Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1977/14.4TJCBR-J.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PEDIDO
NULIDADE
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
INEFICÁCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
TRANSMISSÃO
OPONIBILIDADE
MÁ FÉ
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA DO RÉU SANTANDER, CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA RÉ NRG E ANULADO O ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- O tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor.

II- A resolução em benefício da massa insolvente, tal como a resolução do contrato no direito civil, determina a imediata cessação do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração de vontade chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida; essa declaração tem eficácia constitutiva.

III- A resolução em benefício da massa insolvente será oponível aos transmissários posteriores ao acto resolvido, se estes estiverem de má fé, tratando-se de acto oneroso, ou se se tratar de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.

IV- Sendo posterior à resolução, a segunda transmissão constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente, não se podendo colocar a questão da oponibilidade da resolução a esse transmissário posterior.

V- O art. 124º, nº 1, do CIRE deve ser interpretado no sentido de que os "transmissários posteriores" serão apenas os "transmissários posteriores ao acto" aí referido, objecto de resolução, não se podendo aí incluir os transmissários posteriores a esta.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

MASSA INSOLVENTE AA, veio propor a presente acção, sob a forma de processo comum. contra BB, CC, e DD.

Pediu que:

- Sejam as Rés condenadas a reconhecer que quando a 1ª Ré outorgou a escritura de compra e venda, a 31.12.2015, não tinha poderes e legitimidade para o fazer quanto ao respectivo prédio por este ser um bem alheio ao seu património;

- Seja declarada nula e de nenhum efeito essa escritura de compra e venda, que teve como objecto o prédio urbano descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de …….. sob o número ……….., da freguesia de ……. e inscrito na matriz sob o artigo …….;

- Seja declarada nulo e de nenhum efeito o contrato de locação financeira outorgado no dia 31.12.2015, entre a segunda e terceira Rés que teve como objecto o referido prédio urbano;

- Seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base nos documentos aqui impugnados;

- Sejam as Rés condenadas a reconhecer que o referido prédio urbano composto de armazém destinado a actividade industrial, denominado lote …., é propriedade da insolvente AA.

Como fundamento, alegou que a Administradora da Insolvência tomou conhecimento de que a insolvente era proprietária de dois imóveis por si adquiridos em 12.02.2005; e que, em 12.04.2013, os então sócios-gerentes da sociedade insolvente, agindo em representação da mesma, venderam à sociedade BB, os referidos prédios, livres de ónus ou encargos, transmissão que foi registada em 28.03.2013; no entanto, esta venda foi resolvida pela Administradora da Insolvência, resolução notificada àquela sociedade BB em 21.08.2015; Não obstante, por escritura pública realizada no dia 31.12.2015, isto é, sete dias após a entrada em juízo da acção de impugnação da resolução, a primeira Ré vendeu à terceira o prédio urbano descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ……… sob o número …………., da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo ……., aquisição registada naquela Conservatória em 2016/01/19; e, nesse mesmo dia, a terceira Ré deu o imóvel supra identificado em locação financeira à segunda Ré, locação que foi registada em 2016/01/19; estes negócios jurídicos são nulos, dado que não só quando a primeira Ré vendeu o imóvel à terceira Ré não era já a sua dona e legitima proprietária, como, da mesma forma, esta também não o era quando deu o imóvel em locação financeira.

Citadas, contestaram as 2ª e 3ª  Rés, CC e DD. A 1ª Ré também contestou, mas veio a confessar o pedido, confissão que foi julgada válida apenas quanto a custas.

A Ré CC, veio alegar que nunca teve negócios com a insolvente AA, nem conheceu a actividade da empresa ou soube da iminência de insolvência e do decretamento da mesma; para além disso, não havendo pessoa especialmente relacionada com o insolvente nem que do acto haja tirado proveito.

Concluiu pela improcedência da acção e, em sede de reconvenção, pediu que a Autora fosse condenada a reconhecer que os valores despendidos pela 2ª Ré no imóvel, correspondentes a imobilizado, obras, rendas e leasing, são créditos privilegiados, garantidos pelo produto da venda do imóvel.

                           

O DD defendeu-se dizendo que não foi alegada a sua má-fé como transmissário, como era mister; acrescendo que não há nulidade nos negócios uma vez que a sua validade foi conferida pela Sr. ª Notária aquando da venda realizada pela 1ª Ré, o que resultava da regularidade do registo em nome da vendedora; sendo certo que o contestante ignorava a existência de uma comunicação resolutiva, entretanto alvo de impugnação.

Concluiu pela improcedência da acção.

A final, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, as Rés absolvidas do pedido, declarando-se inútil a reconvenção.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação que a Relação julgou procedente, nestes termos:

Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida, e, em função disso, julgando a acção totalmente procedente por provada, condenam as Rés a reconhecer que o prédio urbano composto de armazém destinado a atividade industrial denominado lote …, sito na Rua …….., n.º ….., …., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ………. sob o número …………., da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo ……. é propriedade da insolvente AA; a ver declarada a ineficácia perante a A. da compra-e-venda celebrada entre a primeira e terceira Rés por escritura de 31.12.2015, tendo por objecto o prédio urbano descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de …….. sob o número ……………, da freguesia de …….. e inscrito na matriz sob o artigo ……..; e, bem assim, do contrato de locação financeira outorgado no dia 31.12.2015, entre a segunda e terceira Rés, tendo como objecto o mesmo prédio urbano, descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ……… sob o número ……………., da freguesia de …….. e inscrito na matriz sob o artigo …..; mais determinam o imediato cancelamento de quaisquer registos operados a favor das Rés com base nas aludidas escritura e contrato.

Discordando desta decisão, as rés vêm pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

Do DD:

1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do previsto pelo artigo 615.º, n.º 1, als. c) a e), ex vi artigo 666.º, n.º 1 do CPC.

2. Contém, na fundamentação, trechos que serão fruto de lapso de escrita ou outro erro manifesto e que tornam a decisão final injustificada e ininteligível:

"Diversamente, em caso de insolvência do devedor, e nos termos do art.º 124 do CIRE, o terceiro só é protegido se se provar a sua má fé."

“Nesta conformidade, o terceiro que recebe direitos após o acto resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza da oponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE.” - destaque no original.

3. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nomeadamente as normas invocadas pela recorrente Massa insolvente, como tendo sido violadas pela sentença recorrida – artigos 124.º e 125.º do CIRE e 892.º e 286.º do CC.

4. Tendo em conta o pedido formulado, no recurso, pela recorrente Massa insolvente, o acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido. Sem prescindir,

5. O acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do preceituado pelo artigo 124.º do CIRE, porquanto, para que a oponibilidade da resolução seja oponível a transmissários posteriores (quaisquer que eles sejam), é necessário alegar e demonstrar a má-fé destes, o que não ocorre neste processo.

6. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, als. c) d) e e), ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC e o artigo 124.º do CIRE.

Termos em que, sem prejuízo do suprimento das nulidades invocadas (artigo 684.º do CPC), deve, a final, o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e repristinada a decisão proferida em 1ª instância ou proferida decisão equivalente.

Da ré "CC":

IV. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do previsto pelo artigo 615.º, n.º 1, als. c) a e), ex vi artigo 666.º, n.º 1 do CPC.

V. Nem sequer se pronuncia quanto à aplicabilidade no caso concreto das normas do Código Civil invocadas pela Recorrida.  para além de não o fazer, invoca erradamente uma fundamentação diversa da apresentada pela Recorrida.

VI. As regras da nulidade e da resolução quanto aos terceiros de boa fé constantes do Código Civil podiam ser aplicáveis no presente caso, como constavam dos pedidos formulados pela A. Massa Insolvente na PI. Não se pode é criar aqui duas aplicações da lei, conforme seja mais favorável aos intentos da Massa Insolvente.

VII. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nomeadamente as normas invocadas pela ora Recorrida como tendo sido violadas pela sentença – artigos 124.º e 125.º do CIRE e 892.º e 286.º do CC.

VIII. Ficou provada, sem margem para dúvidas, a inexistência de má fé quanto à ora Recorrente, tanto mais que a própria Recorrida nunca nada logrou provar quanto a esse instituto.

IX. A inexistência de má-fé da ora Recorrente, transmissária posterior, em relação ao acto objecto de resolução a favor da massa insolvente faria sempre cair o direito que a Recorrida se arroga, pois a procedência da resolução do acto a favor da massa seria inoponível à mesma.

X. Se tivesse sido feito o registo, junto da respectiva Conservatória do Registo Predial da declaração de insolvência e da resolução em benefício da massa toda esta situação cairia por terra, pois depois de lavrados tais registos (com a inerente publicidade) e até à decisão final da impugnação da resolução em benefício da massa, ficavam acautelados, por um lado, os interesses da massa insolvente e, por outro lado, eram alertados os terceiros (de boa-fé, como a Recorrente) do estado jurídico actual do imóvel.

XI. É aplicável o art. 124º do CIRE ao caso sub judice, não cabendo aqui a previsão dos art. 291º e 892º do C.C.

XII. Entende assim a Recorrente, como a Douta sentença confirma, que “esta resolução opera apenas nas relações entre a Recorrente e a 1ª Ré, que dele adquiriu, não sendo confundível com a eventual oponibilidade da mesma a terceiros transmissários, ou seja, o negócio posterior que seria ineficaz em relação à massa insolvente, contudo, em face da não prova da má fé dos 2º e 3º réus, é tal resolução inoponível aos mesmos, nos termos do já citado artº 124º, do CIRE, regime específico no âmbito da insolvência e em especial no regime da resolução em beneficio da massa insolvente, sem prejuízo da responsabilidade inerente ao acto praticado pela 1ª ré.”

XIII. Ou seja, erradamente considerou o Douto Acordão, para espanto da Recorrente, que “o terceiro que recebe direitos após o acto resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza da oponibilidade a que alude o nº 1 do art. 124º do CIRE.” Não se compreende esta remissão para o após ou antes, já que a oponibilidade refere-se aos transmissários posteriores e não ao terceiro!

XIV. Fez, assim, o acórdão recorrido uma errada interpretação e aplicação do estatuído pelo art. 124º do CIRE, sendo aplicável o art. 674º, nº 1, al. a) do CPC.

Sem prescindir,

XV. Na sentença, o Douto Tribunal ao considerar a acção improcedente “torna inútil apreciar o pedido reconvencional.”, pedido este formulado pela ora Recorrente.

XVI. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al d) e artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ao revogar a decisão da 1ª instância o Douto Tribunal da Relação não ordena que os autos baixem à mesma, a fim de sentenciar o pedido de reconvenção formulado pela ora Recorrente.

XVII. Isto sob pena de se estar a defraudar os legítimos interesses da Recorrente, que ao ver revogada a sentença, vê o seu direito a um ressarcimento legal e pedido processualmente esquecido.

Consequentemente e sem prejuízo das nulidades invocadas, deverá ser dado provimento ao recurso interposto, devendo, em consequência, ser confirmada e repristinada a Douta sentença e revogado o acórdão recorrido.

A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência dos recursos.

Cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Nulidades do acórdão recorrido – art. 615º, nº 1, als. c) a e), do CPC;

- Oponibilidade da resolução do negócio jurídico (em benefício da massa insolvente) a transmissários posteriores.

III.

Vêm provados os seguintes factos:

1.º Em 17.07.2014, o ex-trabalhador TT, Contribuinte fiscal n.º …………, deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de …….. com uma petição onde requeria que fosse declarada a insolvência da sociedade AA (cfr. petição inicial dos autos principais a que os presentes se encontram apensos).

2.º Por sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º ……… (no extinto ….Juízo Cível daquele Tribunal) - autos principais- em 02.12.2014, foi tal sociedade declarada insolvente e nomeada como Administradora de Insolvência da devedora, a UU (Cfr. Documento nº 1 junto com a petição inicial e autos principais).

3.º Pelo menos, nessa qualidade, aquela tomou conhecimento de que, a insolvente era proprietária, até 12.04.2013, de dois imóveis, adquiridos em 12.02.2005:

- Um armazém destinado a actividade industrial denominado lote …., sito na Rua ……….., n.º ……, ……., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ……….. sob o número ………….., da freguesia de ……., inscrito na matriz sob o artigo ……. .

- Um armazém destinado a actividade industrial denominado lote …., sito na Rua …….., n.º …., ……, descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ……… sob o número ………………, da freguesia de …….., inscrito na matriz sob o artigo ….. (Cfr. documentos juntos a fls.12 a 20-escritura pública de compra e venda e certidão da Conservatória do Registo Predial).

4.º E que, em 12.04.2013 no Cartório Notarial de ……………., perante a Senhora Notária, FF, GG e a HH, na qualidade de sócios e gerentes, em representação da insolvente transmitiram por venda à sociedade BB, os seguintes prédios, livres de ónus ou encargos:

I- “Pelo preço de CENTO E SETENTA E CINCO MIL EUROS, prédio urbano composto de armazém destinado a actividade industrial denominado lote …., sito na Rua ………., n.º ……, …….., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ……… sob o número ……………, da freguesia de ……., com registo de aquisição a favor da sociedade vendedora conforme apresentação vinte e três, de doze de Dezembro de dois mil e cinco, inscrito na matriz sob o artigo …., com o valor patrimonial tributário de 172.771,07 euros”

II- “Pelo preço de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, prédio urbano composto de armazém destinado a actividade industrial denominado lote ….., sito na Rua …………, n.º …., ……., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ………. sob o número …………., da freguesia de ……., com registo de aquisição a favor da sociedade vendedora conforme apresentação vinte e três, de doze de Dezembro de dois mil e cinco, inscrito na matriz sob o artigo ……, com o valor patrimonial tributário de 123.864,92 euros” (Cfr. documentos juntos a fls.12 a 20-escritura pública de compra e venda e certidão da Conservatória do Registo Predial).

