Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/18.2T8CLD-C.C1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PEDIDOS ALTERNATIVOS
VALOR DA CAUSA
VALIDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONSTITUCIONALIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
ALEGAÇÕES ORAIS
ALEGAÇÕES ESCRITAS
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A valia da introdução de alegações orais, num sistema que prevê a apresentação de alegações escritas e em que a convicção dos juízes se esteira, fundamentalmente, na análise ponderada das alegações escritas apresentadas pelas partes, não resulta clara.

II. A utilidade económica do pedido, i.e., o benefício visado com a ação ou com a reconvenção afere-se, nos termos da lei, à luz do pedido, que é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (art. 581.º, n.º 3, do CPC).

III. A disciplina prevista no art. 301.º do CPC numa relação de especialidade – e de prevalência - com o regime consagrado no art. 296.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas.

IV. De acordo com o art. 297.º, n.º 3, do CPC, “no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor (…).V. O critério do art.  301.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se, por interpretação extensiva ou por extensão teleológica, a todas as acções em que se discuta a existência, a validade e a eficácia de um acto jurídico — designadamente, às acções de impugnação pauliana.”.

VI. Não estando em causa a simulação de valor enquanto simulação de preço, não se aplica o critério especialíssimo previsto no art. 301.º, n.º 3, do CPC.

VII. As inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.  A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I – Relatório

1. AA intentou ação de impugnação pauliana contra Jardinscópio Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., alegando que:

- é credor da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. -, pois esta assinou, a 14 de março de 2017 (Doc. 1),  uma confissão de dívida, seguida de um acordo de pagamento (Doc. 2), sendo o valor confessado de € 480.000,000 (quatrocentos e oitenta mil euros);

- é ainda credor da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - do valor constante do balancete de outubro de 2016 - € 25.595,51 (Doc. 12);

- a 2 de junho de 2017, a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. -, vendeu à 2.ª Ré - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. - o prédio rústico registado sob o n.° ...48, na Conservatória do Registo predial ..., e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ... (Doc. 4), conforme resulta da certidão permanente anexada (Doc. 3);

- este imóvel era o único bem patrimonial de que a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - era proprietária;

- apesar de haver sido um pouco superior ao valor patrimonial constante da caderneta predial, o preço da compra e venda não deixa de ser  irrisório - € 5.000,00, tendo em conta o seu valor comercial (Doc. 4 - caderneta predial, Doc. 5 - DPA da compra e venda do imóvel, Doc. 6 -cópia do depósito eletrónico);

- o valor de mercado do imóvel é muito superior ao seu valor patrimonial;

- em 2010, o imóvel em apreço foi avaliado em € 1.400.500,00 (um milhão quatrocentos mil e quinhentos euros) (Doc. 7);

- o sócio-gerente da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - é, atualmente, BB, melhor identificado na certidão permanente dessa Ré (Doc. 8);

- todavia, toda a negociação da confissão de dívida teve lugar entre o Autor e o Sr. CC, que é quem, de facto, controla a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda.;

- o atual sócio-gerente da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. -será primo do Sr. CC, segundo este último disse ao Autor;

- o Autor protesta juntar documentos comprovativos deste parentesco logo que consiga apurar se é verdade o que foi dito pelo Sr. CC;

- o Autor entendeu igualmente que os sócios-gerentes das Rés são primos entre si, conforme documentos que se protesta juntar logo que esta questão fique esclarecida;

- o administrador da sociedade adquirente - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., (certidão permanente - Doc. 9) -, DD, é sobrinho do Sr. CC, conforme documentos que se protesta juntar;

- assim, todo o negócio é, de facto, controlado pelo Sr. CC;, - o sócio-gerente da 1.ª Ré . Jardinscópio Unipessoal, Lda. - é pessoa de idade avançada, com muita pouca mobilidade, imensa dificuldade em assinar o seu nome, com autonomia reduzida, aparentando não ter a mínima noção dos negócios que envolvem a 1.ª Ré;

- na realidade, quem controla, de facto, a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - é o Sr. CC e, devido às razões referidas supra, assim como ao apoio financeiro que lhe presta, o respetivo sócio-gerente não é senão um testa-de-ferro seu;

- o acordo de pagamento constante do Documento 2 estipulava que a primeira prestação da confissão de dívida deveria ser paga no prazo de noventa dias a contar da assinatura do referido acordo - 14 de março de 2017 - , o que não foi cumprido;

- a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - nunca desenvolveu qualquer atividade económica, muito embora o seu objeto social consista na promoção imobiliária;

- tendo a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - ficado sem a propriedade do referido imóvel, o Autor, enquanto credor desta, ficou perdeu a garantia patrimonial do cumprimento do seu crédito;

-  por isso, o Autor falou com o Sr. CC e pediu-!he que a confissão de dívida passasse para nome da sociedade adquirente do terreno - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. -, pedido que lhe foi negado;

- na presente situação, e perante o negócio descrito no artigo 3.º da P.I., atendendo ao património social da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. -, o Autor encontra-se desprovido de garantia bastante do cumprimento da dívida que impende sobra aquela;

- essa dívida encontra-se totalmente vencida, tal como decorre do artigo 781.° do CC, porquanto o prazo de pagamento da primeira prestação terminou a 14 de junho de 2017, tendo-se vencido automaticamente todas as prestações seguintes;

- não dispondo de qualquer outro património, nem de fluxos financeiros, a 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - encontra-se, neste momento, impossibilitada de cumprir as suas obrigações e este não cumprimento poderá ser não apenas meramente culposo, mas antes doloso.

- na verdade a 1.ª e a 2.ª Rés simularam uma venda, por um valor simbólico, com a intenção de enganar terceiros – o Autor -, com o objetivo de não satisfazer a dívida de que é credor e, ao mesmo tempo, de se salvaguardarem perante uma ação executiva intentada por este;

- de facto, se as Rés estivessem de boa-fé, o Sr. CC teria aceitado fazer uma confissão de dívida em nome da 2.ª Ré - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. -, acompanhando a transmissão do prédio que constituía o único bem patrimonial da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda.;

- assim, o Autor concluiu pela má-fé do Sr. CC e, por conseguinte, também das Rés Jardinscópio Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A.;

- todos tinham consciência de que a mencionada deslocação patrimonial teria como resultado uma perda da garantia patrimonial do Autor; de resto, não se trata um negócio normal da atividade desenvolvida pelas referidas sociedades;

- aliás, o reduzido valor do preço explica que ambas as sociedades, entre cujos gerente de facto e administrador intercedem laços familiares, hajam apenas visado frustrar a garantia patrimonial do Autor e, desse modo, negociar o imóvel sem que o acordo respeitante à confissão de dívida fosse cumprido;

- tal conclusão justifica-se não só pelo elevado montante das dívidas da 1.ª Ré - € 480.000,00 (Doc. 1) e € 25.595,51 (Doc. 12 ) -, como também pelo facto de a venda ter sido efetuada por um valor muito baixo a uma sociedade detida por um familiar da pessoa que, de facto, controla as Rés, e que, supostamente, será igualmente parente do sócio-gerente da vendedora;

- ou seja, atendendo ao preço simbólico do preço constante no contrato de compra e venda, o negócio deverá ser considerado como celebrado a título gratuito, o que implica a procedência da ação, independentemente da verificação do requisito de má-fé (art. 612.° do CC);

- a 2.ª Ré Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., adquiriu um imóvel de elevado valor por um valor simbólico, tendo conhecimento de que o objetivo da transferência de propriedade consistia em privar o Autor da garantia patrimonial da satisfação do seu crédito e em deixar a 1.ª Ré  - Jardinscópio Unipessoal, Lda. – salvaguardada de qualquer execução;

- isto é, o valor simbólico do preço constante no contrato de compra e venda implica que este seja, em termos práticos, considerado gratuito;

-  a gratuidade do negócio tem como consequência a procedência da ação, independentemente da verificação do requisito da má-fé (art. 612.º do CC);

- todo este negócio decorreu entre familiares;

- conforme mencionado supra, o sócio-gerente da 1.ª Ré - Jardinscópio Unipessoal, Lda. - e o administrador da 2.ª Ré  - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. - manterão laços de parentesco entre si ou, pelo menos, a pessoa que controla tanto este negócio como a 1.ª R. - o Sr. CC - é tio do administrador da 2.ª Ré;

- alternativamente, o contrato de compra e venda em causa encontra-se ferido de nulidade por simulação.

2. As Rés Jardinscópio Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., contestaram, pugnando pela improcedência da ação.

3. Seguiu-se a junção de vários requerimentos.

4. A 20 de setembro de 2019, teve lugar a audiência prévia, tendo sido proferido o seguinte despacho:

Nos (ermos dos artigos J55°, 595" e 596" do CPC, proceder-se-á à transcrição dos requerimentos e dos despachos proferidos. "


*

Seguidamente, e na impossibilidade de, por ora, existir resolução consensual do litígio, pela Min" Juiz foi, então, após debate, e nos termos dos artigos 595° e 596° do CPC, proferido:

DESPACHO SANEADOR

Nos presentes autos veio o Autor apresentar articulado de resposta à contestação apresentada pelas Rés, "para tomar posição quanto aos novos factos alegados."

Dispõe o art.584, n°1 do Código de Processo Civil que "só é admissível réplica para o Autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção".

