Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012910 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO MUNICÍPIO DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190812401 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2397/90 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL REGIONAL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando-se perante um acto administrativo praticado por um Município, considerado ilegal, mas que constitui mera execução de uma deliberação camarária, deve a mesma ser impugnada junto do respectivo tribunal administrativo de círculo, podendo pedir-se a suspensão da eficácia do acto administrativo recorrido, independentemente da possibilidade de efectivação da responsabilidade por prejuízos emergentes de actos de gestão pública. II - Em relação a pedidos em que se colocam questões exclusivamente de direito privado, embora uma das partes seja de direito público, a competência cabe aos tribunais comuns, nos termos do artigo 4, alínea f) do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril. III - Embora não possam cumular-se pedidos quando a cumulação ofenda regras de competência em razão da matéria, tal vício não torna a petição inicial inepta, mas tão só determina a incompetência do tribunal para os pedidos que são da competência doutro tribunal. IV - Tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente, não pode o Autor vir ampliar o pedido em novo articulado, antes de proferido um acórdão que, eventualmente, revogue o despacho inicial. | ||