5.º A transmissão foi registada em 28.03.2013 pela Apresentação 538, convertida em definitiva pela Ap 2817, de 15.04.2013 (Cfr. documento nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial- certidão da Conservatória do Registo Predial).

6.º Tal venda foi resolvida pela Administradora de insolvência, fazendo exarar na contestação apresentada pela Massa Insolvente no Apenso G, Acção de Impugnação da Resolução em Benefício da Massa Insolvente, os respectivos fundamentos invocados:

“57.º Os dois imóveis têm o valor contabilístico de 411.716,83€ (que corresponde ao valor do terreno - 115.025,00€ acrescido do valor das obras nele realizadas - 330.153,50€, deduzindo a depreciação a que, naturalmente, estão sujeitos - 33.461,67€). – vide doc.s

58.º Sendo que o valor pelo qual foram vendidos os dois imóveis não corresponde ao valor de mercado dos armazéns.

59.º Porquanto cada um dos armazéns vale, pelo menos, o valor de 300.000,00€.

60.º Ou seja, a obrigação assumida pela insolvente, de transmitir o direito de propriedade sobre os referidos imóveis que valiam pelo menos 600.000,00€, excede manifestamente as da contraparte, que apenas teve de entregar o valor de 300.000,00€

61.º Este é um acto que se presume prejudicial à massa insolvente, sem admissão de qualquer prova em contrário nos termos do disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 121.º do CIRE, por remissão do n.º3 do artigo 120.º do mesmo diploma legal.

62.º Acresce que, tanto FF como os demais intervenientes no negócio tinham, simultaneamente, conhecimento de que este era um negócio prejudicial para a insolvente, e de que a sociedade AA se encontrava em situação de insolvência iminente. Com efeito,

63.º A “AA” foi constituída em 01.07.1987, e era uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo ………... – vide doc. 23

64.º Eram gerentes da sociedade:

a) FF, contribuinte fiscal n.º ………… (sócio e gerente desde 01.07.1987) – cessou funções de gerente em 31.10.2014;

b) HH, contribuinte fiscal n.º …….. (deixou de ser sócia em 19.12.2013, tendo alienado a sua quota de 15.000,00€ à GG). Foi gerente entre 01.07.2010 e 30.04.2013, data em que cessou funções, por renúncia;

c) GG contribuinte fiscal n.º ………. (sócia e gerente desde 01.07.1987) – cessou funções de gerente em 30.04.2012, por renúncia.

65.º E tem como sócios FF com uma quota de 50.000,00€ e GG, com duas quotas, uma de 35.000,00€ e outra de 15.000,00€ (adquirida à HH em 19.12.2013).

66.º FF é casado com GG, desde 14.05.1978. – vide doc. 24

67.º E a HH, nascida em 01.01.1981, é filha de ambos. – vide doc. 25

68.º E relacionada com a insolvente, FF e os demais sócios, existiam três empresas:

I - A BB

II - A II

III - A JJ

69.º A sociedade “BB”, é uma sociedade comercial com o número único de pessoa colectiva e de registo ……….., constituída em 14.09.2012, actualmente com sede no Condomínio ...., …….., Rua do ……., em ………..

70.º Esta sociedade tem o capital social de 5.000,00€, distribuído por duas quotas: uma quota de 2.500,00€ pertencente a KK e uma quota de 2.500,00€, pertencente a LL.

71.º Até essa data eram sócios da sociedade insolvente FF e GG, cada um com uma quota no valor de 2.500,00€.

72.º A sociedade tem o CAE PRINCIPAL 68100-R3 (compra e venda de bens imobiliários).

73.º E o seu objecto social consiste na “compra, venda e arrendamento de bens imobiliários”.

74.º Desde a data da sua constituição e até 15.04.2013, a gerência da sociedade foi confiada aos dois sócios: FF e a sua esposa.

75.º Ou seja, tanto FF como os demais intervenientes tinham conhecimento dos reais valores de mercado dos imóveis identificados,

76.º Tanto por serem os efectivos gerentes da insolvente (e nessa qualidade tinham conhecimento anual do valor contabilístico e tinham obrigação de tomar a decisão de venda de forma informada, naturalmente solicitando avaliações junto de peritos),

77.º Tanto como do facto de se dedicarem pessoalmente à promoção imobiliária enquanto gerentes da sociedade BB.

78.º Aliás, à data da escritura tinham conhecimento efectivo da avaliação feita pelo DD que avaliou aquelas fracções indicadas em 55. no valor de, respectivamente, 184.500,00€ e 140.000,00€ - vide doc.s 26 e 27

79.º Por outro lado, todos os intervenientes tinham conhecimento de que a sociedade AA, se encontrava em situação de insolvência iminente,

80.º E, por isso mesmo, decidiram, em conjugação de esforços, esvaziar o acervo patrimonial da sociedade, do qual os imóveis identificados eram a face mais visível.

81.º Com efeito, entre 2011 e 2014, a insolvente baixou drasticamente os seus resultados:

- No ano 2011 teve um resultado líquido de 35.063,00€;

- No ano 2012 teve um resultado líquido negativo de (-) 209.726,00€

- No ano 2013 teve um resultado líquido negativo de (-) 211.392,00€.

82.º No ano 2014 (até Novembro), a insolvente apresentou um resultado negativo de (-) 1.219,00€,

83.º E também do ponto de vista económico também podemos verificar que a insolvente, em três anos, perdeu 97% da sua faturação, mas que os custos de estrutura se mantiveram.

84.º Custos que em 2012 e 2013, representaram, respetivamente, 117% e 171% das vendas.

85.º A margem bruta baixou também de forma acentuada tornando inviável o funcionamento da insolvente.

