Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008314 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIVORCIO CONJUGE CULPADO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES ABANDONO DO LAR DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL OFENSAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ19860515073477X | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG446 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os actos ostensivos de um dos conjuges contra o outro não são sempre os mais significativos na essencialidade da degradação do relacionamento entre eles. Muitas vezes esses actos ostensivos (mais facilmente presenciaveis e detectaveis) de um dos conjuges são como que o efeito explosivo, face a um processo de hostilização levado a cabo pelo outro, com utilização de atitudes mais sofisticadas e subtis mas nem por isso menos gravosas. II - Nesta ordem de ideias o tribunal deve agir com a maior prudencia em materia de declaração de culpas, nos termos do artigo 1787, n. 2 do Codigo Civil, procurando não se deixar impressionar demasiado com os actos ostensivos e esforçando-se por detectar o mais que possa ter concorrido para a degradação do casal. III - A actuação ostensiva da re considerada provada (afirmação em altos gritos que não lavaria a roupa ao marido, injurias dirigidas em alta voz e publicamente contra o marido, seu filho e seus irmãos, a recusa em confeccionar refeições e de lavar a roupa ao marido e filho, abandono do lar conjugal, com o deliberado proposito de romper a vida conjugal) constitui violação grave e essencial dos deveres de respeito e de coabitação, comprometendo assim a possibilidade do prosseguimento da vida conjugal. IV - Em contrapartida, a não contribuição do autor para as despesas do lar e a proibição que impos a cooperativa de consumo onde a re comprava os alimentos de os fornecer a credito, representam violação grave do dever de cooperação no primeiro aspecto e ofensa grave da dignidade da re no segundo. V - Acrescentando ainda o facto de não ter ficado bem esclarecida a razão que levou ate a sair do lar conjugal, tudo se conjuga para que se mostre correcta a decisão da Relação que declarou autor e re igualmente culpados. | ||