Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001637
Nº Convencional: JSTJ00011203
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORARIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
NÃO DIMINUIÇÃO
REGIME DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198707280016374
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sob proposta da Comissão de Gestão o sector leiteiro da extinta Federação foi transferida para a União de Cooperativas dos Industriais de Leite de Entre Douro e Minho, nos termos do Despacho Conjunto, transitando para a citada União os empregados da Federação.
II - Segundo o artigo 39 da L.C.T. "dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, compete a entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho" o que igualmente decorre do artigo 11 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro.
III - Ao integrarem-se nos serviços da União, os trabalhadores aceitaram o seu regime laboral e, em consequencia, aderiram ao horario de trabalho ali em vigor para os trabalhadores nela existentes.
IV - No que respeita a regalia do leite gratuito, garantida e prestada enquanto trabalhadores da ex-Federação, e indubitavel que assumia uma expressão economica, que, pela sua regularidade e persistencia no tempo e extensão, deve ser considerada como parte integrante da retribuição, nos termos do artigo 91 da L.C.T..
V - A retribuição não so e irredutivel por lei, como no caso concreto, estava garantida aos trabalhadores quando da sua integração na União, pelo referido Despacho Conjunto, não como prestação em especie, mas sim, na sua expressão monetaria.