86.º De acordo com as contas apresentadas pela insolvente, entre 2010 e 2013, tudo foi decrescendo:

- De 2010 para 2011, o nº de funcionários passou de 15 para 12; o volume de negócios baixou 33% (passou

de 1.052.075,01€ em 2010 para 707.413,81€ em 2011) e os ativos fixos da empresa baixaram também 13,4% (passaram de 558.843,07€ para 484.173,34€);

- De 2011 para 2012, o nº de funcionários passou de 12 para 8; o volume de negócios baixou 66,59% (passou de 707.416,81€ em 2011 para 236.360,16€ em 2012) e os ativos fixos da empresa baixaram também 9% (passaram de 484.173,34€ para 440.726,33€; paradoxalmente, em 2012, os FSE (Fornecimentos e serviços externos) aumentaram 28,26% face a 2011;

- De 2012 para 2013, o nº de funcionários passou de 8 para 4; o volume de negócios baixou 27% (passou de 236.360,16€ em 2012 para 172.327,00€ em 2013) e os activos fixos da empresa baixaram também 99,7% (passaram de 440.726,33€ para 1.363,07€;

87.º No mesmo sentido, o total do activo da insolvente, decresceu nos seguintes valores:

- Ano 2011: 983.882,00€

- Ano 2012: 562.721,00€

- Ano 2013: 41.369,00€

- Ano 2014: 22.553,00€

– vide todo o supra exposto pelo documento 2 junto pela Autora

88.º No que concerne à situação financeira, verificou-se um desinvestimento deliberado na actividade da sociedade, que se revela na ausência de publicidade:

- O site da empresa na Internet deixou de ser actualizado em Março de 2012; – vide doc.s 28 e 29

- Em 15.10.2012, é retirado o reclame luminoso de grandes dimensões, com a marca e imagem institucionalizada da empresa e vendido para sucata, pelo valor de 60,80€ (quando de acordo com a contabilidade este reclamo que foi adquirido em 2008, por 7.100,00€, tinha o valor residual de 2.662,50€; –vide doc. 30

- O património da sociedade foi sendo alienado.

89.º Em Novembro de 2014 as dívidas da sociedade insolvente ascendem, de acordo com os registos contabilísticos, ao valor de 201.940,00€;– vide doc. 31

90.º Ou seja, face às contas que prepararam, elaboraram e votaram, não podiam os sócios e gerentes deixar de conhecer que a sociedade se encontrava em situação demasiado débil para continuar a laborar sem medidas de recuperação drásticas.

91.º Mas mais, o próprio comportamento que aqueles assumiram face às dificuldades, demonstra que tanto FF como a sua esposa e filha, tinham noção dessa realidade e por isso, retiraram da esfera patrimonial da insolvente a totalidade dos bens que compunham o seu activo.

92.º Em 2012 e 2013, fizeram desaparecer grande parte dos activos da empresa (classificados como activos fixos tangíveis) através do seu abate contabilístico, com base num documento elaborado e assinado pela gerência, indicando apenas a designação por que foram contabilizados, bem como o código da respetiva conta (43- ativos fixos tangíveis):

I- Em 30.04.2012, foi emitido um documento intitulado “Activos fixos tangíveis enviados para abate (já não existentes) - Abril de 2012”, pelo qual foram abatidos na contabilidade máquinas, equipamentos informáticos e material de escritório,

II- Em 31.05.2012, foi emitido um documento intitulado “Activos fixos tangíveis enviados para abate (já não existentes) - Maio de 2012”, pelo qual foram abatidos na contabilidade diversas máquinas e equipamentos informáticos e material e mobiliário de escritório,

- Em 30.06.2012, foi emitido um documento intitulado “Activos fixos tangíveis enviados para abate (já não existentes) - Junho de 2012”, pelo qual foram abatidos na contabilidade diversas máquinas e equipamentos informáticos e material e mobiliário de escritório,

- Em 30.04.2013 e 30.09.2013, foi emitido um documento intitulado “Activos fixos tangíveis danificados a abater – material danificado”, pelo qual foram abatidos na contabilidade diversas máquinas e equipamentos, – vide doc.s 33 a 36

93.º Os autos elaborados não foram assinados por duas testemunhas, nem identificam os factos que originaram o abate, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização (apenas indicam o bem abatido e os valores contabilísticos manuscritos posteriormente pelo TOC), nem foi comunicado ao Serviço de Finanças da área do local onde os bens se encontravam, o local, a data e hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos bens abatidos.

94.º Na contabilidade não existem contratos entre a insolvente e a sociedade “II” a titular as relações comerciais profundas existentes entre ambas as empresas neste período.

95.º A AA debitava à II

- A cedência de espaço, sem que exista contrato de locação;

- A mão-de-obra, sem que exista documento escrito assinado por cada trabalhador a autorizar a cessão e sem que nas respetivas notas de débito estejam discriminados os trabalhadores cedidos;

- A cedência de equipamentos de transporte, sem que as notas de débito discriminem as viaturas cedidas;

- Os encargos bancários com uma conta aberta em nome da insolvente no DD

- Serviços de Advocacia (sem que as notas de débito identifiquem os serviços)

- Diversas mercadorias sem que exista qualquer nota de encomenda a titular a transmissão das mercadorias.

96.º Relação que se manteve nestes termos porquanto a sociedade “II”, era uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o número único de pessoa colectiva e de registo ………., que também tem sede no Condomínio …., Rua do ….., em ……, que foi constituída em 2007, com o capital social de 100.000,00€, e que os seus sócios são FF, com uma quota de 25.000,00€, GG, com uma quota de 25.000,00€, HH, com outra quota de 25.000,00€, e MM, com outra quota de 25.000,00€.

97.º Mais, a insolvente tinha inscritos em seu nome diversos veículos que utilizava no exercício da actividade e que constavam do imobilizado da empresa, mas que foram alienados ao longo dos anos 2011 e 2012, aos gerentes (4 veículos) e a terceiros (5 veículos).

98.º Em 24.03.2011, foi vendida a FF a viatura comercial de passageiros, Marca Fiat, modelo Doblo, com a matrícula ………, pelo preço de 3.750,00€ (3.048,78€ + IVA de 701,22€), quando o seu valor comercial era, pelo menos, de 6.500,00€. – vide doc. 37

99.º Em 29.03.2011, foi vendida a NN, a viatura comercial, de passageiros, Marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula ………, faturando o valor de 1.219,51€ + IVA, quando o seu valor era, pelo menos, de 4.000,00€.– vide doc. 38

100.º Em 12.09.2011, foi vendida a OO a viatura ligeira, Marca Peugeot, modelo 206, versão 2 lugares a diesel, com a matrícula ………, que foi faturada pelo valor de 500,00€ (406,50€ + IVA de 93,50€), quando o seu valor era de, pelo menos, 4.300,00€. – vide doc. 39

101.º Em 30.12.2011, foi vendida a GG a viatura ligeira de passageiros, Marca Renault, modelo R-Clio, de 5 lugares, a gasolina, com 1149cc de cilindrada, do ano 2006, com a matrícula ………. pelo preço de 600,00€ + IVA – vide doc. 40

102.º Em 30.12.2011, foi vendida a HH a viatura ligeira de passageiros, Marca BMW, modelo 346L, de 5 lugares, a gasóleo, com 1995cc de cilindrada, do ano 2003, com a matrícula ……….., pelo preço de 800,00€ + IVA, quando o seu valor comercial é de, pelo menos, 23.000,00€. – vide doc.s 41 a 43

103.º Em 22.02.2012, foi vendida a PP a viatura ligeira, marca Nissan, modelo Pick Up, com a matrícula …………., facturando apenas o valor de 406,50€ + IVA quando o seu valor comercial era de, pelo menos, 5.400,00€. – vide doc.s 44 a 48

