª Recorrente que sucedeu nas obrigações daquela, tinham, respectivamente, o estabelecimento principal, e a sede, na Bélgica, o contrato foi celebrado na Bélgica, e o acordo sobre o exercício da actividade de gerência (mandato) do Recorrido em Portugal também foi celebrado na Bélgica.

74. No caso não tem relevância, como elemento para aferir a conexão, o local da execução do contrato, em todo o tempo em que o Recorrido exerceu a actividade na 3.ª Recorrente, em Portugal, não foi executado, visto que a acção correspondente à função de director geral da 3.ª Recorrente, como já acima se viu, não foi exercida pelo Recorrido na 3ª Recorrente, pois o que o Recorrido exerceu em Portugal foi a actividade de gerente da 3ª Recorrente.

75. O mesmo se aplica se se pretendesse ter havido, ou subsistido, contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, como já acima se concluiu.

76. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu que somente no que se refere a matéria de despedimento é de aplicar a legislação portuguesa com base na ordem pública social internacional – “É para nós inequívoco que entre os direitos fundamentais consagrados na Constituição Portuguesa de 1976, aquele a que se refere o artigo 53. ° - garantia aos trabalhadores de segurança no emprego e proibição de despedimento sem justa causa por motivos políticos ou ideológicos...”

77. De facto outra conclusão não pode ser retirada de que o princípio constitucional da segurança no emprego e proibição de despedimento sem justa causa não integra a ordem pública internacional, conforme atesta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1994 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2012:

“ …

2 - Não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente a proibição de despedimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.º da Constituição da República, a cessação da relação de trabalho derivada do contrato referida no n.° 1, por iniciativa da entidade empregadora, nos termos da lei canadiana, motivada na impossibilidade da continuação da presença do cidadão nacional naquele país, por falta de autorização de residência válida para o efeito;

78. Acresce que a situação dos Autos não enquadra uma situação de despedimento, no caso concreto entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, com a qual se coloca a questão da conexão local, mas antes uma situação de destituição da gerência - a existir contrato de trabalho em vigor em Fevereiro de 1996, não era decerto, entre o Recorrido e 3.ª Recorrente - a única relação entre o Recorrido e 3.ª Recorrente era somente o de Gerência.

79. A prevalecer a tese do Tribunal da Relação, estar-se-ia a colocar em causa os diversos ordenamentos jurídicos com os quais as Empresas em Portugal têm contacto em virtude das multinacionais instaladas em Portugal.

80. No que concerne a todas as demais questões em discussão nos Autos, que não tenham que ver directamente com o despedimento, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu ser aplicável o direito belga, mas não o aplicou pelas razões acima referidas, designadamente efeitos da morosidade na decisão, conhecimento não aprofundado do ordenamento jurídico belga.

81. Extinção do contrato entre o Recorrido e a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente, à luz do direito belga

82. O contrato cessou a sua existência, pelo menos na data da nomeação do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente por deliberação da assembleia geral de sócios desta (7 de Maio de 1985), visto ter-se extinto nessa data a função de director geral. Nos termos do art° 32, n° 2 da lei belga do contrato de trabalho, por aplicação directa ou analógica, é causa da extinção do contrato de trabalho.

83. O mesmo se verifica se se pretendesse ter havido contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, pois também seria regido pela lei belga, aplicando-se o referido art° 32, n° 2 dessa lei.

84. A ré BB Europe Service Corpoartion/1.ª Recorrente continuou a pagar ao Recorrido a parte da remuneração estipulada, como remuneração da acção de gerente da 3.ª Recorrente, que, depois, deveria ser facturada pela referida ré/l.ª Recorrente à 3.ª Recorrente para o respectivo reembolso, como depôs a testemunha GG, citado na fundamentação do despacho que decidiu as respostas aos quesitos.

85. A ré BB Europe Service Corporation/l.ª Recorrente não despediu o Recorrido.

86. Deste modo, não é possível sustentar que tenha havido despedimento do Recorrido nem pela ré BB Europe Service Corpration/la Recorrente, nem pela 3.ª Recorrente.

87. A falta de uma instrução expressa da ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente ao Recorrido após a sua destituição de gerente da 3.ª Recorrente, para o Recorrido regressar à 1.ª Recorrente para nela prestar trabalho não pode valer como despedimento "silencioso" do recorrido, porque o contrato já tinha cessado, e, subsidiariamente, porque o Recorrido, acto imediato à sua destituição de gerente da 3.ª Recorrente, introduziu no tribunal a quo a providência cautelar de suspensão de despedimento, apensa a estes autos, em que requereu a reintegração na 3.ª Recorrente - pedido que manteve nesta acção, até à audiência do primeiro julgamento -, por aí revelando, expressamente, que não pretendia regressar à Bélgica para prestar trabalho à ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente.

88. Pelo que o silêncio da 1.ª Recorrente, à luz dos princípios da boa fé (art.º 239 do Código Civil, aqui invocado como lei subsidiária na matéria, visto não constar dos autos a lei civil belga referente ao valor do silêncio como declaração negocial), não pode ser considerado omissão de dever legal de verbalizar uma instrução expressa de retorno do Recorrido.

89. Por outro lado, se se entender, por mero dever de patrocínio, que se aplica a lei portuguesa, então como acima se viu tem de se concluir que houve cessão da posição contratual da ré BB Europe Service Corporation à 3.ª Recorrente, que excluiu definitivamente aquela ré/ 1.ª Recorrente do contrato a partir da data em que o Recorrido iniciou actividade na 3.ª Recorrente, não tendo, pois, a 1.ª Recorrente nada que mandar o Recorrido ir prestar trabalho subordinado nela, e para ela.

90. Assim, a 1.ª Recorrente tem, forçosamente, de ser integralmente absolvida de todo o pedido formulado pelo Recorrido e objecto dos presentes autos.

91. A aplicação das disposições da lei laboral portuguesa relativas ao direito imperativo a férias, e sanção por violação desse direito, estatuídas no Decreto-Lei 874/76, de 28/12, não pode ter lugar no caso dos autos.

92. Na carta dos factos assentes a ré BB Europe Service Corporation enunciou, programaticamente, ao Recorrido que este deteria uma situação idêntica aos trabalhadores dependentes portugueses no que respeita a férias, em termos a acordar futuramente, desconhecendo-se nos autos se houve tal acordo.

93. Seja como for, tratava-se de uma atribuição voluntária, a que se não pode aplicar a norma sancionatória do referido diploma legal, porque esta se refere ao direito imperativo a férias dos trabalhadores dependentes, nele expressamente consagrado como tal.

94. Nenhuma das Recorrentes pode ser condenada no pedido formulado nos autos pelo Recorrido:

94.1.) A 3.ª Recorrente tem de ser dele absolvida, porque não existiu um contrato de trabalho que a vinculasse ao Recorrido, e, se fosse entendido que sucedeu na posição contratual da ré BB Europe Service Corporation e que tal contrato subsistiu até ao Recorrido ser nomeado gerente da 3.ª Recorrente, ou mesmo posteriormente, esse contrato era regido pela lei belga, como acima se viu.

94.2.) Ainda que assim não fosse, o pretenso direito limitava-se ao período anterior à nomeação do Recorrido de gerente, isto é, de 1/8/84 a 7/5/85, a que correspondiam 12 dias de férias referentes a 1984, e 10 dias de férias relativas a 1985.

94.3.)A 2.ª Recorrente, tem de ser dele absolvida, porque não existiu um contrato de trabalho que a vinculasse ao Recorrido.

95. A 1.ª Recorrente tem de ser dele absolvida porque a ré BB Europe Service Corporation não garantiu ao Recorrido qualquer direito a qualquer indemnização, ou compensação, se o tempo de duração das férias que viesse a ser consensualmente estabelecido com o Recorrido não fosse por este gozado, total ou parcialmente, qualquer que fosse o motivo.

96. Remunerações de base e prestações/importâncias requeridas pelo Recorrido não poderiam ser consideradas, e/ou teriam de ser limitadas no tempo, se, em termos teóricos e abstractos, fosse entendido haver lugar à aplicação do direito laboral português.

97. Prestações/importâncias que não podem ser legalmente consideradas: bónus e automóvel.

O Bónus

98. Não podem de todo ser considerados os bónus anuais em função dos resultados do exercício social respectivo da 3.ª Recorrente relativamente a todos os exercícios sociais posteriores ao de 1995.

99. O bónus anual em função dos resultados do exercício social respectivo da 3.ª Recorrente era um prémio aos resultados económicos da gerência do Recorrido;

100. Em termos da legislação laboral, teria sempre de ser qualificado como um prémio retributivo subordinado à condição resolutiva da cessação da participação do Recorrido na gerência do respectivo exercício social da 3.ª Recorrente.

101. De outro modo, isto é, se fosse uma atribuição financeira sem essa causalidade, não configurava contrapartida, mas, sim, uma genuína forma de participação, variável, do Recorrido nos lucros da 3.ª Recorrente.

102. Num caso como no outro, nos termos expressos da LCT (art° 89), não era legalmente atendível para efeitos da integração da retribuição também neste sentido andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.

O valor atribuído ao automóvel.

103. Conforme se encontra demonstrado nos autos eram por conta do Recorrido os gastos de combustível em uso pessoal.

104. O valor atribuído ao automóvel não distingue se os gastos de combustível que refere eram de uso de serviço, ou pessoal, e, além disso, engloba gastos que não se podem considerar, como o seguro e reparações, pois eram inerentes ao uso efectivo do carro.

105. Não é possível quantificar objectivamente qual era o valor do carro para uso pessoal - que é o que remanesce -, o qual só era concedido porque o Recorrido o usufruía para uso de serviço.

Há que se considerar que o uso pessoal do veículo conforme provado nos autos tem de ser entendido como uma mera liberalidade da 3.ª Recorrente. O veículo usado pelo Recorrido era um veículo para uso da gerência - ou aliás, outra conclusão não pode ser retirada, uma vez que está provado nos autos que os custos do combustível eram da responsabilidade do Recorrido.

106. Retribuições de base e prestações/quantias que teriam de ser limitadas no tempo;

107. Limitação a 15 de Julho de 1998 - Transformação da 3.ª Recorrente em sociedade anónima.

108. Não poderiam ser legalmente considerados a remuneração de base e todos os acrescidos referidos nos Autos, a partir de 15 de Julho de 1998 - o que se alega, quanto ao bónus e carro, que foi a data do registo da transformação da 3.ª Recorrente em sociedade anónima.

109. Essa transformação acarretou a cessação de jure da qualidade de gerente de todos os gerentes nomeados.

110. O Recorrido não poderia ter tratamento mais favorável do que aqueles só porque se encontrava, a essa data, em contencioso laboral com a 3.ª Recorrente nesta acção, sendo que, toda a remuneração que recebia era remuneração de gerente da 3.ª Recorrente, pois, como acima se concluiu, não havia, ou não subsistia a essa data, contrato de trabalho com a 3.ª Recorrente, ou com a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente.

Uma decisão noutro sentido como proferida pelo tribunal a quo é violadora do princípio constitucional da igualdade. Esta tese a vingar [c]olocaria em causa a cessação das funções de gerência de todas as sociedades em Portugal, violando assim o princípio da segurança jurídica.

111. Limitação das contribuições para plano privado de segurança social na Bélgica a 4 de Outubro de 2000 (60 anos do Recorrido).

112. Estas contribuições só seriam devidas até o Recorrido perfazer a idade da reforma, nos termos da lei belga, o que se verifica aos 60 anos, que perfez em 4 de Outubro de 2000.

113. A reforma é causa da caducidade do contrato de trabalho nos termos da alínea c) do art.º 4.º da Lei 64-A/89, e, por isso, determina a sua cessação, de acordo com o art° 3, n.° 2, alínea a) desse diploma, sendo o mesmo o regime do Código do Trabalho.

114. Nenhumas prestações/quantias referidas nos Autos e nenhumas retribuições de base posteriores a 4 de Outubro de 2005, poderiam ser consideradas, pois está provado nos autos que o Recorrido perfez 65 anos nessa data.

115. Deste modo, a reposição da situação natural - que é o princípio subjacente à indemnização por facto ilícito - tem como limite temporal a cessação do contrato por ser atingida a reforma por velhice.

116. A possibilidade de o contrato de trabalho se estender para além dos 65 anos é uma mera expectativa do trabalhador, que não configura um direito, pois a entidade empregadora pode legalmente obstar a que este prossiga nela trabalho para além daquela idade.

A decisão do tribunal a quo ao não prosseguir a descoberta da verdade, determinando a anulação da sentença e ordenando a ampliação da matéria de facto também quanto a este aspecto, diligenciando no sentido do apuramento perante as finanças e a segurança social se o Recorrido aufere pensão de reforma desde os 65 anos, é violadora do princípio da justiça.

117. As remunerações de trabalho auferidas pelo Recorrido por actividade iniciada posteriormente a 8 de Fevereiro de 1996 seriam dedutíveis, no cenário da aplicação da lei portuguesa dos despedimentos, por força do disposto no art° 13, n.° 2, alínea b) da Lei 64-A/89, direito que deveria ter sido declarado e reconhecido no Acórdão recorrido.

118. Inexistência de relação entre as rés de participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos dos art°s 482 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;

119. A condenação em juros de mora relativa a qualquer dos pedidos deveria ser decretada a partir da data do trânsito em julgado da sentença, pois a complexidade jurídica das questões dos autos, designadamente resultante da forma como o litisconsórcio passivo foi configurado, espelha o elevado grau de justificada incerteza da existência jurídica dos direitos peticionados, o que isenta qualquer das rés de culpa na dilação no tempo do pagamento do que, em abstracto, o Tribunal julgasse ser devido ao Recorrido.

120. Carece de fundamento legal a condenação solidária das Recorrentes, visto não haver lei aplicável nos autos que determine o regime de obrigação solidária.

121. As Recorrentes consideram que o âmbito do presente recurso demonstra que ao ter sido proferida a decisão da qual ora se recorre, não se está a contribuir para a construção de uma sociedade justa, nos termos e para os efeitos do artigo 1.° da CRP, existindo assim uma clara violação deste principio por parte do Tribunal a quo.

122. O douto Acórdão do qual ora se recorre ao não fazer a aplicação da lei belga ao caso concreto, como o próprio Tribunal entendeu ser aplicável, reconhecendo ainda tal facto como consequência natural, fá-lo em clara violação ao preceito constitucional no (...) 8.º, segundo o qual as normas e princípios de direito internacional fazem parte integrante do direito português.

123. Acresce que a aplicação do direito português conduz à violação do n.º. 2 do artigo 13.° da CRP - uma vez que a RR. não podem ser prejudicadas ou privadas de qualquer direito em razão do território de origem, facto que está a ocorrer com a decisão que ora se recorre;

124. Existe ainda no entender da Recorrentes, violação ao disposto no N.º 2 do artigo 18.° da CRP, segundo o qual: “... a lei só pode restringir direitos e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - como seja a justiça do caso concreto.

125. Releva ainda para o caso que o Tribunal recorrido ao ter reconhecido a existência de direito estrangeiro aplicável ao caso concreto e não o tendo aplicado, não assegurou o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 20.° da CRP, nem a obtenção por parte da Recorrentes de um processo equitativo, conforme n.º 4 do artigo 20.° da CRP.

126. Por fim entendem ainda as Recorrentes que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 203.° e 204.° da CRP ao aplicar normas que infringem o nela disposto e os princípios nela consignados.»

Terminam pedindo que «seja anulado o Acórdão, por violação da Lei e da Constituição da Republica Portuguesa, e seja julgado por este douto Tribunal em conformidade com as conclusões supra, procedendo a presente Revista».

6 - O Autor respondeu ao recurso interposto integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A) A lei aplicável à cessação do contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos é a lei portuguesa por força da aplicação necessária e imediata do comando constitucional ínsito no art.º 53.° da CRP, que garante a segurança no emprego do trabalhador através da proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos;

B) O princípio constitucional consagrado no art.º 53.°- da CRP, de proibição de despedimentos que, assim, goza da tutela prevista no art.º 18.° da CRP, sendo aplicável todos os trabalhadores, portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, por força da equiparação de direitos constante do art.º 15.° da CRP;

C) A jurisprudência e a doutrina reconhecem ao comando do art.º 53.° da CRP um âmbito espacial autónomo de aplicação, que não se confunde com o âmbito de competência do direito português e que decorre directamente dos próprios fins visados pelo legislador constitucional que, por terem por objectivo salvaguardar a organização política, social e económica do Estado, são injuntivos e revelam-‑se na imperatividade absoluta de todo o regime da cessação do contrato de trabalho, tornando obrigatória, de modo necessário e imediato, a sua aplicação.

D) Tendo o recdo., desde 1 de Agosto de 1984, residido e prestado o seu trabalho aos serviço das rectes. em Portugal, no nosso país remunerado pela 3.ª recte. e também em Portugal sido despedido (cfr., designadamente, pontos 6., 49., 28., 32., 33., 35., 12., 14. dos factos assentes), existe inequivocamente a conexão da situação sub judice com a ordem jurídica portuguesa, que constitui requisito da competência do tribunal português e da aplicação por este do princípio fundamental consagrado no art.º 53.° da CRP.

E) A aplicação da lei portuguesa que concretiza o referido comando constitucional e, como tal, expressamente se declara de aplicação imperativa, decorre, nestes termos, necessária e imediatamente, do comando do art.º 53.° da CRP, com desconsideração do funcionamento das regras de conflitos do Direito Internacional Privado português, que não chegam a ser convocadas, uma vez que, no entendimento que se sufraga, a intencionalidade e função normativa do comando constitucional em causa funcionam ex ante, excluindo a possibilidade da sua aplicação.

F) Em apreciação requerida nos termos e para os efeitos do art. 684.°-A do cód. proc. civil, deverá entender-se que a todas as questões a decidir nestes autos se aplica directamente a lei portuguesa, por todas elas terem a ver apenas com os pressupostos e com os efeitos do despedimento do recdo., subsumíveis inteiramente aos preceitos que concretizam o art.º 53.° da CRP e dele fazem aplicação.

G) É manifesta a incindibilidade do conjunto de normas que regem todos os aspectos da relação controvertida, incluindo a qualificação do contrato de trabalho, a identificação e posição jurídica das partes no mesmo e o conteúdo da relação jurídica estabelecida, nas obrigações e direitos que compreende e na sua dinâmica, mormente no que tange à sua cessação.

H) Assim, deve aplicar-se a lei portuguesa a todos os aspectos que a aplicação do art. 53 da CRP envolve, incluindo a determinação e qualificação da entidade empregadora do recdo., designadamente a relação de grupo económico existente entre as rectes. e a natureza solidária da sua responsabilidade, e o recurso, para aferir a disciplina jurídica de qualquer destas matérias, a normas diferentes do ordenamento jurídico português desvirtuaria necessariamente a aplicação do comando constitucional e poderia conduzir até à frustração das suas finalidades.

I) Ainda que se entenda que a questões colocadas nos autos que não tenham a ver directamente com o despedimento seria aplicável o direito belga, em abstracto, tal aplicação não seria possível, por impossibilidade de determinar, em todos os aspectos relevantes, o conteúdo desse direito.

J) Aplicar-se-ia assim, por força do art.º 348.° n.° 3 do cód. civil, a lei portuguesa, não enfermando, pois, o acórdão recorrido da nulidade prevista na al. d), 1.ª parte, do n.° 1 do art.º 668.° do cód. proc. civil.

L) A impossibilidade de determinar em concreto em todos os elementos relevantes o direito belga que seria abstractamente aplicável, constatada fundamentadamente pelo tribunal a quo, não se afigura, aliás, sindicável no presente recurso, por se colocar no plano fáctico da verificação dos pressupostos da aplicação do art.º 348.° n.° 2 do cód. civil.

M) Ainda para conhecimento requerido nos termos e para os efeitos do art.º 684-A, n.° 1 do cód. proc. civil, sustenta o recdo. não resultar das normas do direito internacional privado português a aplicabilidade neste caso do direito belga.

N) A lei portuguesa seria aplicável, face ao n.° 1 do art.º 41.° do cód. civil por haver expressa designação convencional, em regulamento interno dimanado da 2.ª recte., transcrito no ponto 47 dos factos assentes, que integra o contrato de trabalho, da lei do país em que a questão do despedimento se coloque, relativa a essa matéria.

O) Esta designação convencional da lei aplicável corresponde a um interesse sério das partes, enquanto consideram apropriada a aplicação da lei do lugar da execução do contrato e existe, pelo menos, esse relevante elemento de conexão com a lei escolhida.

P) A escolha da lei aplicável ao despedimento implica, dada a já referida incindibilidade do regime jurídico desta matéria, a escolha da lei portuguesa para toda a matéria objecto dos presentes autos.

Q) Ainda que se entendesse não haver convenção acerca da lei aplicável, a aplicação de uma lei, como a belga, em que o despedimentos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar é considerado lícito, implicando apenas o pagamento ao trabalhador de um pré-aviso, ofenderia os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português, designadamente os expressos no art.º 53.° da CRP, pelo que não poderia fazer-se a sua aplicação, sem violação do art. 22.° do cód. civil.

R) Dado o alcance normativo e axiológico do princípio da proibição de despedimentos sem justa causa no ordenamento jus laboral português, bem como os seus efeitos, de entre estes se destacando a imperatividade absoluta do regime legal da cessação do contrato de trabalho, a aplicação do art.º 22.° do cód. civil faz com que deva ser chamada a lei portuguesa a regular os termos e os efeitos do despedimento do rec[orrido].

S) Releva-se que na decisão sobre a aplicabilidade do direito português não há que entrar em qualquer comparação quantitativa entre as importâncias a pagar ao trabalhador face a qualquer lei estrangeira, por substancialmente a lei portuguesa impor a recomposição em espécie da relação de trabalho, conferindo ao trabalhador despedido sem justa causa o direito à reintegração, bem como às remunerações intercalares, acrescendo ainda a favor do trabalhador a faculdade de optar, em alternativa à reintegração, por indemnização de antiguidade.

T) Assim, o aspecto quantitativo subordina-se inteiramente ao qualitativo e ambos correspondem globalmente à tutela que o legislador português constitucional e infra-constitucional entendeu dar à segurança do emprego, estando pois liminarmente excluída qualquer comparação quantitativa com qualquer legislação estrangeira, aplicando-se a lei portuguesa ainda que dela resulte uma quantia menor a receber pelo trabalhador despedido.

U) E ainda que não viesse a ser aplicável a lei portuguesa por força do art.º 22.° do cód. civil, sê-lo-ia em decorrência do reenvio, nos termos do art. 18.° do cód. civil, por remissão da lei belga.

V) Com efeito, as normas de conflitos belgas determinam que, na ausência de designação expressa das partes contratantes, é aplicável aos contratos de trabalho a lei com a qual tenham a mais estreita conexão.

X) O contrato de trabalho do recdo. tem a sua conexão mais intensa com o ordenamento jurídico português, uma vez que em Portugal se executa e é paga a prestação laboral, em moeda portuguesa, e aí reside o recdo. e tem sede a sociedade a quem aquela prestação é feita directamente, sendo que na Bélgica está a sociedade que foi signatária do contrato e em Inglaterra a sociedade que exerce o poder de direcção e disciplinar.

Z) Assim, a remissão da norma de conflitos belga é feita para a lei portuguesa, a qual a aceita, nos termos do art. 18.° do cód. civil.

AA) Resultou provado, nos pontos 1., 26. e 48. dos factos assentes que o contrato celebrado entre o recdo e a 1.ª r. (ora 1.ª recte.) em 1 de Julho de 1978, contrato de trabalho subordinado, formalizou a relação laboral em que o recdo. já se encontrava desde 1.4.78, como Director da Zona Belga por acordo verbal, procedeu à promoção do recdo. como Director-Geral para a Bélgica e Luxemburgo, definindo os termos do exercício de tais funções estipulando, ab initio, que a 1.ª r. (ora 1.ª recte.) poderia, a todo o momento, transferir o recdo. outro local de trabalho, ao serviço do grupo multinacional BB, com expressa determinação de que tal transferência não constituiria, em qualquer caso, uma ruptura do contrato então firmado, nem poderia ser entendida como uma modificação substancial das condições de trabalho;

BB) Tal contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado fixou, ainda, as condições de remuneração, nestas se incluindo o salário base e demais prestações complementares, como o prémio ou bónus, o contrato de seguro a favor do recdo., o carro de serviço que correspondia à sua função, nos termos da política da sociedade em vigor e por referência aos regulamentos da 2.ª recte., nos termos integralmente reproduzidos do ponto 48. dos factos assentes.

CC) Desde a data da celebração deste contrato as partes quiseram e previram quer a plurilocalização da sua execução, quer a subordinação jurídica do recdo. a uma entidade empregadora plural, uma vez que, tendo a 1.ª r. (ora 1.ª recte.) actividade apenas na Bélgica e sido o recdo. contratado com Director-‑Geral não apenas para a Bélgica mas também para o Luxemburgo, o recdo. ficou ab initio também sob a direcção e poder disciplinar da 2.ª recte, que, aliás, confirmou formalmente a sua contratação e que era a supervisora do grupo BB, portanto, de todos os directores-gerais colocados nas subsidiárias locais do grupo na Europa;

DD) À 2.ª recte. competia, no exercício das suas funções de supervisora do grupo, assegurar um centro de decisão unitário no seio do grupo BB, para o efeito emitindo regulamentos internos, directivas, instruções, a que os directores gerais do grupo se encontravam vinculados, aprovando os orçamentos anuais que lhe eram submetidos pelos directores-gerais das subsidiárias locais do grupo, endereçando àqueles cartas de aviso ou 'Warning letters" e destes exigindo a prestação de informações (cfr. pontos 4., 10., 27. e 28.  dos factos dados por assentes), com o que se conclui que conformava, em concreto, a prestação laboral dos directores-gerais, e do recdo., que nessa qualidade à 2.ª recte. estava sujeito, pois que era esta que exercia o correspondente poder regulamentar e disciplinar;

EE) Mediante o referido contrato de trabalho subordinado, o recdo. colocou-se desde logo ao serviço do grupo BB e não meramente da 1.ª r. (ora 1.ª recte.), a qual nunca assumiu, nem poderia ter assumido, dada a limitação da sua actividade à Bélgica e as funções da 2.ª. recte., de forma unitária e exclusiva a posição de empregadora do recdo., com o inerente exercício da totalidade dos poderes que lhe são típicos, a saber, de direcção, de autoridade, disciplinares.

FF) O exercício do poder de conformação da prestação laboral e correspondente exercício do poder disciplinar pela 2.ª recte., nos termos expendidos acima, era exercido relativamente a todos os Directores-Gerais das subsidiárias do grupo BB espalhadas pela Europa (cfr. pontos 10. e 27 dos factos assentes) e não, como alegam, mas sem qualquer razão, as rectes., relativamente a "gerentes" ou "administradores", em sentido jurídico-formal;

GG) Quando o recdo. foi pela 1.ª r. (ora 1.ª recte.) nomeado para Director-Geral em Portugal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1984, na carta referida nos pontos 6. e 49. dos factos assentes, que se dão por reproduzidos, para além da determinação da remuneração base e prestações complementares que lhe passavam a caber e da previsão da assumpção pela 3.ª recte. do dever de remuneração do recdo. exclusivamente pelo exercício das funções de Director-Geral (cfr. pontos 19., 32. e 35. dos factos assentes), ficou ainda expressamente estipulado que um eventual acordo de trabalho a apresentar às autoridades portuguesas teria por exclusivo intuito "assegurar a documentação necessária para requerer a licença de trabalho em Portugal" do recdo, pelo que não teria "quaisquer consequências nas suas relações actuais com a BB Belgium, sendo unicamente parte da documentação necessária para obter a Licença de Trabalho ".

HH) Pese embora a 3.ª recte., após a nomeação do recdo. como Director-Geral para Portugal, tenha passado a assumir as obrigações pecuniárias emergentes do contrato de trabalho subordinado celebrado com a 1.ª r. (ora 1.ª recte.), por força da sua nomeação para exercer funções no nosso país, a verdade é que o recdo. nunca reportou aos órgãos sociais desta, nem após a sua nomeação como gerente, em 7 de Maio de 1985, pelo que a 3.ª recte. não tinha qualquer poder de direcção, disciplinar ou, de qualquer outra forma, conformador da execução pelo recdo. da função de Director-Geral do grupo BB para Portugal (cfr. pontos 28., 29. e 34 dos factos assentes).

II) Com efeito, após a sua nomeação como Director-Geral para Portugal, o recdo., continuou a receber da 2.ª recte. instruções e directivas, quanto ao modo de execução da sua prestação laboral, para tanto conformando-se com os seus regulamentos internos, como até então, submetendo para sua aprovação todas as decisões estruturantes quanto ao funcionamento da subsidiária portuguesa, como o orçamento anual, pelo que continuou a existir inequívoca subordinação jurídica do recdo. através da 2.ª recte., impendendo sobre a 3.ª recte., à qual era prestado o trabalho, apenas, o dever de o remunerar, que é também típico da entidade empregadora (cfr. pontos 32., 33., 35., e 19. dos factos assentes);

JJ) Perante a conclusão antecedente, II), que assenta em factos integralmente dados por provados na douta sentença, é rotundamente falsa, a alegação das rectes. segundo a qual a 2.ª recte. não fazia parte da entidade empregadora plural à qual o recdo. se encontrava subordinado juridicamente, por não ter intervindo na colocação deste em Portugal e não ser pessoa jurídica distinta do empregador que fosse detentora do poder de determinação da execução da prestação de trabalho e do correspondente poder disciplinar, uma vez que, ademais, como também já ficou referido, o contrato de trabalho do recdo. identificado em 1. dos factos assentes, foi, desde a sua génese, um contrato no qual a entidade empregadora exercia os seus poderes típicos de forma plural, o que se confirma pela carta de confirmação da 2.ª recte. dada por reproduzida no ponto 30. dos factos assentes e ao desempenho das funções como Director-Geral para o Benelux, nos termos que, pela 2.ª recte. foram definidos para a organização do grupo BB, aos quais, após a sua nomeação com a mesma função para Portugal, permaneceu inteiramente vinculado, pelo que a 2.ª recte. continuou a ser inequivocamente parte da entidade patronal plural, nos termos enunciados na conclusão imediatamente precedente.

LL) O exercício em comum de forma plural, relativamente ao recdo., nos ante referidos termos, dos poderes típicos da entidade empregadora e a plurilocalização na execução da prestação laboral prevista e estipulada pelas partes no contrato identificado e reproduzido nos pontos 1. e 48. dos factos assentes, de que a nomeação do recdo. para Director-Geral em Portugal constituiu concretização (cfr. pontos 6. e 49 dos citados factos), exclui liminarmente a possibilidade de ter existido uma cessão da posição contratual da 1.ª r. (ora 1.ª recte) à 3.ª recte., por força de tal nomeação, uma vez que esta resultou da plurilocalização da execução da prestação de trabalho pelo recdo. estipulada pelas partes ab initio, nunca tendo existido entre a 1.ª e 3.ª rectes. contrato com tal teor e, muito menos, consentimento expresso ou tácito do recdo. em tal cessão, que sempre constituiria requisito para que a mesma se tivesse verificado e produzido quaisquer efeitos relativamente a este.

MM) É também a existência do grupo económico BB, que integra a entidade empregadora plural do recdo., que tem por efeito a impossibilidade de se ter verificado uma cessão temporária do recdo. à 3.ª recte., aquando da sua nomeação como Director-Geral para Portugal, quer porque nunca teria sido temporária, quer porque não existiu qualquer cessão, uma vez que nos encontramos no contexto da execução de um contrato por força do qual o recdo. nunca deixou de trabalhar subordinadamente para as rectes. nos termos do contrato referido em 1. dos factos assentes, tendo sido a sua nomeação para Portugal referida em 6. dos mesmos factos, mera concretização prevista e visada pelas partes ab initio.

NN) Releva-se que, para efeitos de caracterização de uma relação de grupo económico entre as rectes., não importa o conceito de sociedades em relação de grupo do nosso direito das sociedades comerciais, mas sim a unidade da direcção económica e a prossecução, de forma conjunta, do mesmo objectivo económico, tendo embora personalidades jurídicas formalmente distintas, o que faz com que a subordinação jurídica à empresa característica da relação de trabalho se verifique em relação a uma pluralidade de sociedades.

OO) É também absolutamente falsa a alegação das rectes. segundo a qual a nomeação do recdo. como gerente da 3.ª recte., por deliberação da Assembleia-Geral desta em 7 de Maio de 1985, teria tido por consequência a impossibilidade superveniente do recdo. exercer a função de Director Geral da 3.ª recte., o que determinaria a caducidade do contrato de trabalho subordinado, por força de confusão, extinção ou incorporação, das funções de Director-Geral do recdo. da 3.ª recte. com a qualidade de gerente desta sociedade, desde logo porque este entendimento tem por pressupostos quer (i) a existência de um contrato de trabalho subordinado com uma entidade patronal única, que seria a 3.ª recte., quando ficou já assente que estamos perante uma entidade empregadora que é plural, e na qual, à 3.ª recte., foi cometido, exclusivamente, o dever de remunerar o recdo. pelo exercício da sua função de Director-Geral, não tendo sobre este qualquer poder conformação, direcção ou disciplinar sobre a sua prestação laboral sobre o recdo. (cfr., designadamente, pontos 10., 27., 28., 29., 34., 32., 33., 35., 19., 36. dos factos assentes) (ii) quer o pressuposto da incompatibilidade, com consagração legal - nem contratual -, que não existe nas sociedades por quotas, como era a 3.ª recte., do exercício da qualidade de gerente, por um não sócio da 3.ª recte., como o recdo., e o exercício por este das funções de Director-Geral por força da nomeação para Portugal e na estrita execução de um contrato de trabalho subordinado com uma entidade patronal plural.

PP) A nomeação do recdo. como gerente da 3.ª recte., à semelhança, aliás, dos actos e direitos por este exercidos por força do contrato de mandato, celebrado em 1 de Janeiro de 1985, foram os instrumentos jurídicos encontrados pelo grupo BB, ao qual o recdo. se encontrava subordinado juridicamente, para muni-lo dos poderes de representação e vinculação jurídicas perante terceiros, no exercício das funções de Director-Geral para Portugal, pelo que não tiveram quaisquer repercussão quer na conformação do exercício do conteúdo funcional da sua prestação, quer na sua subordinação jurídica às 1.ª r. (ora 1.ª recte.) e 2.ª recte., quer, por fim, na sua remuneração, pois que continuou a ser exclusivamente remunerado pelo exercício da sua função de Director -Geral, nos termos fixados peias 1.ª e 2.ª rectes., embora o dever de proceder a tal remuneração tenha passado a impender, após a sua nomeação para Portugal à 3.ª recte. (cfr. pontos 32., 33., 19. e 35.dos factos assentes).

QQ) A confirmar que a única confusão nos presentes autos é a que resulta das alegações delirantes das rectes. reitere-se ainda que, pelo que antecede, não existiu por força da nomeação do recdo. na qualidade de gerente da 3.ª recte. qualquer "dormência" ou "congelamento temporário" dos efeitos do contrato de trabalho subordinado por efeito do qual o requerido foi nomeado para exercer as funções de Director-Geral em Portugal, pois que este se manteve integralmente em vigor, tendo uma entidade empregadora plural, que se manifestava no plano do exercício do poder de direcção e disciplinar da prestação laboral do recdo. exercido pela 1.ª r. (ora 1.ª recte.) e 2.ª rectes., e no exercício do dever remuneratório, que passou a impender integralmente sobre a 3.ª recte.

RR) Para a apreciação nos termos do art. 684.°-A, n.° 1 do cód. proc. civil que se requer alega-se que a relação de trabalho se manteve em vigor em paralelo com a qualidade do recdo. de gerente não remunerado da 3.ª recte., situação que é inteiramente legal face à lei portuguesa, não se verificando em relação aos gerentes das sociedades por quotas a situação de independência dos administradores das sociedades anónimas que torna incompatível essa qualidade com a vigência eficaz de contratos de trabalho subordinado com a respectiva sociedade.

SS) Enquanto os administradores das sociedades anónimas só devem subordinar-se às deliberações dos accionistas quando a lei o determine, nos termos do art. 405.° do cód. soc. comerciais, os gerentes das sociedades por quotas devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, nos termos do art.º 259.° do mesmo código, pelo que não existe analogia entre as duas situações que justifique a aplicação aos gerentes das sociedades por quotas do regime de suspensão de contratos, designadamente de trabalho, que existe entre os administradores das sociedades anónimas e estas, durante o exercício das funções de administrador.

TT) Assim, verificou-se no caso sub judice em relação ao recdo. uma situação inteiramente legal de coexistência de contrato de trabalho subordinado com o mandato de gerente de uma das sociedades integrantes da entidade empregadora plural.

UU) Não releva, ainda, a invocação pelas rectes. da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a EE e FF, publicada no BTE n.° 4, I Série, de 29.1.1993 e o confronto que estas fazem das remunerações nesta previstas para os directores do sector, para defenderem que o "gordo pacote pecuniário" (sic) do recte. só se justificaria perante o exercício de funções de gerente ou administrador da 3.ª recte., porquanto bem deviam saber que constitui princípio basilar do direito colectivo do trabalho o facto de este estabelecer patamares mínimos de remuneração, não constituindo a ultrapassagem de tais patamares critério para indiciar e, muito menos, excluir a existência de heterodeterminação na execução do trabalho, tanto mais que o recdo. desempenhava um cargo de topo no grupo multinacional BB e foi pelo seu perfil e elevada performance que foi nomeado para exercer funções em país distinto daquele em que vinha residindo, para tornar operacional uma subsidiária até então inoperativa, pelo que a remuneração que foi livremente acordada entre as partes não afasta, antes reforça a intensa subordinação jurídica do recdo. na execução do seu trabalho.

WW) A irrelevância da nomeação como gerente projecta-se, ainda, no momento do despedimento, pois que este não se consuma pela deliberação de destituição pela assembleia geral do recdo. - nunca tendo sido esta a causa de pedir da presente acção, evidentemente - antes pela carta da 2.ª recte., datada de 8 de Fevereiro de 1996, subscrita por GG, seu Division Vice President Operations, entregue ao recdo. em mão, na qual lhe é comunicada a decisão tomada pela 2.a recte. de destitui-lo do cargo de Director-Geral para Portugal, determinando consequentemente a devolução da viatura que lhe tinha sido atribuída, computador, software, cartão de crédito e toda a documentação relacionada com a actividade do grupo BB que o recdo. tinha em seu poder, carta na qual se faz menção ao envio de cópias e demais procedimentos que se enquadram nas normas dos regulamentos internos dimanados da 2.ª recte, relativas a despedimentos e cessação do contrato de trabalho (cfr. normas E. 2.7; E.2.10; E.2.20), às quais o recdo. se encontrava vinculado.

XX) Assim, não constituiu a destituição da qualidade de gerente causa da impossibilidade superveniente da prestação do recdo. e, com esta, da caducidade do alegado contrato do recdo. com a 3.ª recte., enquanto entidade patronal unitária, que nunca foi, mas exactamente o inverso: o despedimento do recdo. decidido e promovido pela 2.ª recte. na qualidade de Director-Geral impôs a destituição do recdo. de gerente da 3.ª recte., qualidade que era estritamente dependente e decorrência da relação de trabalho subordinado como Director-Geral.

ZZ) O despedimento do recdo. promovido pela 2.ª recte, por não ter sido precedido de qualquer procedimento disciplinar e, portanto, da invocação e prova por parte da entidade empregadora de justa causa, foi ilícito, nos termos e para os efeitos dos art.°s 12.° e 13.° da LCCT, que concretizam o comando constitucional ínsito no art. 53.° da CRP.

AAA) E, como consequência da declaração da ilicitude pelo Tribunal, é a entidade empregadora, que no caso sub judice é plural, condenada solidariamente no pagamento das importâncias previstas na ai. a) do n.° 1 e do n.° 3 do art. 13.° da LCCT, face à opção do recdo. que foi exercida pela denominada indemnização por antiguidade, enquanto indemnização sucedânea ou substitutiva do direito à integração, prevista no n.° 3, que decorre do direito potestativo que lhe é conferido nos termos da al. b) do n.° 1, in fine, do citado artigo.

BBB) A condenação solidária das rectes. é consequência necessária da existência no presente contrato de trabalho subordinado de uma entidade empregadora plural à qual o recdo. estava sujeito, que configurava um verdadeiro e próprio grupo empresarial, de carácter multinacional, que releva, no plano laboral, designadamente, enquanto as sociedades que o constituem e participam em comum na relação de trabalho em causa, respondem solidariamente em caso de despedimento declarado ilícito.

CCC) O conceito jus-societário de sociedades coligadas, previsto nos art.°s 482.° e ss. do cód. das soc. com., como já se viu, não é o critério relevante, e muito menos, determinante, para aferir da existência de grupo no plano jus-laboral, uma vez que para este último, o que releva são os efeitos jurídico laborais da existência de grupos de sociedades, quer nacionais, quer multinacional, nos quais, pese embora possam persistir personalidades jurídicas próprias e distintas entre as sociedades que as compõem, se prove - como se provou nos presentes autos - que elas actuam concertadamente e se encontram subordinadas a uma direcção unitária comum."

DDD) Efectivamente, o conceito jus-societário de relações de grupo plasmado nos art.°s 482.° e ss do cód. das soc. com., não releva no plano laboral, porquanto os critérios determinantes para caracterizar a existência de grupo de sociedades enquanto ponto focal de imputação de responsabilidade solidária laboral são, do lado do empregador, a existência de um centro de decisão unitário e da afectação de meios a um objectivo económico que é prosseguido em comum e, do lado do trabalhador, a existência de subordinação jurídica na execução da prestação laboral relativamente a mais do que uma pessoa jurídica, critérios cuja verificação se deu por integralmente provada relativamente à relação laboral do recdo. nos presentes autos.

EEE) No plano laboral deveremos, pois, atermo-nos ao conceito de empresa, enquanto unidade económica, ou seja, ao conjunto de meios dispostos para o exercício de uma actividade, mormente quando entre várias sociedades se quando se encontrem presentes relações funcionais intensas de natureza económica e empresarial, e é relativamente ao grupo de empresas, assim, recortado, que se deve aferir se existiu subordinação jurídica por parte do trabalhador, pois que esta é o elemento essencial da relação jus-laboral, pelo que no plano laboral não é, nem nunca foi, determinante para a identificação de um grupo de sociedades enquanto centro de imputação de responsabilidade solidária jus-laboral o conceito técnico-jurídico, de cariz mercantilista, de sociedade, conforme o recorte que desta é feito no cód. das soc. com. nem o conceito de grupo de sociedade que do ponto de vista jus-societário se encontra previsto nos art.°s 482.° e ss deste último código.

FFF) A consideração das rectes. como integrantes de um grupo multinacional, com uma direcção unitária comum, enquanto entidade patronal plural à qual o recdo. se encontrava subordinado tem, pois, por consequência necessária a condenação solidária das rectes. no pagamento das importâncias devidas em consequência do despedimento que promoveram do recdo. que foi declarado ilícito, sendo inteiramente falso que a pluralidade do exercício da função da entidade empregadora constituísse, conforme alegam as rectes, mas sem razão, qualquer lacuna na vigência da lei substantiva vigente ao tempo dos autos, porquanto a sua admissibilidade e consequente solidariedade na responsabilidade era já admitida consistentemente pela jurisprudência e doutrina tendo por pano de fundo a LCT (conforme melhor enunciado no douto acórdão recorrido, para a qual nos permitimos remeter, dando tal fundamentação por reproduzida) e não o cód. do trab. de 2003, que se limitou a sufragar expressamente um entendimento que era já consensual na lei anterior.

GGG) Nesta conformidade, declarado ilícito o despedimento promovido pelas rectes. foram estas condenadas solidariamente no pagamento das importâncias previstas na al. a) do n.° 1 do art. 13.° da LCCT, retribuições que o recdo. deixou de auferir, desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 até 4 de Outubro de 2010, incluindo retribuição base e prestações complementares (cfr. pontos 15., 20. e 22. dos factos assentes, que se dão por reproduzidos), bem como subsídios de férias e proporcionais relativos ao ano em curso, tendo em conta as revisões de remuneração entretanto operadas desde 1995 até hoje e correspondentes juros de mora, contados desde a citação até efectivo pagamento, e também na importância prevista no n.° 3 do citado artigo, ou seja, na indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que o recdo. deveria auferir caso se mantivesse, à data da sentença, aos serviço das rectes e, por fim, numa indemnização por férias não gozadas (a que se referem os pontos 23. 25. dos factos assentes, que se dão por reproduzidos), até ao limite de Esc. 20.920.545$00, a que também acrescem juros de mora computados nos anteditos termos.

HHH) Assente que ficou a cumulatividade expressa que a lei prevê para o pagamento pelas rectes. das importâncias previstas na al. a) do n.° 1 e n.° 3 do art.º 13.° da LCCT, uma vez declarada   a   ilicitude   do   despedimento   e   exercido   pelo   trabalhador  a   opção   pela indemnização substitutiva da reintegração nos termos da al. b) do n.° 1 in fine do citado artigo e, portanto, a total ausência de respaldo legal ou, sequer lógico, para a não acumulação de tais direitos nos termos em que as rectes. tiveram a ousadia de o expender, é também de desconsiderar, em absoluto, o argumento que invocam para defender que o bónus anual a que o recdo. tinha direito, na qualidade de Director-Geral para Portugal, constituía um prémio retributivo subordinado à condição resolutiva da cessação seu mandato de gerente da 3.ª recte.

III) Com efeito, a causalidade do bónus anual do recdo. é encontrada, de modo expresso e inequívoco, no contrato de trabalho subordinado do recdo. enquanto Director-Geral, que passou a ser executado em Portugal depois de 1 de Agosto de 1984 e não em qualquer participação dos lucros da 3.ª recte., na qualidade de gerente, até porque aos órgãos sociais desta nunca reportou (cfr. pontos 28., 29., 34., 35., 36. e 37. dos factos assentes).

JJJ) Também não pode colher a alegação das rectes. relativamente à impossibilidade de quantificação do valor do uso do carro que estava atribuído ao recdo. em razão do uso de serviço de que este beneficiava pela evidente razão de que o aludido uso da viatura só foi dado por findo, de forma ilícita, pelas rectes., em consequência do despedimento ilícito que promoveram, pelo que, para reposição integral da situação contratual caso este não tivesse existido, devem as rectes. ser condenadas nos termos em que o foram no acórdão recorrido.

LLL) A limitação temporal que as rectes. alegam quanto ao cômputo das importâncias em que foram condenadas solidariamente nos termos da al. a) do 1 do art.º 13.° da LCCT (retribuição base e prestações complementares) sucessivamente a 15 de Julho de 1998, data da transformação em sociedade anónima da 3.ª recte., a 4 de Outubro de 2000, data em que o recdo. perfez 60 anos de idade e 4 de Outubro de 2005, data em que completou 65 anos é destituída de qualquer fundamento legal que a sustente, uma vez que (i) a alteração da forma jurídica da 3.ª recte. ocorrida em 15 de Julho de 1998 não foi apta a produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do recdo., uma vez que este se encontrava subordinado a uma entidade empregadora plural a que acresce ser irrelevante a cessação da existência de gerentes nesta recte. uma vez que o recdo. sempre foi por esta exclusivamente remunerado pela função de Director-Geral, enquanto trabalhador subordinado das rectes. e não como gerente da 3.ª recte., sendo certo, por outro lado, que (ii) não é verdade que as contribuições para o plano privado de segurança social belga tivessem que cessar aos 60 anos de idade, matéria, aliás, que o Tribunal não conheceu, e bem, pelo que deve ser inteiramente desconsiderada e, por fim, (iii) também não releva a data de 4 de Outubro de 2005 como limite para tal cômputo, uma vez que apenas o pedido e correspondente deferimento, pelas entidades administrativas competentes, e nunca o facto do recdo. ter atingido a idade mínima da reforma, poderia ter constituído o recdo. na situação jurídica de reformado, o que não aconteceu, pelo que o contrato se manteve plenamente em vigor, apenas se admitindo, como o fez no acórdão recorrido, perante a conversão ope legis que é feita no n.° 2 do art.º 5.° da LCCT dos contratos de trabalho por tempo indeterminado em contratos de trabalho a termo certo, por 6 meses, renováveis, a partir do momento em que o recdo. perfez 70 anos - em 4 Outubro de 2010, portanto -, se presuma, perante o despedimento e a opção pela indemnização de antiguidade que foi feita pelo trabalhador, que inexistia vontade das partes na manutenção do vínculo laboral, após aquela data.

MMM) No que concerne às contribuições para o plano privado de segurança social na Bélgica, importa desde já dizer que, não tendo constado da base instrutória quaisquer factos alegados pelas partes que tivessem por objecto tais contribuições, os montantes que as rectes. vêm agora alegar, mas sem provar, que foram pagos ao recdo. na Bélgica por conta de tais contribuições, não poderão, em qualquer caso, ter qualquer relevância, uma vez que, como foi decidido, e bem, pelo Tribunal, o seu desentranhamento por junção extemporânea.

NNN) Aos montantes em que foram as rectes. condenadas também não cabe deduzir quaisquer remunerações de trabalho auferidas pelo recdo. por actividade iniciada posteriormente a 8 de Fevereiro de 1996, porquanto o arguido não as teve, pelo que não poderia ter sido, como não foi, provada nos presentes autos, qualquer actividade ou rendimento que para o efeito releve.

OOO) A indemnização por antiguidade a que as rectes. foram também solidariamente condenadas, nos termos do n.° 3 do art.º 13.° da LCCT, por força da opção exercida pelo trabalhador em detrimento do exercício do direito à reintegração, admitida expressamente na al. b) do n.° 1 do art.º 13.° in fine do mesmo artigo, é perante o carácter inequívoco da redacção deste preceito e interpretação que jurisprudência e doutrina unanimemente acolhem, inteiramente cumulável com a percepção pelo trabalhador das quantias previstas na al. a) do mesmo artigo, em consequência da declaração judicial da ilicitude do despedimento, pelo que deve ser totalmente desatendida a argumentação expendida pelas rectes. quanto ao carácter não cumulativo das mesmas e quanto à similitude desta indemnização com o único montante que seria devido pela entidade empregadora a título de pré-aviso ao trabalhador, no cenário hipotético, no qual, obviamente, não se concede, de aplicação da lei belga ao presente despedimento, nos termos que se crê melhor ficaram enunciados supra.

PPP) A aplicação das disposições da lei laboral portuguesa relativas ao direito imperativo a férias e sanção por violação de tal direito, estatuídas no Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro tem lugar no caso sub judice, não apenas porque foi em Portugal que desde 1 de Agosto de 1984 o contrato passou a ser executado, mas também e sobretudo porque existiu expressa e inequívoca estipulação contratual das partes, constante da carta de nomeação para Portugal referida em 6. e transcrita em 49. dos factos assentes, nos termos da qual "enquanto estiver em Portugal terá os mesmos benefícios dos trabalhadores portugueses, em relação às férias e formas de pagamento salarial (...)", não tendo tal estipulação contratual um conteúdo programático, antes inteiramente preceptivo, sem prejuízo da possibilidade das partes virem futuramente a ajustar o modo como o seu exercício viesse, em concreto a ocorrer, tendo ficado, na verdade, provado que, por exigência da 2.ª recte. a atendendo ao grande volume de trabalho e à elevada responsabilidade das funções exercidas pelo recdo. enquanto Director-‑Geral, este foi privado do gozo integral das férias a que tinha direito (cfr. pontos 23. e 24. dos factos assentes), pelo que a violação do direito a tal gozo gerou nas rectes. a obrigação de indemnizar o recdo., nos termos do art.º 13.° da LFFF, equivalente ao triplo da retribuição do período de férias não gozado, a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545$00, a que acrescem juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento, como foram, e bem, condenadas solidariamente as rectes., uma vez que constituíam a entidade empregadora plural do recdo., que perante estas se encontrava sujeito no exercício das funções de Director-Geral no contexto da execução do contrato de trabalho subordinado e não, como a este propósito é alegado pelas rectes., mas, mais uma vez, sem qualquer razão, na qualidade de gerente.

QQQ) Nos termos do n.° 1 do art.º 805.° do cód. civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir, acrescentando o n.° 1 do art.º 806.° do mesmo código que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, esclarecendo, ainda o n.° 2 do mesmo artigo que os juros devidos são os juros legais, pelo que face ao que antecede é inequívoco que o acórdão recorrido não poderia senão condenar as rectes. no pagamento de juros de mora, computados sobre as importâncias devidas em consequência da ilicitude do acto de despedimento que praticaram, à taxa legal supletiva desde a data da citação até efectivo pagamento ao recdo. pelo que, à luz do que antecede, é manifestamente irrelevante e inadmissível, porque destituída de qualquer respaldo legal, devendo, pois, ser desconsiderada para todos os efeitos, a alegação das rectes. que procura limitar temporalmente o início da contagem de juros à data da sentença, tanto mais que têm sido as rectes. que, lançando mão a toda a espécie de expedientes dilatórios, vêm impedindo que seja feita relativamente ao recdo. a atempada justiça mediante o pagamento das importâncias que, bem sabem, lhe serem devidas.

RRR) O acórdão recorrido não enferma de qualquer inconstitucionalidade, ao contrário do que pretendem as rectes..

SSS) Desde logo, não enferma da violação do princípio do art. 1.° da CRP por não contribuir para a construção de uma sociedade justa, pois fez aplicação de um comando constitucional que ilustra precisamente o conceito de justiça social da Constituição em relação à segurança do emprego.

TTT) Também não viola o acórdão recorrido o art.º 8.° da CRP, por não haver omissão da aplicação de qualquer norma de direito internacional.

UUU) O art. 13.° n.° 2 da CRP também não é violado por o acórdão recorrido não envolver tratamento discriminatório de nenhuma das partes.

WWW) Não existe também violação dos art.°s 18.° n.° 2, 20.° n.° 1, 203.° e 204.° da CRP, por ter sido feita a aplicação do direito constitucionalmente consagrado.»

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto e «mantida a decisão recorrida».

7 - Tendo sido requerida pelo Autor a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, relativamente «às questões da aplicação da lei portuguesa», «por expressa designação das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código Civil», «pelo funcionamento da denominada “excepção de ordem pública internacional do Estado Português” prevista no artigo 22.º do cod. civil» e «em decorrência do reenvio, nos termos do artigo 18.º do  cod. civil, por efeito da aplicação da lei de conflitos belga»”, veio tal requerimento a ser deferido por despacho do relator de  8 de Julho de 2013 que transitou em julgado.

8 – Neste Tribunal, tendo sido o processo apresentado ao Exm.º Procurador-Geral Adjunto, proferiu aquele magistrado proficiente parecer pronunciando-se sobre as questões que constituem objecto do presente recurso, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

Notificado este parecer às partes vieram as Rés solicitar o desentranhamento do mesmo dos autos, a que o Autor deu a sua adesão, incidente sobre o qual se tomará posição no contexto do presente acórdão.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, conforme se referiu, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista decidir o que se segue:

a) – A nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) 1.ª parte do Código de Processo Civil;

b) – Qual a lei à luz da qual deverá ser resolvido o litígio;

c) – No caso da opção pela legislação belga, se há fundamento para recusa da disciplina dos despedimentos consagrada naquela legislação à luz da reserva de ordem pública internacional e das normas de aplicação imediata;

d) – Ainda no caso de opção pela legislação belga, nos termos do artigo 41.º e 42.º do Código Civil, da legalidade da aplicação da legislação portuguesa, nos termos do artigo 348.º do Código Civil;

e) – Do exercício das funções de gerente da 3.ª Ré pelo Autor e do reflexo dessa situação na relação de trabalho;

f) - Das partes na relação de trabalho, nomeadamente da pluralidade de empregadores e da condenação solidária das Rés;

g) – Da ilicitude do despedimento do Autor;

h) – Do direito a férias e indemnização pela sua violação;

i) – Dos bónus e do direito a veículo automóvel;

j) – Das contribuições para o Plano Privado de segurança social;

l) – Da caducidade do contrato de trabalho por verificação da reforma do autor;

m) − Da dedução nas retribuições intercalares das remunerações que o Autor tenha auferido por actividade iniciada posteriormente ao despedimento;

n) – Da condenação em juros;

o) – Da violação pela decisão recorrida dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso ao direito e do regime da recepção na ordem jurídica interna do direito internacional, decorrente do artigo 8.º da Lei Fundamental.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. O A. formalizou com a 1.ª R., em 1 de Julho de 1978, o contrato junto a fls. 473/477 e traduzido a fls. 466/471 dos presentes autos, com o teor que se dá por reproduzido.

2. A 1.ª R. exercia a actividade de aluguer de automóveis exclusivamente na Bélgica, integrando-se no grupo BB, cuja actividade se exercia e exerce num grande número de países, através de sociedades locais subsidiárias.

3. A 2.ª R., com sede na Bélgica, incorporou a actividade da 1.ª R.

4. A 3.ª R. é supervisora do grupo BB para a Europa, possuindo uma natureza não operacional.

5. Nessa qualidade, transmitia directivas a todos os gerentes/administradores das empresas BB espalhadas pela Europa.

6. A partir de 1 de Agosto de 1984, o A. passou a desempenhar, em Portugal, as funções de Director Geral da 4.ª R., nas condições descritas na carta que a 1.ª R. lhe enviou, datada de 6 de Julho de 1984, junta a fls. 483 a 485 e com tradução a fls. 478 a 482 dos autos, que se dá por reproduzida.

7. Em 16 de Julho de 1984, a 3.ª R. dirigiu ao A. a carta junta a fls. 493/494, com tradução a fls. 491/492, cujo teor se dá por reproduzido.

8. Em 1 de Janeiro de 1985, o A. celebrou com a 4.ª R. o contrato de mandato junto a fls. 490 dos presentes autos, segundo o qual a 4.ª R conferia ao A., nos termos do artigo 249.º do Código Comercial, mandato para em seu nome exercer a gerência social.

9. A 4.ª R. dirigiu, em 3 de Novembro de 1993, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, a carta junta por cópia a fls. 486 a 489 dos presentes autos.

10. Os Directores Gerais do grupo BB estão obrigados, no exercício das suas funções, ao cumprimento de regulamentos internos, designadamente, aos juntos a fls. 130 a 216 e 371 a 457, traduzidos a fls. 279 a 370 dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido.

11. Datada de 14 de Dezembro de 1995, a 3.ª R. entregou em mão ao A., no dia 22 de Dezembro de 1995, depois da celebração de escritura de dação em pagamento entre a R.A.C. e a 4.ª R, a carta junta a fls. 498/499 dos presentes autos, com tradução a fls. 495 a 497, cujo teor se dá por reproduzido.

12. Em reunião de 8 de Fevereiro de 1996, realizada exclusivamente com esse objectivo, a 3.ª R. entregou em mão ao A. a carta, dessa mesma data, subscrita por GG, junta a fls. 502, com tradução a fls. 500/501, que se dá por reproduzida, que era acompanhada da acta da Assembleia Geral da 4.ª R. que, em 8 de Fevereiro de 1996, deliberou a destituição do A. como gerente da mesma, com invocação de justa causa por alegada perda de confiança (junta a fls. 503/504, que igualmente se dá por reproduzida).

13. O referido GG é gerente da 3.ª e da 4.ª RR.

14. Não foi organizado por qualquer das RR. processo disciplinar contra o A.

15. Desde Novembro de 1994 que o A. auferia mensalmente a quantia pecuniária de Esc. 1.816.055$00, igual valor de subsídios de férias e de Natal e um subsídio de refeição de Esc. 533$33 por dia.

16. Em 13 de Fevereiro de 1996, a 4.ª R. processou ao A. as quantias discriminadas a fls. 507, cujo teor se dá por reproduzido.

17. No período em que o A. esteve ao serviço da 3.ª R., vigorou no grupo BB o organigrama junto a fls. 277, cujo teor se dá por reproduzido.

18. Durante o período em que o A. desempenhou funções de Director Geral da 4.ª R., as funções que lhe estavam atribuídas eram as descritas no documento de fls. 280, traduzido a fls. 279, que se dá por reproduzido.

19. O A. sempre foi exclusivamente remunerado pelo seu trabalho de Director Geral.

20. Além da quantia referida em 15., o A. auferia as seguintes prestações em espécie:

• contribuições para o esquema de segurança social privado na Bélgica, no montante de Esc. 292.110$00 por mês;

• seguro de doença na Companhia de Seguros DD, com o prémio mensal de Esc. 9.000$00;

• utilização livre de automóvel até 2.000 cc (actualmente um Mercedes C 180), com combustível, seguro e reparações, representando um valor total mensal de Esc. 341.225$00;

• bónus em função dos resultados da 4.ª R..

21. A remuneração de base do A. deveria ter sido revista em Novembro de 1995, de acordo com os resultados da 4.ª R.

22. O bónus anual do A., em 1994, foi de Esc. 9.269.710$00 e nos anos anteriores de cerca de Esc. 14.000.000$00. 

23. O A. gozou apenas 9 dias de férias em 1988, 2 dias em 1994 e 15 dias em 1995.

24. A 4.ª R. reconheceu dever ao A. a quantia de Esc. 6.973.555$00, correspondente às férias não gozadas.

25. A 3.ª R. exigia ao A. que, devido ao grande volume de trabalho e de responsabilidades a seu cargo, estivesse sempre ao serviço, razão porque o A. não gozou a totalidade dos 30 dias de férias que a 4.ª R. lhe reconhecia ter direito, nos anos de 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, nem nos anos de 1988, 1994 e 1995, os restantes dias (além dos referidos em 23.) para perfazer o total de 30.

26. Aquando da celebração do contrato referido em 1., as partes previram e quiseram a possível colocação do A ao serviço do grupo, em outros países, além dos que ficaram discriminados no texto do mesmo contrato.

27. Na organização do grupo BB, na Europa, os directores gerais das sociedades operacionais de cada país: recebem directivas e instruções da 3.ª R., como supervisora do grupo para a Europa; estão vinculados ao cumprimento dos regulamentos internos dimanados da 3.ª R.; submetem os respectivos orçamentos (budget) e suas alterações à aprovação da 3.ª R.; respondem perante a 3.ª R. pelo cumprimento dos objectivos traçados no budget; recebem "cartas de aviso" (warning letters) dimanadas da 3.ª R., em caso de desagrado desta em relação à actuação dos mesmos; prestam informações à 3.ª R., na pessoa dos respectivos vice-presidentes e directores para cada área, sempre que estes as solicitam.

28. O A., enquanto Director Geral da 4.ª R., reportava aos Directores da 3.ª R., de cada área, o que nessa área havia a informar e, em especial, ao Vice-Presidente de Operações da 3.ª R..

29. O A., no exercício da sua actividade de Director Geral da 4.ª R., recebia, quanto ao modo de execução do seu trabalho, directrizes e instruções, algumas relativas a casos concretos, dimanadas dos responsáveis da 3.ª R.

30. A 3.ª R., relativamente ao contrato referido em 1., remeteu ao A. as cartas de que consta tradução nos autos a fls. 897 e 898 e 901 e 902, com o teor aí constante.

31. O A., enquanto Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo, desempenhava tais funções nos termos definidos para a organização do grupo BB, na Europa, referidos em 27, supra.

32. Quando o A passou a desenvolver a sua actividade à 4.ª R., em Portugal, todas as obrigações até então asseguradas pela 1.ª R. passaram a ser satisfeitas pela 4.ª R.

33. A 4.ª R. pagava ao A. as prestações pecuniárias mencionadas no contrato referido em 1., com as modificações que veio a sofrer.

34. O A. sempre tratou com o responsável da 3.ª R. e não com a gerência da 4.ª R. os aspectos relacionados com as suas condições de trabalho.

35. À 4.ª R. cabia apenas receber o trabalho do A. e remunerá-lo.

36. O orçamento anual da 4.ª R. e o seu plano de actividades estavam sujeitos a aprovação da BB Europe (3.ª R.).

37. O mesmo acontecendo com qualquer alteração desse orçamento ou do plano de actividades.

38. Os responsáveis das diversas áreas da 4.ª R. reportavam mensalmente à 3.ª R., na pessoa do Vice-Presidente da BB Europe para cada área (Operações, Marketing, Financeira, etc).

39. Os responsáveis da BB Europe reuniam, com periodicidade não apurada, com os quadros superiores da 4.ª R., transmitindo-lhes directivas e instruções quanto a alguns procedimentos a adoptar e modo de executar certas actividades.

40. O A. não estava subordinado a horário.

41. O A., no exercício das suas funções, podia contratar pessoal para a 4.ª R. sem necessidade de aprovação da 3.ª R., respeitando, porém, os limites orçamentais contidos no budget; porém, tratando-se da contratação de quadros superiores – pessoal "sénior" –, o A. carecia de aprovação da 3.ª R.

42. O A. exercia o poder disciplinar sobre os empregados da 4.ª R., excepto quanto ao pessoal "sénior" colocado por iniciativa da própria 3.ª R..

43. Competia ao A. definir as retribuições dos empregados da 4.ª R., dentro dos limites orçamentais contidos no budget, excepto em relação ao pessoal que ocupava os lugares de topo.

44. Maio de 1990 ocorreu a fusão por incorporação da 1ª R. na 2ª R., a qual assumiu a totalidade do património, activo e passivo daquela, incluindo a posição de empregadora nas respectivas relações laborais, tendo sido dissolvida e a respectiva liquidação sido encerrada em 17/5/1990.[4]

45. Na data de celebração do contrato referido em 1, supra o A. era residente na Bélgica.

46. A Lei Belga do Contrato de Trabalho, vigente desde 03/07/1978 até 1998, é a que consta de fls. 3762 a 3786, traduzida a fls. 3813 a 3883, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

47. Na política E2-10, que faz parte dos regulamentos internos referidos em 10, supra, cuja tradução consta de fls. 306 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, sob a epígrafe ADVERTÊNCIAS E DESPEDIMENTOS, é referido, além do mais:

«(…)

NORMAS

A. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. (…).

2. A Companhia fará com que, se a questão do despedimento se reger por lei num qualquer país em particular, prevaleçam os requisitos dessa legislação. (…)».

48. O contrato referido em 1. supra, cuja tradução consta de fls. 466 a 471 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, é do seguinte teor:

«CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO

ENTRE:

BB EUROPE SERVICE CORPORATION, S.A., (…), adiante designada “SOCIEDADE”", de uma parte

E:

HH, (…), adiante designado, “O TRABALHADOR”, de outra parte

Considerando que o Senhor HH foi contratado pela Sociedade na qualidade de Director da Zona Belga, no dia 1 de Abril de 1978, com um salário bruto mensal de F.B.: 72.500, que, no dia 1 de Julho de 1978 foi promovido a Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo, com um salário mensal bruto de F.B.: 82.000, que nenhum contrato de trabalho foi assinado, até à data, pelas partes, que as partes decidiram remediar este estado de coisas de comum acordo, convencionam o que se segue:

ART. 1: FUNÇÕES

A SOCIEDADE contrata o TRABALHADOR na qualidade de Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo.

Em caso nenhum poderá o TRABALHADOR invocar qualquer modificação unilateral do seu contrato, se as suas funções se mantiverem as mesmas, se o Organigrama da SOCIEDADE for alterado ou se as suas funções dependerem de uma nova pessoa.

As partes estão de acordo no reconhecimento de que a transferência da sede de exploração ou do local de trabalho do TRABALHADOR para outro local, não pode ser entendida como uma modificação substancial das condições de trabalho.

As partes reconhecem que a BB EUROPE SERVICE CORPORATION S.A., pode transferir a todo o momento o TRABALHADOR para França, Reino Unido, Alemanha ou País Baixo e, que tal transferência não constituirá uma ruptura do seu contrato de trabalho que dê lugar a qualquer indemnização compensatória por parte da BB EUROPE SERVICE CORPORATION, S.A.

ART. 2: REMUNERACÃO

A renumeração bruta do TRABALHADOR é fixada em F.B.: 83.640 por mês, a partir de 1 de Novembro de 1978, a pagar 13 vezes por ano. A SOCIEDADE efectuará sobre a renumeração, as retenções exigidas pela legislação social e fiscal.

O TRABALHADOR declara expressamente dar o seu acordo para que esta remuneração seja paga na conta n.º ART.3: PRÉMIOS - GRATIFICAÇÕES – SEGUROS DE GRUPO

É expressamente convencionado entre a SOCIEDADE e o TRABALHADOR que as Gratificações pagas, tenham elas a designação que tiverem, têm o carácter discricionário, sendo revogáveis e, como tal, não fazem parte da remuneração. O TRABALHADOR não adquirirá qualquer direito a pagamentos futuros, baseado em pagamentos anteriores eventuais de gratificações, mesmo que tenham sido pagos durante um longo período de tempo e com regularidade.

O seu pagamento durante vários anos não constitui um uso constante.

Fica ainda perfeitamente entendido que o TRABALHADOR não poderá exigir qualquer rateio de prémios ou de gratificação, no caso de sair antes do pagamento desse prémio ou gratificação.

No caso de a SOCIEDADE subscrever um contrato de seguro a favor do TRABALHADOR, a SOCIEDADE reserva-se o direito de modificar, suspender ou suprimir as prestações patronais a todo tempo.

As prestações patronais terão, pois, um carácter discricionário e revogável, sendo tidas como gratificação.

ART. 4:   DOENÇA – ACIDENTE

Em caso de incapacidade de trabalho, em consequência de doença ou acidente, o TRABALHADOR compromete-se a prevenir de imediato o Director Geral para o Benelux e a entregar nos dois dias seguintes atestado médico comprovando a sua incapacidade para o trabalho, a duração provável da ausência e atestando se o TRABALHADOR está ou não autorizado a deixar o seu domicílio. Este certificado será enviado ao serviço de pessoal de Bruxelas.

Logo que a incapacidade de trabalho ultrapasse o tempo inicialmente previsto, o TRABALHADOR avisará imediatamente a SOCIEDADE e entregará novo atestado médico, o mais tardar, no primeiro dia a seguir ao período inicialmente previsto.

Em caso de acidente de trabalho, o TRABALHADOR dará conhecimento, nos dois dias de calendário seguintes, do local e das circunstâncias do acidente, o nome e endereço das eventuais testemunhas, bem como quaisquer outras informações úteis, mediante o envio de carta registada dirigida à SOCIEDADE.

Será acompanhada de formulário de declaração de acidente, preenchido pelo médico que tenha prestado os primeiros cuidados de saúde, destinado à seguradora (este formulário ser-lhe-á fornecido pelos serviços de pessoal), o qual deverá ser enviado à SOCIEDADE nos dois dias úteis seguintes.

O TRABALHADOR avisará directamente a sua companhia de seguros.

Durante a sua incapacidade o TRABALHADOR não se poderá recusar a ir a um médico pago e indicado pelo Empregador, a fim de ser examinado.

Se o médico assistente entender ser impossível tal deslocação, não pode o TRABALHADOR recusar-se a receber e a ser examinado por médico indicado e pago pelo Empregador.

Em caso de desacordo entre o médico assistente e o médico delegado, o TRABALHADOR será examinado por um terceiro médico designado pelo Presidente do Tribunal de Trabalho, mediante requerimento a este.

ART. 5: CESSAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO – FALTAS GRAVES

a) A SOCIEDADE e o TRABALHADOR poderão a qualquer momento pôr fim ao contrato, de acordo com a lei relativa aos contratos de trabalho.

b) Por outro lado, a SOCIEDADE pode a todo o momento pôr fim ao contrato, com efeitos imediatos e sem pré-aviso nem indemnização, em razão de motivos graves de que se dá uma enumeração exemplificativa, mas não limitativa:

1. Qualquer acto ou atitude que tenha por consequência afectar a disciplina, a boa execução e a regularidade do trabalho, a não execução intencional das instruções da SOCIEDADE, bem como todo o acto de insubordinação, negligência grave, tentativa de enganar a SOCIEDADE, falsas indicações, relatórios inexactos, etc..... qualquer condenação penal.

A recepção de remunerações, gratificações, comissões, vantagens de qualquer natureza, de clientes ou terceiros, no exercício das suas funções.

Qualquer falta injustificada, bem como toda a inobservância das regras estipuladas no artigo 4 do presente contrato.

Qualquer divulgação ou violação do artigo 6 do presente contrato.

Qualquer violação de uma ou várias disposições do presente contrato.

ART. 6: SIGILO PROFISSIONAL

Tanto durante o prazo de vigência do contrato, como após a sua cessação, o TRABALHADOR abster-se-á de divulgar a quem quer que seja, ou a utilizar em seu proveito pessoal, directa ou indirectamente, as invenções, os métodos, as particularidades, os segredos dos negócios da SOCIEDADE, sobre as tarifas e condições consentidas a clientes e clientes potenciais, bem como de quaisquer assuntos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções.

Qualquer violação desta obrigação torna o TRABALHADOR de imediato devedor de indemnização no mínimo, equivalente a um mês de renumeração bruta, a debitar no momento em que a falta tenha sido descoberta, sem prejuízo de a SOCIEDADE poder reclamar o pagamento de indemnização por danos e prejuízos de maior valor, se tal valor vier a ser estabelecido.

ART. 7: RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS

No fim do contrato, seja qual for o motivo, o TRABALHADOR restituirá à SOCIEDADE todos os documentos, papéis e outros bens, que estejam na sua posse.

ART. 8:  CARRO DE SERVIÇO

A SOCIEDADE concorda em pôr à disposição do TRABALHADOR um carro, conforme a prática em vigor na SOCIEDADE ... À utilização do veículo é aplicável o procedimento previsto no n.º E 27 da SOCIEDADE.

ART. 9:  ANTIGUIDADE

A SOCIEDADE mantém a antiguidade que o TRABALHADOR tenha adquirido na BB FRANCE, em Paris.

Feito em dois exemplares em Bruxelas, no dia 1 de Julho de 1978.

Cada uma das Partes reconhece ter recebido o seu exemplar.

(assinatura) O TRABALHADOR

(assinatura) Pela BB EUROPE SERVICE CORPORATION S.A.».

49. A carta referida em 6 cuja tradução consta de fls. 478 a 482 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, é do seguinte teor:

«Senhor. F. HH

(…)

6 de Julho de 1984.

Caro Senhor HH

Condições gerais de comissão da Bélgica para a BB PORTUGUESA.            

Esta carta confirma os termos da sua nomeação da Bélgica para Portugal, como director-geral, efectivada em 1 de Agosto de 1984. Foi antecipada a sua saída da folha de pagamentos na Bélgica para o dia 31 de Julho e, entrará na folha de pagamentos portuguesa a 1 de Agosto de 1984.

Salário: O seu salário base para esta posição será de FB 3.270.000, o seu prémio padrão será de FB 300.000 por ano. Por forma a garantir que não venha a cair numa situação em que fique com excesso de escudos em Portugal ficando em condições de os não poder transferir para fora do País, o prémio será pago alternadamente na Bélgica e em Portugal, ou, nas condições a definir mais tarde, seguindo-se um esquema de divisão idêntico ao que existe para o seu salário.

Em 1984 a sociedade garantir-lhe-á o prémio padrão baseado nos resultados belgas, pois vai ser difícil quantificar um objectivo específico para Portugal no curto espaço de tempo que medeia entre hoje e o fim do ano. Se na Bélgica houver resultados superiores ao prémio padrão, este será pago pela percentagem alcançada.

Do seu salário base, de FB 3.270.000, 70% será pago na Bélgica (FB 2.289.000) e 30% em Portugal (FB 951.000), a proporção portuguesa será convertida na moeda local utilizando a taxa de câmbio aplicável a 1 de Agosto de 1984.

A sua próxima revisão salarial será a 1 de Agosto de 1985.

Alojamento: No que concerne a alojamento, deverá arrendar uma casa para si na área de Lisboa. Para o assistir neste processo a Companhia aceita o seguinte programa de acompanhamento. O custo estimado com o alojamento em Portugal, conforme discutido, é de 95.000$00 por mês, o que equivaleria a 15,2% do seu novo salário.

Para assisti-lo nesta integração a sociedade, no primeiro ano da sua delegação, fará um pagamento igual a 8% do seu salário base para custo de alojamento. No segundo ano 6%, no terceiro ano 4%, no quarto ano 2% e no quinto ano não haverá qualquer reembolso. Este reembolso relativo ao alojamento será pago com o seu salário Belga, para assegurar a inexistência de custos fiscais. O subsídio será calculado cada ano tendo por base o salário pago no primeiro dia de Agosto.

Férias: Os seus dezassete dias de férias não gozados na Bélgica, serão pagos neste País antes da sua transferência para Portugal, este pagamento far-se-á uma só vez e não se repetirá.

Deslocações: Terá direito a deslocações conforme definido na política E2.22, conforme cópia anexa. Como parte desta política, você e C... terão direito a uma viagem em classe turística Lisboa - Bruxelas em finais de Setembro, para terminar os seus assuntos na Bélgica.

Apartamento em Bruxelas: Devido ao facto de V. Ex.ª não poder dispor deste apartamento até Outubro, a sociedade está disposta a aceitar pagar a renda do apartamento durante três meses, contados a partir da data em que comece a pagar o seu alojamento em Lisboa, data essa antecipada para Agosto de 1984.

Carro: Terá direito a um carro da sociedade, conforme definido na política E2. 7.

Esta política especifica que se pode tratar de carro a gasolina com 2.000cc ou de carro a gasóleo com 2.500cc, que estão equipados segundo os padrões normais da frota. Todo o gasóleo ou gasolina gasto para seu uso pessoal, incluindo de e para o trabalho, será pago por si conforme política da sociedade.

Preparação fiscal: Utilizará os serviços fiscais da Touch Ross, para pagamento e reembolso de impostos na Bélgica e em Portugal durante período da sua comissão.

Pensão Belga: Os cuidados médicos, para doença e invalidez, e a pensão de reforma resultarão das contribuições para o sistema “Outre Mere” em vigor na Bélgica. Os custos deste sistema serão divididos, sendo 60% pagos pela Sociedade e 40% pagos por si. A “Outre Mere”, como sabe, não cobre totalmente a sua segurança social belga e você está disposto a aceitar esta limitação.

Segurança Social portuguesa: Nem você, nem a sociedade, estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a Segurança Social na base do seu rendimento português, porém, se se provar não ser este o caso terá de pagar a sua percentagem na contribuição para a Segurança social portuguesa.

Regresso à Bélgica: De acordo com a política estabelecida, a Sociedade assumirá custos razoáveis relativos ao seu regresso à Bélgica, quando terminada a sua comissão.

Aumento belga devido no dia 1 de Janeiro de 1984: O aumento de Janeiro que V.Ex.ª deveria receber em 1984 e que, até à data, não foi ainda pago na Bélgica, ser-lhe-á pago na Bélgica junto com os 70% do seu salário.

Geral: A Sociedade implementou um sistema que lhe permite minimizar a sua exposição fiscal. No fim da sua comissão a mais valia resultante dos benefícios fiscais que teve em Portugal não será compensada por qualquer modo no estabelecimento do seu novo salário fora de Portugal. Basicamente, se você regressar à Bélgica voltará ao regime normal de impostos existente na Bélgica sem qualquer tratamento fiscal especial.

Acordo de trabalho em Portugal: Foi elaborado um contrato de trabalho que lhe dá a informação básica relativa à sua remuneração em Portugal, tendo ainda a descrição das suas funções. O intuito deste acordo é assegurar a documentação necessária para requerer uma licença de trabalho. O documento português não tem qualquer consequência nas suas relações actuais com a BB Belgium, sendo unicamente parte da documentação necessária para a obtenção da Licença de Trabalho.

Condições de Trabalho em Portugal: Enquanto estiver em Portugal terá os mesmos benefícios dos trabalhadores portugueses, em relação a férias e formas de pagamento salarial, sendo essas condições estabelecidas e acordadas num futuro próximo.»

50. Em conformidade com os termos da carta, referida em 6), foram creditados na conta bancária do A. em Bruxelas, os montantes discriminados nos documentos de fls. 2041 a 2418 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, correspondentes à parte da remuneração do autor e acrescidos, a ser paga na Bélgica.

51. O A., após 8 de Fevereiro de 1986, nunca se apresentou perante a R. “S.A. Transports CC, N.V.”, para prestar trabalho.

52. O A. tem nacionalidade belga.

53. O A. nasceu no dia 4 de Outubro de 1940.

54. Na Bélgica, a cedência temporária de trabalhadores a terceiros regeu-se no período em discussão nos autos pelos seguintes diplomas: lei de 28/6/76 (publicada no Moniteur Belge em 7/8/76), contendo a regulamentação provisória do trabalho temporário, do trabalho precário e da colocação de trabalhadores à disposição de utilizadores, que entrou em vigor em 1/12/76 para vigorar por quatro anos (cfr. art. 47º) – fls. 3605/3612, com tradução parcial a fls. 3601/3604; Convenção Colectiva de Trabalho nº 36 de 27/11/1981, adoptando medidas conservatórias sobre o trabalho temporário, o trabalho precário e a colocação de trabalhadores à disposição de utilizadores, publicada no Moniteur Belge de 6/1/1982, que vigorou a partir de 1/12/1981 – fls. 3634/3645, com tradução a fls. 3617/3633-A,  e lei de 24/7/87 sobre o  trabalho temporário, o trabalho precário e a colocação de trabalhadores à disposição de utilizadores, publicada no Moniteur Belge de 20/8/1987, em vigor desde 30/8/1987 – fls. 3663/3675, com tradução a fls. 3650/3663, dando-se aqui por reproduzido o teor dos mesmos.[5]

55. No período a que se refere o litígio dos autos a 4ª R., BB Portuguesa, Automóveis de Aluguer Ldª, era uma sociedade por quotas, tendo por objecto social a exploração da indústria de aluguer de automóveis ligeiros e motociclos sem condutor, todas as actividades auxiliares ou relacionadas com o dito objecto, incluindo a compra e venda de veículos motorizados de qualquer natureza, com sede em Lisboa, com o capital social de esc. 152.5000.000$00 e as seguintes sócias: 1- BB International, Limited, com sede em 660, Madison Avenue, New York, Estados Unidos da América, esc. 151.055.000$00; 2- BB Limitada, com sede em Lisboa, na Calçada de S. Francisco, 15, 2º - 1.420.000$00; 3- BB Realty Corporation, com sede em 666  Madison Avenue, New York, Estados Unidos da América- 25.000$00, tendo ulteriormente, em 17/5/98, sido transformada em sociedade anónima.[6]

56. O A. esteve nomeado gerente desta R. no período de 17/5/85 a 8/2/96, juntamente com outros, designadamente, II e JJ de 17/5/85 a 8/6/93; LL, desde 4/1/88; GG, a partir de 8/7/91; MM de 21/10/93 a 16/12/94; NN e OO, desde 16/12/94.[7]

57. A 3.ª R – BB Europe Limited - com sede em BB House, 11, Vine Street, Uxbridge, Middlessex, UB8 1QE, Reino Unido tem o capital social de £ 10.000, representado por 10.000 acções de 1£ cada, encontrando-se todas emitidas, sendo sócias as sociedade BB (RU), Limited e BB Systems, Inc.[8]».

Esta matéria de facto não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que vão ser resolvidas as questões suscitadas pelo presente recurso.


III

1 – No despacho a que se refere o artigo 701.º do Código de Processo Civil foi determinada a apresentação dos autos ao Ministério Público, «nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho».

Notificadas as partes do parecer proferido, vieram a Rés tomar posição sobre o mesmo, pronunciando-se sobre a inadmissibilidade do parecer em causa e requerendo o seu «imediato desentranhamento por se tratar de um acto não previsto na lei», no que tiveram a anuência do Autor.

Ouvido o Exm.º Magistrado do Ministério Público sobre aquele requerimento, pronunciou-se o mesmo no sentido do indeferimento do requerido, invocando como fundamento da sua posição a jurisprudência desta Secção sobre a questão em causa.

Cumpre considerar.

Ao presente processo é aplicável o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, conhecido por Código de 1981, porque a acção foi instaurada na vigência deste Código, e porque o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, limitou a aplicação do Código de 1999, que ainda se mantém em vigor, aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Este código estabelecia a disciplina dos recursos nos artigos 74.º e ss., resultando do respectivo artigo 83.º que o regime do «julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na primeira, quer na segunda instância, conforme os casos».

Além disso, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, al. a), daquele diploma, «a legislação processual comum», era o direito subsidiário a que se recorria em primeiro lugar nos casos omissos.

Não consagrando o Código uma disciplina específica sobre a intervenção do Ministério Público na fase dos recursos, embora disciplinasse o exercício do patrocínio judiciário dos trabalhadores por esta Magistratura, nos seus artigos 8.º a 10.º, a intervenção do Ministério Público nos recursos era assim enquadrada pelo regime geral do Código de Processo Civil.

O visto do Ministério Público nos recursos no âmbito do processo de trabalho estava disciplinado no artigo 707.º do Código de Processo Civil, intervenção processual que comportava uma pronúncia daquela Magistratura sobre o objecto do recurso, para além das demais finalidades previstas naquela norma.

A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pôs fim a este visto, por razões que se prendem com a celeridade processual e com um menor investimento do Ministério Público em sectores alheios aos domínios tradicionais da sua intervenção, olvidando a especificidade das áreas de intervenção daquela Magistratura onde estão em causa interesses de natureza pública relevantes, tal como sucede na área laboral, mas não só.

Sem aquele visto, a intervenção do Ministério Público no âmbito dos recursos ficaria limitada às alegações que apresentasse nos casos em que assume o patrocínio dos trabalhadores ou de outras entidades a quem deve protecção, ficando privado de qualquer tomada de posição sobre o recurso, nos casos em que não exercesse esse patrocínio.

A alteração do artigo 707.º do Código de Processo Civil, não pode ser entendida como exprimindo uma intenção de privar o Ministério Público de intervenção nos recursos, nos casos em que não exerce o patrocínio, sendo expressiva a disciplina que veio a ser consagrada pela mesma reforma legislativa no artigo 334.º relativamente à intervenção acessória do Ministério Público, nos casos em que ela ocorre, mais concretamente no n.º 4 do artigo 334.º daquele código, que refere que «até à decisão final e sem prejuízo das preclusões prevista na lei do processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou da entidade assistida».

São os interesses de natureza pública subjacentes à aplicação do Direito do Trabalho e a inserção da prossecução desses interesses no âmbito das tarefas do Ministério Público que justificam a orientação que foi assumida por esta Secção sobre a questão subjacente ao requerido, conforme pode ver-se no acórdão citado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto, de 27 de Setembro de 2000[9], ou no acórdão de 24 de Março de 1999, proferido no processo n.º 66/99[10], entre outros.

Referiu-se, com efeito, no primeiro daqueles acórdãos que «é sobretudo aqui, nos processos que envolvem interesse público, que ganha sentido e relevância a mais intensa e reforçada legitimidade do Ministério Público no domínio do direito processual laboral» e prossegue-se, referindo que «a emissão de parecer sobre o mérito antes da decisão dos recursos insere-se, precisamente, nesta acrescida legitimidade do Ministério Público, desta forma perdendo impressividade a eliminação, no artigo 707.º do Código de Processo Civil, na actual redacção do «visto ao Ministério Público».

Tudo para concluir que não há qualquer razão válida para desentranhar do processo o parecer do Ministério, pelo que se indefere o requerido, a fls. 5525 e 5526.

2 – Nas conclusões 1.ª a 34.ª das alegações apresentadas insurgem-se as recorrentes contra a decisão recorrida, na parte em que decidiu resolver o litígio à luz do direito português, invocando para o efeito o disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 348.º do Código Civil.

Referem, em síntese, que «a não aplicação do direito belga não ocorreu por não se ter podido determinar o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, mas sim por outras razões aqui já explicitadas, configurando esta situação uma violação grosseira do artigo 42.° do CC e do estabelecido no artigo 348.° do mesmo Código, conduzindo tal violação da lei à anulação do Acórdão a quo por este douto Tribunal».

Realçam que «a Bélgica é um Estado da União Europeia e que existe em Portugal um Gabinete de Direito Comparado que teria permitido obter toda a legislação que tivesse sido julgada necessária para a boa decisão da causa, e caso fosse necessário poderiam as RR solicitar pareceres independentes que enquadrariam os factos do caso e o direito belga» e que «errou o Tribunal da Relação de Lisboa ao não procurar o conhecimento oficioso do conteúdo do direito belga. Se entendia que os elementos carreados para os Autos pelas RR. eram insuficientes então deveria ter diligenciado no sentido da ampliação da matéria de facto, pois a aplicação do direito Português configura a nulidade do art. 668  n.° l, alínea d) 1.ª parte do CPC sendo nulo o Acórdão».

Imputam deste modo as recorrentes à decisão recorrida a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, ou seja, a nulidade decorrente do facto de o juiz deixar de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar».

Decorria do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, que «a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso» e do n.º 2 do mesmo dispositivo que a «competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso».

Resulta de fls. 5122 e seguintes que o requerimento de interposição do recurso, dirigido aos «Exmºs Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa» é completamente omisso sobre a referida arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, sendo a questão tratada já em sede de alegações de recurso, estas dirigidas aos «Exmºs Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça», a fls. 5122. a 5126.

Deste modo, a arguição da referida nulidade não respeitou as exigências decorrentes do referido artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho de 1981.

Na verdade, embora do n.º 1 daquele dispositivo constasse o segmento «expressa e separadamente» que veio a ser integrado na norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho em vigor, já há muito nesta Secção se havia firmado jurisprudência no sentido de que «o art. 72.º, n.º 1, do CPT de 81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas (sentença ou acórdão) seja feita, de forma separada, expressa e concreta, no requerimento de interposição de recurso (a fim de habilitar o autor da decisão recorrida, a quem esse requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento), e não em sede de alegações (dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele»[11].

A atribuição de competência ao juiz do processo, fundamentada em razões de celeridade, prende-se também com a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo relativo às situações em que o processo não admite recurso.

Mas, conforme se refere no aresto citado, as exigências de natureza formal decorrentes do artigo 72.º, n.º 1 do referido Código de Processo do Trabalho, são ditadas por razões de economia e celeridade processuais e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, objectivo que só se alcança se tal arguição constar do requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao Tribunal recorrido.

Do acima referido resulta que a arguição da nulidade imputada ao acórdão foi integrada no contexto das alegações da revista dirigida a este Tribunal, não tendo sido objecto do requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no n.º 1 do referido artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho aplicável.

À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tribunal vem fazendo, quer daquela norma do artigo 72.º do Código de Trabalho de 1981, quer da norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho em vigor, fácil é concluir que a questão da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, por eventual omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., não foi feita de forma expressa no requerimento de interposição de recurso, pelo que este Tribunal da mesma não poderá conhecer.

Face ao exposto, não se conhece da nulidade da decisão recorrida, invocada pelo recorrente, nas aludidas conclusões da alegação de recurso, sem prejuízo do erro de julgamento que ali é igualmente imputado àquela decisão, questão à qual voltaremos.


IV

1 - Nas conclusões 1.ª a 34.ª, insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, por se ter decidido o litígio com base no direito português, referindo que «se tem de concluir que tendo o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado o direito português sem para tal estar legitimado pelo circunstancialismo do n.° 3 do art. 348° do CC. violou o art.º 42° n.° l do CC e a contrario sensu o n.° 3 do art.º 348° do CC».

Nas conclusões n.ºs 68.ª a 96.ª retomam as recorrentes a temática da opção que se fez na decisão recorrida pelo direito português, referindo que essa opção viola as normas de conflitos portuguesas, decorrentes dos artigos 41.º e 42.º do Código Civil que atribuem a competência à legislação belga e que carece de fundamento a aplicação da legislação nacional em matéria de despedimentos, com base na excepção da ordem pública, referindo que o regime dos despedimentos consagrados na lei portuguesa não faz parte dos princípios fundamentais da «ordem pública internacional do Estado Português».

Pretendem, no fundo que o litígio, em todas as suas componentes, seja decidido à luz do direito belga que entendem aplicável, relativamente ao conjunto de questões suscitadas.

Nas conclusões 68.ª a 74.ª especificam os fundamentos da opção que defendem pelo direito belga, referindo que «o direito internacional privado belga a esse tempo não continha norma de conflitos escrita de que resultasse, no caso, se aceitava a designação do direito belga como direito aplicável, feita pela referida norma de conflitos portuguesa, ou se, pelo contrário, reenviava para a aplicação do direito interno português» e que «essa lacuna foi preenchida por diversa jurisprudência dos tribunais belgas proferida em casos similares, que é atravessada pelo princípio de que a questão se resolve à luz da determinação do país com o qual a relação contratual apresente conexão dominante, isto é, a conexão mais estreita».

Realçam que «nos termos dessa jurisprudência, o direito internacional privado belga aceita a designação do direito interno belga aplicável feita pelo direito internacional privado estrangeiro se a conexão dominante da relação contratual for com a Bélgica, e reenvia, caso contrário» e que o conjunto de circunstâncias que se verifica no caso evidencia uma relação mais estreita do mesmo com o sistema jurídico belga.

Reforçam a sua afirmação realçando que «no caso não tem relevância, como elemento para aferir a conexão, o local da execução do contrato, em todo o tempo em que o Recorrido exerceu a actividade na 3.ª Recorrente, em Portugal, (…), visto que a acção correspondente à função de director geral da 3.ª Recorrente, como já acima se viu, não foi exercida pelo Recorrido na 3ª Recorrente, pois o que o Recorrido exerceu em Portugal foi a actividade de gerente da 3ª Recorrente» e que «o mesmo se aplica se se pretendesse ter havido, ou subsistido, contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente».

Por sua vez, o recorrido, na ampliação do objecto do recurso que requereu e foi admitida, pretende que as questões que integram o objecto do recurso sejam apreciadas e decididas à luz do direito português, que entende aplicável.

2 – A decisão recorrida enfrentou a questão do direito aplicável à resolução do litígio nos seguintes termos:

«Decorre da factualidade assente que o A. (cidadão belga, então residente na Bélgica) e a 1ª R. (sociedade comercial belga, com sede naquele país) formalizaram em 1/7/78 um contrato de trabalho (que vigorava desde 1/4/78) mediante o qual o A. (que já exercia funções como Director de Zona na Bélgica) passou a exercer as funções de Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo, no qual se previa que o A. pudesse ser transferido para um outro país, sem que isso significasse ruptura do contrato que desse lugar a indemnização.

E, na realidade, o A. veio a ser colocado em Portugal em 1/8/84, para exercer as mesmas funções de Director Geral, na 4ª R. (sociedade comercial portuguesa), nos termos referidos na carta a que se alude no ponto 6 e transcrita no ponto 49, tendo em 1/1/85 celebrado com esta um contrato de mandato para exercer a gerência social e, em 17/5/85 sido nomeado gerente, funções que exerceu, juntamente com outros, até 8/2/1996. Nessa qualidade recebia directivas da 3ª R. (sociedade comercial britânica), que era supervisora do grupo BB para a Europa, possuindo natureza não operacional.

Verifica-se assim uma situação que entra em contacto com mais do que uma ordem jurídica, colocando-se a questão de determinar qual o direito aplicável, por recurso às regras do direito internacional privado. Tanto à data da celebração do contrato (1/7/78) como à data da transferência do A. para Portugal (1984), não estava ainda em vigor a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações comerciais - integrada na lei belga pela Lei de 14/7/1987, que a tornou aplicável aos contratos celebrados a partir de 1/1/88 e ratificada em Portugal pelo Decreto do Presidente da República nº 1/94, de 3/2, entrando em vigor no nosso país em 1/9/94, e aplicável, nos termos do respectivo art. 17º, aos contratos celebrados após essa data.

Não constando da legislação do trabalho então vigente no nosso país, nem das normas de conflitos plasmadas no Código Civil, regras específicas para as relações laborais, há que aplicar-lhe as previstas para as obrigações provenientes de negócios jurídicos, ou seja as regras consagradas nos art. 41º e 42º do CC. Assim, na falta de determinação da lei competente pelas partes e dado que ambas tinham residência habitual na Bélgica é a lei belga a aplicável supletivamente às obrigações emergentes do contrato de trabalho, tanto mais que não resulta do direito internacional privado belga o reenvio para o direito português.

O Sr. Juiz recorrido, embora tenha chegado à mesma conclusão, considerou resultar da respectiva aplicação, no que diz respeito ao despedimento – caso fosse tido por verificado (o que efectivamente veio, a final, a considerar) – ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, mormente o princípio da segurança no emprego e proibição de despedimento sem justa causa, tendo em conta que os estrangeiros residentes em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (art. 15º nº 1 da Constituição). Para evitar essa violação, em conformidade com o disposto pelo art. 22º do CC, mormente a parte final do respectivo nº 2, à míngua de outras normas da lei belga a que pudesse recorrer, determinou quanto a essa questão a aplicação ao caso do direito interno português.»

Seguidamente a decisão ponderou a possibilidade do recurso à excepção de ordem pública, prevista no artigo 22.º do Código Civil, operado na decisão recorrida, nos seguintes termos:

«As recorrentes vêm pôr em causa este entendimento do tribunal, com uma multiplicidade de argumentos. Vejamos se lhes assiste razão.

Desde logo não cremos que possa merecer acolhimento a concepção de “princípios de ordem pública internacional do Estado Português” como sendo apenas aqueles que decorrem de instrumentos legais de direito internacional público, tais como convenções internacionais de que Portugal seja parte ou tenha ratificado, os tratados a que haja aderido ou ratificado e os estatutos de organizações internacionais de que seja parte. Como ensinava a Prof. Isabel Magalhães Colaço «a chamada “ordem pública internacional” é tudo quanto pode conceber-se de mais “nacional”, é o domínio da irredutibilidade da ordem local a uma regulamentação estrangeira divergente». «Tal terminologia está longe de ser feliz, pois que por “leis de ordem pública internacional” quer-se significar aquelas leis do Estado do foro cuja aplicação não cede mesmo nas relações da vida privada internacional, quando se trata de regular uma questão submetida a um direito estrangeiro».

