Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. | ||
| Doutrina: | -Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 344. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: - ARTIGO 222 º, N.º 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 423/03. | ||
| Sumário : | I - O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” da verificação de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas, e, entre elas, segundo a al. c) do preceito, está o facto de a prisão (“detenção preventiva ” na terminologia de algumas disposições legais do âmbito da cooperação internacional), se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - O arguido refere reiteradamente que se encontra preso e que está excedido o prazo de prisão, mas, mesmo que houvesse tal excesso, e não há, desde que a medida de coação de prisão preventiva foi substituída pela de permanência na habitação com vigilância eletrónica, o requerente deixou de estar preso preventivamente. Certo que a posição que vimos defendendo vai no sentido de não haver fundamento legal para que se equiparem as duas medidas de coação, como primeiro pressuposto da viabilidade do pedido de “habeas corpus”. III - O n.º 1 do art. 222.º do CPP fala em “pessoa ilegalmente presa”, e o entendimento corrente de “pessoa presa”, à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal, sujeito à disciplina prisional. E claro que há várias outras medidas de coação que podem restringir a liberdade ambulatória, sem que obviamente se possa falar de prisão. IV - Depois, embora a pessoa sujeita à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade, o certo é que se encontra numa situação sem qualquer equivalência, porque muito menos gravosa, com a de qualquer recluso. É incomparável a situação de incomodidade ou sofrimento que carateriza ambas as situações. V - Mas também se não vê porque é que se enveredaria por uma interpretação extensiva do art. 222.º do CPP. O Código de 1987 eliminou a anterior expressão “prisão domiciliária”, no que vemos uma intenção de considerar prisão, só a reclusão. E por outro lado, as razões que ditam a admissibilidade de uma providência excecional de “habeas corpus” no caso de excesso de prisão preventiva – atalhar a uma prisão ilegal, não se confundem com as razões de ordem substantiva, de cariz humanitário que levam ao desconto, na pena, do tempo de permanência na habitação. Improcede pois o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, .... onde residia antes de preso, e para onde voltou depois de ficar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, foi detido a 14/5/2016 e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que terminou pelas 22.30 H do dia 16/5/2016, na Comarca de Lisboa, Instância Central, ... Secção de Instrução Criminal, ..., tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e por acórdão de 13/10/2016 foi revogada tal medida e substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Indiciaram-se os crimes de corrupção ativa e de associação criminosa no fenómeno do desporto, dos art.s 9º, nº 1 e 11º, da Lei 50/2007 de 31 de agosto. Por despacho de 31/10/2016 os autos foram declarados de especial complexidade. Entretanto, na ...ª Secção do DIAP de Lisboa foi deduzida acusação contra o requerente, entre outros, a 17/5/2017, sendo-lhe imputados os crimes de associação criminosa em competição desportiva, do art. 11º, nº 1, com a agravação do nº 2, da Lei 50/2007, de 31 de agosto, e dezasseis crimes de corrupção ativa em competição desportiva do art. 9º, nº 1, da mesma Lei. Tendo em conta, em ambos os crimes, a redação da Lei à data dos factos. Descontente, o arguido interpôs a presente providência de HABEAS CORPUS, devidamente representado por advogado, com o fundamento do art. 31º da CR e de ultrapassagem de prazo fixado por lei, do art. 222º, nº 2, al. c) do CPP.
A - O PEDIDO
"AA, arguido nos autos, foi detido a ordem dos presentes autos em 14 de Maio de 2016 tendo sido posteriormente sujeito a prisão preventiva em 17 de Maio de 2016, medida esta que, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de Outubro de 2016, foi alterada sujeitando o ora recorrente desde então até a presente data a medida de obrigação de permanecia na habitação com vigilância eletrónica. Contudo, não se conformando com a manutenção de tal medida de coação vem o mesmo nos termos do art.º 31.º da C.R.P. e do art.º 222 n.º 2 alínea c) e segs do C. P. Penal, Requerer a Vexas o presente HABEAS CORPUS, nos termos e com os seguintes fundamentos; Venerandos Conselheiros;
1 – O ora recorrente foi detido em 14 de Maio de 2016.