Por outro lado, dispõe ainda o art.587° do mesmo diploma ilegal que "a falta de apresentação de réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo Réu tem o efeito previsto no art.574°"

Tal como afirmam Paulo ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. l, pg.505, com a norma supra referida não pretendeu o legislador "impor ao Autor o ónus de impugnar os novos factos alegados pelo Réu, no momento previsto no art.3°, n°4, nos casos em que não é admissível a réplica,"

Ora, da contestação apresentada não resulta que tenha sido deduzido qualquer pedido reconvencional sendo certo que também não foi alegada matéria de excepção em relação à qual cumpra assegurar o contraditório.

Assim, e ainda que as Rés tenham vindo alegar nova factualidade, afigura-se que não se impondo ao autor o ónus da sua impugnação, não pode este vir apresentar réplica ou articulado e resposta.

Não obstante, e considerando a factualidade alegada pelo Autor e também pelas Rés será o articulado e os factos alegados ponderados para efeitos de eventual condenação das partes como litigantes de má fé.


*

Dispõe o art.306°, n°1 do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

Acrescenta o n°2 da mesma norma que "o valor é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n°4 do art.299° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença."

Indicou o Autor o valor para a presente acção de €5 000,01, vindo posteriormente requerer a sua alteração para o valor de €502 041,51, correspondente à quantia devida pela Ré Jardinscópio Unipessoal Lda,.

Nos presentes autos peticiona o Autor, a título principal, que declare ineficaz para o Autor a venda do prédio rústico registado sob o n°...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....

Como critério geral de definição do valor da causa determina o art,296° do Código de Processo Civil que este corresponderá à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar.

Ora, e como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/1/2016, disponível in www.dqsi.pt, "sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado - a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido - não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção.

Numa acção pauliana a primeira e verdadeira pretensão (em primeira linha) deduzida peia autora consiste em tornar ineficazes os negócios que enuncia.

A satisfação do seu crédito é posterior a ter alcançado a procedência desta acção e dai que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado, mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado."

Assim sendo, o critério a aplicar para determinar o valor da presente acção terá de ser o resultante do art.301° do Código de Processo Civil, nos termos do qual "quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço estipulado pelas partes."

Assim, nos termos do art.297° do Código de Processo Civil fixa-se o valor da presente acção em €5 000.

Custas do incidente a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


* * *

O tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

Inexistem quaisquer nulidades ou outras excepções dilatórias ou peremptórias que importe, desde já, conhecer.

É questão controvertida que importa decidir e apreciar saber se deve ser considerada ineficaz, em relação ao Autor a venda efectuada pela Ré Jardinscópio Unipessoal Lda à Ré Exclusiproeza - Gestão e Investimentos SA do prédio rústico registado sob o n°...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....


*

Constituem TEMAS DE PROVA a apurar:

1} Crédito de suprimentos do Autor sobre a Ré Jardinscópio, Lda;

2) Confissão de dívida subscrita peia Ré Jardinscópio Unipessoal Lda a favor do Autor;

3) Contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Jardinscópio referente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art....07 e descrito na Conservatória ... sob o n°...58;

4} Consciência das Rés causarem prejuízo ao Autor com a venda do prédio rústico registado sob o n°...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ...

5) Valor dos imóveis em causa nos autos;

6) Vontade das Rés em comprar/vender o imóvel descrito em 4);


*

Do douto despacho que antecede, foram todos os presentes devidamente notificados, do que disseram ter ficado cientes, tendo pelos Ilustres Mandatários sido dito nada terem a requerer nem reclamações a apresentar.


*

Após, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para, querendo, manterem ou alterarem os requerimentos probatórios, pelo que pela Ilustre Mandatária do Autor foi alterado o seu rol de testemunhas, nos seguintes termos:

1. EE, consultor imobiliário, com domicílio profissional na ..., Av.a 1.° de Maio, n.° ..., ... ...;

2. FF, com morada na Urbanização ..., ..., ... ...;

3. Dr.8 GG, com morada na ... ...;

4. Dr.a HH;

5. II! JJ, com morada na ... ....

Pela Ilustre KK foi aditada como testemunha, DD, com morada na ..., ....

De seguida, pela Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

"Quanto aos Requerimentos Probatórios:

A)   Do Autor:

1. Fiquem nos autos os documentos apresentados pelo Autor;

2. Admite-se o rol de testemunhas indicado nesta diligência pelo Autor, notificando-as como requerido;

3. Notifique a Ré Jardinscópio Lda para juntar aos autos o último balancete analítico, última SES e última demonstração de liquidação de ÍRC;

4. Requereu o Autor a junção das actas respeitantes à Jardinscópio Unipessoal Lda desde 18/2/2017. Porém, não se compreende qual a factualidade que o Autor pretende com as mesmas provar, pelo que se indefere o requerido;

5. Deferem-se as requeridas declarações de parte do Autor;

6. Defere-se o requerido depoimento de parte dos legais representantes das Rés;

7. Requereu o Autor no seu requerimento com a refPE ...29 (fis.184) a realização de verificação judicial qualificada. Ora, considerando a matéria em discussão e aquela que o Autor indica pretender provar não se vê, por ora, relevância em ta! diligência, pelo que se indefere o requerido.

8. Requereu igualmente o Autor a notificação do contabilista da 1a Ré para junção do balancete contabilístico desta (refaPE ...29, fls.184). Ora, tendo sido já requerida e deferida a notificação da Ré para a junção desse documento, verifica-se uma duplicação de diligências, pelo que se indefere o requerido.

9. Requereu ainda o Autor a notificação de LL e MM nos termos do art.526° do Código de Processo Civil (refaPE ...29, fls.184), considerando que o que se pretende é a inquirição das referidas pessoas como testemunhas, não se vê porque razão não pode o Autor alterar o rol de testemunhas apresentado nesse sentido, verificados os respectivos pressupostos legais. De resto, afigura-se que, não tendo sido ainda produzida qualquer prova nos autos é, claramente prematuro deferir o requerido, pelo que vai o mesmo indeferido.

10. Quanto à requerida inquirição do actual gerente da 1a Ré (refaPE ...29, fls.184), e tendo sido já admitido o seu depoimento de parte, não se compreende o pretendido, peio que vai o mesmo indeferido;

11. Quanto aos requerimentos com as Refa PE ...74 (fís.191) e ...46 (fls.198), pretende o Autor que sejam valoradas, nos termos do art.421 do Código de Processo Civil, as provas produzidas no âmbito do procedimento cautelar apenso e, ainda, no âmbito do Proc.n°1534/18..... Porém, não indica qual a matéria de facto que pretende provar com tais provas, sendo que quanto ao Proc.n°1534/18.... não junta gravação ou cópia certificada dos depoimentos que pretende que sejam valoradas (cf.Acórdão TRG 4/2/2016).

12. Assim, desde já se notifica o Autor para indicar quais os factos que pretende provar e, ainda, para juntar gravação ou cópia certificada dos depoimentos.

B) Das Rés:

1. Fiquem nos autos os documentos apresentados;

2. Admite-se o rol de testemunhas apresentado pelas Rés com a sua contestação, e a testemunha aditada nesta diligência, notificando-as como requerido;

3. Deferem-se as requeridas declarações de parte dos legais representantes das Rés;


*

Apresentou ainda o Autor articulado superveniente com a ref PE ...40 (fls.232). Porém, de tal articulado superveniente não resultam factos com relevo para a decisão da causa, não se encontrando preenchidos os pressupostos do art.588 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que se indefere a sua junção.

Neste momento, o Autor requer ainda a avaliação do imóvel de compra e venda objecto da presente acção.

De seguida, dada a palavra à Ilustre Mandatária das Rés para se pronunciar, por esta foi dito nada ter a opor ou a requerer.

Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO "Uma vez que se afigura relevante para a boa decisão da causa, defere-se a requerida avaliação, ao prédio Rústico registado sob o número ...48 da Conservatória do Registo predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....

A avaliação será realizada por um único avaliador, e para tanto, indique a secção pessoa idónea que possa proceder à avaliação em cansa.

Atentas as diligências probatórias ora ordenadas após se designará data para audiência de julgamento

Notifique. ".

5. O Autor AA interpôs recurso de apelação do despacho saneador, que foi admitido. Alegou que este despacho violou o art. 301.º, n.º 3, do CPC, por não haver tido em conta o pedido de declaração de nulidade por simulação, por si formulado. Estando em causa a simulação, o valor da ação deve refletir o valor dos créditos reclamados pelo Autor (€ 502.041,51). Invoca ainda, quanto aos requerimentos probatórios indeferidos, a violação dos arts. 410.º, 411.º, 429.º, 494.º, 526.º e 588.º do CPC.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Por acórdão de 11 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte:

Pelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, no que, especificamente, respeita – pelas razões indicadas -, à pretendida “junção das actas respeitantes à Jardinscópio Unipessoal, Lda, desde 18/02/2017”, tal como vem requerido, no mais, se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.”.

8. Não conformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

9. Não foram apresentadas contra-alegações.

10. Por despacho de 10 de setembro de 2020, o recurso foi admitido como revista regra ou normal, com o objeto circunscrito à fixação do valor da causa, tendo o processo sido remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação das nulidades suscitadas pelo Recorrente:

O presente recurso de revista tem por objecto a definição do valor da causa e daí a sua admissibilidade (art.º 629, n° 2 aI. b), do CPC). Acontece que nestes casos em que a revista é apenas admitida por motivo especifico, o conhecimento do recurso por parte do STJ é limitado a esse objecto especifico, no caso ao valor da causa e por isso, como tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não será lícito apreciar outras questões, designadamente atinentes à eventual nulidade do acórdão. O recorrente nas suas alegações imputa ao acórdão recorrido várias nulidades, sendo que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as mesmas, como deveria, nos termos do disposto no n° 1 do art.° 617º do CPC.

A apreciação dessas nulidades compete ao colectivo que proferiu o acórdão recorrido, sendo que, como resulta do que se disse supra, tal pronunciamento será definitivo, uma vez que o STJ apenas apreciará a questão relativa à determinação do valor da causa.

Assim sendo determino a baixa dos autos à Relação para serem apreciadas e decididas as alegadas nulidades imputadas ao acórdão recorrido”.

11. Por acórdão de 3 de novembro de 2020, em Conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedentes as nulidades invocadas:

Desta arte, haverá de se insistir, nenhuma das nulidades invocadas foi cometida, tal como nos termos preditos sai firmado e - nesta sede e dimensão -confirmado, por tal forma continuando a ser assegurada a tutela judicial efectiva requerida. Aqui, cumprindo o ordenado e, em termos sequenciais - o que sempre se configura como, em absoluto, incontroverso e incontrovertível -, no Supremo Tribunal de Justiça se assegurará”.

12. De novo não conformado com esse acórdão, o Autor AA, a 15 de novembro de 2020, interpôs recurso de revista, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia e por padecer de obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC). Alega que o acórdão viola o disposto no art. 205.º, n.º 1, da CRP, ao não fundamentar de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão, assim como inobserva os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, plasmados no art. 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Formula as seguintes Conclusões:

48. O douto acórdão recorrido incorreu na previsão normativa do artigo 615º nº 1 – d) do C.P.C. ao deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, concretamente o facto de o segundo pedido da ação intentada pelo A. ter como objeto a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as RR. pelo facto de se tratar de um negócio simulado.

49. Deveria o douto acórdão ter-se pronunciado acerca da subsunção desta pretensão jurídica do A. na previsão normativa do artigo 301º nº 3 do C.P.C., a qual é uma ressalva ao critério geral do artigo 301º nº 1.

50. Tal postura teria tido como efeito a alteração do valor da causa e consequente remessa para o tribunal competente.

51. Nesta parte, deverá concluir-se pela nulidade do douto acórdão.

52. Do mesmo modo, o douto acórdão não respondeu, de forma clara e objetiva, às questões que lhe foram colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente as nulidades invocadas pelo A.

53. A resposta do Tribunal da Relação de Coimbra foi expressa em linguagem técnica demasiado opaca, senão mesmo obscura, ininteligível senão mesmo impercetível e até, s.d.r., de algum modo, encriptada, dificultando, senão mesmo impossibilitando, o ora Recorrente de entender o teor e alcance da mesma e, eventualmente, recorrer.

54. Deste modo, não se poderá dizer que o douto acórdão se enquadra na previsão do artigo 671º nº 3, sucedendo, porém, que incorre na previsão do artigo 615º nº 1 – c) e pode ser objeto de recurso de revista nos termos do artigo 674º nº 1 – c) do C.P.C.

55. O douto acórdão viola ainda o disposto no artigo 205º nº 1 da C.R.P. ao não fundamentar, de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão.

56. Os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, ínsitos no artigo 20º nº 1 da C.R.P., impõem que o presente recurso seja admitido e apreciado

Com o que se fará Justiça!

Requer: nos termos do artigo 681º nº 1 do C.P.C., o Recorrente requer a realização de audiência para a discussão do objeto do recurso”.

13. Não foram apresentadas contra-alegações.

14. A 28 de janeiro de 2021, foi proferida decisão singular de não admissão do recurso.

15. Perante a reclamação desta decisão, apresentada pelo Autor AA à luz do art. 643.º do CPC, foi prolatada decisão singular a 26 de março de 2021, no âmbito do apenso n.º 77/18.2T8CLD-C.C1-A.S1, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

16. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 7 de maio de 2021.

17. Ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, o Autor/Recorrente veio requerer que sobre o despacho de 26 de março de 2021, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, recaísse um acórdão através da intervenção da conferência, tendo a sua pretensão sido indeferida, a 8 de julho de 2021, por intempestiva.

18. Desta última decisão apresentou o Autor/Recorrente novo recurso para o Tribunal Constitucional, que, por despacho de 20 de outubro de 2021, não foi admitido.

19. Foi apresentada reclamação de tal decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

20. Esta reclamação foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2022.

II - Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, e considerando que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido (julgadas improcedentes) foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de forma definitiva, está apenas em causa, conforme o despacho de 10 de setembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), a questão da fixação do valor da causa.


III – Fundamentação

A) De Facto

Relevam os factos referidos supra.

B) De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. Está em causa um recurso de revista interposto pelo Autor de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, no segmento impugnado a respeito da fixação do valor da causa, confirmou integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, que computou tal valor em € 5.000,00.

2. Não conformado com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Autor pede a declaração de nulidade do aresto com fundamento em omissão de pronúncia e, a título subsidiário, a sua revogação, sendo o valor da ação fixado com base no montante dos créditos por si reclamados.

(In)admissibilidade do recurso; questões prévias

1. O recurso foi admitido como revista regra ou normal, pelo despacho de 10 de setembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), com o objeto circunscrito à fixação do valor da causa, tendo o processo sido remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação das nulidades suscitadas pelo Recorrente.

2. Por acórdão de 3 de novembro de 2020, as nulidades arguidas foram julgadas improcedentes.

3. A 15 de novembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), o Recorrente interpôs novo recurso de revista de tal acórdão, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia e por padecer de obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC). Alega que o acórdão viola o disposto no art. 205.º, n.º 1, da CRP, ao não fundamentar de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão, assim como inobserva os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, plasmados no art. 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

4. Nessa sequência, foi proferida decisão singular a 28 de janeiro de 2021 (referência "Citius" n.º ...) de não admissão do recurso interposto.

5. Desta decisão foi apresentada reclamação, nos termos do art. 643.º do CPC, tendo sido prolatada decisão singular a 26 de março de 2021, no âmbito do apenso n.º 77/18.2T8CLD-C.C1-A.S1, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

6. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 7 de maio de 2021.

7. Ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, o Recorrente veio requerer que sobre o despacho de 26 de março de 2021, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, recaísse um acórdão através da intervenção da conferência, tendo sido a sua pretensão indeferida, por intempestiva (cf. despacho 8 de julho de 2021).

8. Desta última decisão apresentou o Recorrente novo recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido (cf. despacho de 20 de outubro de 2021), tendo sido apresentada reclamação de tal decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

9. Esta reclamação foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2022.

10. Tendo em conta que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido (julgadas improcedentes) foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de forma definitiva, resta concluir que o objeto do presente recurso de revista se circunscreve, conforme o despacho de 10 de setembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), à questão da fixação do valor da causa.

11. Note-se, nesta sede, que o Autor/Recorrente requereu, nos termos do art. 681.º, n.º 1, do CPC, a realização de audiência para a discussão do objeto do recurso.

12. A valia da introdução de alegações orais, num sistema que prevê a apresentação de alegações escritas e em que a convicção dos juízes se esteira, fundamentalmente, na análise ponderada das alegações escritas apresentadas pelas partes, não resulta clara. Alguma doutrina, procurando retirar alguma virtualidade da realização da diligência prevista no art. 681.º do CPC, identifica alguns casos em que esta pode se pode revestir de utilidade: (i) recursos que visam o protelamento do trânsito em julgado da decisão (afigurando-se a possibilidade de o recorrente ser convocado para apresentar aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça os motivos da revista suscetível de dissuadir a apresentação de recursos despojados de qualquer solidez); (ii) quando se pretenda cumprir o contraditório perante uma projetada condenação por litigância de má-fé; (iii) para evitar decisões-surpresa “nos casos em que o Supremo pretenda pronunciar-se sobre uma questão que, sendo de conhecimento oficioso, não tenha sido objeto de pronúncia anterior.”[1].

13. A propósito da diligência de alegações orais em apreço:

I - conhecendo o STJ apenas questões de direito – art. 682.º do NCPC (2013) –, a audiência para discussão do objecto do recurso, prevista no art. 681.º n.º 1, do mesmo Código apenas se justifica em casos de especial complexidade que eventualmente aconselhem conveniência em discutir, não só por escrito, mas também oralmente, certas questões relativas ao objecto do recurso.  II - Tais alegações orais podem ter interesse, por exemplo, se entretanto tiver surgido decisão jurisprudencial ou obra doutrinária novas ou para cumprir o contraditório destinado a evitar decisões surpresa sobre questões que, sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido objecto de anterior pronúncia.  III - Não sendo este o caso, e limitando-se o recorrente a fundamentar o seu requerimento para alegações orais aludindo à “complexidade das matérias em causa e às divergentes soluções de direito que se aplicam a casos diferentes”, não se descortina qualquer utilidade nas mesmas (…)[2]

14. O caso sub judice não se reveste de complexidade técnico-jurídica (nem tal foi alegado pelo Autor/Recorrente) que aconselhe uma discussão suplementar (para além daquela reduzida a escrito) das questões objeto de recurso, não se prefigurando igualmente o conhecimento oficioso de quaisquer questões que não hajam sido já objeto de prévio e amplo debate.

15. Não se descortina, pois, qualquer utilidade na realização da diligência requerida, pelo que se indefere a pretensão do Autor/Recorrente.

Valor da causa

1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art. 296.º, n.º 1, do CPC).

2. A utilidade económica do pedido, i.e., o benefício visado com a ação ou com a reconvenção afere-se, nos termos da lei, à luz do pedido, que é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (art. 581.º, n.º 3, do CPC).

3. A referida utilidade económica, ou seja, o benefício visado com a ação ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à sua luz, que se não limita a enunciar o objeto imediato da demanda, na medida em que também enuncia o efeito jurídico que com ela se pretende obter. E expressa numa quantia em dinheiro ou no benefício que lhe equivalha pecuniariamente, e instrumental quanto à determinação do valor da causa, mas sem abstrair da respetiva causa de pedir. A lei abstrai do facto de o pedido ser ou não de condenação no pagamento de determinada quantia, na entrega de coisa ou na realização de um facto, bastando o escopo de apreciação do direito envolvente, ou de ser formulado na ação executiva. No caso de não bastar a análise do pedido para a determinação da sua utilidade económica imediata, deve ter-se em conta o que resulta dos factos integrantes da atinente causa de pedir.”[3].

4. Se pela ação se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor processual da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário (art. 297.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC).

5. No entanto, tal como se verifica in casu, se com a ação se pretende alcançar um benefício diverso, o valor da causa obter-se-á pela tradução pecuniária desse benefício (art. 297.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC). Na verdade, “para o efeito serão aplicados critérios especiais antecipadamente enunciados pelo legislador (art.s 298.º e 300.º a 303.º) ou, então, para hipóteses não cobertas para tais critérios, a tradução pecuniária do benefício (e, assim, o valor da ação) resultará da posição assumida pelas partes (art. 305.º) e do entendimento do juiz (art. 306.º/1).[4].

6. O Autor/Recorrente começa por formular o pedido típico da ação de impugnação pauliana: a declaração de ineficácia da venda feita pela 1.ª Ré à 2.ª Ré, pelo preço de € 5.000,...0 do prédio rústico registado na ... sob o n.º ...48. Peticiona, ainda, “em alternativa”, a declaração de nulidade daquele contrato de compra e venda, que afirma ser simulado.

7. Tendo, inicialmente, indicado como valor da causa o montante de € 5.000,00, o Autor/Recorrente requereu, ulteriormente, a sua alteração para o montante de € 502.041,51, correspondente ao valor do crédito que afirma ter perante a 1.ª Ré. Alterando, uma vez mais, a sua posição, o Autor/Recorrente, mediante requerimento apresentado a 2 de novembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), já na pendência do recurso, acaba por pedir que à causa seja conferido o valor de € 1.600.00,00, que sustenta corresponder àquele do imóvel vendido.

8. As Instâncias convergiram no entendimento de que o valor da causa em apreço deverá ser fixado, por aplicação do disposto no art. 301.º, n.º 1, do CPC, na quantia de € 5.000,00.

9. O Autor/Recorrente alega que a circunstância de um dos pedidos da ação se traduzir na declaração de nulidade do negócio celebrado entre as Rés convoca a aplicação, não do art. 301.º, n.º 1, do CPC, mas do n.º 3, do mesmo preceito, para efeitos de fixação do valor da ação.

10. De acordo com o art. 301.º do CPC:

1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.

3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

11. A disciplina prevista neste preceito encontra-se numa relação de especialidade e, por conseguinte, de prevalência, com o regime consagrado no art. 296.º, n.º 1, do CPC[5].

12. Para além daquele de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda, o Autor/Recorrente deduziu um pedido alternativo (cuja admissibilidade processual, nos termos do art. 553.º do CPC, não constitui agora objeto de pronúncia) de declaração de nulidade por simulação. De acordo com o art. 297.º, n.º 3, do CPC, “no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor (…).

13. Importa, pois, determinar qual dos dois pedidos alternativos apresenta valor superior.

14. De um lado, o valor do pedido de declaração de ineficácia, subjacente à impugnação pauliana, por aplicação do art. 301.º, n.º 1, do CPC, computa-se em € 5.000,00 - montante que, segundo a alegação do Autor, corresponde ao preço acordado pelas Rés no contrato de compra e venda impugnado. Segundo a doutrina, “o valor processual da ação declarativa constitutiva de impugnação pauliana é o do contrato que se pretenda tornar ineficaz, por exemplo o correspondente ao respetivo preço no caso do contrato de compra e venda e o equivalente ao valor declarado pelas partes no contrato de doação.[6].

15. O critério do art.  301.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se, por interpretação extensiva ou por extensão teleológica, a todas as acções em que se discuta a existência, a validade e a eficácia de um acto jurídico — designadamente, às acções de impugnação pauliana.[7].

16. De outro lado, no que toca ao pedido de declaração de nulidade por simulação, o Autor/Recorrente invoca, ainda que de modo imperfeito, a divergência intencional entre a vontade e a declaração das Rés/Recorridas: apesar de estas haverem declarado celebrar o contrato de compra e venda, queriam concluir um negócio gratuito (cf. arts. 24.º, 30.º a 32.º, 39.º e 40.º da P.I.). Na medida em que não está em causa a simulação de valor enquanto simulação de preço, não se aplica, diferentemente do pretendido pelo Autor/Recorrente, o critério especialíssimo previsto no art. 301.º, n.º 3, do CPC[8]. Este preceito aplicar-se-ia se se tratasse de simulação relativa objetiva traduzida na simulação de preço, correspondendo então o valor da causa ao maior daqueles que estivessem em discussão. Muito diferentemente, está antes em causa, conforme a alegação do Autor, uma simulação relativa objetiva ou sobre o conteúdo do negócio, na modalidade de simulação sobre a natureza do negócio, em que “o negócio ostensivo ou simulado resulta de uma alteração do tipo negocial correspondente ao negócio dissimulado ou oculto[9].

17. Com efeito, na simulação relativa ou sobre o conteúdo do negócio, as partes celebram um negócio (negócio aparente) e, na realidade, pretendem um negócio diferente do negócio aparente (negócio dissimulado), i.e., as partes realmente querem o efeito de negócio dissimulado. A simulação relativa objetiva é uma simulação sobre a natureza do negócio ou o valor do negócio. Enquanto a simulação sobre a natureza do negócio (simulação objetiva total) se caracteriza pela diferença entre o tipo do negócio simulado e aquele do dissimulado, na simulação sobre o valor do negócio (simulação objetiva parcial), que incide  sobre  o  quantum  das  prestações acordadas, o tipo negocial é o mesmo no negócio simulado e no dissimulado. Assim, num contrato de compra e venda, a simulação do preço é uma simulação relativa objetiva sobre o valor do negócio que não determina a respetiva nulidade, implicando apenas a determinação do preço real.

18. Em ordem à determinação do valor do pedido em apreço - que convoca a apreciação da validade do contrato de compra e venda concluído pelas Rés/Recorridas, visando a correspondente declaração de nulidade - é mobilizável a disciplina vertida no art. 301.º, n.º 1, do CPC. Impõe-se também a consideração do montante de € 5.000,00, enquanto montante do preço do negócio acordado pelas partes.

19. Apresentando os dois pedidos alternativos valor equivalente, o valor da causa deverá ser fixado em € 5.000,00, soçobrando o recurso interposto pelo Autor por não existir fundamento legal para atribuir à causa nem o valor do crédito cuja titularidade se arroga nem o invocado valor de mercado do prédio alienado.

Inconstitucionalidades

1. As inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.

2. O Autor/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhes era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se ao Autor/Recorrente identificar a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com o direito à tutela jurisdicional efetiva e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, o Autor/Recorrente limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o “ 55. O douto acórdão viola ainda o disposto no artigo 205º nº 1 da C.R.P. ao não fundamentar, de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão. 56. Os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, ínsitos no artigo 20º nº 1 da C.R.P., impõem que o presente recurso seja admitido e apreciado

Com o que se fará Justiça!

4. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.

5. Na verdade, o Autor/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no mero plano da aplicação da lei. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado pelas Instâncias. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação).

6. O que o Autor/Recorrente questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, o teria prejudicado.


IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto pelo Autor AA, confirmando-se, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida.

Custas pelo Autor/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


Lisboa, 14 de julho de 2022


Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

______

[1] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 501-502.
[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2014 (Serra Baptista), proc. n.º 1445/11.6TBCBR-A.C1.S1.
[3] Cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Coimbra, Almedina, 2020, p. 19.
[4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires De Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 364.
[5] Cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Coimbra, Almedina, 2020, p. 40.
[6] Cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Coimbra, Almedina, 2020, p. 40; António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires De Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 370; José Lebre de Freitas/Isabela Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 594.
[7] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2021 (Nuno Manuel Pinto de Oliveira), proc. n.º 219/19.0T8FVN-A.C1.S1.
[8] Cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Coimbra, Almedina, 2020, p. 42.
[9] Cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 470-471.