Também, de forma alguma podemos acompanhar as recorrentes quando afirmam que a Constituição Portuguesa não consagra preceitos que contenham princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. A reserva da ordem pública internacional que, nas palavras do Baptista Machado “vai implícita em toda a remissão que o direito internacional privado opera para os direitos estrangeiros, reserva essa que se destina a impedir que a aplicação de uma norma estrangeira conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável” é uma cláusula geral, difícil de definir,   implicando um preenchimento valorativo pelo aplicador, através dos princípios normativos que constituem as traves mestras do sistema. Não cremos que possa oferecer dúvidas que é na Constituição que se encontra o essencial dessas traves mestras. É para nós inequívoco que entre os direitos fundamentais consagrados na Constituição Portuguesa de 1976, aquele a que se refere o art. 53º - garantia aos trabalhadores de segurança no emprego e proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos - é um dos princípios basilares do nosso direito do trabalho, que goza do regime privilegiado dos direitos, liberdades e garantias (art. 17º e 18º da Const.). Este é sem dúvida um dos princípios que faz parte do reduto inviolável da nossa ordem pública social internacional, inserindo-se, tal como em geral todo o direito do trabalho, no propósito de protecção do contraente mais débil da relação. É verdade que, no caso, pela posição que ocupava na 4ª R., como Director-Geral e Gerente, em relação à generalidade dos trabalhadores o A. tinha ele próprio uma posição de direcção, mas relativamente às RR. (que integram um grupo económico multinacional) a sua posição é de subordinação e a lei portuguesa não distingue os trabalhadores que detêm funções de direcção dos demais. Havendo um importante elemento de conexão com a ordem jurídica portuguesa como é, no caso, o lugar da prestação do trabalho no período posterior a Agosto de 1984, se o resultado da aplicação de preceito do direito estrangeiro que seria aplicável de acordo com as regras de conflitos redundar em violação intolerável dos valores essenciais que enformam a nossa ordem jurídica, impor-‑se-á a não aplicação desse preceito, funcionando a reserva ou excepção da ordem pública internacional.

A jurisprudência sobre esta questão apresenta-se divergente.

Saliente-se porém que o que releva é o resultado da aplicação porque, como lembra João Reis recordando os ensinamentos de Ferrer Correia, Baptista Machado e Marques dos Santos “o sentido e função da ordem pública internacional não é censurar o direito estrangeiro considerado competente pelo sistema conflitual do foro, mas evitar que no ordenamento jurídico local se produzam resultados inaceitavelmente lesivos de princípios, valores ou interesses verdadeiramente estruturantes da lei do foro. O que importa não é criticar o sistema jurídico estrangeiro por ser como é, mas evitar que no caso concreto, por aplicação dele, o nosso sentimento jurídico nacional saia abalado, por conduzir a um resultado poluente e chocante com as concepções ético-jurídicas em que assenta o direito do foro”.

No caso, o regime de cessação do contrato de trabalho na lei belga (lei relativa aos contratos de trabalho, de 3/7/78) é muito diferente do regime português, permitindo o despedimento com pré-aviso ou sem pré-aviso, por motivo grave de incumprimento - art. 32º nº 3, 35º, operando sempre por comunicação escrita, sem prévia organização de processo disciplinar ou de outro tipo. A inobservância do prazo de pré-aviso devido (variável em função da remuneração anual, da antiguidade e outros factores – cfr. art. 82º a 84º, aplicáveis ao contrato de trabalho de empregado), obriga ao pagamento de uma indemnização igual à remuneração em curso correspondente à duração do prazo de pré-aviso ou à parte de tal prazo ainda não decorrida. A indemnização por despedimento compreende não só a remuneração em curso, mas também os benefícios adquiridos em virtude do contrato (art. 39º).

Não existe uma fórmula para a determinação do período de pré-aviso, que, em princípio deve ser estabelecido por acordo das partes e, na falta deste, pelo tribunal. Como referido no parecer Loyens junto aos autos, “para facilitar a determinação do período de pré-aviso apropriado desenvolveram-se fórmulas estatísticas a partir de jurisprudência”, sendo geralmente usada a ”fórmula Claeys” que se expressa actualmente do seguinte modo: Período de pré-aviso (em meses)= [(antiguidadex0,88)+(idadex0,65)+(remuneração bruta anual (em milhares de euros)x0,033]-1.

De acordo com esta fórmula, aplicada aos elementos apurados nos autos quanto ao A., ou seja, a data de nascimento - 4/10/40; admissão - 1/7/78; cessação do contrato – 8/2/96, função - Director-Geral; remuneração bruta anual - 7.138.630,94 francos belgas (176.961,60 €), chegou-se ao valor 32,59, assim se obtendo o período de pré-aviso de 33 meses.

A compensação devida pela falta de pré-aviso seria assim de € 486.644,40 (atento o citado parecer Loyens).

Com base nesta constatação vêm as recorrentes sustentar que a interpretação feita pelo tribunal ao disposto pelo art. 13º do regime jurídico anexo ao DL 64-A/89 de 27/2 (que passaremos a designar por LCCT) viola as regras da hermenêutica jurídica dando lugar a um enriquecimento sem causa. No entender das recorrentes, em caso de opção do trabalhador pela indemnização – como sucedeu - apenas esta é devida e não as retribuições intercalares, que são devidas apenas quando haja reintegração. Daqui concluem que existe igualdade de resultados teóricos entre a indemnização devida à luz da lei belga e à luz da lei portuguesa, pelo que não se pode concluir que a aplicação da lei belga viole princípios constitucionais fundamentais da lei portuguesa.

Vejamos se assiste razão às recorrentes quanto a esta questão.

É verdade que a segurança no emprego é conferida fundamentalmente pelo direito do trabalhador ilicitamente despedido à reintegração, mas reconhecendo que, muitas vezes, as sequelas do despedimento não permitem o reestabelecimento da relação com a tranquilidade desejável, a lei atribui ao trabalhador e apenas a este, a faculdade de optar, até à sentença, entre aquela e o pagamento de uma indemnização por antiguidade, sendo sempre devido o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito da sentença (cfr. ac. de fixação de jurisprudência publicado no DR I-A de 9/1/2004), qualquer que seja a opção (que para este efeito é irrelevante). A alternativa, cuja opção cabe ao trabalhador, coloca-se apenas entre a reintegração na empresa e a indemnização, não contendendo minimamente com o direito às retribuições intercalares. Havendo norma especial (a do art. 13º da LCCT) esta prevalece sobre a norma geral do art. 564º do CC invocada pelas recorrentes. Aliás, nem sequer podemos afirmar que haja colisão entre ambas as normas. A obrigação de pagar as retribuições vencidas entre o despedimento e o trânsito da sentença visa reparar os lucros cessantes (os rendimentos do trabalho que o trabalhador deixou de obter em consequência do despedimento). A indemnização, substitutiva da reintegração, visa reparar outro dano: a perda do emprego. A lei é bem clara ao reconhecer cumulativamente ambos os direitos, não havendo qualquer enriquecimento sem causa. A causa do direito às retribuições, além da ilicitude do despedimento, é precisamente o dano dele resultante causado pela perda das retribuições vencidas entre o despedimento e o trânsito da decisão que declare tal ilicitude.

Apesar de a antiguidade considerada na sentença (33 anos) como base de cálculo da indemnização, de acordo com a lei dos despedimentos portuguesa ser correspondente ao número de meses que, de acordo com a lei belga e a mencionada fórmula de Claeys (apurada através de dados estatísticos decorrentes da jurisprudência belga) serve de base à compensação devida pelo incumprimento do pré-aviso, e se bem que esta seja calculada com base não só da remuneração em curso, mas também dos benefícios adquiridos em virtude do contrato, face à cumulação do direito à indemnização por antiguidade com o direito às retribuições decorrente da lei do foro, afigura-se-nos manifesto, atento o tempo decorrido e que esse pagamento é devido até ao trânsito da sentença, que esta se afigura bem mais favorável ao trabalhador. Mas, porque houve opção pela indemnização, reconduz-se a uma questão meramente quantitativa, sendo duvidoso que isso seja suficiente para permitir afirmar que o resultado da aplicação da lei belga choca de forma intolerável com princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.»

Depois desta abordagem ao regime da excepção de ordem pública a decisão recorrida encontrou fundamento para afastar a aplicação do regime dos despedimentos belga no caso, com recurso ao regime das normas de aplicação imediata no Direito Internacional Privado, nos seguintes termos:

«Todavia, conforme referido na parte final da anotação de João Reis atrás citada, existe em direito internacional privado uma outra metodologia de abordagem desta questão - que encontramos, por exemplo nos ac. do STJ de 11/6/96 (CJ - STJ, T. II, pag. 266), de 30/9/98 (BMJ 479, pag. 358) e da RL de 5/7/2000 (CJ, T. III, pag. 159) - e que consiste na qualificação do art. 53º da Constituição como norma de aplicação necessária e imediata, isto é, uma «norma material com uma “particular intensidade normativa”, cuja finalidade leva a que de modo implícito, ela própria trace autonomamente o seu campo de aplicação. Esta norma tem um carácter expansivo, isto é, aplica-se a situações para as quais o sistema jurídico português não é competente e fá-lo independentemente da regra de conflitos, o que faz dela uma norma de aplicação necessária e imediata”.

Lê-se no primeiro dos acórdãos acabados de citar “…tem sido reconhecida a existência de normas jurídicas que, pela essencialidade dos seus comandos, como que transbordam a competência espacial do próprio sistema em que se integram, e se aplicam directamente a uma situação jurídica plurilocalizada, assimilando-a a uma situação interna – subtraindo assim ao direito conflitual próprio do D.I.P. qualquer influência na determinação da ordem jurídica competente para a solução do caso concreto.

São as chamadas normas de aplicação necessária e imediata (cfr. Baptista Machado, “Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis”, 1977, pag. 277 e segs.; Isabel Magalhães Colaço, “Da Compra e Venda em D.I.P.”, pag. 324 e Moura Ramos “Da Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho Internacional”, pag. 659 e segs.). Trata-se de normas de especial ordem pública, não no sentido de “ordem pública internacional”- conceito próprio do D.I.P. que visa impedir um resultado intolerável para a ordem jurídica do foro, derivado da aplicação do direito estrangeiro chamado a resolver um caso concreto – mas, antes, em sentido de as razões injuntivas dos seus comandos assentes na salvaguarda da organização política, social ou económica do Estado tornaram obrigatória, de uma forma directa e imediata a sua aplicação.

A determinação das normas dessa natureza é uma questão de interpretação. (…) Na ponderação deste problema impõe-se ter presente que a razão de ser das ‘normas de aplicação necessária e imediata’ assenta frequentemente no princípio da prestação à parte mais fraca e que, no caso da nossa disciplina – o Direito do Trabalho – esse princípio tem estado sempre presente na sua construção”.

E, referindo-se em particular ao art. 53º da Constituição acrescenta “Da sua finalidade, da concisão peremptória dos seus termos emana deste comando constitucional uma força tão intensa que ele se deve considerar necessária e directamente aplicável – suportando e reforçando o direito ordinário que nele se inspira – a todos os trabalhadores, portugueses ou estrangeiros que nessa matéria e ao abrigo de adequada conexão do contrato com a nossa ordem jurídica, buscam justiça nos Tribunais de Portugal”.

Também, António Marques dos Santos, Professor na Faculdade de Direito de Lisboa defende que “…a regra do art. 53º da CRP, bem como outras disposições que não são simples concretizações do preceito constitucional em causa, são normas de aplicação imediata que têm precedência sobre qualquer lei estrangeira considerada competente, de acordo com a regra de conflitos geral.”

É igualmente a opinião do ex-Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, na sua dissertação de doutoramento quando afirma que esta perspectiva (das normas de aplicação necessária e imediata) é “…particularmente adequada para aqueles princípios ou regras de direito laboral com assento constitucional. Assim e qualquer que seja o entendimento que a este preceito se deva dar, parece-nos que a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos estatuída no art. 53º da Constituição deverá valer para todos os contratos que se executem em Portugal (quer sejam sujeitos ou não à lei portuguesa) e que poderá ainda aproveitar aos trabalhadores portugueses (ou aos estrangeiros residentes em Portugal) que, por contrato submetido a uma ordem jurídica estrangeira, sejam contratados por empregadores portugueses, ainda que para um trabalho que, ao menos em parte, decorra no estrangeiro. Na verdade, temos por assente que esta norma constitui uma verdadeira norma de aplicação necessária e imediata, no sentido de que o seu âmbito especial de aplicação deve ser determinado autonomamente, a partir dos próprios fins visados pelo legislador constitucional, não se confundindo com o do âmbito de competência do direito Português.”

 Ora, é em conformidade com esta orientação que, por se considerar a norma do art. 53º da Constituição como norma de aplicação necessária e imediata, se impõe a aplicação ao caso (no que concerne à questão do despedimento) do direito português, pelo que, embora com fundamento não inteiramente coincidente, se acompanha neste aspecto a sentença recorrida, julgando por isso improcedente o recurso nesta parte».

Prosseguindo no pressuposto de que a «todas as outras questões colocadas nos autos, que não tenham a ver directamente com o despedimento, é aplicável o direito belga», avançou a decisão recorrida com a abordagem do direito belga no que se refere à questão de saber quem era, «em Fevereiro de 1996, o empregador real do A., atentas as relações entre as partes e a autonomia jurídica de cada uma das recorrentes, pessoas colectivas distintas (e com diferentes nacionalidades), importando pois esclarecer qual a situação jurídica do A. perante cada uma delas, mormente a 4.ª R., atento ainda o exercício da respectiva gerência social».

É na abordagem desta questão que na decisão recorrida se veio a concluir pela impossibilidade de determinar em todos os aspectos relevantes o conteúdo do direito aplicável, pelo que se decidiu optar pelo direito português, nos termos do artigo 348.º do Código Civil, nos seguintes termos:

«Do exposto decorre que, à data da transferência do A. para Portugal – Agosto de 1984 - já não vigorava a lei de 28/6/76, mas antes a CCT de 27/11/81 (cujo conteúdo é idêntico à dita lei). Porém, tratando-se como se trata de um instrumento resultante da autonomia colectiva dos contratantes, certamente que vincula, em princípio, apenas os filiados nas associações outorgantes, não tendo sido trazidos aos autos elementos que revelem que as partes destes autos estivessem abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da mesma. Ainda que porventura as partes destes autos não se encontrassem filiadas em associações pertencentes às organizações subscritoras, haverá, seguramente um mecanismo, semelhante ao das nossas portarias de extensão, mas também quanto a essa questão, haveria que fazer prova da verificação dos respectivos pressupostos, importando saber primeiro quais sejam. Em suma, afigura-se-nos necessário que fosse junta a lei belga de 5/12/68 sobre Convenções Colectivas de Trabalho e feita prova dos elementos factuais que permitam concluir que às partes se aplica a referida CCT nº 36 de 27/11/81. Sem isso cremos não poder concluir com segurança ser esta CCT aplicável, nem consequentemente fazer uso da mesma na resolução do caso, sendo que a lei de 29/6/76, por ser temporária, deixou de vigorar em 30/1/81 e a lei de 24/7/87 apenas entrou em vigor em 30/8/87.

 A consequência natural da conclusão a que acabámos de chegar seria anular de novo para ampliação da matéria de facto relativamente aos elementos relevantes para poder concluir ser aplicável a dita CCT e para permitir a prova da citada lei de 5/12/68, assim como do decreto real de 27/11/73. Uma tal decisão teria como efeito o retardamento da resolução do litígio, cuja longevidade ultrapassa já em muito aquilo que é razoável, mesmo tendo em conta a elevada complexidade do caso. E além do mais não nos garante que, uma vez obtidos aqueles elementos e prosseguindo na análise do caso não nos venhamos a deparar com a necessidade de aceder a outros segmentos do direito belga (da mesma forma que a necessidade dos dois diplomas referidos, lei de 5/12/68 e decreto real de 27/11/73, só nos surgiu no decurso do estudo do processo para elaboração do acórdão).

Para decidir o caso de acordo com o direito belga seria ainda necessário o conhecimento de muitos outros dados acerca de tal sistema jurídico, quer de carácter geral – por exemplo sobre hierarquia das fontes de direito - quer de carácter especificamente jus laboral, como seja, por exemplo a relevância jurídica dos regulamentes de empresa, o regime jurídico das férias e consequências da obstrução ao gozo de férias. É que, aplicar um direito estrangeiro é mais do que ler e procurar interpretar determinados preceitos legais. Exige um conhecimento global, minimamente sedimentado de todo um sistema, que a leitura, no momento, de forma alguma permite, arriscando-nos seriamente a proferir uma decisão errada. 

Vem a propósito citar a seguinte observação feita pelo Prof. Menezes Cordeiro  “A tendência geral  do mais recente Direito internacional privado para a coberto de vários esquemas, dar prevalência à lex fori opera também no domínio laboral…” e, em particular, quando refere, em nota, “De facto, estudos levados a cabo em vários países revelam que a aplicação do «Direito estrangeiro», provocada pelo Direito internacional privado tradicional, conduz, na maioria dos casos, a resultados contraproducentes: o direito estrangeiro é mal aplicado, sendo um logro a justiça da remissão para ele feita, em tais circunstâncias. A necessidade de apelar à lex fori, dando-lhe maior relevo, foi primeiro enfocada por autores norte americanos …divulgando-se depois no continente europeu … incluindo Portugal…”

Em face do que antecede, entendemos que as dificuldades mencionadas permitem concluir pela impossibilidade de determinar, em todos os aspectos relevantes, o conteúdo do direito aplicável, pelo que, em conformidade com o preceituado pelo art. 348º nº 3 do CC, recorreremos apenas ao direito português.»

           

2 – Não merece liminarmente censura a opção feita, quer na 1.ª instância, quer na decisão recorrida, relativamente à exclusão para resolução do litígio da Convenção de Roma de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações comerciais, que foi integrada no sistema jurídico belga pela Lei de 14 de Julho de 1987, que a tornou aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que foi ratificada em Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/94, de 3 de Fevereiro, tendo entrado em vigor no nosso país em 1 de Setembro de 1994, já que, nos termos do respectivo artigo 17.º, apenas é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Na verdade uma interpretação meramente literal desse artigo 17.º da Convenção excluiu a sua aplicação ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré em 1 de Julho de 1978, portanto antes da entrada em vigor da Convenção, quer na Bélgica, quer em Portugal.

Contudo, a disciplina que emerge daquela Convenção para a resolução dos conflitos de leis em matéria de contrato de trabalho tem particular interesse no âmbito do presente litígio, nomeadamente, para a confrontar com a norma de conflitos belga relativa aos contratos de trabalho em vigor na data em que foi celebrado o contrato, 1 de Julho de 1978, e para enquadrar a orientação que emerge dos pareceres de juristas belgas juntos pelas Rés aos autos.

O regime que resulta da Convenção de Roma, concretamente do seu artigo 6.º, articulado com os artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma, assenta no princípio da definição do direito aplicável na base do acordo das partes, acordo este que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, «não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.º 2 do presente artigo».

Na falta de acordo das partes, a lei aplicável ao contrato, nos termos do n.º 2 deste artigo, apesar do disposto no artigo 4.º, ou seja independentemente dos princípios que emergem deste artigo, é a do «país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado para outro», ou se «o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador».

Este critério só não funciona quando «resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país».

Em princípio, à luz deste regime, na falta de acordo das partes, a lei do país onde se situa a prestação do trabalho assume-se como lei aplicável ao contrato e só será afastada quando resulte do conjunto das circunstâncias que o «contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país», mais estreita, diga-se do que aquela que deriva da respectiva execução.

Referindo-se aos critérios determinativos da lei aplicável ao contrato de trabalho que resultam do referido artigo 6.º da Convenção, afirma RUI MOURA RAMOS que «a primeira das referidas disposições, contida na alínea a), reporta-se à lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho (lex loci laboris), referindo-se que ela vale mesmo nos casos em que ele haja sido temporariamente destacado para outro país. A lei do lugar da execução do contrato de trabalho surge assim como o centro de gravidade normal desta relação, mesmo em casos de destacamento temporário do trabalhador, e a sua competência apenas cederá face a uma maior intensidade dos vínculos que liguem o contrato a outra ordem jurídica», afirmando ainda este autor que «pode assim dizer-se que a conexão subjectiva fixada na Convenção para o contrato individual de trabalho se não afasta da linha que em geral preside à sua definição neste instrumento. Sujeita ao jogo da cláusula de excepção, ela procura fixar o ordenamento ao qual a relação se encontra mais estreitamente ligada. Em lugar de optar pela versão do critério da prestação característica consagrada no artigo 4.º (lugar do estabelecimento ou da residência habitual da parte a quem cabe a execução), o legislador optou compreensivelmente por se ater ao lugar da execução do trabalho, indubitavelmente aquele no qual a concreta relação em análise se afigura mais fortemente enraizada»[12].

3 – Perante a situação dos autos, que apresenta evidentes elementos de conexão com vários sistemas jurídicos, as instâncias recorreram ao critério subsidiário decorrente do artigo 42.º do Código Civil para afirmar que a norma de conflitos portuguesa atribuía ao sistema jurídico belga a solução do litígio.

Na verdade, estando em causa, perante um tribunal português, a valoração de obrigações derivadas de uma relação de trabalho que emerge de um contrato, a lei reguladora dessas obrigações teria de ser encontrada por apelo ao regime dos artigos 41.º e 42.º do Código Civil.

O primeiro critério que resulta destes dispositivos é o acordo das partes, «a lei que os sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista», nos termos do n.º 1 do artigo 41.º daquele código, sendo certo que a designação pelas partes tem o limite decorrente do n.º 2 deste artigo.

Na falta de acordo «expresso» das partes no contrato intervém o critério supletivo decorrente do artigo 42.º.

Nos termos do n.º 1 deste artigo, atende-se «nos contratos à lei da residência habitual comum das partes» e nos termos do n.º 2, na falta de residência comum, o critério é o lugar da celebração do contrato.

Neste cenário tomando como ponto de partida a residência comum do Autor e da 1.ª Ré na Bélgica, na data em que foi celebrado contrato de trabalho de que emergem as obrigações que são objecto do presente processo, as instâncias concluíram no sentido de que deveria ser a legislação belga a chamada ao enquadramento dessas obrigações.

Referiu-se, deste modo, na decisão recorrida que «na falta de determinação da lei competente pelas partes e dado que ambas tinham residência habitual na Bélgica é a lei belga a aplicável supletivamente às obrigações emergentes do contrato de trabalho, tanto mais que não resulta do direito internacional privado belga o reenvio para o direito português».

Sem pôr em causa que as referidas normas dos artigos 41.º e 42.º Código Civil português apontassem o sistema jurídico belga como competente para enquadrar o litígio, não se poderia fazer aplicação daquele sistema jurídico sem decidir se o mesmo aceitava a competência que lhe era atribuída, o que decorreria da coincidência de sentido da respectiva norma de conflitos, ou se em alternativa devolvia a competência à origem, à lex fori, neste caso, ao sistema jurídico português.

A afirmação da decisão recorrida de que não consta do «direito internacional privado belga o reenvio para o direito português» carece de fundamentação, primeiro na análise da norma de DIP relativa aos contratos de trabalho em vigor na data do contrato e que lhe seja aplicável na data em que ocorreu a cessação do contrato, já que, conforme vimos, está excluído o recurso à Convenção de Roma e depois, no caso de a norma de DIP belga afastar o sistema jurídico daquele país, torna-se necessário saber se é possível a devolução para o sistema jurídico português, face ao disposto no artigo 18.º do Código Civil.

4 - As Rés fizeram juntar aos autos dois pareceres de juristas Belgas que se debruçam sobre a questão da aplicação da lei daquele país ao presente litígio, e que se encontram traduzidos, a fls. 1968 e ss., o parecer elaborado por Loyens Advogados, e a fls. 3742 e ss, o parecer elaborado pela sociedade Linklaters.

No primeiro daqueles pareceres afirma-se que «a lei aplicável ao contrato na data da cessação será, (…) a lei aplicável ao contrato de trabalho» e que «aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1988 não são aplicáveis as normas da Convenção de Roma e da Lei de 14 de Julho de 1987» e que as normas gerais de direito internacional privado belga se mantêm aplicáveis aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1988».

Seguidamente apontam-se critérios na escolha da lei aplicável que se enquadram na linha do regime que resulta do artigo 6.º da Convenção de Roma, nomeadamente na busca da mais «estreita ligação a um dado país».

Com efeito, depois de elencar um conjunto de critérios que permitem determinar o país com o qual o contrato tem uma relação mais estreita, refere-se que «se forem tomados em conta todos estes critérios podem conduzir a diferentes localizações. Em tal caso, o local da execução do contrato será considerado o critério predominante, ou, alternativamente o local da sede se o contrato for executado em mais de um país».

