Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073477
Nº Convencional: JSTJ00008314
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
ABANDONO DO LAR
DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
OFENSAS GRAVES
Nº do Documento: SJ19860515073477X
Data do Acordão: 05/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG446
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os actos ostensivos de um dos conjuges contra o outro não são sempre os mais significativos na essencialidade da degradação do relacionamento entre eles. Muitas vezes esses actos ostensivos (mais facilmente presenciaveis e detectaveis) de um dos conjuges são como que o efeito explosivo, face a um processo de hostilização levado a cabo pelo outro, com utilização de atitudes mais sofisticadas e subtis mas nem por isso menos gravosas.
II - Nesta ordem de ideias o tribunal deve agir com a maior prudencia em materia de declaração de culpas, nos termos do artigo 1787, n. 2 do Codigo Civil, procurando não se deixar impressionar demasiado com os actos ostensivos e esforçando-se por detectar o mais que possa ter concorrido para a degradação do casal.
III - A actuação ostensiva da re considerada provada (afirmação em altos gritos que não lavaria a roupa ao marido, injurias dirigidas em alta voz e publicamente contra o marido, seu filho e seus irmãos, a recusa em confeccionar refeições e de lavar a roupa ao marido e filho, abandono do lar conjugal, com o deliberado proposito de romper a vida conjugal) constitui violação grave e essencial dos deveres de respeito e de coabitação, comprometendo assim a possibilidade do prosseguimento da vida conjugal.
IV - Em contrapartida, a não contribuição do autor para as despesas do lar e a proibição que impos a cooperativa de consumo onde a re comprava os alimentos de os fornecer a credito, representam violação grave do dever de cooperação no primeiro aspecto e ofensa grave da dignidade da re no segundo.
V - Acrescentando ainda o facto de não ter ficado bem esclarecida a razão que levou ate a sair do lar conjugal, tudo se conjuga para que se mostre correcta a decisão da Relação que declarou autor e re igualmente culpados.