Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030949 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ANIMUS INJURIANDI GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO OFENDIDO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110488513 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 565/95 | ||
| Data: | 08/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo as fitas magnéticas documentos, são juntas aos autos, não necessitando de ser transcritas na acta, quanto ao seu conteúdo. II - Na vigência do C.P.P. de 1929 não era necessário que as indemnizações fossem pedidas pelos ofendidos, uma vez que o seu artigo 34 permitia o seu arbitramento por perdas e danos ainda que não houvesse sido requerida. III - Sendo certo que a crítica objectiva parece excluir o "animus injuriandi", a verdade é que sendo a honra e consideração conceitos natureza objectiva, também não podem ser postos em causa por aquela. | ||