Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081240
Nº Convencional: JSTJ00012910
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
MUNICÍPIO
DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199111190812401
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2397/90
Data: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL REGIONAL. DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estando-se perante um acto administrativo praticado por um Município, considerado ilegal, mas que constitui mera execução de uma deliberação camarária, deve a mesma ser impugnada junto do respectivo tribunal administrativo de círculo, podendo pedir-se a suspensão da eficácia do acto administrativo recorrido, independentemente da possibilidade de efectivação da responsabilidade por prejuízos emergentes de actos de gestão pública.
II - Em relação a pedidos em que se colocam questões exclusivamente de direito privado, embora uma das partes seja de direito público, a competência cabe aos tribunais comuns, nos termos do artigo 4, alínea f) do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril.
III - Embora não possam cumular-se pedidos quando a cumulação ofenda regras de competência em razão da matéria, tal vício não torna a petição inicial inepta, mas tão só determina a incompetência do tribunal para os pedidos que são da competência doutro tribunal.
IV - Tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente, não pode o Autor vir ampliar o pedido em novo articulado, antes de proferido um acórdão que, eventualmente, revogue o despacho inicial.