Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031543 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | FURTO TENTATIVA CONSUMAÇÃO TOXICOMANIA ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290009333 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 470/95 | ||
| Data: | 05/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava; logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente. II - Trata-se de uma consumação formal ou jurídica, que não depende de o agente haver conseguido a sua meta, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo; não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitória. III - A toxicodependência não pode relevar como atenuante de um crime. | ||