Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190028521 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e B propuseram no Tribunal da Comarca de Penafiel, a 7.7.98, acção com processo sumário contra "C-Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de 583.200$00 (sendo 83.200$00 a título de danos patrimoniais, e 500.000$00, a título de danos não patrimoniais), e de 5.164.000$00 à autora (dos quais 2.500.000$00 por danos não patrimoniais), acrescidas de juros de mora desde a citação.Para tanto, e em síntese, alegou ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes os autores, enquanto peões, e o veículo automóvel ligeiro UJ, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil. Contestou a ré, requerendo, também, a intervenção de D - alegado condutor do veículo por si segurado, contra o qual teria direito de regresso por não se encontrar habilitado para conduzir veículos automóveis -, intervenção que veio a ser admitida, tendo o interveniente apresentado contestação. 2. Seleccionada a matéria de facto - que sofreu reclamação por banda dos autores, em parte admitida (fls. 140-157) -, procedeu-se ao seu julgamento, que não foi objecto de qualquer reclamação (fls. 259), após o que foi proferida sentença, a 31.10.2001, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em conformidade, condenou a ré a pagar: - ao autor, as quantias de 83.200$00 (danos patrimoniais) e de 500.000$00 (danos não patrimoniais); - à autora, as quantias de 1.705.350$00 (lucro cessante), de 15.500$00 (dano emergente) e de 2.500.000$00 (danos não patrimoniais), quantias acrescidas de juros de mora desde 9.7.98, às sucessivas taxas legais em vigor (fls. 276). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto - porém, sem êxito, pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 21.03.2002 - fls. 326). 3. Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª O douto acórdão recorrido, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se; 2ª Relativamente à quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais à recorrida -, dir-se-á, que, 3ª Pese embora a subjectividade que a questão dos danos não patrimoniais encerra, afigura-se desproporcionada e excessiva a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais - 2.500.000$00, atenta a matéria de facto provada; 4ª Tendo em conta os critérios jurisprudenciais correntes em situações análogas às da recorrida - 10% de IPP - a verba arbitrada de 2.500.000$00 a título de danos morais deve ser reduzida para 1.5000.000$00; 5ª Neste âmbito a douta sentença (sic) recorrida violou o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil; 6ª Sobre a quantia arbitrada a título de danos morais a recorrente não devia ter sido condenada a pagar juros de mora desde a citação; 7ª Na verdade, tais danos foram fixados e avaliados tendo em conta a situação existente no momento do encerramento da discussão; 8ª Afigura-se, assim, que aquele montante não vence juros a contar da citação, mas apenas da notificação da sentença à ré; 9ª Neste âmbito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 805º e 806º do Código Civil". Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 353-359). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Verificando-se os pressupostos definidos no nº 6 do artigo 713º do CPC, remete-se para matéria de facto que o acórdão recorrido deu como provada - oportunamente, chamar-se-á a terreiro, na medida julgada necessária.1. Sabido que o âmbito o recurso se circunscreve pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), fácil é constatar que, no presente recurso, são suscitadas duas questões: uma, concernente ao montante dos danos não patrimoniais arbitrado à autora, a outra, à incidência de juros de mora sobre esse montante. Precisamente as mesmas questões que foram suscitadas no recurso de apelação, mediante apresentação de alegações e conclusões que em tudo coincidem (cfr. fls. 296-297) - estamos perante uma repetição pura e simples, textualmente, no recurso para este Supremo, das conclusões apresentadas com o recurso para o Tribunal da Relação (na conclusão 5ª continua, mesmo, a falar-se em "sentença", não tendo havido o cuidado de adaptação, cuidado que se teve na 1ª conclusão). E repetição não só das conclusões, como também do corpo que as precede e sustenta. Ademais, apontam-se como violados os mesmos textos legais. 2. Como assim, importará dizer que, em situações como estas, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a ponderar que o recorrente, ao reproduzir literalmente, ipsis verbis, o teor das conclusões, bem assim das alegações, não atende ao conteúdo do acórdão recorrido, não tem em conta, como devia, a sua fundamentação, optando por reiterar a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem nada inovar em relação à argumentação já antes submetida à apreciação da Relação. Ora, o recurso para este Supremo Tribunal - como recurso de revisão ou reponderação que é - tem por objecto o acórdão da Relação e não a decisão sobre que este recaiu. Noutros termos: embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, o que, em princípio, deveria conduzir à deserção do recurso por falta de alegações (cfr., entre os mais recentes, os acórdãos do Supremo de 11.5.99, 2.2.2000, 16.5.2000 e 26.6.2000, Processos nºs 257/99, 1016/99, 