2 – Tendo sido posteriormente aplicada, em sede de 1.º interrogatório, a medida de coação de Prisão Preventiva em 17 de Maio de 2016.
3 – Foi tal medida aplicada ao ora recorrente, uma vez que o mesmo se encontrava na altura do mesmo, indiciado pela prática; a) Cinco crimes de corrupção ativa no fenómeno desportivo, p. e p. pelo art.º 9º n.º 1 da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, os quais são puníveis, cada um, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Um crime de associação criminosa no fenómeno desportivo, em coautoria, p. e p. pelo art. 11º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos;
4 - Tendo sido este ultimo, o argumento, que “terá validado” a aplicação da mais gravosa medida de coação ao ora recorrente
Porém,
5 - Em 13 de Outubro de 2016, o ora recorrente, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vê tal medida alterada para obrigação de permanecia na habitação com vigilância eletrónica, situação na qual atualmente ainda se encontra.
Contudo;
6 – Como se tal não bastasse, por despacho datado de 31 de Outubro de 2016 foram os presentes autos declarados com excecional complexidade, alargando –se desta forma os prazos da prisão preventiva.
Ou seja;
8 – Nestes termos deveria a acusação ser proferida até o dia 14 do presente mês, ou seja ontem.
9 – Como tal não ocorreu não temos duvidas em afirmar que o ora recorrente esta detido ilegalmente.
10 – Não podendo ser de colher os “argumentos” de que se a mesma for proferida 2/3/4 dias após a data legalmente prevista, esses mesmos dias, nos quais o ora recorrente se encontrará ilegalmente detido, serão descontados aquando da liquidação de uma qualquer pena que o mesmo possa ser condenado. Ou 11 – Que tal prazo, os 12 meses decorrentes da declaração de excecional complexidade, se contam a partir não da sua detenção da sua privação de liberdade mas sim do despacho que aplica a medida de coação, contrariando assim a vasta jurisprudência existente
Sucede porém,
12 – Que a manutenção de tal medida, para além do dia 14 do corrente mês, além de ilegal é Inconstitucional.
13 – Só se admite esta prolação da detenção do ora recorrente por mero lapso do M.P., quer seja na conclusão da acusação, que seja na notificação da mesma.
14 – Erro na contagem dos prazos legalmente previstos.
Pelo exposto,
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a Vexa e ao Venerando Órgão a que preside que decrete a prisão ilegal e se digne a ordenar a imediata libertação do ora recorrente uma vez que a manutenção da aplicação de tal medida de coação viola os direitos constitucionalmente reconhecidos ao arguido bem como os previstos nos art.º 202 , 204 e 215 do C. P. Penal."
Disse o Merº Juiz na sua informação: Por despacho proferido nos autos a medida de coação foi reexaminada, nos termos do art°. 213° n°. 1 b) CPP. Considerando que os autos foram declarados de excecional complexidade o prazo de 1 ano, apenas terminará a 17/5/2017, sendo legal a detenção do arguido."
C - APRECIAÇÃO Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.
1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providência de HABEAS CORPUS, estipulando: “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação (e, no entanto, por exemplo a fls. 8 ou 18, fala-se de "despacho recorrido" ). Aliás é a própria Constituição que prevê, separadamente, no nº 1 do artº 32º, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos parece consensual. Importa no entanto atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). Assentando a providência de HABEAS CORPUS numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional, pesem embora as considerações tecidas pelo requerente no seu pedido. Excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. E, claro que a afirmação da excecionalidade da providência não depende, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes, concluindo-se pela excecionalidade, do modo que a jurisprudência e doutrina consagraram. O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de HABEAS CORPUS de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão (“detenção preventiva ” na terminologia de algumas disposições legais do âmbito da cooperação internacional), “a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
2 – A leitura do petitório apresentado revela, com clareza, que a pretensão do requerente não pode proceder. O arguido refere reiteradamente que se encontra preso e que está excedido o prazo de prisão. Ora, desde que o Tribunal da Relação substituiu a medida de coação de prisão preventiva pela de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que o requerente deixou de estar preso preventivamente. A posição que vimos defendendo vai no sentido de não haver fundamento legal para que equiparem as duas medidas de coação, como primeiro pressuposto da viabilidade do pedido de HABEAS CORPUS. Respeitando, evidentemente, um princípio de atualidade. O pedido de HABEAS CORPUS não é a providência adequada para ser substituída a medida de coação de OPHVE, podendo o arguido lançar mão, no caso, do meio do recurso ordinário. E as razões são as que se seguem: O nº 1 do artº 222º do CPP fala em “pessoa ilegalmente presa”, e o entendimento corrente de “pessoa presa”, à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal. Há outras medidas de coação que podem restringir a liberdade ambulatória, sem que obviamente se possa falar de prisão. Este o contributo que nos dá, desde logo, a literalidade do preceito. Depois, embora a pessoa sujeita á medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade, o certo é que se encontra numa situação sem qualquer equivalência, porque muito menos gravosa, com a de qualquer recluso. É incomparável a situação de incomodidade ou sofrimento que carateriza ambas as situações. Estar em sua casa, eventualmente na companhia da família e recebendo visitas, sendo até autorizado a ausentar-se da habitação (artº 201º nº 1 do CPP), nada tem a ver com a situação de recluso, sujeito a uma disciplina de um estabelecimento prisional. Assim, nada custa a aceitar que o legislador tenha reservado a medida excecional, simples e célere, de HABEAS CORPUS, para as situações limite de pessoa presa, com isso querendo significar prisão preventiva (ou detenção, se bem que não venha ao caso). Por isso, não só a diferença de situações como a excecionalidade da medida de HABEAS CORPUS proibirá a analogia. Mas também se não vê, porque é que se enveredaria por uma interpretação extensiva do art. 222º do CPP. O Código de 1987 eliminou a expressão “prisão domiciliária”, no que vemos uma intenção de considerar prisão, só a reclusão. Por outro lado, e como já sublinhámos, as razões que ditam a admissibilidade de uma providência excecional de HASBEAS CORPUS no caso de excesso de prisão preventiva – atalhar a uma prisão ilegal, não se confundem com as razões de ordem substantiva, de cariz humanitário que levam ao desconto, na pena, do tempo de permanência na habitação. Reconhece-se que a posição assumida não é unânime, neste STJ, e por isso convirá acrescentar, "ex abutandi", que, no presente caso, a medida de OPHVE também nunca poderia ser considerada ilegal por ultrapassagem de prazo. Na verdade, entende o requerente que o prazo máximo de prisão preventiva se deve contar a partir da data da detenção, que teve lugar a 14/5/2016, como se o tempo em que o arguido esteve detido equivalesse, para o presente efeito, ao tempo de sujeição à medida de prisão preventiva, sem que nada na lei o inculque. Confunde-se, pois, esta contagem de prazo, com o instituto do desconto previsto expressamente para o tempo de cumprimento de pena de prisão. Acresce que, depois de deduzida acusação o prazo se estendeu, de modo a que, no momento presente, não esteja ultrapassado, independentemente, aliás, do que possa ter ocorrido no passado.
É portanto claro que, a nosso ver, por falta de um pressuposto essencial, o pedido deste arguido não poderia proceder.
Custas pelo requerente com o pagamento da taxa de justiça de 1 UC. Lisboa, 25 de maio de 2017
Souto de Moura (relator)* Manuel Braz (com voto de vencido: “Considero que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de hoje, proferido no processo n.º 819/16.0JFLSB-G.S1, do qual fui relator, o conceito de prisão usado no art. 222.º do CPP abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação. Indeferiria o pedido, mas com o fundamento de que não foi excedido o prazo de duração máxima da medida de coacção, que nesta fase é de 1 ano, nos termos do art. 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, aplicável por força do n.º 3 do art. 218.º, ambos do CPP. Com efeito, esse prazo, iniciando-se, não com a detenção do arguido em 14/05/2016, mas em 17/05/2016, com o começo de execução da medida de coacção, só terminava em 17/05/2017, sendo que nessa data foi deduzida acusação.”) Santos Carvalho (Presidente da Secção, com voto de desempate)
|