Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084758
Nº Convencional: JSTJ00021935
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
POSSE ÚTIL DA TERRA
VENDA DE CORTIÇA
DEPÓSITO DO PREÇO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199402080847581
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG90
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5685/93
Data: 05/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: CONST76 ARTIGO 96 ARTIGO 97.
L 77/77 DE 1977/09/29 ARTIGO 42.
DL 407-B/75 DE 1975/07/30.
DL 521/76 DE 1976/07/05.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 16.
L 68/78 DE 1978/09/16.
Sumário : Havendo uma Unidade Colectiva de Produção vendido em 24 de Maio de 1977 por certo preço certa quantidade de cortiça de uma herdade expropriada ou nacionalizada da Zona de Intervenção da Reforma Agrária, o preço respectivo devia ser depositado na Caixa Geral de Depósitos a favor do Instituto dos Produtos Florestais, na conformidade dos artigos 9 n. 2 e 16 do Decreto-Lei 206/77 de 21 de Junho de 1977 e artigo 42 da Lei 77/77 de 29 de Setembro de 1977, Decreto-Lei 407-B/75 de 30 de Julho de 1975 e Decreto-Lei 521/76 de 5 de Julho de 1976; e não o tendo sido, deve ser depositado a favor do Estado após a extinção desse Instituto pela Lei 268/78 de 16 de Setembro de 1978.
Decisão Texto Integral: