Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/10.3GABCL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CULPA
FINS DAS PENAS
ILICITUDE
MEDIDA DA PENA
PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 50.º, 71.º.
Sumário : I  -   O art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.

II -  A culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.

III - O acolhido modelo de prevenção determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

IV - O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada.

V - A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro dessa medida (protecção óptima e protecção mínima ─ limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixa o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

VI - As circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena.

VII - Na determinação da medida da pena nos casos de tráfico de estupefacientes sobressaem a consideração e a realização das finalidades de prevenção geral, como modo de expressão exterior da reafirmação dos valores afectados e forma de assegurar a validade de normas essenciais para a ordenação da vida comunitária.

VIII - Nestes crimes, o primeiro critério da prevenção geral, expressamente referido no art. 71.º, n.º 2, al. a), do CP, é o grau de ilicitude do facto, manifestado nas circunstâncias e modos de actuação, reveladores da intensidade da desconsideração dos bens jurídicos afectados.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, contra:

1- AA, filho de BB e de CC, natural de Esmeriz, V.N. de Famalicão, nascido a 30 de Junho de 1961, casado, construtor civil, residente na Rua da B…, n°XX, E…, V.N. de Famalicão;
2 - DD, filho de EE e de FF, natural de Santiago de Antas, V.N. de Famalicão, nascido a 25 de Novembro de 1968, solteiro, desempregado, residente no Edf. das L…, casa XX, Xo piso, Santiago de Antas, V.N. de Famalicão;
3 - GG, filho de AA e de HH, natural de Sezures, nascido a 10 de Dezembro de 1984, casado, operário, residente na Rua E… G… M…, n° XX, L…, Santo Tirso:
4 - II, filho de EE e de FF, natural de Santiago de Antas, V.N. de Famalicão, nascido a 12 de Março de 1970, casado, operário da construção civil, residente no Edf, Das L…, casa XX, Xo piso, Santiago de Antas, V.N. de Famalicão;

5 - JJ, filho de LL e de MM, natural de Ribeirão, V.N. de Famalicão, nascido a 31 de Janeiro de 1973, solteiro, operário da construção civil, residente na Rua do P…, n°X, R…, V.N. de Famalicão;

6 - NN, também conhecido por "NN-X, NN-Y, ou NN-W", filho de OO e de QQ, natural de Sezures, V.N. de Famalicão, nascido a 15 de Setembro de 1976, casado, residente na Rua S… do C…, n°X, Penso St°. E…, Braga, actualmente detido no EP do Porto; e

7 - PP, filho de RR e de SS, natural de Outiz, V.N. de Famalicão, nascido a 25 de Novembro de 1965, divorciado, residente na T… N… do A…, n°XXX, A…, Santa Maria, V.N. de Famalicão, imputando-lhes:
- aos arguidos AA, DD, GG, JJ e II, a prática em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no art. 21°, n.° 1 do Decreto Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A e B anexa ao referido diploma legal, e ao arguido DD, em concurso real, um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art.86, n° 1, al. d) da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n° 17/2009, de 6 de Maio e Lei n° 12/2011, de 27 de Abril.

- aos arguidos NN e PP, a prática em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no art. 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-A e B anexa ao referido diploma legal, sendo o arguido NN reincidente, nos termos do art. 75° e 76°, ambos do C. Penal.

Realizado o julgamento, o tribunal colectivo decidiu:

- condenar o arguido AA, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.° n.° l do Decreto-Lei n.0 15/93, de 22 de Janeiro,, na pena de 6 anos de prisão.

- condenar o arguido GG, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.° n.° l do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução peio período de 4 anos e 3 meses, sujeita a regime de prova, e ainda na condição de o arguido entregar, no prazo de l ano a contar do trânsito em julgado desta decisão, a quantia de €3.000,00 a uma instituição vocacionada para o tratamento de toxicodependentes.

- condenar o arguido DD, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.° n.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A e I-B , e anexa ao mesmo diploma, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

condenar o arguido NN, como co-autor e como reincidente, nos termos dos artigos 75.° e 76.° do Código Penal, pela prática de um crime de tráfico c estupefacientes, previsto e punível pelo disposto no artigo 21.° n.° l do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.

- condenar o arguido PP, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes* previsto e punível pelo artigo 21.° n. do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.

- Absolver o arguido o DD o relativamente à acusação da autoria do crime detenção de arma proibida, p.e p. pelo art.86, n° l, al.d) da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro.

- absolver o arguido II da prática do crime por que vinha acusado.

- absolver o arguido JJ da prática do crime por que vinha acusado.

2. Não se conformando, os arguidos NN e AA recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos das motivações que apresentam, e que terminam com a formulação das seguintes conclusões:

NN:

1   - A pena de sete (7) anos de prisão pela prática em autoria material e como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes é exagerada, sendo nítida a violação do disposto no artigo 7, nº 2 do C. P. pelo menos, em termos de culpa, extraída dos elementos de prova referidos no douto aresto recorrido.
2 - Mesmo no crime de tráfico de estupefacientes, quando medidas com rigor excessivo, as penas deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao tráfico de droga não pode ser realizado só com penas muito severas, estas tem de ser justas e adequadas à culpa do agente.

3- Pois, apesar se tratar de um crime de perigo abstracto e de forte ressonância na sociedade, a pena será sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cuja força, ao nível da medida concreta da pena, não deve ser excedida pela carga própria da prevenção geral e especial.
4 - A dimensão da ilicitude que impõe o primado das finalidades de prevenção geral tem de estar conformada pela situação concreta e pelas variadas formulações, objectivas e subjectivas, da actividade que esteja em causa; com efeito, o nível e a densidade da ilicitude constituem, nos crimes de tráfico de estupefacientes, os elementos referenciais das exigências de prevenção geral, mas, nas exigências das finalidades das penas, a medida da intensidade da ilicitude que determina o nível adequado de prevenção tem de ser avaliada no âmbito específico do círculo de ilicitude pressuposto no tipo de ilícito respectivo; e,
5 - Nos limites da graduação da ilicitude para que está pensado o tipo base (artigo 21.º do D.L nº 5 15/93, de 22.01), a abranger um largo espectro de situações, a actividade do recorrente situar-se-ia, justamente ainda, próxima dos limites inferiores do perímetro do tipo base, que, pela plasticidade da moldura, tem vocação para acolher uma multiplicidade de casos de média e acentuada gravidade;
6 - Não atendendo, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.2, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.g, n.9 1, do C. P., em termos de culpa do arguido, a qual não é elevada (traficou produtos estupefacientes durante um curto lapso de tempo, de cerca de sete meses, a um universo constituído por cerca de 15 consumidores de estupefacientes).

7 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena não superior a seis (6) anos de prisão, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.9 do D. L. n.9 15/93, de 22 de Janeiro, e uma pena de seis meses pela detenção de arma proibida, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

O recorrente considera violadas as normas dos artigos 40.º, 70.2 e 71º do Código Penal, pedindo, a terminar, o provimento do recurso.

AA:

I

O recurso do acórdão que condenou o Recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art°.
21°, n°. 1 do D.L. n°. 15/933, de 22/01, com referência à tabela I - A e B anexa ao referido diploma legal, na pena de seis anos de prisão, restringindo-o à medida da pena fixada.                                 

II

Para a condenação referida, considerou o tribunal "a quo" como provada a seguinte factualidade, no que ao presente recurso importa, isto é, quanto à medida da pena aplicada:

a. Além de desenvolver toda a sua actividade profissional, em representação da sociedade pro quotas da qual é sócio "Construções AA, Lda",trabalha na área de obras e construções, na qual aufere a consequente remuneração mensal;

b. Mostra-se evidente a actividade da empresa da qual o Recorrente é sócio-gerente, sendo que a mesma possui uma actividade normal para as empresas com aquela dimensão e uma normal actividade fiscal cumprindo e justificando os rácios apresentados para empresas similares;

c. Começou a trabalhar ainda muito jovem, o que faz desde então de forma ininterrupta, trabalhando todos os dias, por vezes mais de 8 horas por dia;

d. Nunca resistiu nunca se escondeu, nunca fugiu à justiça, prontificando- se logo após a sua detenção a colaborar com os órgãos de polícia criminal;

e. É casado, pai de dois filhos e avô de um neto.

f. Vive com a sua esposa, com quem se encontra casado desde 1983 e filha mais nova, a qual é estudante universitária, frequentando o 3o. Ano do curso de arquitectura, que entretanto interrompeu;

g. O processo de desenvolvimento do Recorrente decorreu junto do núcleo familiar de origem constituído pelos seus pais e seis irmãos, de humilde condição socioeconómica, cujo sustento advinha do desempenho profissional do pai, como operário, cabendo à mãe a gestão das lides domésticas;

h. Após concluir o 4o. Ano de escolaridade, iniciou vida profissional activa, num horto, pelas necessidades sentidas de contribuir para o orçamento doméstico e pela ausência de investimento familiar na continuidade da sua valorização escolar, tendo posteriormente desenvolvido funções na construção civil, inicialmente pro conta de outrem até se estabelecer por conta própria, há 20 anos;

i. Há 10 anos criou a empresa "Construções AA, Lda." em sociedade com a cônjuge, o que permitiu à família entretanto constituída, mulher e filhos, beneficiar de uma melhoria da sua condição social e económica.

j.Com recurso a crédito bancário, o casal remodelou a casa de morada de família, adquirida por partilhas/herança, beneficiando de boas condições de habitabilidade e conforto;

k. O Recorrente refere ter enfrentado dificuldades no exercício da sua profissão em 2009 e 2010, apesar de manter a sua carteira de clientes privados e a execução de sub-empreitada no sector de obras de remodelação do parque escolar, pelo atraso verificado no pagamento que lhe era devido pelos seus devedores, o que o levou a uma situação financeira insustentável, de não conseguir honrar os seus compromissos, com os salários aos seus empregados, débitos à segurança social e ao fisco. Afirma ter sempre priorizado o pagamento aos seus colaboradores, tendo par tal alienado património e constituído hipoteca sobre o estaleiro.

l. No futuro, o Recorrente pretende retomar a vida em comum com a cônjuge, sendo a dinâmica avaliada pelo casal como harmoniosa e alicerçada em laços de coesão e entre-ajuda;

m. Quanto ã natureza dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, reconhece os bens jurídicos pelas normas que os incriminaram;

n. A prisão causou impacto negativo na dinâmica familiar, sobretudo ao nível económica, já que o arguido se constituía como figura empreendedora e de suporte material ao agregado, que na actualidade se vê na impossibilidade de cumprir os compromissos inerentes ao pagamento da amortização do empréstimo da casa de morada de família e hipoteca constituída sobre o estaleiro da empresa;

o. A filha teve que abandonar a frequência do ensino universitário particular e dedicar-se a trabalhos temporários, como forma de contribuir para o orçamento doméstico;

p. A família mostra disponibilidade para o apoiar em meio prisional e quando regressar a meio livre;

q. Em meio prisional o Recorrente demonstra um comportamento cordato, cumpridor das regas instituídas, com actividade laboral no sector de montagem de peças.

r.  O Recorrente não tem registados antecedentes criminais.

III

Na fundamentação de facto refere ainda o tribunal a quo que foram atendidas ainda, "as declarações do Recorrente que acabou por confessar (embora depois da confissão do arguido DD, que confirmou a participação do arguido AA em todos os actos, e depois também de alguma prova da acusação já ter sido produzida), embora que parcialmente, a acusação contra si deduzida.

(...) Mais confirmou os veículos que eram por si utilizados naquela catividade, bem como os termos utilizados nas conversas, confirmando que mudavam algumas vezes o número do telemóvel para evitar serem conhecidos.

(...) Confessou ainda todas as vendas constantes da acusação, mas apenas no referente aos anos de 2010 e 2011, negando as anteriores.".

IV

Considerou, adiante, o mesmo tribunal que, foi relevante a confissão apenas parcial do Recorrente.

V

Entende o Recorrente que a medida da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e. p pelo art°. 21° do DL n°. 15/93, por excessiva.

VI

Na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social daquele e, como é óbvio, ã prevenção geral.

VII

A pena que foi aplicada ao Recorrente é elevada, atento, nomeadamente, o fim ressocializador das penas.

VIII

De realçar, em síntese e entre tudo o que acima se expôs e que foi considerado como provado pelo tribunal "a quo" que o Recorrente não tem antecedentes criminais, à data da sua detenção encontrava-se perfeitamente integrado quer familiar, quer social, quer profissionalmente, sendo o pilar do seu agregado familiar; sempre trabalhou desde tenra idade, com hábitos laborais regulares, ganhando a vida de forma honesta e digna; enquanto detido vem mantendo um comportamento prisional impoluto; sempre colaborou com os órgãos de polícia criminal, sendo certo que, como resulta dos autos, confessou a prática dos factos desde o momento em que foi sujeito a primeiro interrogatório.

IX

Ao invés do que considerou o tribunal de primeira instância, a confissão que o Recorrente assumiu em audiência de discussão e julgamento não foi minimamente influenciada nem pela confissão do seu co-arguido, nem pelas testemunhas de acusação que entretanto já haviam sido ouvidas (muito poucas, aliás), isto é, o Recorrente confessou os factos que lhe eram imputados na douta acusação pública, apenas limitando tal actuação no tempo, de forma diversa da ali imputada por ser esse limite temporal que corresponde à verdade dos factos.

X

Mostrou-se arrependido dos actos que praticou, tendo manifestado tal arrependimento.

XI

Resulta inequívoco de toda a factualidade que resultou assente, que o Recorrente  não  voltara  a  delinquir,   sendo   que   o   longo   período  que já  conta  de detenção, bem como a mera ameaça da pena, certamente realizam as finalidades da punição.

XII

O Recorrente, também como se provou, conta com o apoio incondicional dos seus familiares, demonstrando um percurso de vida impoluto, quer a nível laboral, quer social e familiar.

XIII

Ou seja, atendendo ao disposto no n°. 2 do art°. 71° do Cód. Penal, na determinação da medida concreta da pena, deve ainda o Tribunal atender às circunstâncias que depuserem a favor do agente, como sejam as supra transcritas, sendo que as mesmas, não fazendo parte do tipo de crime, depõem, naturalmente, a favor do Recorrente, o que permite concluir que as exigências de prevenção especial in casu, são praticamente nulas; tanto assim é que o tribunal " a quo" nem às mesmas faz qualquer alusão.

XIV

Face ao supra exposto e conjugando os factos dados como provados, conclui-se que praticamente inexistentes as exigências de prevenção especial no que diz respeito ao Recorrente.

XV

Resulta assim que, não possuindo o Recorrente antecedentes criminais, sendo pessoa com bom comportamento social, bem inserido familiar, social e profissionalmente, com um relacionamento familiar estável, é de concluir que uma pena fixada no limite mínimo da moldura penal abstracta do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes simples (quatro anos), será suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras,) bem como a ressocialização do Recorrente.

XVI

Uma pena fixada próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes em apreço, será suficiente para realizar as finalidades de punição relativamente ao Recorrente, sendo que a fixada - 6 anos de prisão parece-nos, salvo melhor opinião, elevada.

XVII

Pelo exposto se conclui que a pena aplicada ao Recorrente, ultrapassa o limite da culpa do Recorrente e não correspondendo aos critérios previstos para determinação da medida concreta da pena, sendo, por isso, excessiva, devendo ser fixada nos termos que supra se expuseram.

XVIII

Ao condenar o Recorrente numa pena de prisão de 6 anos, o douto Tribunal a quo violou para além do que infra melhor se referirá, o princípio da proporcionalidade e, consequentemente, o disposto no art° 18° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de não limitar a pena atribuída ao Recorrente ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, violação essa que também aqui se argui para os devidos e legais efeitos.

XIX

Por outro lado, caso se entenda manter a condenação do Recorrente, quer se reduza a pena do mesmo para os quatro anos de prisão, sempre se dirá que a pena a determinar deverá sempre ser de duração inferior a cinco anos, de molde a permitir a sua suspensão.

XX

Na verdade, atento tudo o que supra se expôs relativamente às condições sociais do Recorrente, bem como as demais que possam influir na determinação da moldura penal, parece-nos que uma pena que permita a sua suspensão se revela a mais adequada.

XXI

A suspensão da execução da pena é um instituto legal traduzido num meio autónomo de reacção jurídico-criminal, fundado em juízo de prognose favorável ao condenado, tendo conteúdo pedagógico e reeducativo, cuja aplicação depende dos pressupostos estipulados na Lei.

XXII

De harmonia com o disposto no art. 50.°, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão assenta em dois pressupostos: o primeiro, de natureza formal, é constituído pela medida da pena aplicada (prisão não superior a 5 anos); o segundo, de natureza substancial, é constituído por um juízo acerca da suficiência e adequação da simples censura do facto e da ameaça da prisão para realizarem as finalidades da punição; juízo que assente na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste.

XXIII

Sendo certo que o tribunal tem o dever de suspender a execução da prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e da ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40°, n.° 1, do Código Penal).

XXIV

No caso sub judice, atento tudo o que se referiu, a condenação do Recorrente numa pena próxima do mínimo legal, e sempre inferior a 5 anos de prisão, de molde em permitir a sua suspensão, permitirá recolocá-lo em conformidade com o direito, sem os inconvenientes decorrentes do cumprimento de uma prisão efectiva.

XXV

O Recorrente está social e familiarmente inserido, tendo apoio total da família.

XXVI

Considerando todo o exposto, há sérias razões para crer que a simples ameaça da pena, ainda que acompanhada de apoio adequado por parte do IRS, se mostra suficiente para dissuadir o mesmo da prática de novos crimes, razão pela qual a suspensão da execução da pena de prisão que eventualmente venha a ser condenado, ainda que, se assim for entendido, com regime de prova (art.° 53.°, do CP), é perfeitamente adequado a facilitar a reintegração do Recorrente na sociedade, pelo que, face ao supra exposto, designadamente, atendendo à personalidade do agente e às condições da sua vida, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XXVII

A suspensão da execução da pena, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.

XXVIII

Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, como resulta dos termos de imposição do artigo 50°, n° 1, do Código Penal («o tribunal suspende»), do exercido de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

XXIX

A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.

XXX

Verifica-se assim que a suspensão da execução da pena é um poder/dever do julgador, dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados  na lei.

XXXI

Por outro lado, a finalidade de prevenção geral realiza-se também, de modo bastante, cora a declaração, que a própria condenação constitui de validade das normas afectadas e de respeito pelos valores que protegem.

XXXII

Assim, entende o Recorrente que a pena que concretamente lhe for aplicável terá que se fixar próximo do mínimo legal e suspensa na sua execução, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.

XXXIII

Pelo exposto se conclui que a pena em que o Recorrente foi condenado, ultrapassando o limite da culpa do mesmo e não correspondendo aos critérios previstos para determinação da medida concreta da pena, é exagerada e excessiva, devendo ser fixada nos termos que supra se expuseram.

XXXIV

Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo" violou as disposições conjugadas dos art°s. 40°, 50°, 71°, n°. 1 e 2, 72° e 50°, todos do Código Penal, bem como o art°. 32° da Constituição da República Portuguesa, na interpretação feita de tais normativos legais.

Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão e a substituição por outro que contemple as conclusões apresentadas.

O magistrado do Ministério Publico no tribunal a quo respondeu às motivações, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos.

3. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP.

Relativamente ao recorrente NN, considera que «é muito elevado o grau de ilicitude da conduta, tal como muito intensa a culpa e directo o dolo com que agiu»; salienta que a confissão, «para além de não integral, não tem, no contexto da prova produzida, relevante valor atenuativo», e que o recorrente «que tem um antecedente criminal pela prática de crime idêntico».

Referindo que «nos crimes de tráfico de estupefacientes, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, desde logo pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que, em geral, os consubstanciam», conclui que a medida concreta da pena aplicada, «situada claramente na metade inferior da respectiva moldura, e bem mais próxima do seu limiar mínimo do que do seu do seu ponto médio», se mostra adequadamente fiada na decisão recorrida.

O recorrente respondeu, reafirmando as posições expressas na motivação.  

4. Requerida pelo arguido AA nos termos do artigo 411º, nº 5 do CPP, teve lugar a audiência, com a produção de alegações.

Nas alegações, o recorrente disse reafirmar os fundamentos constantes da motivação de recurso, salientando especialmente o valor da confissão desde que foi ouvido pelo juiz de instrução, a natureza esporádica dos actos, e as diminutas exigências de prevenção especial, estando socialmente integrado e com apoio da família.

O Exmº Procurador-Geral respondeu, manifestando a opinião no sentido da improcedência do recurso

5. O tribunal colectivo julgou provados os seguintes factos:

Desde data não concretamente apurada mas seguramente desde Março de 2010 e até 7 de Fevereiro de 2011, data em que os arguidos AA e DD foram detidos que estes dois arguidos juntamente com o arguido GG se dedicam, em conjugação de esforços e vontades, à venda e distribuição a terceiros consumidores de produto estupefaciente, heroína e cocaína mediante contrapartida monetária, em diversas freguesias desta comarca de V.N. de Famalicão e até da Trofa.

Para o efeito o arguido AA adquiria a terceiros, não concretamente determinados, heroína e cocaína, em regra deslocando-se à cidade do Porto e os arguidos AA, GG e DD, vendiam depois o produto a outros indivíduos por um preço superior aquele pelo qual havia sido adquirido.

O arguido AA procedia à venda do produto estupefaciente juntamente com o arguido DD e este acompanhava também o arguido GG.

Os arguidos AA, GG e DD mantinham contacto com os consumidores de heroína e cocaína, além do mais, através de telemóveis com os n°s. 9XX XXX XX, 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX.

Estes contactos eram em regra atendidos pelo arguido DD que depois de feita a encomenda da quantidade e produto pretendido pelo consumidor combinava com este o local onde a troca de produto por dinheiro se realizaria.

A entrega da heroína e cocaína, em troca de dinheiro, era feita diariamente à excepção de Domingo, entre as 19H00 e as 22H00.

Nestes contactos os arguidos AA e GG conduziam os veículos automóveis - Citroen C3, branco de matrícula XX-XX-VE, um Renault Clio vermelho, de matricula XX-XX-CG, um Audi 80, verde, de matricula UJ-XX-XX, seguindo ao seu lado, na banco do passageiro o arguido DD que entregava aos consumidores em mão fechada a heroína e cocaína e recebia em mão fechada a quantia em dinheiro correspondente, que em regra era de €10 por cada dose individual de heroína e cocaína.

Nas conversas tidas entre os arguidos e os consumidores que os contactavam para adquirir produto estupefaciente eram usadas as expressões escura, clara, noite, dia, correspondente a heroína e cocaína respectivamente.

Os arguidos mudavam frequentemente o número dos seus telemóveis que utilizavam para serem contactados pelos adquirentes de produto estupefaciente e aquando da entrega deste produto entregavam o novo número de contacto.

Do grupo de indivíduos a quem os arguidos forneciam cocaína e heroína fazem parte o T…, o M…, o M…, o G…, o P…, o P… do bairro, o G…, a S…, o moço de S… T…, o S…, o do S…, o P…, o P…, o R… da B., o A…, o B…, o Q…, o L…, o R… de L…, o V..., o J…, o L…, o V…, o S…, o da mota, o M…, o L…, o P…, o V… de r…, o F…, o do fíesta, o de S.R…, o D…, o P…, o Z… da C…, o P….

Ao F… R… "C..." os arguidos AA e DD vendem produto estupefaciente pelo menos desde início de 2010 e venderam com frequência diária em regra €10 de heroína e €10 de cocaína, junto ao L… em Ribeirão, junto aos B… da Trofa, junto aos transportes N… em Ribeirão, junto ao café A… m…, no M... em Ribeirão e por vezes junto à casa do arguido AA.

 Entre outros dias, nos dias 6 e 9 de Agosto de 2010 os arguidos venderam-lhe no parque do L… em Ribeirão respectivamente, €10 de heroína, €5 de cocaína, €20 de heroína e €10 de cocaína.

Com T... C..., os arguidos AA e DD encontraram-se com uma frequência diária desde Agosto de 2010 ate 7 de Fevereiro de 2011, junto ao supermercado M…, em Ribeirão, junto à M…, junto à S…, onde lhe vendiam uma dose diária de heroína pelo valor de €10.

A  A… S…, o "M…" os arguidos AA e DD venderam heroína e cocaína pelo menos desde início de 2010, período durante o qual vendiam em regra cerca de 3 a 4 vezes por semana em regra €20 de heroína e €5 de cocaína, junto à R…, ao stand da M…, aos transportes N…, ao M… e aos B… da Trofa.

A C… S…, c'L..." os arguidos AA e DD vendem heroína e cocaína há cerca de 1 ano, cerca de 3 a 4 dias por semana, em regra junto à M... e à C.... No dia 9 de Agosto de 2010 junto ao M..., em ribeirão, venderam-lhe heroína, em 15 de Outubro de 2010 junto à C... os arguidos venderam-lhe heroína a troco de dinheiro.

A J… Q…, "o q…", os arguidos AA e DD vendem heroína e cocaína há cerca de 1 ano, em regra diariamente €10 de heroína e €10 de cocaína.

A J… F…, "o g…" os arguidos AA e DD venderam pelo menos desde o início de 2010, heroína em regra 3 vezes por semana, 2 ou 3 doses a €10 a dose, junto aos Transportes N..., na Rua da Ita, no A... M..., no M..., na Rua de R..., nos B... da Trofa, no M... em Ribeirão.

A T… S…, "c…" os arguidos AA e DD venderam heroína desde Outubro de 2010 até 6 de Fevereiro de 2011, 2 ou 3 vezes por semana €10 de heroína em cada uma das vezes, junto aos Transportes N..., ao M..., ao stand da M..., ao M... e ao café da P....

Ao P… F…, "P… L… ou o da mota" os arguidos AA, GG e DD venderam heroína pelo menos desde 2006, em regra uma dose de heroína e cocaína em regra €10 por cada dose, o que acontecia quase diariamente, com mais frequência nos primeiros 15 dias do mês, junto do café da P... e do M.... No dia 18 de Novembro de 2010 venderam uma dose de heroína e uma dose de cocaína pelo valor de €10 cada dose, junto ao café da P....

A M… S… "o m… c… ou m… da Trofa" os arguidos AA e DD venderam heroína desde pelo menos inícios de 2010, doses individuais, 4 vezes por semana no valor de €10 cada dose, junto aos B... da Trofa, junto ao M..., em Ribeirão e junto à R….

A C… R… os arguidos AA e DD venderam por diversas vezes heroína, desde há cerca de um ano, em contrapartida de €10 a dose individual, junto ao café A... M..., ao M... e aos Transportes N....

A A… S… os arguidos AA, GG e DD venderam heroína por diversas vezes, desde há cerca de 18 meses, 3 ou 4 vezes por semana, uma dose de heroína em contrapartida do valor de €10, junto à M… velha, ao A... M..., ao café da P..., aos Transportes N..., à C... e à C….

A R… M…, "o não" os arguidos AA e DD venderam heroína por diversas vezes desde pelo menos o início de 2010, duas ou três vezes por semana, uma dose individual em contrapartida da quantia de €5 por cada dose, junto ao A... M..., ao M... e à R....

A V… M… os mesmos arguidos AA e DD venderam heroína por diversas vezes, desde pelo menos inícios de 2010 até à sua detenção em 6 de Fevereiro de 2011, em regra três vezes por semana uma dose diária de cada vez em contrapartida de €5, junto ao A... M..., ao M... e à R....

A M… C… v' o M… T…" os mesmos arguidos AA e DD venderam por diversas heroína, pelo menos desde início de 2010, quatro ou cinco vezes por semana, um pacote de heroína e uma base de cocaína em contrapartida de €10 cada pacote e base, junto à ponte de ferro, ao café R..., aos B... da Trofa, na Ponte Ribeirão, na R... e nas bombas da G…, na Trofa.

A V… B… os arguidos AA e DD venderam por diversas vezes heroína, pelo menos desde o início do ano de 2010, uma vez por dia uma dose diária em contrapartida de €10, junto à ponte de Ribeirão e na Trofa.

A A… A…s "o t… ou M…" os arguidos AA e DD, venderam por diversas vezes, desde pelo menos o início de 2010, heroína e cocaína, uma vez por dia de segunda a sexta, um pacote de heroína e uma base de cocaína em contrapartida de €10 cada, junto à ponte da Trofa e aos B... da Trofa.

A C… R…, "o L…" os arguidos AA e DD venderam heroína por diversas vezes, desde pelo menos o início de 2010 até serem detidos, em Fevereiro de 2011, uma vez por semana em contrapartida de €10, junto ao M..., ao Stand da M... e ao café A... M... e no dia 18 de Novembro de 2010 cederam a troca de €10 cada, duas bases de cocaína junto ao M....

A S… A…, "não tem" os arguidos AA e DD venderam por diversas vezes, desde pelo menos Agosto de 2010 até Fevereiro de 2011, uma vez por dia todos os dias da semana, um pacote de heroína em contrapartida de €10 cada pacote, junto aos B... voluntários da Trofa.

A A… S…, "o t…" os arguidos AA e DD venderam heroína por diversas vezes, duas doses de cocaína e uma de heroína em contrapartida de €10 cada dose, junto da casa cor de rosa, na ponte de ferro em Ribeirão.

A V… G…, "o V… de Ribeirão" os arguidos AA e DD desde pelo menos Março de 2010 e até Fevereiro de 2011 venderam por diversas vezes e pelo menos uma ou duas vezes por semana, um pacote de heroína em contrapartida de €10 por pacote.

A A… C…, "o L…" os arguidos AA e DD venderam por diversas vezes, várias vezes por semana desde pelo menos o início de 2010, duas doses de heroína e uma dose de cocaína em contrapartida de €10 por cada dose.

A B… A…, os arguidos AA e DD desde pelo menos Março de 2010 e até Fevereiro de 2011 venderam por diversas vezes heroína e cocaína em contrapartida de €10 por dose, junto ao M... em Ribeirão, da M… velha, do café A... M..., do café da P..., dos Transportes N..., na C... e na C…. Nos dias 12 de Janeiro de 2011 os arguidos venderam-lhe uma dose de heroína em contrapartida de €10 e no dia 28 de Janeiro de 2011, junto ao M... central de Lousado, venderam-lhe heroína em contrapartida de dinheiro.

A M… F…, "m…" os arguidos AA e DD desde pelo menos Março de 2010 e até Fevereiro de 2011 venderam três vezes por semana heroína e cocaína em contrapartida de €20 meia grama de heroína e €30 meia grama de cocaína, junto aos Transportes N..., ao M... e aos móveis S….

A C… S…, os arguidos AA e DD venderam, por diversas vezes, e pelo menos três vezes por semana, desde pelo menos o início do ano de 2010 uma dose de heroína e uma dose de cocaína em contrapartida de €10 cada dose.

A H… S…, os arguidos AA e DD pelo menos desde o início de 2010 e até Fevereiro de 2011 venderam por diversas vezes heroína e cocaína em contrapartida de €10 a dose, junto aos Transportes N....

A J… O… os arguidos AA e DD venderam no ano de 2010, por diversas vezes, heroína em contrapartida de €10 a dose individual, junto ao Stand da M..., aos Transportes N... e ao M.... No dia 15 de Outubro venderam-lhe uma dose de heroína em contrapartida de €10, junto ao Stand da M....

A A… S…, os arguidos AA c DD venderam em Novembro e Dezembro de 2010, com frequência diária, à excepção de Domingo, duas ou três doses por dia de cocaína em contrapartida de €10 a dose individual, junto ao café da P..., ao M... e junto dos Transportes N....

A A… S…, "B…" os arguidos AA, GG e DD venderam por diversas vezes heroína em contrapartida de dinheiro, em regra €10 por dose individual, junto ao M..., ao Stand da M..., ao M... em Ribeirão, aos Transportes N.... No dia 18 de Novembro de 2010 venderam-lhe uma dose de heroína em contrapartida de €10 junto ao M....

A A… A… os arguidos AA de DD venderam pelo menos durante o ano de 2010, pelo menos uma vez por semana, uma grama de heroína em contrapartida de €35 a grama.

A R… F… os arguidos AA e DD venderam pelo menos no ano de 2010, com frequência diária, uma dose de heroína em contrapartida de €10 a dose, em diversos locais e frequentemente no M..., no café da P..., junto a casa do mesmo e junto à casa dos arguidos AA e GG.

No dia 7  de  Fevereiro  de  2011,  no  cumprimento  dos  mandados de busca domiciliária a casa do arguido AA foi encontrada e apreendida a quantia global de €11.955. No escritório da residência sita no rés-do-chão:
1- No interior de um armário existente no escritório uma bolsa de senhora junta a peças de vestuário contendo no seu interior trezentos e cinco euros em dinheiro (€305).
2- No interior de um cofre dissimulado na parede lateral e contígua ao armário, uma bolsa de senhora um envelope contendo no seu interior sete mil seiscentos e cinquenta euros (€7650) em dinheiro.
3- No interior da bolsa aludida na verba anterior outro envelope contendo no seu interior quatro mil euros (€4000) em dinheiro.

Os montantes em dinheiro apreendidos encontravam-se acondicionados em dois sacos no interior de dois envelopes, com uma disposição aleatória e não de forma uniforme, por notas de valor idêntico, sendo 4 notas de €500, 9 notas de €200, 13 notas de €100, 136 notas de €50, 4 notas de €10 e 3 notas de €5.

Em cima de uma mesa do escritório um telemóvel de marca Nokia; modelo N81 com o IMEI n°. XXXXX/XX/XXXXX/X, sem qualquer cartão telefónico no seu interior.

O arguido AA trazia dois telemóveis, a quantia de €65 e vários papéis com inscrições de números de telefone.

No estaleiro do arguido AA, terreno com cerca de 3000 metros vedado, encontravam-se vários materiais inutilizados (sucata) e material ligado à construção civil, com aparência de não serem utilizados e alguns animais e ainda uma balança de precisão de marca Tanita, modelo 1479s, que se encontrava no porta luvas do veículo de matrícula XX-XX-AU (veículo que se encontrava em estado de abandono no referido estaleiro) e uma balança de precisão de marca DVD, modelo  500, que se encontrava em cima do galinheiro aí existente.

No dia 7 de Fevereiro de 2011 no cumprimento dos mandados de busca domiciliária a casa do arguido DD, foram encontrados e apreendidos produtos com resíduos de heroína e cocaína e Cartões SIM pertencentes às diversas operadoras nacionais, com os números abaixo descriminados:
1. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
2. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
3. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
4. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
5. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
6. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
7. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
8. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
9. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX

10.- Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
11.-Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX

12. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
13. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
14. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
15. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
16. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
17. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
18. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
19. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
20. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
21. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
22. - Um cartão SIM da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
23. - Um cartão SIM da operadora Yorn, com o número de série XXXXXXXXXXX
24. - Um cartão SIM da operadora Yorn, com o número de série XXXXXXXXXXX
25. - Um cartão SIM da operadora Yorn, com o número de série XXXXXXXXXXX
26. - Um cartão SIM da operadora Optimus, com o número de série XXXXXXXXXXX
27. - Um cartão SIM da operadora Optimus, com o número de série XXXXXXXXXXX
28. - Um carão SIM da operadora TMN, com o número de série 000026666278092
29. - Um cartão SIM da operadora TMN, com o número de série XXXXXXXXXXX
30. - Um cartão SIM da operadora TMN, com o número de série XXXXXXXXXXX
31. - Um cartão SIM da operadora TMN, com o número de série XXXXXXXXXXX

Cartões de suporte de cartão SIM pertencentes às diversas operadoras nacionais, com os números abaixo descriminados:
1- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número XXXXXXXXXXX
2- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número XXXXXXXXXXX
3- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número XXXXXXXXXXX

4- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o respectivo cartão SIM, com o número XXXXXXXXXXX
5- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, sem número de série mas com o PIN XXXX e o PUK XXXXXXX
6- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, sem número de série mas com o PIN XXXX e o PUK XXXXXXX
7- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, sem número de série mas com o PIN XXXX e o PUK XXXXXXX
8- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, sem número de série mas com o PIN XXXX e o PUK XXXXXX
9- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número XXXXXXXXXXX
10- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número XXXXXXXXXXX
11- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número XXXXXXXXXXX
12- Um cartão de suporte da operadora Vodafone, com o número de série XXXXXXXXXXX
13- Um cartão de suporte da operadora Optimus, com o respectivo cartão SIM, com o número XXXXXXXXXXXX
14- Um cartão de suporte da operadora Optimus, com o número XXXXXXXXXXXX
15- Um cartão de suporte da operadora Optimus, com o número XXXXXXXXXXXX
16- Um cartão de suporte da operadora TMN, com o número XXXXXXXXXXXX
17- Um cartão de suporte da operadora TMN, com o número XXXXXXXXXXXX
18- Um cartão de segurança da operadora TMN, pertencente ao número móvel XXXXXXXXXXXX

Oito munições para arma de fogo, assim descriminadas: Três munições de calibre 32 S.W., três munições de calibre 6.35 mm, uma munição de salva de calibre 8 mm, um invólucro de munição calibre 7.65 já deflagrado.

Desde a data não concretamente apurada mas seguramente desde Agosto de 2010 e até 7 Fevereiro de 2011, data em que os arguidos NN e PP foram detidos que estes dois arguidos se dedicam, em conjugação de esforços e vontades, à venda e distribuição  a terceiros consumidores de  produtos de estupefaciente,  heroína e cocaína mediante   contrapartida   monetária,   em   diversas   freguesias   desta   comarca   de   V.N. de Famalicão.

Para o efeito o arguido NN adquiria a terceiros, não concretamente determinados, heroína e cocaína e, depois, juntamente com o arguido PP vendiam o produto aos indivíduos consumidores por um preço superior àquele pelo qual havia sido adquirido.

Os arguidos NN e PP mantinham contacto com os consumidores de heroína e cocaína, além do mais, através de telemóveis com os n°s 9XX XXX XXX, 9XX XXX XXX e 9XX XXX XXX.

Estes contactos eram em regra atendidos pelos dois arguidos que depois de feita a encomenda da quantidade e produto pretendido pelo consumidor combinavam com este o local onde a troca de produto por dinheiro se realizaria.

Os dois arguidos entregavam o produto estupefaciente aos consumidores e ambos recebiam a quantia monetária correspondente, em regra no período da manhã e entre as 15H00eas 19H00.

Os arguidos faziam-se transportar em diversos veículos entre os quais Renault Clio azul, um Mercedes, um Opel corsa, um Toyota célica, conduzidos pelo arguido NN e o arguido PP seguia no  lugar do passageiro,  ambos atendiam o telemóvel e ambos entregavam em mão fechada o produto estupefaciente e recebiam em mão fechada o dinheiro correspondente.

A A… C…, os arguidos NN e PP venderam heroína e cocaína desde data não concretamente apurada até 7 de Fevereiro de 2011, em regra 2 ou 3 pacotes de heroína, cada a €5, em Mouquim, tendo comprado pelo menos duas vezes cocaína a €10.

A E… M… os arguidos NN e PP venderam heroína pelo menos desde Setembro de 2010 e até 7 de Fevereiro de 2011, em regra 4 doses de heroína por dia, a €5 cada dose, junto à Igreja de Arentim, aos contentores de roupa em Arentim.

A T… S…, "c…" os arguidos NN e PP venderam pelo menos entre Setembro e Outubro de 2010, em regra 2 doses de heroína a €5 cada dose, junto à estação de caminhos-de-ferro de Nine.

A Á… S…, "o D…" os arguidos NN e PP venderam pelo menos desde Setembro de 2010, todos os dias 3 doses de heroína no valor de €5 cada dose, em Santiago da Cruz.

A M… R…, "C…" os arguidos NN e PP venderam heroína e cocaína desde pelo menos Novembro de 2010, pelo menos uma vez por mês, no valor de €20.

A D… C…, "o c… ou o f…" os arguidos NN e PP venderam pelo menos desde Setembro de 2010 até 6 de Fevereiro de 2011, em média, uma dose diária de heroína e cocaína, no valor de €5 e €10 respectivamente.

A A… A…, "o a…" os arguidos NN e PP venderam heroína pelo menos nos últimos meses de 2010 até 6 de Fevereiro de 2011, data em que foram detidos, uma dose no valor de €5, cerca de 2 a 3 vezes por semana.

A L… F…, "o a…" estes arguidos venderam por diversas vezes pelo menos entre Agosto e Outubro de 2010, uma dose de heroína em contrapartida de €5 cada dose, junto ao cemitério em Tebosa e junto à C….

A P… P…, "o m…" os arguidos venderam pelo menos uma vez uma dose de cocaína por €10 em Novembro ou Dezembro de 2010, em Arnoso.

A F… C… estes arguidos venderam, por diversas vezes, pelo menos desde inícios de Agosto de 2010 e até à primeira semana de Setembro de 2010, dia sim, dia não pelo menos uma dose de heroína em contrapartida de €5 por dose, em Tebosa e em Arnoso Santa Maria junto à C….

A M… R… os arguidos venderam por diversas vezes, pelo menos a partir de Setembro de 2010 e até Fevereiro de 2011, duas ou três doses de heroína em contrapartida de €5 a dose, em Arentim, em Tebosa, em Sezures, em Jesufrei, em Lemnhe junto à igreja.

A A… C… estes arguidos venderam pelo menos desde finais do Verão de 2010 e até ao final desse ano, por diversas vezes, doses de heroína em contrapartida de €5 por cada dose, junto ao cemitério em Tebosa, junto ao rio em Nine, em Cruz junto à saída da autoestrada, em Jesufrei junto à igreja, junto à praia fluvial em Arnoso. No dia 27 de Dezembro de 2010, em Tebosa venderam-lhe heroína a troco de dinheiro.

A A… S… os arguidos venderam, em Louro, junto à A…, uma dose de heroína em contrapartida de €10.

A J… O…, "s… de B…" os arguidos desde pelo menos Agosto de 2010 até finais desse ano, venderam heroína em contrapartida de €5 a dose individual, em Arentim, Arnoso Santa Maria, Tebosa, Couto.

A A… S… os arguidos venderam heroína por diversas vezes, em contrapartida de €5 a dose individual, junto à cooperativa eléctrica em Louro.

No dia 7 de Fevereiro de 2011, no cumprimento dos mandados de busca o arguido NN trazia consigo, tendo sido apreendidos: a quantia de €473; um telemóvel e no interior do veículo €299.33; produto que submetido a exame rápido deu positivo por heroína, com peso de 50,7gramas e 12,3gramas de cocaína e submetido a exame laboratorial revelou ser heroína com peso líquido de 47,220gi/ e 1,260gr, cocaína com peso líquido de 10,040gr, 0,340gr e 0,048 gr e um telemóvel marca Nokia, modelo  1616-2, com IMEI xxxxx/xx/xxxx/x, com o código PIN associado n°. xxxx e o cartão SIM com o n°. XXXXXXXXXX, com o número móvel associado 9XX XXX XXX da operadora de telecomunicações Vodafone, que se encontrava inserido no telemóvel e na sua residência foi apreendida a quantia de €1060.

No âmbito do inquérito n° 1084/10.9GAVNF, apenso a estes autos, no dia 3 de Dezembro os arguidos NN e PP tinham na sua posse produto que revelou ser cocaína com peso líquido de 0,187gr e heroína com peso líquido de 2,779gr.

As quantias em dinheiro apreendidas ao arguido NN foram obtidas através da venda de estupefacientes a indivíduos consumidores de tais produtos.

Os arguidos AA, GG, DD, NN e PP conheciam a natureza, composição e as características do produto que diariamente colocavam à venda nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei, produto estupefaciente.

Sabiam de igual modo estes arguidos que não podiam por qualquer forma ceder, por à venda vender, distribuir ou proporcionar a outrem o referido produto pois para tal não estavam  autorizados,    bem    sabendo    que    tal    era   necessário.

Os arguidos AA, DD e GG agiram em conjugação de esforços e vontades bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, na concretização do plano previamente acordado e no propósito concretizado de diariamente colocarem à venda e venderem produto estupefaciente, cocaína e heroína, para assim obter um
lucro que sabiam ser ilícito.

Os arguidos NN e PP agiram em conjugação de esforços e vontades bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, na concretização do plano previamente acordado e no propósito concretizado de diariamente colocarem à venda e venderem produto estupefaciente, cocaína e heroína, para assim obter um lucro que sabiam ser ilícito.

Agiram ainda, os arguidos AA, GG, DD, NN e PP, de forma deliberada livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

O arguido NN foi condenado, por decisão transitada em julgado em 7 de Janeiro de 2008, na pena de 4 anos e 8 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas

de 4 anos e 4 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada

e 8 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, praticados em Maio de 2005.

Por decisão de 26 de Maio de 2008 foi concedida liberdade condicional ao arguido.

Desde que saiu em liberdade condicional o arguido não exerceu qualquer actividade remunerada, nem enveredou qualquer esforço para conseguir ter uma vida conforme o Direito.

A condenação sofrida pelo arguido e o cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta não constituíram suficiente advertência, nem lograram afastar o arguido da prática dos factos por que se encontra agora acusado e que integram o crime de Tráfico de Estupefacientes previsto e punido nos artigos 21°, n.a 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.

O tribunal considerou provados os seguintes factos alegados nas contestações:

Do arguido AA:

 Realizada diligência de busca e apreensão não foi apreendido qualquer produto estupefaciente ao contestante.

Conforme resulta das declarações fiscais entregues na Direcção Geral de Finanças, juntas aos autos com o recurso do aqui contestante da medida de coacção que lhe foi  fixada, como docs. n° 1 a 3, respeitantes às declarações anuais, referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2007 a 2010, da empresa "Construções AA, Lda".

O contestante, além de desenvolver toda a sua actividade profissional, em representação da sociedade por quotas, na área de obras e construções, na qual aufere a consequente remuneração salarial.

Decorre também dos documentos juntos que, a empresa tem vindo a aumentar o seu volume de vendas nos últimos 3 anos.

Sendo que relativamente ao ano de 2010, na verba respeitante a remunerações com pessoal, lá consta como verba efectivamente paga, €31.927,96 bem assim, um total de €37.434,59, relativo a equipamento - imobilizações corpóreas.

Ou seja, mostra-se evidente, a actividade da empresa, da qual o contestante é sócio gerente, sendo que a mesma possui uma actividade normal para as empresas com aquela dimensão, e uma normal actividade fiscal cumprindo e justificando os rácios apresentados, para empresas similares.

E, para que se possa formar um perfeito e correcto juízo quanto à actividade do contestante, no ano de 2010, vejam-se os documentos 4 a 17, os quais representam parte da facturação (no valor aproximado de €48.000,00), igualmente juntos com o recurso acima aludido.

E ainda o documento n° 18 junto com a mesma peça, referente à venda de uma retro escavadora, no valor de € 14.400,00.

O estaleiro onde o contestante armazena os seus utensílios e desenvolve algumas das obras que executa, encontra-se onerado com uma hipoteca por empréstimo que lhe foi concedido no valor de €20.000,00, conforme melhor resulta do documento n° 24 junto com o recurso apresentado pelo contestante.

E, a casa de morada de família, foi adquirida com recurso ao crédito bancário, no montante de €124.500,00, encontrando-se a mesma onerada com hipoteca, constituída a favor da entidade bancária mutuante, documento n° 25 junto com a mesma peça.

No que concerne às viaturas apreendidas, apenas um das viaturas, é propriedade e pertença do contestante - a viatura marca Ford, Modelo Kia, com a matrícula XX-XX-JX - a qual tem já 14 anos de idade.

A viatura XX-XX-VE, marca citroen, Modelo C3, pertence à empresa "Construções AA, Lda", foi adquirida com recurso ao crédito encontrando-se onerada com reserva de propriedade a favor da entidade bancária, tem 9 anos de idade.

Quanto à viatura Opel de cor azul, com a matrícula XX-XX-FA, a mesma não é propriedade do contestante, conforme resulta dos documentos que se encontram dentro da mesma, aquando da respectiva apreensão.

Por último, a viatura Mitsubushi Canter com a matrícula RM-XX-XX, que é propriedade da empresa que se vem referindo, possui mais de 20 anos de idade.

Começou a trabalhar ainda muito jovem, o que faz desde então de forma ininterrupta, trabalhando todos os dias, por vezes mais de 8 horas por dia.

O contestante nunca resistiu, nunca se escondeu, nunca fugiu à justiça, prontifícando-se logo após a sua detenção, a colaborar com os órgãos de polícia criminal.

O contestante é casado, pai de dois filhos (sendo um deles o co-arguido GG) e avô de um neto.

Vive com a sua esposa e filha mais nova, a qual é estudante universitária, frequentando o 3o ano do curso superior de arquitectura, que entretanto interrompeu.

Consta dos relatórios sociais que:

O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto do núcleo familiar de origem constituído pelos seus pais e seis irmãos, de humilde condição sócio-económica, cujo sustento advinha do desempenho profissional do pai, como operário (torneiro-mecânico), cabendo à mãe a gestão das lides domésticas.

Após concluir o 4° ano de escolaridade, iniciou vida profissional activa, num horto, pelas necessidades sentidas de contribuir para o orçamento doméstico e pela ausência de investimento familiar na continuidade da sua valorização escolar, tendo posteriormente desenvolvido funções na construção civil, inicialmente por conta doutrem até se estabelecer por conta própria, há 20 anos.

Há 10 anos criou a empresa "Construções AA , Lda ", em sociedade com a cônjuge, o que permitiu à família entretanto constituída, mulher e filhos, beneficiar de uma melhoria da sua condição social e económica. A cônjuge releva o seu papel em família e o forte investimento pessoal no exercício laboral que permitiu ao núcleo familiar vivenciar uma situação económica favorável.

Com recurso a crédito bancário, o casal remodelou a casa de morada de família, adquirida por partilhas/herança, beneficiando de boas condições de habitabilidade e conforto.

À data dos factos constantes dos presentes autos, AA integrava núcleo familiar constituído pelo cônjuge, com quem se encontra casado desde 1983, e pela filha, estudante universitária.

AA refere ter enfrentado dificuldades no exercício da sua profissão em 2009 e 2010, apesar de manter a sua carteira de clientes privados e a execução de sub­empreitadas no sector de obras de remodelação do parque escolar, pelo atraso verificado no pagamento que lhe era devido pelos seus devedores, o que o levou a uma situação financeira insustentável, de não conseguir honrar os seus compromissos, com os salários aos seus empregados, débitos à segurança social e ao fisco. Afirma ter sempre priorizado o pagamento aos seus colaboradores, tendo para tal alienado património e constituído hipoteca sobre o estaleiro.

No futuro, o arguido pretende retomar a vida em comum com a cônjuge, sendo a dinâmica avaliada pelo casal como harmoniosa e alicerçada em laços de coesão e entre-ajuda.

Com a sua prisão o casal decidiu cessar a actividade de sociedade, esperando pelo seu regresso para retomar o exercício desta actividade.

AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto à ordem deste processo.

Quanto à natureza dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, reconhece os bens jurídicos protegidos pelas normas que os incriminaram.

A prisão causou impacto negativo na dinâmica familiar, sobretudo ao nível económico, já que o arguido se constituía como figura empreendedora e de suporte material ao agregado, que na actualidade se vê na impossibilidade de cumprir os compromissos inerentes ao pagamento da amortização do empréstimo da casa de morada de família e hipoteca constituída sobre o estaleiro da empresa. A filha, segundo foi referido, teve que abandonar a frequência do ensino universitário particular,  e dedicar-se  a trabalhos temporários, como forma de contribuir para o orçamento doméstico.

A família mostra disponibilidade para o apoiar em meio prisional e quando regressar a meio livre.

No meio residencial, AA tem uma imagem social associada ao exercício de actividade laboral e de, em paralelo, manter práticas transgressivas.

Em meio prisional o arguido demonstra um comportamento cordato, cumpridor das regras instituídas, com actividade laboral no sector de montagem de peças.

*

O processo de socialização primária de NN decorreu em ambiente familiar afectivo no agregado de origem, de condição financeira precária, composto pelos progenitores e prole de dez.

Abandonou a formação académica no final do 5o ano de escolaridade procurando na sua integração profissional como servente de construção civil a realização pessoal.

Permaneceu regularmente activo no desempenho daquela profissão, com exercício doutras funções profissionais nas áreas da mecânica automóvel, na transformação de madeiras e por último, retomou as funções iniciais.

Conseguindo uma vida estabilizada NN contraiu matrimónio do qual tem dois descendentes com oito e três anos de idade.

Pela autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, foi condenado na pena única de quatro anos e oito meses de prisão. Beneficiou da concessão da liberdade condicional em 25/06/2008, com termo previsto ocorrer em 12/06/2010, foi acompanhado pela equipa da DGRS do Cávado, até à presente reclusão.

Aquando da ocorrência dos factos constantes da acusação dos presentes autos, NN refere que mantinha actividade na área da construção civil com o seu cunhado auferindo cerca de €600,00 mensais, e que executava trabalhos para ajudar na subsistência da família.

Compunha o agregado próprio, com domicílio na Rua S… do C…, X, Santo Estêvão, Penso, Braga, o cônjuge desempenhava funções laborais de empregada de limpeza com um ganho mensal de €300,00. Entretanto, aquela familiar do arguido conseguiu colocação laboral na "B…".

Durante o acompanhamento da liberdade condicional, NN cumpriu com as imposições legais e as obrigações decorrentes.

O arguido mantém o enquadramento habitacional e familiar do agregado constituído, com uma situação financeira precária por ser apenas suportada pelos rendimentos auferidos pelo cônjuge do arguido, operária fabril.

NN pretende retornar ao seu núcleo familiar entendendo que terá oportunidade laboral junto de familiares da esposa, residentes em França, como aplicador de tectos falsos e funções afins. Enquanto tal oportunidade não se concretizar pretende retomar as funções de mecânico e de vendedor de automóveis.

As relações de proximidade às pessoas significativas têm decorrido por um regime de visitas regulares efectuadas pelos familiares.

A conduta prisional do arguido tem sido conformada ao disciplinado exigido e de ocupação laboral no sector oficinal. Não apresenta problemas de saúde.

Os anteriores contactos com o sistema de administração da justiça e a presente privação da liberdade começam a promover no arguido a consciência da experiência desviante e de responsabilização sobre a conduta criminal, as opções passadas e as perspectivas de futuro.

Sobre antecedentes criminais:

O arguido NN já foi condenado numa pena de multa pela prática e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.21° da Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de detenção ilegal de arma.

6. Delimitado o objecto nas conclusões da respectiva motivação, os recorrentes discutem exclusivamente a medida das penas.

Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2.

    Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.

    A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento.

    Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.

                O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.

                O modelo  de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos -  acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

                O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada.

A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.

Na determinação da medida da pena nos casos de tráfico de estupefacientes sobressaem a consideração e a realização das finalidades de prevenção geral, como modo de expressão exterior da reafirmação dos valores afectados e forma de assegurar a validade de normas essenciais para a ordenação da vida comunitária.

Nos crimes de tráfico de estupefacientes, o primeiro critério da prevenção geral, expressamente referido no artigo 71º, nº 2, alínea a) do CP, é o grau de ilicitude do facto, manifestado nas circunstâncias e modos de actuação, reveladores da intensidade da desconsideração dos bens jurídicos afectados.

No caso, relativamente a um e outro dos recorrentes, o grau e a natureza da ilicitude são intensos, e foram devidamente considerados e valorados no acórdão recorrido.

A decisão considerou expressamente na dimensão da ilicitude que determina as exigências de prevenção geral, quer a «quantidade de estupefaciente», quer «o aumento do número» de potenciais indivíduos que contactaram com o produto, possibilitado pela quantidade; nesta formulação, está implícita a consideração da natureza do produto («a quantidade de estupefaciente», no sentido evidente dos concretos produtos, com todas as características que apresentam), mas igualmente a dimensão quantitativa com a potenciação dos riscos pela maior possibilidade de disseminação.

Tal juízo é determinante nas imposições de prevenção geral, e foi adequadamente formulado perante a dimensão da ilicitude da acção; a ilicitude é intensa quando se conjugam a natureza do produto, as quantidades manipuladas e objecto de tráfico. Tudo a justificar uma pena fixada em medida que assegure perante a comunidade a efectividade dos valores afectados.

No que respeita ao recorrente NN, os factos provados revelam, como a decisão recorrida salientou, que não só vendeu um tipo de droga, mas «heroína e cocaína, substâncias em relação às quais o grau de agressão ao bem jurídico protegido em questão é muito alto»; actuou já com um mínimo de organização, «arranjando quem com ele colaborasse», dando maior eficácia à acção; e a distribuição abrangeu um número elevado de indivíduos. O grau de ilicitude é, assim, consideravelmente elevado.

Não se revelam, por seu lado, circunstâncias pessoais favoráveis, além da «integração familiar e bom comportamento prisional».

No aspecto desvalioso, com consequência objectivas na determinação da moldura penal, está a condição de reincidente, por a condenação sofrida pelo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por decisão transitada em julgado em 7 de Janeiro de 2008, e o cumprimento to da pena de prisão que lhe foi imposta, não ter constituído suficiente advertência, evitando a prática de outros crimes; tal circunstância revela a necessidade de uma pena que permita prosseguir também finalidades de prevenção especial.

A conjugação de todos estes factores, com particular saliência na condição de reincidente, apontam para a razoabilidade da pena fixada no acórdão recorrido, que, assim, deve ser mantida.

Relativamente ao recorrente AA, e tal como decidiu o acórdão recorrido, há que sublinhar que o grau de ilicitude dos factos é bastante elevado, atendendo não só ao período de tempo em que decorreu a actividade (desde 2010 a 2011), bem como ao modo de actuação («com cautelas para não ser identificado, não atendendo pessoalmente os telefonemas, mudando os telemóveis frequentemente, utilizando linguagem cifrada, e utilizando o arguido DD, toxicodependente, para “dar a cara” nas suas transacções»), e também pela natureza dos produtos (heroína e cocaína) e pela quantidade de estupefacientes que foi transaccionada durante todo o referido período de tempo.

No que respeita a elementos favoráveis, a confissão, quer seja nas circunstâncias reveladas pela decisão recorrida («surgiu apenas depois de o arguido DD ter prestado declarações, nas quais confirmou a sua envolvência em toda [a] actividade», e «apenas depois de produzida já alguma prova da acusação»), quer perante o juiz de instrução foi valorada de modo adequado, merecendo a consideração de uma confissão assumida no momento processualmente relevante, não tanto como fundamento de prova ou a benefício da prova, mas como assunção da conduta e do desvalor da acção.

Estando provada a inserção social e familiar do recorrente, as finalidades de prevenção especial não são prementes.

Ponderadas todas estas circunstâncias, e atendendo especialmente às imposições de prevenção geral, não existem fundamentos para a alterar a decisão recorrida.

A medida das penas não permite a aplicação de pena de substituição – artigo 50º do CP.

7. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2012

Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro