Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4062/23.4T8VIS-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 11/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
Não cabe na competência do juízo de comércio, definida nos termos do art. 128.º da LOSJ, nomeadamente na sua al. c), apreciar um pedido de indemnização contra a ré relativamente a pagamentos que a autora fez a terceiros, por tal não caber no conceito de exercício de direitos sociais. Assim como não cabe nesse conceito o pedido de reconhecimento de uma compensação de créditos (formulado em termos gerais).
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4062/23.4T8VIS-A.C1.S1

Recorrente: “Beyra Douro Fruits, SA”


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. “Beyra Douro Fruits, SA” propôs ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Cooperativa Agrícola do Távora, CRL, peticionando a condenação da ré no seguinte:

«- Ser declarado que o crédito da autora sobre a ré, resultante dos factos descritos na p.i. ascende ao valor global de € 1.306.457,60 (um milhão, trezentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente à soma da multa de € 964.043,04 (novecentos e sessenta e quatro mil e quarenta e três euros e quatro cêntimos) e da indemnização de € 342.414,56 (trezentos e quarenta e dois mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos);

- Ser declarado que, em virtude da declaração efetuada pela autora em 16/07/2023, o crédito da ré sobre a autora, de € 422.180,90 (quatrocentos e vinte e dois mil cento e oitenta euros e noventa cêntimos) se extinguiu por compensação;

- Ser, em consequência, a ré condenada a pagar à autora o valor de € 884.276,70 (oitocentos e oitenta e quatro mil duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescidos de juros de mora a contar de 16/07/2023 até efetivo e integral pagamento”»

A autora alegou, em síntese:

Ser uma Organização de Produtores do sector das frutas, tendo por objeto o apoio à produção de frutas e produtos hortícolas, à concentração da oferta e à comercialização dos produtos dos seus sócios e o comércio por grosso e a retalho, dedicando-se à aquisição aos seus associados e posterior escoamento de maçãs da região da Beira Interior.

A ré é uma cooperativa agrícola que se dedica à produção e comercialização de vinho e de frutas (maçãs) adquiridas aos seus associados.

A ré foi sócia da autora desde a constituição desta, em maio de 2018, tendo deixado de ser sua acionista em 03.02.2023, por ter sido exonerada em Assembleia Geral.

Exoneração que teve por base o alegado incumprimento da ré dos seus deveres estatutários enquanto acionista da autora, tendo sido deliberada a instauração de procedimento disciplinar contra a ré, com vista à aplicação de “sanções pecuniárias” que fossem devidas.

Depois de a ré se pronunciar, o Conselho de Administração da autora deliberou aplicar à ré a penalidade prevista na al. b), do n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos, de multa no montante de 964.043,04 €.

Exigiu também à ré o pagamento de 342.414,56 €, que havia sido reclamada à autora pela “Beyra Douro Fresh SA”, devido ao incumprimento do contrato de prestação de serviços e de distribuição de pomóideas e prunóideas em regime de exclusividade, celebrado entre ambas.

Por outro lado, porque a autora era credora da ré em 1.306.457,60 €, operou a compensação desse crédito com o crédito existente a favor da ré, no valor de 422.180,90 €, o que lhe comunicou, informando subsistir a seu favor o saldo de 884.276,70 €.

Interpelada para o pagar, a ré não o liquidou.

Afirma que a ré estava obrigada a vender através da autora a totalidade das suas produções, sendo que nas campanhas de 2020/21 e 2021/22 a ré vendeu a terceiros uma parte substancial das suas produções de maçãs.

Acresce que, apesar de a isso estar estatutariamente obrigada e lhe ter sido solicitado, a ré, no decurso das referidas campanhas, não forneceu as informações que lhe foram pedidas, nem se submeteu aos controles efetuados pela autora para fins técnicos, operacionais e estatísticos, respeitantes às superfícies cultivadas, quantidades colhidas, rendimentos e vendas diretas.

Afirma que a conduta da ré obrigou a autora a pagar à “Beyra Douro Fresh” uma indemnização no montante de 342.414,56 €, que tem o direito de repercutir na ré, nos termos estatutários, do que tudo resulta o direito a exigir da ré o montante peticionado.

2. Na sua contestação (para além de outros aspetos), a ré arguiu a incompetência material do Juízo de Comércio, afirmando que o pedido formulado se fundaria na aplicação de uma multa, com cariz disciplinar e num direito de indemnização, defendendo que nenhum de tais pedidos se enquadra no disposto no artigo 128.º, da LOSJ.

E mesmo que se fizesse uma interpretação “mais lata” quanto ao exercício de direitos sociais a que se refere a sua alínea c), só se verificaria a competência do Tribunal de Comércio relativamente ao pedido referente à sanção disciplinar de multa, mas não quanto aos demais, que não decorreriam diretamente do exercício de qualquer direito de âmbito societário, mas sim da apreciação da existência de um dano derivado de incumprimento contratual imputado à ré, o que não é enquadrável no artigo 22.º, n.º 5, dos Estatutos da autora.

3. A primeira instância, no despacho saneador, quanto a esta questão, decidiu o seguinte:

«Pelo exposto, em virtude dos preceitos legais supracitados, julgo parcialmente procedente à exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, julgo este Juízo de Comércio materialmente incompetente para conhecer dos pedidos supra identificados, absolvendo a R. da instância quanto aos mesmos.

Para melhor compreensão do processado, elencam-se os pedidos relativamente aos quais o presente Juízo de Comércio é materialmente competente, por referência à petição inicial:

“Ser declarado que o crédito da Autora sobre a Ré resultante dos factos descritos na PI ascende ao valor de EUR 964.043,04€ (novecentos e sessenta e quatro mil e quarenta e três euros e quatro cêntimos;

Ser, em consequência, a Ré condenada a pagar à Autora o valor de EUR 884.276,70 (oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescidos de juros de mora a contar de 16/07/2023 até efetivo e integral pagamento”.»

4. Discordando dessa decisão, a autora Beyra Douro Fruits, SA, interpôs recurso de apelação. Porém, o Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da primeira instância.

5. Contra essa decisão, a autora apelante interpôs recurso de revista.

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. O Juízo de Comércio de Viseu declarou-se materialmente competente para conhecer do primeiro pedido formulado pela Autora (multa de € 964.043,04) e materialmente incompetente para conhecer dos pedidos relativos ao montante de € 342,414,56 (relativo a uma indemnização) e à declaração da extinção por compensação de um crédito da Ré sobre a Autora, de € 422.180,90 — por considerar que, relativamente a estes dois pedidos, não estaria em causa o “exercício de direitos sociais” — decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

2. Esse entendimento já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que declarou que a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.

3. No caso dos autos, a causa de pedir assenta na violação do contrato de sociedade por parte da Ré, enquanto sócia da Autora, e nos direitos de crédito emergentes dessa violação, que incluem não só a penalidade consagrada no contrato de sociedade, como os demais prejuízos emergentes dessa conduta violadora dos estatutos sociais.

4. Com efeito, quer o pedido relativo à multa aplicada, quer o pedido relativo à indemnização reclamada, correspondem ao exercício de direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais, como vêm decidindo os nossos tribunais superiores.

5. Por isso, ambos os pedidos “emergem do regime jurídico das sociedades comerciais”, que disciplina não só os direitos dos sócios face à sociedade, mas também os da sociedade face aos sócios.

6. Não faz sentido considerar que há um pedido baseado em responsabilidade civil, dado que o mesmo emerge da violação de uma regra societária, não tendo qualquer relevância que o dano reclamado resulte de reclamação de entidade terceira, pois o dano não deixa de ser produzido pelo comportamento da Ré enquanto foi sócia da Autora.

7. Deverá atentar-se no que vem alegado na petição inicial relativamente ao facto de a autora ser uma Organização de Produtores com regras nos Estatutos Sociais que impõe determinados comportamentos aos sócios, incluindo a obrigação de venda de pomóideas e prunódeas.

8. Foi a violação dos Estatutos por parte da Ré, enquanto sócia da Autora, que originou a aplicação de sanções e a obrigação de indemnizar que vêm reclamadas nesta ação (artigos 21º a 38º da p.i).

9. Estamos, pois, a discutir os prejuízos emergentes da violação de uma norma estatutária por parte de uma sócia da Autora, no qual se inclui a perda resultante de incumprimento de um contrato com terceiros.