Depois de ponderar os elementos de conexão do contrato dos autos com aquele país conclui-se no sentido da aplicação da lei belga ao litígio, por se considerar que é o país com o qual o contrato tem uma ligação mais estreita.

Não se ponderam nesse parecer elementos que seriam relevantes para resolver a questão de DIP que é colocada, à luz dos critérios que ali se indicam, nomeadamente, a natureza da relação do Autor com a Ré BB Portuguesa, nos termos que adiante serão considerados, bem como o período de tempo em que essa relação durou.

Omite-se, igualmente, a circunstância desta Ré ser uma sociedade sediada em Portugal, sujeita ao regime jurídico vigente neste País.

Por outro lado, no que se refere ao parecer elaborado pela Linklaters, constata-se que debruçando-se sobre a questão formulada «como é que, nos termos da jurisprudência belga, seria determinada a lei aplicável a um contrato de trabalho celebrado em 1 de Julho de 1978», o parecer, depois de abordar os critérios relativos à escolha das partes, veio a afirmar o seguinte: «na falta de uma escolha (explícita ou implícita) das partes quanto à lei aplicável, o local da execução é um indício proeminente, embora não seja decisivo que é considerado na jurisprudência para determinar a vontade presumida das partes» e «se outros indícios revelarem uma conexão com outro país, nesse caso o juiz pode preferir a lei desse país como lei aplicável ao contrato de trabalho».

Também na estruturação deste parecer, nomeadamente na formulação das questões, se omitem elementos relevantes, nomeadamente a natureza da relação do Autor com a Ré BB Portuguesa, a sujeição desta sociedade ao direito português, bem como o período de tempo que durou esta relação, além de outras especificidades da relação de trabalho de que resultou o presente litígio.

5 – Conforme referia, em 1975, FRANÇOIS RIGAUX «as principais soluções de direito internacional privado, na Bélgica, são obra da jurisprudência»[13] pelo que, quer a norma de DIP relativa à lei aplicável ao contrato de trabalho, quer o regime do reenvio, nas situações em que o sistema jurídico belga não aceite a competência que lhe seja atribuída, resultam de decisões jurisprudenciais.

Relativamente ao contrato de trabalho, constata aquele autor a existência de uma orientação jurisprudencial no sentido de atribuir a competência ao país da execução do contrato[14], embora mencione também situações em que se fez apelo ao direito designado pelas partes, por acordo.

O referido autor mantinha aquela posição, nomeadamente, na obra Droit International Privé, Tomo II – Droit Positive Belge, 1979, p. 380, cfr. citação de RUI MANUEL MOURA RAMOS, que afirma «o autor informa ainda (p. 397) que a jurisprudência belga prefere o lugar da execução do trabalho, como índice da localização da relação contratual de trabalho»[15].

Quanto ao reenvio constata igualmente o mesmo autor, a existência de decisões jurisprudenciais que o aceitam[16].

Estes elementos permitem-nos afirmar a existência de uma norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho, fora do âmbito de aplicação da Convenção de Roma, ou seja, relativamente a relações de trabalho fundadas em contratos anteriores à entrada em vigor daquela convenção no sistema jurídico belga, que atribuía a competência em termos de DIP ao direito do lugar da execução do contrato.

Esta conclusão não colide, no essencial, com a informação que resulta dos pareceres juntos aos autos, ambos destacando o específico relevo do lugar da execução do contrato como elemento central da determinação do direito aplicável.

Ora, no caso dos autos, o direito em vigor no lugar da execução do contrato na data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho do Autor era o direito português.

Esta referência ao direito português seria uma referência directa ao direito material em vigor no sistema jurídico português, uma vez que abstrai da norma portuguesa de conflitos em matéria de contratos, referindo-se aquele elemento de conexão a um concreto segmento deste sistema jurídico, o direito que enquadra a execução do contrato de trabalho. A referência surge deste modo directamente para o direito material português abstraindo do sentido da norma de conflitos portuguesa.

Neste contexto verificam-se as condições previstas no artigo 18.º do Código Civil para reconhecer a existência de uma situação relevante de reenvio, pelo que, nos termos desta norma, seria aplicável o direito português, a lex fori.

6 – Os elementos recolhidos relativamente à norma de conflitos em vigor na Bélgica na data em que foi celebrado o contrato e que seria aplicável ao mesmo na data da respectiva resolução apontam, assim, para a atribuição da competência ao sistema jurídico em vigor no lugar em que o contrato seja executado, que no caso seria o sistema jurídico português, por força do reenvio, conforme se referiu.

Não estamos perante uma norma que tenha uma fonte escrita que permita a sua concretização imediata, mas de uma norma deduzida a partir de decisões judiciais que se orientaram nesse sentido, e que a doutrina documentou.

Este facto não retira àquelas decisões o peso e o relevo para as tomarmos como base na identificação da solução do sistema jurídico belga na determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho.

Na verdade, ao contrário do que se pode deduzir dos pareceres juntos aos autos, é de reduzida importância saber se os tribunais belgas, colocados hoje perante o caso dos autos, decidiriam o mesmo com a aplicação do sistema jurídico belga e quais os critérios adoptados para chegar a esse resultado, nomeadamente, o que definiriam como conexão relevante, se a do lugar de execução, se outra.

O que releva para a decisão que no caso tem de ser proferida pelos tribunais portugueses é a norma de DIP belga que se pode deduzir da jurisprudência da altura daquele país, na base da qual os tribunais portugueses tem de decidir se o sistema jurídico belga aceitava ou não a designação do direito daquele país que poderia decorrer da lei portuguesa para resolver o caso.

Trata-se, no fundo, de reconstituir o sistema jurídico belga em vigor nas datas relevantes do caso, para a partir daí encontrar a norma do DIP belga relevante, para que, com base na mesma, os Tribunais Portugueses possam, com segurança, afirmar que o sistema jurídico belga aceitava a designação decorrente da lei portuguesa para resolver o litígio, ou não a aceitava e, neste caso, possam decidir se ocorria ou não uma situação de reenvio para o sistema jurídico português.

Ora a apontada orientação jurisprudencial foi aquela que veio a ser consagrada no âmbito da Convenção de Roma, fazendo hoje parte dos sistemas jurídicos dos dois países, nos termos acima referidos.

Acresce que aquela orientação já tinha a adesão da Doutrina, no pressuposto de que permite encontrar a melhor solução para os interesses subjacentes à definição das normas de conflitos.

Conforme refere RUI MANUEL MOURA RAMOS «importa reconhecer que a realidade que actualmente nos é oferecida pelas legislações estaduais é multiforme, podendo dizer-se que faz apelo, para o efeito a vários e distintos elementos de conexão. Ao contrário na doutrina, tende a afirmar-se uma orientação diversa, que aponta para o primado da lei do Estado no qual o trabalho é preponderantemente executado»[17].

Debruçando-se depois sobre os casos em que os sistemas jurídicos fazem apelo à nacionalidade das partes ou à respectiva residência, refere aquele autor que «o domicílio ou a residência exprimem uma vinculação real e intensa das pessoas a um determinado lugar, e, na relação de trabalho, aquela conexão coincidirá não poucas vezes com o local onde não só as partes se encontram, como por outro lado as suas obrigações recíprocas são cumpridas, o que concorre para que em tais casos, a ordem jurídica do país que àquela situação se encontre ligado por tais laços se possa considerar como a mais adequada do contrato»[18].

Depois de ponderar os casos em que o contrato seja executado em país diverso do da nacionalidade ou da residência das partes, refere aquele autor que «o domicílio ou a residência comum das partes apenas contém virtualidades de constituir a localização preferível do contrato de trabalho na medida em que ele se afigura coincidir com o lugar onde o trabalho é realizado, elemento este que se apresenta como de primordial importância para este contrato. Ilidida que seja esta presunção, de que é no país do domicílio comum das partes que se desenvolve o contrato e que é pois lá que tem lugar a actividade em que ele se traduz, aí se fazendo sentir deste modo os seus efeitos, então parece que aquele elemento de conexão (…) não expressa já uma vinculação que se apresente como de particular relevância no caso do contrato de trabalho»[19].

Debruçando-se sobre os países em que se optou pelo lugar da execução do contrato como critério definidor da lei aplicável, seja pela via legal, ou jurisprudencial como sucedia na Bélgica, tal como acima se referiu, afirma aquele autor que «ao fazer apelo a um critério deste tipo está-se já, necessariamente, a contemplar algo que nos remete para o conteúdo próprio e específico do contrato de trabalho – uma vez que o seu cumprimento se realiza através de um comportamento que é diverso dos demais. Pode pois dizer-se que, dos critérios a que é uso recorrer para em geral proceder à localização da relação contratual, o do locus executionis se recomenda pela sua maior plasticidade, quando confrontado com os demais»[20], vindo a referir, em síntese, que «se nos é lícito agora fazer ressaltar uma orientação dominante quando se consideram as posições dos sistemas que não individualizam uma clara orientação conflitual para a disciplina do contrato de trabalho, na falta da escolha das partes, parece que é à do lugar onde o contrato é executado que um tal papel vem a caber. (…). Simplesmente, na medida em que tal disciplina vai em boa medida fazer apelo ao critério do lugar de execução, ou à orientação geral que se fica pela afirmação da competência da lei que com ele se mostre mais estreitamente conexa, o certo é que por esta via é aquela conexão que ao fim de contas se tem fundamentalmente imposto, relegando para um lugar secundário o recurso à lex loci celebrationis e à lei pessoal comum»[21].

Deste modo, pode concluir-se que as obrigações derivadas da relação de trabalho do Autor com as Rés que constituem o objecto do presente processo terão de enquadradas pelo direito português, por força do reenvio da norma de conflitos belga relativa à lei aplicável ao contrato de trabalho que atribuía a competência ao sistema jurídico do local execução do contrato, que no caso é o português.

Improcede deste modo o recurso das Rés no que se refere à aplicação do direito belga ao litígio por força das normas de Direito Internacional Privado decorrentes dos artigos 40.º e 41.º do Código Civil, centralizado nas conclusões 68.ª a 75.ª das alegações do recurso de revista.

Esta decisão prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelas Rés, relativamente à matéria das conclusões 1.ª a 34.ª, no que se refere à aplicação do direito português, nos termos do artigo 348.º do Código Civil, bem como nas conclusões 76.ª a 80.ª, relativamente à aplicação do direito português em matéria de despedimentos, por força da excepção de ordem pública, prevista no artigo 22.º do Código Civil.

Por outro lado, aquela decisão prejudica igualmente a ampliação do objecto do recurso requerida pelo Autor, relativamente às matérias da aplicação do direito português «por expressa designação das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código Civil» e «pelo funcionamento da denominada “excepção de ordem pública internacional do Estado Português” prevista no artigo 22.º do cod. civil», questões de que se não conhece, nos termos do artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


V

1 - Nas conclusões 35.ª a 67.ª insurgem-se as recorrentes contra a decisão recorrida, na parte relativa à determinação da entidade empregadora do Autor, segmentando a relação daquele com cada uma das Rés em concreto para concluir que não existiu qualquer contrato de trabalho do Autor com a 3.ª recorrente, a BB Portuguesa, ou com a segunda, a BB Europe, Ldª, e que o contrato de trabalho do Autor com a 1.ª recorrente, a BB Europe Service Corporation, se se entender aplicável o direito belga, cessou na data da nomeação daquele como gerente da 3.ª recorrente, e referem que, caso se entenda aplicável o direito português, «tem de se concluir que houve cessão da posição contratual da ré BB Europe Service Corporation à 3.ª Recorrente, que excluiu definitivamente aquela ré/ 1.ª Recorrente do contrato a partir da data em que o Recorrido iniciou actividade na 3.ª Recorrente».

Realçam que «não houve contrato de trabalho entre o A. e a 3.ª Recorrente conforme está provado nos presentes Autos», que «poderá entender-se que o Recorrido foi deslocado pela ré BB Europe Service Corporation para a 3.ª Recorrente mas», que «não existiu nenhuma relação contratual de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 2.ª Recorrente, enquanto aquele exerceu a sua actividade na 3.ª Recorrente».

Concluem referindo que «foi pelo facto de ser gerente da 3ª Recorrente que o Recorrido se encontrava sob a alçada directa da acção de supervisão e coordenação geral da 2ª Recorrente, que visa e se dirige aos gerentes, ou administradores, das sociedades BB na Europa, enquanto representantes legais destas, detentores, por virtude dessa qualidade, do poder (e dever) de direcção da acção empresarial dessas sociedades, a cuja conformação com as normas-padrão da BB se dirige a acção da sociedade coordenadora geral e supervisora geral - a 2ª Recorrente» e que, «a LCT então em vigor não continha regime semelhante ao do art.º 92 do posterior Código do Trabalho, pelo que não admitia a figura da (des)localização do poder de direcção e/ou de autoridade para entidade jurídica distinta da entidade jurídica recebedora da prestação de trabalho, valendo aqui tudo o mais que a este propósito já acima se referiu», «pelo que nunca poderá ser entendido que o Recorrido foi trabalhador da 2.ª Recorrente (art.º 1 da LCT a contrario sensu)».

2 – Debruçando-se sobre a questão de saber quem era o empregador real do Autor em Fevereiro de 1996, referiu-se na decisão recorrida o seguinte:

«VIII - A primeira questão de fundo que importa dilucidar é a de saber quem era o empregador real do A. em Fevereiro de 1996. Tal questão, como é sabido, é uma das mais candentes, sempre que a relação de trabalho se desenvolve no âmbito de um grupo empresarial, com circulação do(s) trabalhador(es) entre várias empresas do grupo, como é o caso vertente.

Com efeito, se é certo que os elementos de que dispomos não permitem considerar que as RR. se encontrem entre si numa relação de grupo, em sentido estrito, nem sequer numa relação de coligação, tal como as entende o CSC português, não cremos que ofereça dúvidas que todas as recorrentes integram o grupo económico multinacional BB, que desenvolve actividade de aluguer de automóveis sob uma direcção unitária. Aliás, são as próprias RR. que nos seus articulados e requerimentos diversos se identificam como integrando o “grupo BB” e a 3ª R. como desempenhando funções de supervisão do grupo BB para a Europa. Podemos, de acordo com o princípio da primazia da realidade, considerar que, relativamente às empresas operacionais do grupo BB na Europa, a 3ª R. e ora 2ª recorrente funciona como o que, em geral, se designa por empresa mãe, ou seja, empresa que controla as empresas operacionais, como a 1ª e 3ª recorrentes, que são, por sua vez, empresas controladas. Com efeito, é ela que transmite directivas e instruções a todos os gerentes/administradores dessas empresas, é ela que aprova a contratação dos quadros superiores – pessoal sénior - de todas elas, que define as retribuições desses empregados, que exerce sobre esses empregados o poder disciplinar, além de aprovar os orçamentos anuais e planos de actividades, e respectivas alterações, das empresas operacionais, de dimanar os regulamentos internos para vigorar em todas empresas. É a ela (3ª R.) na pessoa dos respectivos vice-presidentes e directores para cada área que os Directores Gerais prestam informações, sempre que estes as solicitam. Assim é que o A., no exercício da sua actividade de Director Geral da 4ª R. recebia, quanto ao modo de execução do seu trabalho, directrizes e instruções dimanadas dos responsáveis da 3ª R., algumas relativas a casos concretos.

O contrato de trabalho do A. foi celebrado com a 1ª R., a que sucedeu a 2ª, mas logo ab initio se previu que a BB Europe Service Corporation o pudesse transferir, em qualquer momento para França, Reino Unido, Alemanha ou Países Baixos, sendo certo ainda que também está assente que as partes previram e quiseram a possível colocação ao serviço do grupo em outros países, além daqueles que ficaram discriminados no contrato. Isto evidencia bem que a vontade das partes era que o trabalho do A. fosse prestado ao grupo BB, na sociedade e país onde a sua actividade fosse necessária, embora no contrato que foi formalizado apenas figurasse como empregador a 1ª R.. Mas, na realidade, não era apenas esta a empregadora, já que uma parte substancial dos poderes de autoridade, típicos do empregador, eram efectivamente exercidos pela 3ª R. e 2ª recorrente. Havia pois, de facto, como bem analisou o Sr. Juiz recorrido, uma entidade patronal plural. A titularidade da posição de empregador no contrato coube, assim, inicialmente à 1ª e à 3ª RR. e, com a transferência  do A. para Portugal essa contitularidade alargou-se também à 4ª R., já que, como decorre da parte final da comunicação de 6/7/84, a que se referem os pontos 6 e 49( ), foi querido pelas partes que o vínculo com a 1ª R. se mantivesse inalterado, sendo que também com a 2ª recorrente e 3ª R. não se mostra que tivesse sofrido alterações.

Se bem que, antes do CT de 2003, não estivesse expressamente previsto na LCT aprovada pelo DL 49408, de 24/11/69 o contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores, no âmbito de um mesmo grupo económico, isso não significa que não fosse admissível, conforme era reconhecido na doutrina([22]) e na jurisprudência [23]. Desde que resulte da vontade das partes e corresponda à realidade vivenciada, não vemos razão para que não possa ser reconhecido. Em direito do trabalho assume uma especial relevância o princípio da primazia da realidade ou da materialidade subjacente. E no caso essa materialidade evidencia que o A. se encontrava juridicamente subordinado às três recorrentes. O facto de a noção de contrato de trabalho constante do art. 1º da LCT aprovada pelo DL 49408 de 24/11/69 se referir ao credor da prestação laboral como uma pessoa não obsta de forma alguma a que nessa posição contratual se encontrem uma pluralidade de entes jurídicos. A nosso ver é esta a solução que juridicamente se impõe, sempre que a realidade mostre que o trabalho é prestado em benefício do grupo e se revelem indícios de subordinação jurídica a vários membros do grupo, atenta a rejeição da hipótese de considerar como empregador o próprio grupo empresarial ou societário, por falta de personalidade jurídica.

É pois, em nosso entender, correcto o enquadramento jurídico do caso como contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores.»

Têm a nossa adesão estas considerações da decisão recorrida no sentido de que estamos perante uma relação de trabalho com pluralidade de empregadores e que todas as recorrentes são partes dessa relação.

Não obsta a tal conclusão a circunstância descrita pelas recorrentes na conclusão 118.º relativa à «inexistência de relação entre as rés de participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos dos art°s 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais».

Na verdade, tal conclusão resulta da qualificação da relação de trabalho que emerge da matéria de facto dada como provada, do envolvimento de todas as Rés nessa relação e do facto de a situação do Autor relativamente ao conjunto das Rés ser considerada como a de um trabalhador subordinado.

A articulação da gestão das diferentes Rés, com distribuição de tarefas entre elas, nomeadamente, o papel de coordenação da actividade do conjunto de sociedades levado a cabo pela BB Europe, Ldª, apontam claramente para essa solução.

Na síntese da decisão recorrida, «a titularidade da posição de empregador no contrato coube, assim, inicialmente à 1ª e à 3ª RR. e, com a transferência  do A. para Portugal, essa contitularidade alargou-se também à 4ª R., já que, como decorre da parte final da comunicação de 6/7/84, a que se referem os pontos 6 e 49 (.), foi querido pelas partes que o vínculo com a 1ª R. se mantivesse inalterado, sendo que também com a 2.ª recorrente e 3.ª R. não se mostra que tivesse sofrido alterações».

Não obsta a esta conclusão a especificidade da situação da relação do autor com a 4.ª Ré, sobre que nos debruçaremos a seguir.

O facto de a LCT não prever expressamente a figura da relação de trabalho com pluralidade de empregadores não permite excluir a sua admissão, tendo sempre assente que os elementos decorrentes da matéria de facto apontam para uma única relação de trabalho, que se foi alargando com o envolvimento de outros empregadores para além daquele com o qual a relação se iniciou.

É esta unicidade da relação e o envolvimento de uma pluralidade de empregadores na mesma, todos agindo no quadro de tarefas decorrentes da gestão em conjunto das Rés que permite afirmar uma relação única deste tipo.

Tal como se referiu na decisão recorrida «o facto de a noção de contrato de trabalho constante do art. 1º da LCT aprovada pelo DL 49 408 de 24/11/69 se referir ao credor da prestação laboral como uma pessoa não obsta de forma alguma a que nessa posição contratual se encontrem uma pluralidade de entes jurídicos».

3 - Seguidamente a decisão recorrida debruçou-se sobre a específica situação da relação do Autor com a Ré BB PORTUGUESA – Automóveis de Aluguer, Ldª, nos seguintes termos:

«Coloca-se, porém, a questão de saber se a circunstância de o A., durante o seu desempenho ao serviço da BB em Portugal ter exercido funções de gerente da 4ª R. é impeditivo da subsistência do contrato de trabalho com esta.

No sentido de que não há obstáculo legal à cumulação na mesma pessoa da situação de gerente de uma sociedade por quotas e de trabalhador da mesma sociedade, decidiu o STJ nos ac. 19/3/92 (BMJ nº 415, pag. 421), de 29/11/89 (processo nº 2191), sumariado na Actualidade Jurídica nº 3, pag. 21, de 7/7/89, de 18/12/91 e de 25/2/93, cujos sumários constam no sítio do ITIJ, e de 2/10/2002 (ADSTA nº 497). Diz-se, neste último que “é admissível a cumulação das funções de trabalhador subordinado com as de gerente social, naqueles casos em que este exerça também tarefas em que fica submetido às ordens e autoridade dos órgãos de gestão da sociedade (…) é apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência ou não das duas qualidades”.

Conforme mostra a descrição de funções como Director Geral, constante de fls. 280, traduzidas a fls. 279, o A., nessa qualidade, responsabilizava-se perante o Conselho de Gerência da BB Portuguesa por todos os aspectos da gestão e punha em execução as instruções do Conselho de Gerência, pelo que estava, sem dúvida, juridicamente subordinado a esta R.. Mas, a partir do momento em que passou a integrar esse Conselho de Gerência poder-se-á considerar que tivesse continuado juridicamente subordinado à 4ª R?

Como refere Júlio Gomes, saber se o administrador de uma sociedade pode manter com ela em simultâneo, um contrato de trabalho em vigor pode destrinçar-se em duas questões: por um lado, saber se o contrato de trabalho pode ter por objecto as próprias funções de administração social; por outro, se ao lado da relação de gestão ou de administração, o gestor ou administrador poderá manter um contrato de trabalho cujo objecto consista em funções distintas das de administração. No caso, embora o A. mantivesse um contrato de trabalho com a 4ª R. antes de ser nomeado gerente, não é de modo nenhum evidente que as funções respectivas sejam diversas das funções de gestão ou administração da sociedade como são as da gerência (tal como a representação da sociedade – cfr. art. 252º CSC). Sendo as funções de Director Geral essencialmente funções de gestão e não se mostrando que o A., a partir da sua nomeação como gerente, as tivesse prestado em situação de subordinação a outros membros do Conselho de Gerência – o que cabia ao A., alegar e provar (art. 342º nº 1 CC) -, não podemos concluir que tivesse havido cumulação da execução do contrato de trabalho que o vinculava à 4ª R. com a respectiva gerência. Segundo Giampaolo di Giorgio, citado por Júlio Gomes na nota 434 do seu citado Manual  “…quanto aos requisitos objectivos da actividade desenvolvida pelo administrador que seja também trabalhador subordinado, seria necessário que as prestações desempenhadas no âmbito de uma e outra relação fossem nitidamente distintas, não coincidindo no seu objecto. Por outras palavras, a mesma actividade não poderia ser objecto simultaneamente de duas relações de natureza diversa…”   Ora, no caso, afigura-se-nos tratar-se da mesma actividade.

Embora, em princípio, por se tratar de uma sociedade por quotas, não tenha aplicação o disposto no art. 398º do CSC, previsto apenas quanto às sociedades anónimas, entendemos, em conformidade com a posição constante do ponto 7 do parecer dos professores Rui Alarcão e Manuel Henrique Mesquita junto a fls. 1358 e seg. dos autos, que se impõe uma solução análoga, considerando suspenso o contrato de trabalho com a 4ª R. a partir do momento em que o A. iniciou funções de gerente e enquanto nelas se manteve, ou seja, entre 17/5/85 e 8/2/96.

Solução idêntica resultaria, aliás, do regime da comissão de serviço, se porventura tivesse sido ao abrigo do mesmo que o A. passou a exercer o cargo de gerente, o que todavia, não era possível, dado tal diploma ser posterior ao início das funções como gerente da 4ª R. (sendo certo que, no regime de comissão de serviço nem sequer se discute a natureza laboral do vínculo).

Essa suspensão cessaria, automaticamente, por força da cessação do exercício de funções de gerência.

Em suma, a resposta à questão de saber quem era o empregador real do A. em 8/2/96 é a de que eram as três recorrentes, embora, no que concerne à 3ª recorrente e 4ª R. o contrato de trabalho se deva considerar suspenso, mercê do exercício das funções de gerência, no período de 17/5/85 a 8/2/96. São pois todas as recorrentes, como co-titulares do contrato de trabalho com o A., solidariamente responsáveis pelas satisfação dos direitos peticionados que foram reconhecidos ao A.»

Não acompanhamos o explicitado nesta parte da decisão recorrida, concretamente quando se aderiu à doutrina do parecer junto aos autos e se entendeu que a relação de trabalho que o Autor tinha com o conjunto das Rés e mais concretamente com a 4.ª Ré se suspendeu durante o período de tempo em que desempenhou as funções de gerente desta Ré, aplicando por analogia a doutrina do artigo 398º do Código das Sociedades Comercias.

Aquela doutrina tem por cenário as sociedades anónimas e não sociedades por quotas, do tipo da 4.ª Ré, em relação às quais não ocorrem os motivos que estão subjacentes à rigorosa separação de funções que justifica a norma em causa.

Na verdade, conforme refere RAÚL VENTURA, «não existe disposição semelhante ao artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais e o primeiro problema a considerar é o da aplicação analógica do citado preceito»[24], solução que os autores do parecer junto aos autos vieram a defender e a que a decisão recorrida aderiu.

A verdade é que não estamos perante uma situação em que um mero trabalhador de uma sociedade por quotas é designado gerente por uma deliberação da respectiva assembleia geral, depois de antes esta lhe ter atribuído poderes de gerência através de um contrato comercial de mandato.

A relação do Autor com a 4.ª Ré tem de ser analisada no contexto do acima referido relativamente à relação de inserção da prestação de trabalho do Autor para o conjunto das sociedades do grupo, tomando sempre como ponto de partida que o Autor, apesar da designação como gerente, não deixou de desempenhar as funções de Director-‑Geral decorrentes daquela relação de trabalho, pelas quais era exclusivamente remunerado.

Na verdade, à luz da matéria de facto dada como provada, as tarefas inerentes à gerência da sociedade articulavam-se por inteiro com as de Director-Geral a que contratualmente estava obrigado, sendo certo que, tal como resulta do ponto 19, sempre foi remunerado «pelo seu trabalho de Director-Geral».

Não há, deste modo, no caso, qualquer incompatibilidade entre as tarefas correspondentes às duas categorias, as de gerente e as de Director-Geral, sobretudo, face ao enquadramento do desempenho dessas funções, umas e outras, no espaço de da intervenção da BB Europe, Ld.ª, nomeadamente da supervisão da actividade das empresas do grupo por ela asseguradas, e do inerente esbatimento dos poderes de gerência e da autonomia que o estatuto respectivo poderia conferir ao Autor.

Tal como resulta da matéria de facto, a Ré BB Europe, Ldª enquadrava normativamente a actividade dos gerentes e Directores Gerais das sociedades que integravam o grupo e verificava a forma como as directivas de serviço e as actividades em geral eram exercidas, exercendo um verdadeiro poder hierárquico sobre os directores gerais daquelas sociedades.

Não pode, deste modo, sustentar-se que o contrato de trabalho que vinculava o Autor à 4.ª Ré, a BB Portuguesa, ficou suspenso durante o período de tempo em que aquele desempenhou as funções de gerente desta sociedade.

Apesar dos poderes de gerência da 4.ª Ré que foram atribuídos ao Autor, esses poderes não afectaram o desempenho das tarefas do Director-Geral decorrentes da matéria de facto, e a situação de subordinação no exercício dessas tarefas que a matéria de facto dada como provada claramente demonstra.

Não há deste modo qualquer analogia entre a situação do Autor, enquanto Director-‑Geral e gerente da Ré BB Portuguesa, e a situação que está subjacente ao artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais que permita invocar a doutrina que emerge deste dispositivo para justificar a suspensão do contrato de trabalho do Autor.


VI

1 – Depois de nas conclusões 35.ª a 63.ª terem posto em causa a existência de uma relação de trabalho entre o Autor e a 3.ª recorrente, a Ré BB Portuguesa, e a subsistência dessa relação de trabalho durante o período de tempo em que autor desempenhou as funções de gerente desta sociedade, as Rés vieram, nas conclusões 64.ª a 77.ª, pôr em causa a existência de uma relação de trabalho subordinado com a Ré BB Europe, Ldª, 2.ª recorrente, e, na sequência dessa impugnação vieram as Rés, nas conclusões 78.ª a 90.ª, pôr em causa a existência de um despedimento do Autor e a imputação desse despedimento à 1.ª recorrente.

Referem que «a situação dos Autos não enquadra uma situação de despedimento, no caso concreto entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, com a qual se coloca a questão da conexão local, mas antes uma situação de destituição da gerência - a existir contrato de trabalho em vigor em Fevereiro de 1996, não era decerto, entre o Recorrido e 3.ª Recorrente - a única relação entre o Recorrido e 3.ª Recorrente era somente o de Gerência» e que o contrato entre o Recorrido e a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente, «cessou a sua existência, pelo menos na data da nomeação do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente por deliberação da assembleia geral de sócios desta (7 de Maio de 1985), visto ter-se extinto nessa data a função de director geral» e que «o mesmo se verifica se se pretendesse ter havido contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, pois também seria regido pela lei belga, aplicando-se o referido art° 32, n° 2 dessa lei».

Prosseguem, afirmando ainda que «a ré BB Europe Service Corpoartion/1.ª Recorrente continuou a pagar ao Recorrido a parte da remuneração estipulada, como remuneração da acção de gerente da 3.ª Recorrente, que, depois, deveria ser facturada pela referida ré/l.ª Recorrente à 3.ª Recorrente para o respectivo reembolso, como depôs a testemunha GG, citado na fundamentação do despacho que decidiu as respostas aos quesitos» e concluem referindo que «a ré BB Europe Service Corporation/l.ª Recorrente não despediu o Recorrido», não sendo «possível sustentar que tenha havido despedimento do Recorrido nem pela ré BB Europe Service Corpration/l.ª Recorrente, nem pela 3.ª Recorrente».

Invocam como fundamento desta afirmação que «a falta de uma instrução expressa da ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente ao Recorrido após a sua destituição de gerente da 3.ª Recorrente, para o Recorrido regressar à 1.ª Recorrente para nela prestar trabalho não pode valer como despedimento "silencioso" do recorrido, porque o contrato já tinha cessado, e, subsidiariamente, porque o Recorrido, acto imediato à sua destituição de gerente da 3.ª Recorrente, introduziu no tribunal a quo a providência cautelar de suspensão de despedimento, apensa a estes autos, em que requereu a reintegração na 3.ª Recorrente - pedido que manteve nesta acção, até à audiência do primeiro julgamento -, por aí revelando, expressamente, que não pretendia regressar à Bélgica para prestar trabalho à ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente.».

Na decisão recorrida considerou-se que o Autor foi objecto de despedimento ilícito imputável a todas as Rés, com base na seguinte fundamentação:

«Nos termos do art. 257º do CSC, era, obviamente, lícito aos sócios da 4ª R. deliberar a todo o tempo a destituição do A. da gerência, não cabendo no âmbito destes autos (porque exterior à causa de pedir, que apenas tem a ver com o contrato de trabalho e despedimento) saber se tal destituição, nos termos em que ocorreu, conferia ao A. algum direito.

Porém, a destituição do A. da gerência da 3ª recorrente e 4ª R. implicava automaticamente a reanimação do respectivo contrato de trabalho (até então suspenso) que, face aos termos do próprio contrato, poderia ser executado noutro país. Ainda que a 4ª R. tivesse perdido a confiança no A., isso, só por si, não bastava para fazer cessar o contrato de trabalho, por caducidade, dado que esta apenas ocorre em casos de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho (art. 4º al. b) da LCCT aprovada pelo DL 64-A/89 de 27/2), mas desde que essa impossibilidade não seja imputável a qualquer das partes. Ora, devendo-se essa alegada perda de confiança certamente a uma actuação ilícita e culposa do A., sempre teria de ser organizado o pertinente processo disciplinar, com garantia do contraditório e salvaguarda do direito de defesa, antes de decidir pela verificação de motivo justificativo que preenchesse a previsão do art. 9º nº 1 da LCCT e assim fazer cessar licitamente o contrato por despedimento com justa causa.

Portanto, não obstante assistir à 4ª R. o direito de fazer cessar as funções de gerente que o A. vinha desempenhando, porque subsistia o contrato de trabalho que tinha, do lado patronal, uma pluralidade de sociedades do Grupo BB (as ora recorrentes), ao comunicar-lhe a cessação das funções de gerência, devia ter-lhe sido comunicado, designadamente pela 2.ª recorrente (que, como supervisora do grupo para a Europa, ou seja, sociedade mãe ou dominante das operacionais na Europa, foi, aliás, quem lhe comunicou a destituição da gerência da 3.ª recorrente), em que sociedade deveria o mesmo apresentar-se para dar continuidade à execução do contrato de trabalho. É que, ainda que seja de admitir que a perda da confiança para o exercício do cargo de gerente importava igualmente a perda da confiança para o exercício das funções de Director Geral da 4ª R., só mediante decisão em processo disciplinar podia ser feito cessar licitamente o contrato de trabalho e isso não ocorreu, subsistindo pois o contrato de trabalho com a pluralidade de empregadores.

Tendo a 2ª recorrente comunicado ao A. a destituição de gerente da 3ª recorrente, sem lhe indicar onde deveria apresentar-se para dar continuidade ao contrato de trabalho e ao processar-lhe a 3ª recorrente (em 13/2/96, portanto antes da propositura da providência cautelar de suspensão de despedimento, que ocorreu em 15/2/96 e foi apresentada contra as quatro demandadas destes autos e não apenas contra a BB Portuguesa) as prestações retributivas devidas por força da cessação do contrato de trabalho (proporcionais da retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal), tornou-se claro ao A. o despedimento de que estava a ser alvo, que não se tratava apenas da destituição da gerência da 4ª R., mas da cessação da relação laboral que o ligava às demandadas (e, através destas, ao grupo BB).

Porque essa decisão não foi precedida de processo disciplinar, o despedimento é ilícito (art. 12º nº 1 al. a) da LCCT), conferindo ao A. os direitos previstos no art. 13º do mesmo diploma legal, sendo as RR. solidariamente responsáveis, precisamente mercê da co-titularidade no papel de empregador no contrato em causa.»

Com a ressalva da parte relativa à suspensão do contrato de trabalho do Autor durante o período de tempo em que desempenhou as funções de gerente da Ré BB Portuguesa, nos termos e pelas razões já acima referidas, tem a nossa adesão esta parte da decisão recorrida.

A matéria de facto dada como provada, nomeadamente, o teor das cartas referidas nos pontos n.º s 11, 12, e o facto descrito sob o ponto n.º 13, relativamente ao subscritor daqueles documentos que era gestor da Ré BB Europe, evidenciam de uma forma clara, não apenas a comunicação da destituição do Autor como gerente da Ré BB Portuguesa, mas também o seu despedimento, sem mais.

Na verdade, o teor da carta referida no ponto n.º 12 e traduzida a fls. 500/501 aponta para uma «destituição imediata do cargo de director da sociedade», destituição que se adequa à exigência de devolução dos bens e documentos referidos naquele documento».

Face ao teor desta carta, ao envolvimento do gestor da Ré subscritor da mesma na gestão da Ré BB Europe e à ausência de qualquer tomada de posição por parte desta ou da Ré 1.ª Recorrente S.A. Transports CC N.V. na definição de novo local de trabalho para o Autor, não pode deixar de se entender que o mesmo foi objecto de um despedimento.

À luz do acima referido relativamente ao envolvimento de todas as Rés na relação de trabalho que as vinculavam ao autor, o despedimento deste, que rompia uma relação de trabalho que se iniciara com a antecessora daquela Ré, cuja posição esta assumira, tem efectivamente que ser imputado a todas as Rés.

2 – Na conclusão 120.ª das alegações de recurso apresentadas insurgem-se as recorrentes contra a sua condenação solidária no pagamento ao Autor dos quantitativos decorrentes da decisão recorrida, referindo que «carece de fundamento legal a condenação solidária das Recorrentes, visto não haver lei aplicável nos autos que determine o regime de obrigação solidária».

Efectivamente resulta do artigo 513.º do Código Civil que a «solidariedade de devedores ou de credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes».

No caso dos autos a responsabilidade solidária das Rés no pagamento ao Autor dos quantitativos que lhe foram atribuídos tem suporte legal expresso.

Na verdade, a condenação solidária das Rés resulta do facto de a obrigação de pagamento desses quantitativos derivar do despedimento do autor que é um facto ilícito que a todas é imputado, uma vez que todas são partes na relação de trabalho a que esse facto ilícito pôs termo, ou do incumprimento de obrigações de natureza contratual inerentes a essa relação, que é igualmente um facto ilícito que a todas é imputado.

Ora, tendo a condenação dos pagamentos em causa como fundamento a prática de factos ilícitos que a todas as Rés são imputados, estas são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil, «se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade».

A solidariedade das Rés no pagamento dos quantitativos em causa não viola o disposto no artigo 513.º do Código Civil.


VII

1 - Nas conclusões 91.ª a 95.ª insurgem-se as recorrentes contra a condenação de que foram objecto relativamente à violação do direito a férias do Autor.

Referem que «a aplicação das disposições da lei laboral portuguesa relativas ao direito imperativo a férias, e sanção por violação desse direito, estatuídas no Decreto-‑Lei 874/76, de 28/12, não pode ter lugar no caso dos autos» porque «na carta dos factos assentes a ré BB Europe Service Corporation enunciou, programaticamente, ao Recorrido que este deteria uma situação idêntica aos trabalhadores dependentes portugueses no que respeita a férias, em termos a acordar futuramente, desconhecendo-se nos autos se houve tal acordo» e que «tratava-se de uma atribuição voluntária, a que se não pode aplicar a norma sancionatória do referido diploma legal, porque esta se refere ao direito imperativo a férias dos trabalhadores dependentes, nele expressamente consagrado como tal».

Realçam que «nenhuma das Recorrentes pode ser condenada no pedido formulado nos autos pelo Recorrido» que «a 3.ª Recorrente tem de ser dele absolvida, porque não existiu um contrato de trabalho que a vinculasse ao Recorrido, e, se fosse entendido que sucedeu na posição contratual da ré BB Europe Service Corporation e que tal contrato subsistiu até ao Recorrido ser nomeado gerente da 3.ª Recorrente, ou mesmo posteriormente, esse contrato era regido pela lei belga, como acima se viu; que «ainda que assim não fosse, o pretenso direito limitava-se ao período anterior à nomeação do Recorrido de gerente, isto é, de 1/8/84 a 7/5/85, a que correspondiam 12 dias de férias referentes a 1984, e 10 dias de férias relativas a 1985».

Concluem referindo que «a 2.ª Recorrente, tem de ser dele absolvida, porque não existiu um contrato de trabalho que a vinculasse ao Recorrido» e «a 1.ª Recorrente tem de ser dele absolvida porque a ré BB Europe Service Corporation não garantiu ao Recorrido qualquer direito a qualquer indemnização, ou compensação, se o tempo de duração das férias que viesse a ser consensualmente estabelecido com o Recorrido não fosse por este gozado, total ou parcialmente, qualquer que fosse o motivo».

A decisão recorrida invocou como fundamento do decidido o seguinte:

«XI- Quanto à indemnização por férias não gozadas, também a sentença recorrida merece inteira confirmação, não procedendo as razões invocadas pelas recorrentes.

É que, independentemente de na carta referida nos pontos 6 e 49 ter ficado definido que enquanto estivesse em Portugal, o A. teria os mesmos benefícios que os trabalhadores portugueses em relação a férias (e formas de pagamento salarial, sendo essas condições estabelecidas e acordadas num futuro próximo), tendo nós, conforme atrás se deixou explanado, considerado impossível determinar em todos os aspectos o conteúdo do direito belga e por isso decidido aplicar a lex fori, estando, por outro lado, assente que foi por imposição da 2ª recorrente e 3ª R. que o A. foi impedido de gozar a totalidade das férias a que tinha direito (cfr. nºs 23 a 25), não pode deixar de lhe ser reconhecido, em conformidade com o preceituado pelo art. 13º do DL 874/76, de 28/12, o direito à indemnização devida pela violação do direito a férias, nada havendo a acrescentar ao que sobre a matéria ficou consignado na sentença recorrida.»

Assente a relação de trabalho do Autor com as Rés nos termos acima referidos e que, no interesse das Rés, o Autor foi impedido de gozar o seu direito a férias, nos termos discriminados na sentença proferida em 1.ª instância, decorrentes do facto fixado no ponto n.º 23, tem de se concluir que a decisão recorrida nesta parte não merece qualquer censura, atenta a natureza indisponível do direito a férias, nas condições legalmente definidas, pelo que merece a nossa adesão, sem prejuízo do decidido quanto à legislação nacional aplicável.

2 – Nas conclusões 98.ª a 102.ª insurgem-se as recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que as mesmas foram condenadas a pagar ao autor os bónus anuais em função dos resultados do exercício social da Ré 3.ª recorrente relativamente a todos os exercícios sociais posteriores a 1995.

Referem que «não podem de todo ser considerados os bónus anuais em função dos resultados do exercício social respectivo da 3.ª Recorrente relativamente a todos os exercícios sociais posteriores ao de 1995» porque «o bónus anual em função dos resultados do exercício social respectivo da 3.ª Recorrente era um prémio aos resultados económicos da gerência do Recorrido».

Realçam que «em termos da legislação laboral, teria sempre de ser qualificado como um prémio retributivo subordinado à condição resolutiva da cessação da participação do Recorrido na gerência do respectivo exercício social da 3.ª Recorrente» e que «se fosse uma atribuição financeira sem essa causalidade, não configurava contrapartida, mas, sim, uma genuína forma de participação, variável, do Recorrido nos lucros da 3.ª Recorrente».

Concluem no sentido de que «num caso como no outro, nos termos expressos da LCT (art° 89), não era legalmente atendível para efeitos da integração da retribuição também neste sentido andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu».

A decisão recorrida fundamentou-se nesta parte no seguinte:

«As recorrentes insurgem-se ainda contra a respectiva condenação a pagar ao A. os bónus anuais, alegando que tal bónus era um prémio aos resultados económicos da gerência do recorrido, pelo que era subordinado à condição resolutiva da cessação do recorrido nessa gerência ou, se assim não fosse, sempre seria uma participação nos lucros da 3ª recorrente, não sendo, em qualquer caso, atendível para efeitos de integração da retribuição, cfr. disposto pelo art. 89º da LCT.

Vejamos: Conforme resulta do ponto 20 da matéria de facto o A. auferia, além da remuneração base e subsídio de refeição referidos no ponto 15, as prestações em espécie ali discriminadas, incluindo um bónus em função dos resultados da 4ª R.

Na carta mencionada nos pontos 6 e 49 alude-se a um prémio padrão anual. Admitindo-se que se trate da mesma prestação, uma vez que à data o A. ainda não fora designado gerente da 4ª R., não podemos ter como seguro que o prémio fosse devido apenas enquanto fosse gerente, já que o era também enquanto apenas Director Geral.

É certo que, no contrato a que se referem os pontos 1 e 48, se consignou, no respectivo art. 3º, que as gratificações, tenham a designação que tiverem, têm carácter discricionário, sendo revogáveis e como tal não fazem parte da remuneração. Porém, uma vez que na carta de 6/7/84, em que foram estabelecidas as condições em que se procedia à transferência do A. para Portugal se aludia a um prémio anual, tendo essa proposta contratual sido pelo menos tacitamente aceite pelo A., tanto assim que o prémio lhe foi pago todos os anos até 1994 (cfr. nº 22), entendemos, em conformidade com o disposto pelo art. 88º nº 2 da LCT que a gratificação em causa deve considerar-se elemento integrante da remuneração, não podendo ser unilateralmente suprimida. E assim sendo, é devida não só a relativa ao ano de 1995, mas também a do período subsequente ao despedimento até 4/10/2010[25] (cfr. art. 13º nº 1 al. a) da LCCT).

Nesta parte improcede igualmente a apelação confirmando-se pois a sentença, apenas havendo que rectificar o limite temporal da mencionada prestação, que é, pelas razões anteriormente expostas, 4/10/2010».

Não resultam da matéria de facto quaisquer elementos que permitam afirmar que os bónus em causa tenham algo que ver com as participações nos lucros que o artigo 89.º da LCT excluía do âmbito da retribuição, embora os mesmos possam ser definidos tomando por base os resultados do exercício a que dizem respeito.

Na verdade, nada decorre do contrato de trabalho do Autor ou da documentação que enquadrou a sua deslocação para Portugal que permita referir que o prémio em causa é assumido pela empregadora como uma forma de participação dos trabalhadores nos lucros do exercício.

A decisão recorrida qualificou esses quantitativos como retribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º da LCT, e essa qualificação insere-se nos elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, nas referências que aos mesmos são feitas no contrato, «na carta de 6/7/84, em que foram estabelecidas as condições em que se procedia à transferência do A. para Portugal» onde «se aludia a um prémio anual» e no facto de «essa proposta contratual ter sido pelo menos tacitamente aceite pelo A., tanto assim que o prémio lhe foi pago todos os anos até 1994».

Os elementos ponderados são bastantes para que se possa afirmar a natureza retributiva das prestações em causa.

Na verdade, o pagamento desse prémio assume-se como contrapartida do trabalho prestado pelo Autor e tem uma dimensão de continuidade traduzida no seu pagamento durante todos os anos de trabalho do Autor até 1994 que permite afirmar a regularidade e periodicidade do mesmo.

Conforme referiam MÁRIO PINTO e Outros, a definição de retribuição contida naquele artigo 82.º podia «ser decomposta, para efeito analíticos, em quatro elementos: uma prestação patrimonial, regular e periódica, devida pela entidade empregadora ao trabalhador, como contrapartida da actividade por este prestada», e, citando BERNARDO XAVIER, relativamente ao elemento regularidade das prestações, referem aqueles autores que a mesma «exprime (…) o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem “uma regra permanente” que se caracteriza pela constância. Esta característica liga-se, necessariamente, com a natureza continuada da relação de trabalho, traduzindo a estabilidade tanto da necessidade patronal que com ela se satisfaz, como a das necessidades para cuja satisfação o trabalhador aliena o seu trabalho»[26].

À luz destes elementos, o prémio em causa preenche claramente a noção de retribuição que resulta do artigo 82.º da LCT.

Acresce que à luz da presunção que resulta do n.º 3 deste artigo incumbiria à entidade empregadora demonstrar a ausência de carácter retributivo na prestação em causa, o que as Rés manifestamente não fizeram.

Não se nos afigura, pois, que esta parte da decisão mereça qualquer censura.

3 – Nas conclusões 103.ª a 105.ª insurgem-se as recorrentes contra o decidido relativamente ao valor atribuído ao veículo automóvel que integrava a retribuição do Autor, retomando a argumentação utilizada no recurso de apelação contra a decisão proferida na 1.ª instância.

Referem, com efeito, que «conforme se encontra demonstrado nos autos eram por conta do Recorrido os gastos de combustível em uso pessoal»; que «o valor atribuído ao automóvel não distingue se os gastos de combustível que refere eram de uso de serviço, ou pessoal, e, além disso, engloba gastos que não se podem considerar, como o seguro e reparações, pois eram inerentes ao uso efectivo do carro».

Destacam que «não é possível quantificar objectivamente qual era o valor do carro para uso pessoal - que é o que remanesce -, o qual só era concedido porque o Recorrido o usufruía para uso de serviço», havendo que «se considerar que o uso pessoal do veículo conforme provado nos autos tem de ser entendido como uma mera liberalidade da 3.ª Recorrente» e que «o veículo usado pelo Recorrido era um veículo para uso da gerência - ou aliás, outra conclusão não pode ser retirada, uma vez que está provado nos autos que os custos do combustível eram da responsabilidade do Recorrido».

Na decisão recorrida julgou-se improcedente a argumentação utilizada no recurso de apelação com base na seguinte fundamentação:

«XIII – No que concerne ao valor atribuído ao automóvel – as recorrentes vêm sustentar que nos termos da carta da alínea F (nºs 6 e 49) eram da conta do recorrido os gastos com combustível em uso pessoal, que o valor atribuído ao automóvel não distingue se os gastos de combustível eram de uso de serviço ou pessoal e que não se podem considerar os gastos com seguro e reparações por serem inerentes ao uso efectivo.

Mais uma vez entendemos não poder ser atendida a pretensão das recorrentes. Se bem que a carta de 6/7/84 referisse efectivamente que o consumo de combustível para uso pessoal, incluindo de e para o trabalho, fosse pago pelo A., o certo é que foi dado como assente no ponto 20 que, entre as prestações em espécie que o A. auferia se conta a utilização livre de veículo automóvel até 2000cc, com combustível, seguro e reparações representando um valor total mensal de esc. 341.225$00. O que decorre com clareza deste ponto é que este valor é o que foi atribuído à utilização livre, ou seja, ao uso pessoal do veículo, nele se incluindo o valor do combustível, seguro e reparações (correspondente apenas a essa utilização livre, isto é, ao uso pessoal), pois não faria qualquer sentido que se entendesse como auferido pelo A. o valor correspondente ao uso do veículo em serviço, incluindo as correspondentes despesas de combustível, seguro e reparações.

Por isso também nesta questão o recurso não merece provimento.»

Subscrevemos por inteiro estas considerações da decisão recorrida atento o suporte que as mesmas têm na matéria de facto dada como provada, não tendo a pretensão das recorrentes qualquer fundamento.

4 – Nas conclusões 106.ª a 110.ª, insurgem-se as recorrentes contra a decisão recorrida introduzindo a questão da imposição de limitações no tempo, relativamente às «retribuições base e prestações/quantias» reconhecidas ao Autor.

Referem que «a 15 de Julho de 1998» a 3.ª Recorrente [foi transformada] em sociedade anónima», pelo que «não poderiam ser legalmente considerados a remuneração de base e todos os acrescidos referidos nos Autos, a partir de 15 de Julho de 1998 - o que se alega, quanto ao bónus e carro, que foi a data do registo da transformação da 3.ª Recorrente em sociedade anónima» e que «essa transformação acarretou a cessação de jure da qualidade de gerente de todos os gerentes nomeados».

Destacam que «o Recorrido não poderia ter tratamento mais favorável do que aqueles só porque se encontrava, a essa data, em contencioso laboral com a 3.ª Recorrente nesta acção, sendo que, toda a remuneração que recebia era remuneração de gerente da 3.ª Recorrente, pois, como acima se concluiu, não havia, ou não subsistia a essa data, contrato de trabalho com a 3.ª Recorrente, ou com a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente».

Por sua vez nas conclusões 111.ª a 116.ª criticam o decidido relativamente à permanência no tempo do direito do autor às contribuições para o plano privado de segurança social na Bélgica, afirmando que essas contribuições deveriam ser limitadas a 4 de Outubro de 2000, data em que o Autor perfazia 60 anos.

Referem que «estas contribuições só seriam devidas até o Recorrido perfazer a idade da reforma, nos termos da lei belga, o que se verifica aos 60 anos, que perfez em 4 de Outubro de 2000» e que «a reforma é causa da caducidade do contrato de trabalho nos termos da alínea c) do art.º 4.º da Lei 64-A/89, e, por isso, determina a sua cessação, de acordo com o art° 3, n° 2, alínea a) desse diploma, sendo o mesmo o regime do Código do Trabalho», pelo que «nenhumas prestações/quantias referidas nos Autos e nenhumas retribuições de base posteriores a 4 de Outubro de 2005 poderiam ser consideradas, pois está provado nos autos que o Recorrido perfez 65 anos nessa data».

Destacam que «a reposição da situação natural - que é o princípio subjacente à indemnização por facto ilícito - tem como limite temporal a cessação do contrato por ser atingida a reforma por velhice» e que «a possibilidade de o contrato de trabalho se estender para além dos 65 anos é uma mera expectativa do trabalhador, que não configura um direito, pois a entidade empregadora pode legalmente obstar a que este prossiga nela trabalho para além daquela idade».

A decisão recorrida apreciou estas questões nos seguintes termos:

«Pretendem as recorrentes que o direito do A. às retribuições (base e acrescidos) seja limitada, em função de diversos factores que elencam subsidiariamente: quanto ao direito ao uso de veículo e bónus, para o caso de improcedência da respectiva limitação devida ao facto de o A. ter sido destituído da gerência, entendem que deverá proceder a limitação a partir de 15/7/98, data do registo da transformação da 3ª recorrente de sociedade por quotas em sociedade anónima.

Salvo o devido respeito, não têm razão, porquanto os factos assentes não permitem considerar aqueles direitos inerentes apenas ao cargo de Gerente, uma vez que, sendo mencionados já na carta de 6/7/84, eram devidos ainda enquanto mero Director Geral, não se vislumbrando razões para que deixassem de ser devidos em consequência da alteração da 3ª recorrente de sociedade por quotas para sociedade anónima.

Por outro lado, pretendem que a parcela da retribuição em espécie correspondente ao esquema de contribuições para o sistema privado de segurança social na Bélgica, no valor mensal de 292.110$00 apenas seja devido até 4/10/2000, data em que o A. perfez 60 anos, por apenas ser devido até à idade da reforma e esta ser, no direito belga, de 60 anos.

Foi junta aos autos, de fls. 4471 a 4508, com tradução a fls. 4432 a 4469, legislação belga de segurança social, constando do art. 2º § 1º do Decreto Real de execução dos artigos 15, 16 e 17 da lei de 26/7/96 relativa à modernização da segurança social e que assegura a viabilidade dos regimes legais das pensões, que a idade da pensão é de 65 anos.

Por outro lado, não foi oportunamente (isto é, nos articulados) alegado o facto, só agora invocado, que as contribuições para o plano privado de segurança social só seriam devidas até o recorrido atingir a idade da reforma (se bem que isso se afigure de todo em todo razoável).

Pelo exposto não pode proceder a limitação de tais prestações a 4/10/2000, como pretendido.

Ainda, numa outra ordem de subsidiariedade pretendem que se limite o direito do A. às retribuições (base e acrescidos) a 4/10/2005, data em que o A. perfez 65 anos, mas, conforme atrás já ficou exposto, não tendo sido alegado nem provado que o A. tivesse efectivamente requerido a pensão de reforma e tal requerimento tivesse sido deferido, não pode considerar-se cessado o contrato de trabalho por caducidade, a não ser, como antes já se decidiu, a partir da data em que o A. atingiu os 70 anos, ou seja, 4/10/2010.

Improcede, assim, esta parte do recurso.»

Subscrevemos no essencial estas considerações.

Em primeiro lugar, a alteração da forma jurídica da Ré BB Portuguesa é manifestamente irrelevante relativamente à análise das questões que constituem o objecto do presente recurso.

Tal como acima se referiu, não é a destituição do Autor como gerente daquela Ré que está em causa no presente processo mas a resolução, por despedimento, do contrato de trabalho que o Autor tinha com as Rés.

Assente, conforme acima se concluiu, que o autor foi objecto de um despedimento ilícito imputado às Rés que eram partes na sua relação de trabalho, o que releva e o que está em causa é a retribuição correspondente ao contrato de trabalho de que derivada aquela relação.

A transformação posterior da Ré BB Portuguesa em sociedade anónima e a destituição dos respectivos gerentes por esse facto, não pode ser invocada como fundamento para a definição das obrigações das Rés decorrentes da cessação do contrato de trabalho do Autor.

No que se refere ao direito às contribuições para o sistema de segurança social privado na Bélgica, nenhuma censura nos merece o decidido.

Na verdade, nada tendo sido alegado pelas Rés relativamente ao limite temporal desse direito e nada constando da matéria de facto dada como provada com relevo sobre esse facto, tal como se decidiu, não pode agora esse facto ser invocado como fundamento da extinção do direito reconhecido ao Autor.

5 – Na conclusão 117.ª insurgem-se as recorrentes contra o decidido relativamente à dedução nas retribuições intercalares das remunerações que o Autor tenha auferido por actividade iniciada posteriormente ao despedimento.

Invocam como fundamento da sua pretensão o disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A questão já fora objecto do recurso de apelação do qual derivou a decisão recorrida que julgou improcedente o recurso nesta parte com os seguintes fundamentos: «Quanto às deduções das remunerações por trabalho auferidas pelo recorrido por actividade iniciada posteriormente a 8/2/1996, na sequência do que deixamos dito no âmbito da apreciação do 3º agravo, a sentença recorrida não merece censura, carecendo as recorrentes de razão, uma vez que não foi por elas oportunamente alegada a matéria pertinente, que pudesse permitir a produção de prova e ulteriormente  fundamentar a pretendida dedução.»

Na parte relativa ao recurso de agravo de que se conheceu na decisão recorrida e para que se remete, considerou-se, com interesse para a apreciação da presente questão, o seguinte:

«Quanto ao 3º agravo, tem como alvo o despacho de fls. 4297 que indeferiu os requerimentos das RR. para que o tribunal requisitasse à Repartição de Finanças cópias das declarações de IRS do A. e, à Segurança Social, informação sobre se lhe fora pago subsídio de desemprego e quais os montantes, bem como sobre se lhe era paga alguma pensão de reforma e por que valor, e ainda para que o A. fosse notificado para prestar nos autos informações sobre se auferia pensões de reforma e respectivos valores.

(…)        

Assim sendo, salvo o devido respeito, a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, designadamente quanto à existência e conteúdo do direito belga não exclui que, a final, eventualmente acabe por se aplicar a lei portuguesa e, nessa medida, caso se qualifique a situação como despedimento ilícito, se coloque a questão das deduções a efectuar nas retribuições intercalares devidas, conforme previsto na lei, art. 13º nº 2 al. b) da LCCT.

Os elementos a que as recorrentes pretendiam ter acesso, solicitando para tal a intervenção do tribunal, tem a ver precisamente com essa matéria e, pelo que deixámos dito, não cremos que esteja fora do âmbito do julgamento a fazer, atento o anterior acórdão desta Relação.

Isso, porém, não é suficiente para que o requerimento devesse pura e simplesmente ter sido deferido. É que, tendo a aludida matéria natureza de excepção (factos modificativos do direito do A.), teria de ter sido oportunamente alegada (isto é, na contestação), ainda que apenas em termos meramente hipotéticos, só assim sendo permitida actividade processual de recolha de prova sobre ela. Além do mais, havendo norma própria no direito do trabalho que determina o que deve ser deduzido às retribuições intercalares – apenas os rendimentos do trabalho auferidos por actividade iniciada posteriormente ao despedimento - não há que invocar a norma geral do direito civil para deduzir outros rendimentos, substitutivos daqueles, como sejam o subsídio de desemprego ou pensão de reforma.

Por isso, embora com diferente fundamento, é de confirmar o despacho recorrido, negando provimento ao agravo, com custas pelas agravantes».

Subscrevemos também o decidido nesta parte da decisão recorrida.

Na verdade, resulta do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cuja vigência os factos se passaram, que «sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença» e nos termos do n.º 2 alínea b) do mesmo dispositivo «da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior serão deduzidos os seguintes valores: b) montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento».

Nada resulta da matéria de facto dada como provada no sentido de o Autor ter recebido quaisquer quantitativos susceptíveis de serem compensados, nada tendo sido alegado pelas Rés nesse sentido na contestação que deduziram, sendo a decisão proferida em 1.ª instância omissa sobre o direito à compensação de quaisquer quantitativos que o Autor tenha recebido na sequência do despedimento de que foi objecto.

Nada dispensava as Rés de invocarem factos que fundamentassem a referida compensação, o que não fizeram, nem na contestação nem em qualquer articulado superveniente, e de fazer prova sobre os mesmos, conforme jurisprudência desta Secção há muito sedimentada.

A ter ocorrido o exercício por parte do Autor de actividades remuneradas, ou a ter ocorrido o recebimento por parte do mesmo de outros quantitativos susceptíveis de compensação, tratar-se-á eventualmente também de factos processualmente novos e supervenientes, que só poderiam ser tomados em consideração, nos termos do artigo 663.º do C.P.C.

Não podia deste modo ser reconhecido às Rés na decisão recorrida o direito à dedução dos quantitativos em causa, pelo que a decisão recorrida não merece nesta parte qualquer censura.

6 – Na conclusão n.º 119.º retomam as recorrentes a questão da data a partir da qual são devidos os juros de mora em que foram condenadas.

Referem que «a condenação em juros de mora relativa a qualquer dos pedidos deveria ser decretada a partir da data do trânsito em julgado da sentença, pois a complexidade jurídica das questões dos autos, designadamente resultante da forma como o litisconsórcio passivo foi configurado, espelha o elevado grau de justificada incerteza da existência jurídica dos direitos peticionados, o que isenta qualquer das rés de culpa na dilação no tempo do pagamento do que, em abstracto, o Tribunal julgasse ser devido ao Recorrido».

A decisão recorrida debruçou-se sobre os juros de mora devidos pelas Rés nos seguintes termos:

«A sentença recorrida condenou as RR. a pagar  ao  A. juros  de  mora  sobre as prestações pecuniárias à taxa supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Pretendem as recorrentes que os juros de mora sejam devidos apenas após a data do trânsito em julgado da sentença, pois a complexidade jurídica das questões dos autos, designadamente resultante da forma como o litisconsórcio passivo foi configurado, espelha o elevado grau de justificada incerteza da existência jurídica dos direitos peticionados, o que isenta qualquer das rés de culpa na dilação no tempo do pagamento do que, em abstracto, o Tribunal julgasse ser devido ao recorrido.

Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.

Face ao preceituado pelo art. 805º do CC, uma vez que estão em causa obrigações provenientes de facto ilícito (o despedimento ilícito) e além do mais com prazo certo, ainda que o crédito seja ilíquido, a falta de liquidez é imputável às RR. (dado que não actualizaram atempadamente a retribuição do A.), pelo que a condenação nos juros de mora das prestações vencidas à data da citação deve manter-se, sendo todavia de corrigir relativamente às prestações que se foram vencendo após a interpelação, sendo que nesse caso os juros apenas são devidos desde o vencimento da prestação respectiva».

As razões invocadas pelas Recorrentes para limitar os juros de mora ao trânsito em julgado da sentença nada têm a ver com a natureza da obrigação de juros e os respectivos fundamentos, bem como com a fixação do momento a partir do qual os mesmos são devidos.

De facto, a mora do devedor materializa-se num atraso àquele imputável no cumprimento da prestação e, de acordo com o disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, constitui-o na obrigação de indemnizar o credor.

Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição em mora, por força do disposto no artigo 806.º, n.º 1, do mesmo diploma

De acordo como o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ficando, porém, constituído em mora, independentemente de interpelação, nos termos do n.º 2 daquele artigo 805.º, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito, ou se o próprio devedor impedir a interpelação.

Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, e, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do n.º 3 do citado artigo 805.º.

A regra in illiquidis non fit mora, acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se na «circunstância de não ser razoável exigir do devedor que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar»[27], e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação.

Tal como refere ALBERTO DOS REIS[28], a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, e no dizer de ANTUNES VARELA, «diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez …)»[29].

A segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil refere-se à responsabilidade por facto ilícito (extracontratual) ou pelo risco e não tem aplicação na situação em apreço, já que o facto ilícito imputado à ré tem natureza contratual.

Deste modo, não suscita quaisquer dúvidas a decisão recorrida quando condenou as Rés no pagamento dos juros de mora a partir da citação ou do vencimento das prestações ainda não vencidas na data da citação.

Nenhuma censura merece, pois, o decidido nesta para da decisão recorrida. 


VIII


1 – Nas conclusões 121.ª a 126.ª suscitam as recorrentes um conjunto de críticas à decisão recorrida que se materializam na imputação àquela decisão da violação de vários princípios constitucionais.

Referem, com efeito, que «o âmbito do presente recurso demonstra que ao ter sido proferida a decisão da qual ora se recorre, não se está a contribuir para a construção de uma sociedade justa, nos termos e para os efeitos do artigo 1.° da CRP, existindo assim uma clara violação deste princípio por parte do Tribunal a quo» e que «o douto Acórdão do qual ora se recorre ao não fazer a aplicação da lei belga ao caso concreto, como o próprio Tribunal entendeu ser aplicável, reconhecendo ainda tal facto como consequência natural, fá-lo em clara violação ao preceito constitucional no (...) 8.º, segundo o qual as normas e princípios de direito internacional fazem parte integrante do direito português».

Destacam ainda que «a aplicação do direito português conduz à violação do n.º. 2 do artigo 13.° da CRP - uma vez que as RR. não podem ser prejudicadas ou privadas de qualquer direito em razão do território de origem, facto que está a ocorrer com a decisão que ora se recorre» e que, em seu entender, «existe ainda (…) violação ao disposto no n.º 2 do artigo 18.° da CRP, segundo o qual: "... a lei só pode restringir direitos e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - como seja a justiça do caso concreto».

Concluem afirmando que «releva ainda para o caso que o Tribunal recorrido ao ter reconhecido a existência de direito estrangeiro aplicável ao caso concreto e não o tendo aplicado, não assegurou o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 20.° da CRP, nem a obtenção por parte da Recorrentes de um processo equitativo, conforme n.º 4 do artigo 20.° da CRP» e que «o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 203.° e 204.° da CRP ao aplicar normas que infringem o nela disposto e os princípios nela consignados.»

A imputação da violação de princípios constitucionais já estava presente em outras conclusões das alegações das recorrentes. Assim, na conclusão n.º 21 já as recorrentes imputavam à decisão recorrida a violação do princípio da justiça, referindo que «não poderão as RR. permitir que a legislação aplicável ao caso concreto, melhor, reconhecidamente aplicável ao caso concreto pelo próprio Tribunal a quo, não o seja por tal facto suscitar morosidade na decisão - tal facto é uma violação clara e objectiva do princípio da justiça - conforme preâmbulo da Constituição Portuguesa e no art.º 1.º - expressando-se que "Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária"».

A violação do referido princípio voltou a ser invocada pelas recorrentes na segunda parte da conclusão n.º 116.º onde se referem que «a decisão do tribunal a quo ao não prosseguir a descoberta da verdade, determinando a anulação da sentença e ordenando a ampliação da matéria de facto também quanto a este aspecto, diligenciando no sentido do apuramento perante as finanças e a segurança social se o Recorrido aufere pensão de reforma desde os 65 anos, é violadora do princípio da justiça.»

No fundo, as recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida na parte em que se decidiu o caso com aplicação do direito português em detrimento do direito belga para que apontariam, no seu entender, as normas dos artigos 41.º e 42.º do Código Civil.

Das normas daqueles dispositivos, tal como resulta da análise acima levada a cabo, não decorre a resolução das questões que constituem o objecto do presente recurso com aplicação do direito belga.

Tal conclusão em que as Rés assentaram a sua defesa deriva de um manifesto equívoco acerca do funcionamento das normas de Direito Internacional Privado e, nomeadamente, da possibilidade de aplicação do direito belga, por força da indicação daquele sistema jurídico que poderia decorrer das citadas normas do Código Civil.

A decisão recorrida aceitou igualmente como válida a indicação do direito belga pelos artigos 41.º e 42.º do Código Civil, mas recusou, em primeiro lugar, a aplicação daquele direito em matéria de despedimentos com recurso às normas de aplicação imediata portuguesas em matéria de DIP, questão que não mereceu censura às recorrentes que, aparentemente, confundiram esse recurso com a excepção de ordem pública de que a decisão recorrida, expressamente, não fez uso.

Seguidamente, a decisão recorrida, entrando na abordagem das demais questões de direito que o recurso suscitava nos quadros do direito belga, constatou que não tinha elementos bastantes para tal e, fazendo uso do artigo 348.º n.º 3 do Código Civil, optou pela aplicação do direito português.

Esta opção decorre da leitura que o tribunal fez da mencionada norma do artigo 348.º do Código Civil no contexto do presente litígio, à luz dos princípios que inspiram o DIP.

Trata-se de questão que se considerou prejudicada no âmbito do presente recurso, uma vez que se entendeu que a norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho impõe a devolução da competência ao sistema jurídico português, porque foi aqui que ocorreu a execução do contrato da qual derivou o litígio a resolver, aceitando o sistema jurídico português esta devolução.

Deste modo, carece de qualquer fundamento a afirmação das recorrentes no sentido de que a decisão recorrida viola os referidos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade, ou do acesso ao direito, e muito menos que a mesma integra qualquer violação de normas de direito internacional consagradas no artigo 8.º da Constituição da Republica, ou mesmo que a recusa de aplicação do direito belga represente alguma violação do estatuto dos estrangeiros decorrente do artigo 13.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

A resolução do litígio nos quadros do direito português decorre das normas do sistema jurídico português em matéria de Direito Internacional Privado, articulado com as normas relevantes daquele ramo do direito que integram o sistema jurídico belga.

Em face do exposto, improcedem por inteiro todas as conclusões das alegações de recurso das Rés.

Não há, pois, motivo para alterar o julgado.


IX


Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentação parcialmente diversa.

As custas da revista ficam a cargo das recorrentes.

As Rés vão ainda condenadas em 2 (duas) unidades de conta pelo incidente de desentranhamento do parecer do Ministério Público a que deram causa.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2014

Leones Dantas (relator)

Sousa Lima

Mário Morgado

------------------------------
[1] 6.º Volume, pp. 1280 e ss.
[2] 7.º Volume, pp. 1564 e ss.
[3] 20.º Volume, fls. 4697 e ss.
[4] Redacção resultante da decisão recorrida. A redacção original era a seguinte: «44. A R. “S.A. Transportes CC, N.V.”, assumiu todo o passivo e decorrentes obrigações da R. “BB Europe Service Corporation, S.A.”, devendo entender-se essa condição lato sensu, sendo que as relações de natureza laboral da R “BB Europe Service Corporation, S.A.”, como empregadora, foram assumidas pela R. “S.A. Transportes CC, N.V.”, tendo esta assumido, pela fusão, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado pela R “BB Europe Service Corporation, S.A.”, com o A., conforme documentos juntos a fls. 2766 a 2777 dos autos que aqui se dão como integralmente reproduzidos.»
[5] Aditado pela decisão recorrida.
[6] Aditado pela decisão recorrida.
[7] Aditado pela decisão recorrida.
[8] Aditado pela decisão recorrida.
9 Publicado no BMJ, n.º 499, Outubro de 2000, a pp. 273 e ss.
[10] Publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXXVIII, n.º 455, a pp. 1499 e ss.
[11] Acórdão de20 de Fevereiro de 2002, proferido na Revista n.º 2164/01-4.ª, sumariado em anotação ao artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, Abílio Neto, Ediforum, 5.ª Edição, 2011, a pag. 214.
[12] “O contrato individual de trabalho em Direito Internacional Privado”, Juris et de Jure, Universidade Católica, Porto, 1998, pp. 41 e ss.
[13]“Les Tendances Actuelles du Droit International Privé Belge”, Revue Belge de Droit International, 1975 -1, disponível em http://rbdi.bruyant.be/public/index.php?module_id
[14] «Dans l’affaire précitée il s’agissait d’un contrat conclu entre une société belge e un sujet belge, pour être éxécuté à Madagascar. Le pourvoi reprochait ao juge du fond que avait statué conformément à la loi belge, de ne pas avoir appliqué une ordonance malgache. Pour rejeter ce moyen, la Cour constate que «des taches pouvaient en exécution de ce contrat, être imposées au défendeur aussi en Belgique». La Cour semble ne pas avoir osé s’écarter de l’application de la lois du pays d’éxécution du contrat, solution qui paraît dominante das la jurisprudence antérieur. Ce principe est encore affirmé dans un arrêt plus recente de la Cour de Bruxelles».
[15] Da Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho Internacional, Almedina, 1990, p. 909, nota 1185.
[16] “Les Tendances …”, a fls. 22.
[17] Da Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho Internacional, Almedina, 1990, p. 891.
[18] Obra citada, p.p 893 e 894.
[19] Obra citada, p. 894.
[20] Obra citada, p.p. 897 e 898.
[21] Obra citada, p. 901.
[22]«36. Raúl Ventura, Teoria da Relação Jurídica de Trabalho, Estudo de Direito Privado, I, Porto, 1944, pag. 301, citado por M. do Rosário Palma Ramalho in Grupos Empresariais e Societários, Incidências Laborais, Almedina, 2008, pag. 377 e por Catarina Nunes Oliveira Carvalho, Publicações Universidade Católica, Porto 2001, pag. 338 (nota 967).»
[23] «37. Ac. STJ de 18/5/2006 e 1/4/2009 e, da RL, de 18/2/2009.»
[24] Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, p. 35.
[25] Data em que o Autor completou 70 anos.
[26] Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, Lex, 1994, p. 247.
[27] PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, pp. 64 e 65
[28] Processo de Execução, vol. I, p. 446.
[29] Das Obrigações em Geral, vol. 2, 2.ª edição, 1974, pp. 110.