263/2000 228/2000, respectivamente). Não obstante, ao arrepio do que vem de dizer-se, preferimos não seguir, no caso, uma posição tão rígida, conhecendo do recurso. Vejamos então. III 1ª questão - do montante dos danos não patrimoniais1. Fundamentalmente, relevam os seguintes factos que foram dados como provados: - o acidente ocorreu no dia 12.08.95; - a autora nasceu a 21.02.77; - como consequência directa, necessária e imediata do acidente sofreu um traumatismo craniano; - tendo no dia do sinistro sido transportada para o HOSPITAL DE SÃO JOÃO no Porto para fazer uma T.A.C. e regressado ao HOSPITAL PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA em 13 de Agosto de 1995, onde permaneceu internada para observação, tendo tido alta a 16 do mesmo mês; - como consequência directa, imediata e necessária do traumatismo craniano sofrido, a autora passou a sofrer de anosmia e hipogeusia, que significa, em termos comuns, a perda significativa do seu olfacto e do seu paladar, de forma ininterrupta e constante, situação que permanecerá irreversível; - as lesões sofridas pela autora provocaram-lhe, quer na altura do acidente, quer durante a sua cura, dores fortes e incómodos graves; - já que se sujeitou a tratamentos para recuperação dos seus sentidos de olfacto e paladar, sem êxito; - a autora sente hoje profundo desgosto e grande dor por não poder desfrutar desses seus dois sentidos para o resto da sua vida, atenta a sua idade; - tendo, por vezes, crises de choro e profunda tristeza quando é confrontada no dia a dia com essa realidade, já que na sua lide diária como dona de casa se vê confrontada com diversas situações em que necessita desse sentidos, tal como sejam o tempero de comidas, a ingestão de refeições, a utilização de perfumes e aromas diversos que deixa de sentir. 2. Sendo este o quadro factual a ter em conta para aferir da justeza da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais, cumpre reconhecer que, em nosso entender, bem andaram as instâncias ao fixá-la em 2.500.000$00. Com efeito, diversamente do que pretende a recorrente (cfr. conclusão 3ª), não se nos afigura que esta quantia possa ser apodada de "desproporcionada e excessiva". Ao invés, perante esse concreto circunstancialismo temos para nós que aquela importância se revela como justa e equilibrada, adequada a compensar a perda ininterrupta, constante e irreversível de dois sentidos como são o olfacto e o paladar, com a dor e desgosto inerentes. Sequelas - "profundo desgosto e grande dor" - que se irão prolongar por toda a vida, sendo de salientar que a autora tinha, à data do acidente, 17 anos de idade. A que acresce o sofrimento - "dores fortes e incómodos graves" - decorrente dos tratamentos a que se sujeitou, na vã tentativa de recuperar esses sentidos. Tudo, sem esquecer o traumatismo craniano sofrido, com consequente internamento. 3. E não se diga que esse montante não se mostra conforme aos critérios jurisprudenciais, como faz a recorrente, citando o acórdão do STJ de 23.10.79 (cfr. conclusão 4ª, e alegações, a fls. 345). Na verdade, a recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, ou seja, a compensação por danos não patrimoniais, para responder adequada e actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 28.5.98, Proc. nº 337/98, e de 29.02.2000, Proc. nº 24/2000). Contexto em que também vale a pena ponderar que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos" (acórdãos do STJ de 16.12.93, CJ-STJ, ano 1993, tomo 3, p. 182, de 30.04.02, Proc. nº 403/02). Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª. 2ª questão - juros de mora 1. Também esta questão não justifica tratamento aprofundado, tendo em conta que tem vindo a ser objecto de frequente, e recente, apreciação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, que sobre ela vem firmando orientação no sentido de que os juros devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação - só assim não sendo se a fixação do valor do capital tiver sido reportado a data posterior à citação (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 18.7.96, Proc. nº 193/96, 18.3.97, CJSTJ, ano V, tomo I-163, 9.7.98, Proc. nº 497/97, 23.4.98, Proc. nº 204/98, 15.12.98, Processos nº 928/98 e nº 1118/98, 06.07.2000, Proc. nº 1861/00, 12.03.2002, Proc. nº 28/02, e de 30.04.02, Proc. nº 403/02). Pondera-se, a propósito, que o nº 3 do artigo 805º não distingue entre a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que em qualquer dos casos se está perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas no momento próprio - donde, os juros de mora devem incidir sobre o total do quantum indemnizatório, e desde a citação para a acção (citados acórdãos de 12.03.2002 e 30.04.02). 2. Face ao exposto, não assiste razão à recorrente. Só assim não seria, se a fixação da quantia em apreço tivesse sido reportada a data posterior à citação. O que não foi o caso. Com interesse, o acórdão sublinhou, bem: "conforme se constata, da análise do raciocínio desenvolvido na sentença, nada permite inferir que a indemnização por danos não patrimoniais tenha sido calculada com referência à data da decisão". Improcedem, pois, as demais conclusões da recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas indicadas. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante |