Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005855 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ESTUPRO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUANTES ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA IMPOSTO DE JUSTIÇA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198006180359273 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo as temporais, as leis não caducam com o tempo; no actual panorama etico-social ainda repugna desflorar-se uma menor por meio de sedução ou fraude. II - O bom comportamento anterior tem pequeno relevo quando não e melhor que o normal e respeite a pessoa com 24 anos a data do crime, portanto com pouco tempo para prestar provas, não sendo, assim, suficiente para justificar a atenuação extraordinaria prevista no artigo 94, n. 2, do Codigo Penal. III - Tendo a mãe da menor estrupada apresentado denuncia (artigo 399 do Codigo Penal), para, de seguida, se constituir assistente (artigo 4, n. 4, do Decreto- - Lei n. 35007), na defesa, como e obvio, dos interesses da filha, esta, atingindo a maioridade, substitui-se aquela, não precisando, para o efeito, de pagar novo imposto de justiça. IV - Ante o manifesto inconveniente de incorporar nos autos o bilhete ou cedula, para prova do nascimento e da filiação, podera ser junta uma fotocopia de tais documentos, que tera o mesmo valor probatorio que o original, se com ele tiver sido devidamente identificada nesse ou noutro processo (artigos 249 do Codigo de Processo Penal e 550 do Codigo de Processo Civil). V - Anulado o julgamento, por causa não imputavel nem ao requerente nem a recorrida, o processado correspondente a esse julgamento fica isento de custas por ter de repetir-se (artigos 448, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 7, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais), importando tal isenção que sejam restituidos ao recorrente o imposto de justiça e custas que então pagou. | ||