Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048851
Nº Convencional: JSTJ00030949
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ANIMUS INJURIANDI
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
OFENDIDO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: SJ199604110488513
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 565/95
Data: 08/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo as fitas magnéticas documentos, são juntas aos autos, não necessitando de ser transcritas na acta, quanto ao seu conteúdo.
II - Na vigência do C.P.P. de 1929 não era necessário que as indemnizações fossem pedidas pelos ofendidos, uma vez que o seu artigo 34 permitia o seu arbitramento por perdas e danos ainda que não houvesse sido requerida.
III - Sendo certo que a crítica objectiva parece excluir o "animus injuriandi", a verdade é que sendo a honra e consideração conceitos natureza objectiva, também não podem ser postos em causa por aquela.