Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P933
Nº Convencional: JSTJ00031543
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: FURTO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
TOXICOMANIA
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199701290009333
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 470/95
Data: 05/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava; logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente.
II - Trata-se de uma consumação formal ou jurídica, que não depende de o agente haver conseguido a sua meta, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo; não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitória.
III - A toxicodependência não pode relevar como atenuante de um crime.