10. Não se está a discutir o contrato com esse terceiro nem as relações comerciais da autora com este a título de responsabilidade civil contratual, ao contrário do que se afirma no Acórdão recorrido.

Por outro lado,

11. Mesmo que se considerasse que — isoladamente considerados — o pedido de indemnização (de € 342,414,56) e o pedido de declaração da compensação com o crédito da Ré sobre a Autora (de € 422.180,90) não cabiam na esfera de competência dos juízos de comércio, sempre o Juízo de Comércio deveria ter-se julgado competente, atenta a conexão desses pedidos com o pedido principal, de condenação da Ré no pagamento da multa de € 964.043,04.

12. Na verdade, e como declarou o Supremo Tribunal de Justiça, “Sempre que a causa tenha vários objetos, alguns dos quais se não compreendam na medida de jurisdição em que pende a ação, de harmonia com o critério de determinação da competência material do tribunal representado pelo objeto dominante - causa de pedir e pedido – o tribunal será competente para o conhecimento de todos eles, se o for a para o objeto dominante ou principal; (ac. de 10/01/2023, Proc. 668/20.1T8PBL).

13. O acórdão recorrido faz uma análise literal e circunscrita da jurisprudência para rejeitar a sua relevância, ao sustentar que estamos perante situações diferentes., como se as situações tivessem de ser iguais, em vez de verificar se os princípios que nortearam essas decisões devem ou não ser acolhidos no caso em análise.

14. Se no Acórdão do STJ de 10/01/2023 foi adoptada a tese de que deve haver prevalência de jurisdição quando há conexão, por maioria de razão deve haver prevalência do tribunal de competência especializada no caso de conexão com outro pedido, pois estão na mesma jurisdição, até por um princípio de economia processual.

15. No caso do Ac. STJ de 26/06/2012, apesar de se tratar de uma sub-rogação, o direito invocado alicerça-se num contrato de mandato e não no contrato de sociedade, como se diz no próprio acórdão, onde se afere da existência de uma relação de predominância entre as causas de pedir invocadas sendo um só, o pedido, pois a competência material só pode radicar numa delas, apesar da pluralidade.

16. O acórdão da Relação de Coimbra 25/10/2022, é muito claro ao enunciar o princípio, sem restrições, de que: “A competência para uma ação em que se reúnem duas causas de pedir distintas, sendo uma delas da competência residual de um Juízo Central Cível e outra da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, deve reconhecer-se este último, que prefere ao primeiro por se tratar de competência especializada”.

17. Tendo o tribunal a quo decidido, corretamente, que é competente para conhecer do pedido dominante (pagamento da multa de € 964.043,04), deveria ter-se julgado competente para conhecer dos restantes pedidos, incluindo o da compensação de parte do pedido dominante com um contra crédito que a Ré detém sobre a Autora.

18. A decisão recorrida errou duplamente, quer ao considerar o juízo de comércio materialmente incompetente para conhecer de um pedido indemnizatório de uma sociedade contra um sócio, quer ao ignorar que a manifesta conexão dos pedidos formulados impunha a aplicação do critério de determinação da competência material do tribunal representado pelo objeto dominante.

19. A douta decisão recorrida, ao confirmar a absolvição parcial da Ré da instância, relativamente aos dois pedidos acima referidos, violou, assim, o disposto n alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ).

Termos em que, julgando procedente o presente recurso de Revista, deverá o acórdão da Relação ser revogado e substituído por decisão que declare o Tribunal materialmente competente para conhecer de todos os pedidos formulados pela Autora. Assim se fazendo justiça.»


*


II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso

Estando em causa uma questão de competência do tribunal em razão da matéria, o recurso é sempre admissível, nos termos do artigo 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, independentemente do valor da causa ou da sucumbência.

O objeto da revista, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art.º 635º, n.º 4 do CPC) e tendo como referente o objeto da apelação, traduz-se apenas na apreciação de uma questão: a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei processual quando (confirmando a decisão da primeira instância) concluiu que o Juízo de Comércio não é o competente para apreciar o segundo e o terceiro pedido formulados (cabendo tal competência, supletivamente, aos tribunais de competência genérica).

2. Fundamentos de facto:

A factualidade relevante é a que consta do relatório supra apresentado.

3. O direito aplicável:

3.1. O acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento do Juízo de Comércio onde a ação foi proposta (que determinou a absolvição parcial da ré da instância), entendeu que o pedido de uma indemnização de € 342,414,56, bem como o pedido de declaração da extinção por compensação de um crédito da ré sobre a autora, de € 422.180,90, considerando também a respetiva causa de pedir (tal como a autora os apresentou) não respeitam a matéria especificamente regida pelo direito societário, não estando em causa uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, pelo que não se encontraria preenchida a hipótese normativa invocada pela autora, ou seja, a alínea c) do art.º 128º da LOSJ. Consequentemente, competente para apreciar esses pedidos será o tribunal de competência genérica.

O acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento, essencialmente, nos termos que se extratam:

«(…) tanto o pedido relativo à indemnização por alegado incumprimento contratual de um contrato celebrado entre a autora e um terceiro e o inerente pedido de compensação do crédito da ré sobre a autora, nada têm que ver com as relações societárias da ré, enquanto sócia da autora, nem com os fins societários desta.

Ao invés, retratam meras relações comerciais havidas entre a autora e uma terceira sociedade, as quais, segundo a autora, foram incumpridas mercê da actuação da ré.

Ou seja, estamos perante responsabilidade civil contratual, que nada tem a ver com o regime jurídico da sociedade autora, pelo que, quanto a estes pedidos, não se poderá falar no exercício de direitos sociais, do que decorre, nos termos expostos, ser incompetente, em razão da matéria, para deles conhecer o juízo de comércio, cabendo a mesma ao juízo central cível de Viseu

A recorrente entende que a competência para apreciar todos os pedidos formulados pertence ao tribunal de comércio, por se encontrar preenchida a hipótese da alínea c) do art.º 128º da LOSJ, devendo essa norma ser interpretada em sentido amplo, aí compreendendo o exercício de qualquer direito da sociedade para com o sócio; ou, caso assim não se entenda, sempre o tribunal de comércio deveria ser competente para conhecer de todos os pedidos formulados por uma razão de conexão entre eles.

3.2. Determina o artigo 64º do CPC (sobre a competência dos tribunais em razão da matéria) que:

«São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

E o artigo 65º do CPC estatui que:

«As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada

Por sua vez, estabelece o artigo 128.º da LOSJ:

«Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
»

No caso concreto, está em discussão o âmbito da referida alínea c), pois é essa disposição que a autora invoca para justificar a competência do Juízo de Comércio onde a ação foi proposta.

A recorrente alega que o acórdão recorrido teria feito uma interpretação do conceito de “exercício de direitos sociais” mais restrita do que aquela que é seguida pela jurisprudência do STJ, a qual admitiria que em tal conceito coubesse amplamente o exercício de direitos da sociedade face ao sócio.

3.3. Pode, desde já, afirmar-se que a recorrente tem um entendimento demasiado amplo e algo impreciso da jurisprudência que tem sido seguida pelo STJ sobre o alcance da referida alínea c).

A jurisprudência mais recente do STJ não tem adotado um critério restritivo do conceito de direitos sociais para efeitos da delimitação aplicativa da alínea c) do art.º 128º da LOSJ, entendendo-se que tal conceito não se reduz aos direitos específicos dos sócios, mas tem-se exigido que os direitos a exercer respeitem a matéria especificamente regida pelo direito societário, conclusão a que se chegará considerando o pedido formulado e a causa de pedir.

Veja-se, neste sentido, o que se sumariou nas seguintes decisões:

- Acórdão do STJ, de 24.02.2022 (relator Cura Mariano)1, no processo n. 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1:
«A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a
direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.

Assim, o julgamento de uma ação em que um administrador de uma sociedade anónima reclama dessa sociedade o pagamento da remuneração das funções de administrador compete aos tribunais de comércio.»

Acórdão de STJ, de 26.10.2022 (relator António Barateiro Martins)2, no processo n. 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1:
«A expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às
ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.
É o caso da ação/pedido indemnizatório de administrador por a sua destituição não se fundar em justa causa, ação/pedido para o qual são materialmente competentes os tribunais de comércio.»

Acórdão do STJ, de 05.07.2018 (relator Abrantes Geraldes)3, no processo n.11411/16.0T8LSB.L1:
«-
Compete aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais

Neste quadro, pode concluir-se que a jurisprudência não tem feito uma interpretação restritiva do âmbito de aplicação da alínea c) do art.º 128º da LOSJ, mas tal não significa que essa disposição possa ter a amplitude que a recorrente lhe pretende atribuir.

3.4. O facto de o pedido indemnizatório e do pedido de reconhecimento da compensação de créditos poderem, eventualmente, ter subjacente também a violação de alguma norma de direito societário não significa que a imediata causa de pedir e o pedido tenham natureza dominantemente societária. Como é sabido, múltiplas decisões tomadas no âmbito das relações societárias (que podem implicar também a violação de normas de direito societário) acabam por ter consequências de natureza normativa diversa, como, por exemplo, contraordenacional, fiscal, laboral, etc., não sendo, assim, os tribunais de comércio os competentes para apreciar tal tipo de conflitos. Não basta, portanto, que uma das partes seja “sociedade” e outra seja seu “sócio” para que todos os conflitos entre si existentes sejam dirimidos pelo tribunal de comércio.

De igual modo, quando o resultado normativo que o autor pretende alcançar convoca, essencialmente (e, portanto, a título não subsidiário) quadros jurídicos de direito civil, a correspondente ação tem, consequentemente, natureza civil (ou dominantemente civil), sendo, portanto, adequada a intervenção dos tribunais de competência genérica. Assim acontece quando são formulados pedidos indemnizatórios que pressupõem, antes de mais, a verificação dos requisitos da responsabilidade contratual ou extracontratual; ou quando é invocada uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento, como é a compensação de créditos (sem ter natureza estritamente societária).

Por outro lado, considerando o modo como o art.º 128º da LOSJ define a competência do tribunal de comércio (espartilhando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de ações nas várias alíneas.

A configuração das alíneas dessa norma (que não tem natureza exemplificativa) leva, portanto, a concluir que as ações que não couberem nas diferentes hipóteses a que correspondem tais alíneas, serão reconduzidas ao critério supletivo que convoca os tribunais de competência genérica. É assim que a jurisprudência tem decidido (como supra citado).

O pedido de indemnização, tal como a autora o configura, não emerge da violação direta de normas societárias, mas sim do modo como a ré e a autora se relacionaram com terceiros. Ainda que possa existir um contexto societário que enquadre a licitude ou ilicitude do comportamento da ré, a pretensão indemnizatória da autora (tal como por ela processualmente configurada) implicará o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil nos termos gerais, o que extravasa o conceito de exercício de direitos sociais, mesmo entendido no sentido amplo com que a jurisprudência do STJ tem vindo a entender esse conceito, pois a questão não se esgota no exercício de um direito emergente de uma específica relação de natureza societária.

A pretensão normativa da autora não cabe, assim, diretamente em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 128º da LOSJ.

Por outro lado, estabelecendo esse artigo um elenco taxativo das hipóteses de competência do tribunal de comércio, também não pode ser dado acolhimento à tese (subsidiária) da recorrente no sentido de o tribunal de comércio ser competente por conexão ou por razão de economia processual para conhecer também dos dois pedidos em causa.

Compreende-se que para a autora faça sentido a economia de meios e o eventual ganho de celeridade processual ao concentrar numa só ação a resolução de todos os conflitos que a opõem à ré. Todavia, o legislador procedeu a um recorte imperativo das ações que cabem na competência do tribunal de comércio, em nome do princípio da especialização (e, consequentemente, da celeridade na decisão dessas ações), pelo que essa competência não pode ser estendida, pelo interprete, a hipóteses legalmente não previstas.

Concluiu-se, assim, que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito processual pertinente. E com a presente decisão a autora vê definitivamente esclarecida a questão da incompetência do tribunal de comércio para a apreciação dos dois pedidos relativamente aos quais as instâncias decidiram absolver a ré da instância.


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DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26.11.2024

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Teresa Albuquerque

Cristina Coelho