Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035927
Nº Convencional: JSTJ00005855
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ESTUPRO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUANTES
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
IMPOSTO DE JUSTIÇA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198006180359273
Data do Acordão: 06/18/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM -
TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvo as temporais, as leis não caducam com o tempo; no actual panorama etico-social ainda repugna desflorar-se uma menor por meio de sedução ou fraude.
II - O bom comportamento anterior tem pequeno relevo quando não e melhor que o normal e respeite a pessoa com 24 anos a data do crime, portanto com pouco tempo para prestar provas, não sendo, assim, suficiente para justificar a atenuação extraordinaria prevista no artigo 94, n. 2, do Codigo Penal.
III - Tendo a mãe da menor estrupada apresentado denuncia (artigo 399 do Codigo Penal), para, de seguida, se constituir assistente (artigo 4, n. 4, do Decreto-
- Lei n. 35007), na defesa, como e obvio, dos interesses da filha, esta, atingindo a maioridade, substitui-se aquela, não precisando, para o efeito, de pagar novo imposto de justiça.
IV - Ante o manifesto inconveniente de incorporar nos autos o bilhete ou cedula, para prova do nascimento e da filiação, podera ser junta uma fotocopia de tais documentos, que tera o mesmo valor probatorio que o original, se com ele tiver sido devidamente identificada nesse ou noutro processo (artigos 249 do Codigo de Processo Penal e 550 do Codigo de Processo Civil).
V - Anulado o julgamento, por causa não imputavel nem ao requerente nem a recorrida, o processado correspondente a esse julgamento fica isento de custas por ter de repetir-se (artigos 448, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 7, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais), importando tal isenção que sejam restituidos ao recorrente o imposto de justiça e custas que então pagou.