104.º Em 30.04.2012, foi vendida a QQ a viatura ligeira, marca Peugeot, modelo Partner (GBRHYB), do ano 2005, com 2 lugares, de caixa fechada, com 1997cc de cilindrada, a gasóleo, com a matrícula ........., facturando apenas o valor de 406,50€ + IVA quando o seu valor comercial era de, pelo menos, 3.000,00€. – vide doc.s 49 a 51

105.º Em 18.05.2012, foi vendida a FF a viatura ligeira de passageiros, marca BMW, modelo 560 L, do ano 2008, de 5 lugares, com 1995cc de cilindrada, com a matrícula ………, pelo preço venda de 7.400,00€ quando o seu valor comercial era de, pelo menos, 25.500,00€. – vide doc.s 52 a 56

106.º Em 31.10.2012, foi vendida a RR a viatura ligeira de mercadorias, Marca Toyota, Modelo Dyna 150 (31LYM2) T, de 3 lugares, com 2986cc de cilindrada, do ano 1998, com a matrícula ……….., faturando apenas o valor de 1.050,00€ (853,66€ + IVA de 196,34€) quando o seu valor comercial era de, pelo menos, 5.600,00€. – vide doc.s 57 a 59

107.º Em 29.05.2013, foi vendida a SS a viatura comercial, marca Opel, Modelo Astra, matricula ………., pelo preço de 3.658,54€ + IVA, não obstante o seu valor comercial fosse de 6.950,00€, – vide doc.s 60 a 62

108.º Em 03.09.2013 foi revendida à II, a viatura ligeira de mercadorias, marca Peugeot Modelo Boxer (ZARMFA-AX), de 3 lugares, com 2179cc de cilindrada, do ano 2005, com a matrícula ………, pelo preço de 1.626,02€ + IVA, não obstante o seu valor comercial fosse de 6.000,00€, – vide doc.s 63 a 65

109.º Em 03.09.2013 foi vendida à II a viatura comercial de mercadorias, marca Peugeot, matricula …….., pelo preço de 1.219,51€ + IVA, não obstante o seu valor comercial fosse de 4.500,00€, – vide doc.s 66 a 68

110.º Além dos equipamentos e veículos acima indicados, foram alienados à II, por valor inferior ao seu valor residual e ao seu valor comercial:

- Em 30.12.2011, foram vendidas diversas estantes do imobilizado da empresa que tinham um valor residual de 35.000,00€ (após as depreciações a que estiveram sujeitas e a insolvente contabilizou).

- Em 30.12.2011, foi vendido um empilhador elétrico, marca Yale”, pertencente ao imobilizado da empresa e que tinha um valor de mercado de 13.500,00€.

- Em 30.12.2011, foram vendidos 32 Recuperadores de calor a gás e a lenha e 8 salamandras a lenha, 27 Aparelhos elétricos PORTWAYFIRE, Warm Scenic e Warm Inset, 33 Recuperadores de calor, 8 salamandras e 26 aparelhos elétricos.

- Em 05.03.2013, são vendidos os programas PHC de gestão, o equipamento informático e o software da insolvente

- Em 24.07.2013, são vendidos um monta-cargas, um fotocopiador e mobiliário pertencente aos ativos fixos tangíveis.

- Em 03.09.2013, foram vendidos um frigorífico, o sistema de deteção de intrusão o sistema de deteção de infravermelhos sistema fotovoltaico, todo o mobiliário dos gabinetes e uma impressora

- Em 17.09.2013, foi vendido o sistema solar térmico.– vide doc.s 69 a 74

111.º Finalmente, em 01.04.2013, são vendidos à JJ os ativos fixos tangíveis que ainda restavam e se encontravam no armazém …., em ……, – vide doc. 75

112.º Mas, também nesta sociedade, FF e os demais intervenientes (HH e GG), tinham interesses relevantes: a sociedade JJ é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída em 1999, cm o objeto social de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de imóveis e são sócios FF e V.ª Ex.ª, e gerentes ambos os sócios. – vide doc. 76

113.º Por tudo o que ficou exposto, à data da insolvência, a sociedade AA apenas era proprietária de restos de obras e material de exposição de reduzido valor comercial, tudo com o valor estimado de 2.500,00€. – vide doc. 77

114.º Em suma, a escritura de compra e venda outorgada nos termos descritos preenche a previsão do n.º1 do artigo 120.º do CIRE, pelo que é resolúvel em benefício da Massa Insolvente:

- Foi realizada nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

- Foi realizada em prejuízo dos credores e da insolvente porquanto as obrigações assumidas para a insolvente excedem largamente as da contraparte e porque, frustra as possibilidades de os credores satisfazerem os seus créditos;

- Foi realizada de má-fé por todos os intervenientes, que conheciam da prejudicialidade do negócio para a insolvente e que conheciam da situação de insolvência iminente da devedora.” (Cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial).

7.º Na sentença proferida no referido Apenso (G) foi considerado que o gerente da 1ª Ré, BB, Ld.ª foi “notificado da carta de resolução enviada pela administradora da insolvência no dia 21.08.2015”(cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial).

8.º Pelo menos no dia 29.09.2015 a sociedade BB tinha conhecimento de que a Senhora Administradora de Insolvência havia resolvido o negócio praticado por si com a insolvente. (cfr. documento nº 7, designadamente AR assinado, junto com a petição inicial).

9.º Tal resolução foi impugnada em juízo por aquela sociedade, tendo dado entrada em juízo a 23.12.2015 correndo os seus termos como apenso “G” (Cfr. petição inicial do Apenso G).

10.º Tendo em conta a contestação apresentada pela Massa Insolvente, foi proferida sentença que decidiu “julgar verificada a excepção da caducidade invocada pela ré e intempestiva a propositura da presente acção” (Cfr. sentença proferida no Apenso G).

11.º Tal sentença foi objecto de recurso que confirmou a mesma, tendo tal já transitado em julgado em 02/04/2019 (Cfr. Doutos Acórdãos proferidos no Apenso G).

12.º No dia 31.12.2015, sete dias após a entrada em juízo da aludida acção de impugnação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente, a primeira ré vendeu à terceira o aludido Prédio urbano e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de ………… sob o número …………….., da freguesia de ……, inscrito na matriz sob o artigo ……., através de escritura pública realizada no Cartório Notarial de …………., em Coimbra, pelo valor de 166.375,00€ (Cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco euros) (Cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial).

13.ºTal aquisição foi registada na descrição do imóvel na Conservatória de Registo Predial pela Apresentação …… de ……. (Cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial).

14.º No mesmo dia a terceira Ré deu o imóvel referido em locação financeira à segunda Ré, declarando ambas as partes que o imóvel havia sido escolhido pela segunda Ré, que negociou a sua aquisição (Cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial-fls.54 a 61).

15.º Tal locação foi registada na mesma descrição pela Apresentação ……. de …….. (Crfr. Fls.16 verso a 20).

16º A Ré teve originariamente a sua sede em …….. e em 2013 o sócio-gerente EE começou a procurar outros mercados e uma nova localização.

17º Visitou o lote onde hoje tem a sede, contactando a pessoa que se apresentou como dono dos imóveis, FF, reunindo onde funcionaria a empresa Mdxtrade.

18º Foi nessa data que se conheceram, não existindo nenhuma relação pessoal ou profissional entre ambos antes, e apenas para a concretização dos negócios é que ambos se encontraram e falaram.

19º Encontra-se junto como documentos nºs 1 e 2 com a contestação da 2ª ré um denominado contrato de arrendamento do imóvel objecto da presente acção e um denominado contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel datados de 2 de dezembro de 2013 e assinados pela BB, e CC e que se consideram integralmente reproduzidos (cfr. documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação da 1ª Ré), estipulando-se que “O valor do negócio de compra e venda é acordado em 200.00,00”; O segundo outorgante (2ª ré) entrega, na data da assinatura, ao primeiro outorgante (1ª ré), a quantia de 11.375,00€ devido por sinal do negócio; “Ao valor total do negócio no ponto acima indicado, é diminuído o somatório do montante liquido de impostos das rendas pagas (sendo que para o ano de 2014, e até enquadramento legal em contrário, com uma retenção de 25% de IRC, considera-se como valor liquido 75% da renda de 1.500,00, isto é, :1.125,00€) desde a celebração do contrato de arrendamento até à data da escritura, não podendo esta ultrapassar o convencionado dia de 31/12/2015” (cláusula quarta do referido contrato promessa de compra e venda).

20º Encontra-se junta como documento nº 4 na contestação da 2ª ré factura nº 18 que refere “Adiantamento por compra do imóvel...”, no valor de 11.375,00€, fazendo referência: “Pago pelo v/cheque, Banco …, Nº …………, de 02.12.2013”.

21º De acordo com o Relatório sobre a Evolução do Mercado Imobiliário Português apresentado pelo BPI com dados do INE, que refere que se “demonstra uma prolongada tendência negativa presente nos preços praticados no mercado imobiliário durante os últimos quatro anos. (…) observamos o início de uma contracção de preços iniciada no último trimestre de 2010 (…) e que se estende até ao último trimestre de 2013 (…)”

22º O valor acordado no contrato promessa era superior ao valor patrimonial tributário da altura e da efectivação da escritura de compra e venda (Cfr. documento nº 5 junto com a contestação da 2ª Ré e escritura junta com a petição inicial).

23º A pessoa que negociou com a 2ª Ré prestou os esclarecimentos, nunca recusou qualquer informação ou documento sobre o imóvel e mostrou conhecer o mercado empresarial.

24º Apresentou-se como sócio gerente da 1ª Ré e foi sempre nessa qualidade que tudo foi negociado.

25º Em data não concretamente apurada de dezembro de 2013, a 2ª Ré iniciou, por sua conta, obras de melhoramento e adaptação do imóvel ao negócio em montante não concretamente apurado.

26º Encontram-se juntas a fls. 101 a 15 as facturas, passadas à 2ª ré, relativas a:

- Ventiloconvector FWT02CT Daikin, no valor de 1.652,57 euros;

- fornecimento e aplicação de piso flutuante em show room, no valor de 6.177,52 euros;

- plataforma metálica para piso (teto showroom)/trabalho, no valor de €3.535,60 euros;

- fornecimento e aplicação e subestrutura no teto do showroom em aglomerado nero de cortiça para isolamento térmico e acústico, no valor de €6.305,52 euros;

- Estrutura em madeira 05B para teto do Showroom, no valor de 2.682,26 euros;

- Expositor central de produtos de climatização Showrool, porta rodapés, no valor de 5.928,46 euros;

- Expositor em tubo para showroom/trabalho, no valor de €1.645,12 euros;

- Reclame luminoso Coimbra, no valor de 7.687,50 euros;

- Divisória em vidro p/showroom, no valor de 4.735,50 euros.

27º Desde data não concretamente apurada de 2013 a 31 de dezembro de 2015, a 2ª Ré laborou na sua actividade, nunca tendo tido conhecimento de qualquer tipo de ilegalidade no negócio, desconhecendo qualquer insolvência da empresa originariamente proprietária do imóvel, e nunca tendo sido notificada de qualquer tipo de processo iminente, em curso ou encerrado onde o imóvel constasse.

28º A 2ª Ré não estranhou quanto ao valor de compra e venda do imóvel nem quanto à legitimidade do sócio da 1ª Ré.

29º Na escritura de compra e venda celebrada a 31 de dezembro de 2015 os documentos apresentados à 2ª Ré ditavam que:

- O valor patrimonial tributário do imóvel era de 123.864,92€ (Cfr. documento nº 4 junto com a contestação da 2ª Ré).

-   A propriedade do imóvel era da 1ª Ré, BB.

30º Os referidos dados foram verificados e confirmados pela notária que realizou a escritura, perante a entidade bancária que comprou o imóvel e o deu em locação financeira, aqui 3ª Ré e todos os registos foram efectuados sem qualquer tipo de questão levantada quanto ao imóvel e sua proveniência (Cfr. documentos juntos a fls.12 a 20-escritura pública de compra e venda e certidão da Conservatória do Registo Predial).

31º O valor constante da escritura foi de 166.375,00 euros (Cfr. documentos juntos a fls.12 a 20-escritura pública de compra e venda).

32º A 2ª Ré disso não tinha conhecimento da entrada em juízo da impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.

33º Até ao recebimento da presente acção, a 2ª Ré não teve razões para desconfiar do negócio em si, da pessoa que o realizou ou da existência de insolvências em curso que envolvessem os imóveis.

34º A 2ª Ré nunca teve negócios com a AA, nunca conheceu a actividade da empresa, não soube da iminência de insolvência e nem mesmo do decretamento da mesma à data em que efectuou tais negócios. 35º A relação estabelecida foi com o FF e com a 1ª Ré.

36º A 2ª Ré não conhecia a empresa AA, nem os seus sócios, tendo conhecido o FF e a 1ª Ré em Dezembro de 2013 e tendo concretizado nessa altura os negócios quanto ao imóvel.

37º O FF não mencionou ou comentou sequer qualquer situação, acção judicial, impedimento, problema ou impugnação quanto ao imóvel.

38º Desconhecia, à data de 31 de dezembro de 2015, a insolvência da AA, a resolução em benefício da massa insolvente operada a 21 de Agosto de 2015 e a impugnação da mesma, sete dias antes da escritura de compra e venda.

39º Em data não concretizada de Dezembro de 2013 a 2ª Ré iniciou as obras no imóvel pois que as suas expectativas eram as de sedimentar o crescimento da empresa naquele local.

40º Se tivesse conhecimento de quaisquer situações que implicassem a nulidade do arrendamento e do contrato promessa, não teriam liquidado o sinal, pago o imobilizado e investido em obras.

41º Os pavilhões das empresas têm entradas diferentes, são distintos e não houve sinais exteriores que indicassem que a empresa teria entrado em insolvência.

42º A 2ª Ré confiou que a pessoa e empresa proprietários do mesmo o eram de facto.

43º A 2ª ré efectuou pagamento de rendas e adiantamento por compra do imóvel, para além dos constantes de fls.95 verso a 100, e valores liquidados em sede de leasing em montante não concretamente apurado.

IV.

1. O recorrente "DD" sustenta que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) a e), do CPC, uma vez que:

- Contém na fundamentação trechos que serão fruto de lapso de escrita ou erro manifesto e que tornam a decisão ininteligível – al. c);

- Não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente as normas invocadas pela recorrente como tendo sido violadas pela sentença – al. d);

- Considerando o pedido formulado, condena em objecto diverso do pedido – al. e).

A recorrente "CC", nas suas conclusões de recurso, também invocou a nulidade do acórdão recorrido com o referido fundamento legal. Percorrendo, todavia, o teor das alegações (e das demais conclusões) constata-se que apenas concretiza a causa de nulidade da citada al. d) – omissão de pronúncia.

Por um lado, por fundamento idêntico ao já alegado pelo outro recorrente (pronúncia sobre as normas invocadas pela apelante que teriam sido violadas pela sentença).

Por outro, por, ao revogar a sentença, o acórdão recorrido não ter apreciado o pedido reconvencional, questão cujo conhecimento a sentença havia declarado inútil ante a improcedência da acção.

Esta segunda causa de nulidade será apreciada a final, por só então se poder aferir da necessidade de tal apreciação, por estar dependente da decisão que vier a ser proferida sobre a questão principal de mérito.

A outra nulidade será, desde já, apreciada, como as demais.

Vejamos então.

1.1. Vêm invocados dois excertos da fundamentação do acórdão recorrido que o próprio recorrente admite que se devam a lapso de escrita ou outro erro manifesto, mas que, a seu ver, tornam a decisão ininteligível.

No acórdão recorrido afirmou-se, com efeito, o seguinte:

- "Diversamente, em caso de insolvência do devedor, e nos termos do art.º 124 do CIRE, o terceiro só é protegido se se provar a sua má fé.";

- “Nesta conformidade, o terceiro que recebe direitos após o acto resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza da oponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE.”

Crê-se que existe alguma ilogicidade na argumentação do recorrente: se se admite que se trata de lapso ou erro manifesto, este reconhecimento há-de encontrar apoio no discurso ou raciocínio exposto no próprio acórdão; se, no contexto da fundamentação deste, se verifica que há uma afirmação que só pode explicar-se ou atribuir-se a mero lapso ou erro manifesto, não se vê como essa afirmação pode, por si, conduzir a uma decisão ininteligível.

De todo o modo, pode afirmar-se, seguramente, como o recorrente reconhece, que estamos em presença de um efectivo lapso ou erro de escrita, manifesto e ostensivo, que é revelado pelo contexto das aludidas afirmações e que pode e deve ser rectificado (arts. 249º do CC e 614º do CPC), podendo sê-lo pelo tribunal ad quem se a questão só é suscitada no recurso, como no caso[2].

Ora, no acórdão recorrido foi afastado o enquadramento jurídico dos factos e a solução adoptados na sentença. Em síntese, por se considerar que o regime previsto no art. 124º, nº 1, do CIRE seria aplicável às transmissões "posteriores ao acto resolvido", mas "nunca às (transmissões) posteriores à resolução"; "estas constituem transmissões a non domino porque o transmissário ficou privado dos poderes que lhe foram conferidos pelo acto resolvido".

O lapso contido nas aludidas afirmações é, pois, patente e manifesto:

Na primeira – que, aliás, pretende apenas reproduzir o regime do art. 124º e, no respectivo contexto, vincar a diferença em relação ao regime previsto no art. 435º do CC, em que são protegidos os terceiros, quer estejam de boa ou má fé – o que se quis dizer, claramente, foi que "o terceiro só (em contraste com o regime civil) é protegido se não se provar a sua má fé".

Na segunda afirmação, o que se pretendeu dizer foi que o "o terceiro que recebe direitos após o acto resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza da inoponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE", ou, porventura de forma mais correcta quanto a esta última parte, considerando o contexto, "… não goza do regime de oponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE"; ou seja, o regime previsto neste artigo não é aplicável a esse terceiro.

Devem, por conseguinte, rectificar-se as duas reproduzidas afirmações do acórdão recorrido, que passam a ter este teor:

- "Diversamente, em caso de insolvência do devedor, e nos termos do art.º 124 do CIRE, o terceiro só é protegido se não se provar a sua má fé.";

- “Nesta conformidade, o terceiro que recebe direitos após o acto resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza do regime de oponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE.”

Em consequência, fica prejudicada ou afastada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o acórdão recorrido pudesse eventualmente enfermar.

1.2. Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, nomeadamente as normas invocadas pela apelante, como tendo sido violadas pela sentença recorrida – artigos 124.º e 125.º do CIRE e 892.º e 286.º do CC.

Sem razão, porém.

Como decorre das conclusões da apelação e se sintetizou no acórdão recorrido, as questões colocadas nesse recurso e que importava decidir era saber se a venda efectuada pela ré "BB" ao réu "DD" era nula por, à data da venda, aquela já não ser proprietária do bem vendido, e se a posterior locação financeira desse bem seria inoponível à autora Massa insolvente.

Ora, é manifesto que o acórdão recorrido decidiu essas questões, como lhe era imposto pelo art. 608º, nº 2, do CPC, não enfermando, pois, do vício que lhe é imputado, sendo certo que, na resolução de tais questões, a Relação não tinha de apreciar todas as razões ou argumentos invocados pelas partes para fundamentar a sua posição.

De todo o modo, se bem se reparar, verifica-se que a Relação não deixou de se pronunciar sobre as normas referidas pelos aqui recorrentes, pois é patente que se concluiu pela não aplicação do regime previsto no art. 124º do CIRE e, por outro lado, afirmou-se que a venda efectuada entre as rés constituía uma "transmissão a non domino", ou seja, uma venda de coisa alheia, estando, pois, implícita a referência ao regime previsto no art. 892º do CC, que estabelece como sanção a nulidade do contrato.

Todavia, não obstante ter sido essa a pretensão formulada pela apelante – cfr. conclusão 14ª, als. a) e b) da apelação –, entendeu-se no acórdão recorrido que o caso seria de ineficácia, o que poderia ser reconhecido pelo Tribunal.

1.3. A última causa de nulidade invocada tem a ver com esse reconhecimento: sustenta o recorrente que o acórdão recorrido acabou por condenar em objecto diverso do pedido.

Mas não tem razão, também quanto a esta questão.

No acórdão recorrido foi explicada a decisão: "sem embargo de vir pedida a nulidade dos actos posteriores, a ineficácia é um menos que pode ser declarado pelo tribunal por se conter dentro do pedido".

Crê-se, com o devido respeito, que a ineficácia não será propriamente um menos em relação à nulidade pedida; representa antes um aliud ou efeito diverso do que foi requerido[3].

Apesar disso, vem sendo há muito admitido que o tribunal possa, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, que declare a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor[4].

Assim se decidiu no AUJ nº 3/2001, em relação ao pedido formulado na acção de impugnação pauliana.

Como justifica Lopes do Rego[5], "sendo o objectivo prosseguido pela parte a aniquilação ou destruição dos efeitos produzidos pelo acto em causa, não deverá um simples erro de configuração normativa do valor negativo do acto e do particular regime que lhe corresponde ditar a injustificável improcedência da acção, com os custos de celeridade e economia processual, quando com toda a clareza o autor se conformaria inteiramente com a aplicação do regime que decorre da correcta caracterização normativa da pretensão deduzida".

Improcede, pois, também esta nulidade.

2. No que respeita ao mérito, dissentindo do enquadramento normativo dos factos operado na sentença, escreveu-se na fundamentação do acórdão recorrido o seguinte:

"(…) Prevê o CIRE a possibilidade de o administrador da insolvência proceder à resolução de determinados actos do devedor, em certas condições, ou mediante específicas características, caindo uns sob a alçada da resolução dita condicional (art.º 120) e outros da resolução dita incondicional (art.º 121).

Observou-se – aqui bem - na decisão recorrida, citando-se Fernando Gravato de Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág. 47, que os actos atingidos pela resolução não são havidos “(…) como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. (…) do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam como o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiem com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito que precede a situação de insolvência.”.

Sendo estas as razões particulares que conferem ao administrador da insolvência o poder de resolver certos actos de devedor que precederam a declaração de insolvência, ainda assim é aqui inteiramente aplicável a regra da retroactividade dos efeitos da resolução a que se reporta o art.º 434 do C. Civil, regra que não tem que ver com a imputabilidade do seu fundamento ao contraente contra o qual a resolução é proferida (P. de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, V. I, 1972, anotação 2 ao artigo).

Já no que concerne aos efeitos da resolução em relação a terceiros importa assinalar algumas diferenças na protecção dos respectivos direitos entre o regime geral e a disciplina insolvencial.

No regime do art.º 435 do C. Civil são protegidos da resolução os terceiros que tenham adquirido direitos tanto a título oneroso como a título gratuito, e quer eles se encontrem de boa fé ou de má fé, apenas se ressalvando os efeitos do registo da acção de resolução quanto a bens sujeitos a registo (cfr. o respectivo nº 2).

Diversamente, em caso de insolvência do devedor, e nos termos do art.º 124 do CIRE, o terceiro só é protegido se se provar a sua má fé.

Por outro lado, ficam sempre excluídos dessa protecção os terceiros adquirentes a título gratuito ou por sucessão universal do transmitente; igualmente não existe aqui agora a salvaguarda dos terceiros que hajam procedido ao registo da aquisição antes do registo da acção resolutiva (até porque para a resolução insolvencial a lei se basta com o facto extrajudicial da comunicação resolutiva pelo AI).

Seja como for, o terceiro transmissário cuja posição é protegida é necessariamente o que recebe o seu direito antes do acto susceptível de resolução, isto é, por um acto que se posiciona a montante da declaração resolutiva.

Deste modo, quando no nº 1 do art.º 124 do CIRE se fala na “oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores” as transmissões que se têm em vista são aquelas que são posteriores ao acto resolvido. Nunca por nunca as posteriores à resolução. Estas constituem transmissões a non domino porque o transmissário ficou privado dos poderes que lhe foram concedidos pelo acto resolvido. E, como se sabe, perante o verdadeiro proprietário as alienações a non domino são res inter alios, e, por via disso, em relação a ele ineficazes stricto sensu.

Nesta conformidade, o terceiro que recebe direitos após o acto resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza da oponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE. De resto, se isso pudesse estaria descoberta uma fórmula para facilmente defraudar a massa insolvente e os credores com transmissões a terceiros de boa fé após a destruição de um acto de alienação do devedor operada com a resolução comunicada pelo AI.

Foi o que se passou no caso vertente, em que a adquirente BB, mais de três meses após saber da resolução, e uma semana após ter deduzido a sua impugnação, transmitiu o imóvel ao R. DD.

Fê-lo de forma ineficaz perante o verdadeiro proprietário, ou seja, a devedora AA, e, agora, perante a Massa Insolvente e os credores.

Ineficácia que se estende aos actos de oneração subsequentes e posteriores nos quais se integra o contrato de locação financeira celebrado pelo R. DD com a Ré CC.

Sem embargo de vir pedida a nulidade dos actos posteriores, a ineficácia é um menos que pode ser declarado pelo tribunal por se conter dentro do pedido.

Em suma, a acção procede totalmente e a sentença tem de ser revogada".

Crê-se que se decidiu bem.

Situamo-nos no âmbito dos efeitos da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pela administradora da insolvência; não se discute a validade e eficácia desta, quanto aos intervenientes no negócio resolvido, mas apenas em relação aos transmissários posteriores à resolução.

Provou-se que a referida resolução foi efectuada através de carta enviada à 1ª ré em 21.08.2015 e que esta ré dela teve conhecimento, pelos menos, em 29.09.2015.

A resolução foi impugnada, através de acção proposta em 23.12.2015, tendo sido julgada intempestiva (excepção de caducidade).

Em 31.12.2015, sete dias após a propositura da acção de impugnação, a 1ª ré vendeu à 3ª ré o prédio urbano aqui em questão e, na mesma data, a 3ª ré deu o mesmo imóvel em locação financeira à 2ª ré.

Conquanto tenham regimes legais diferentes, são ainda evidentes os pontos de contacto entre a resolução do negócio de direito civil e a resolução em benefício da massa insolvente.

Desde logo, com interesse para o caso, o efeito extintivo da relação negocial ou do acto que, numa ou noutra, é visado; também o modo e o momento em que operam: a resolução pode – e é, em regra – declarada extrajudicialmente e, porque recipienda, torna-se eficaz quando chega ao poder do destinatário (art. 224º, nº 1, do CC).

Ou seja, "a resolução determina a imediata cessação do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração de vontade chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida"[6].

É, pois, nesse momento que opera a resolução, tendo a respectiva declaração eficácia constitutiva. Neste caso, a eventual declaração judicial posterior que aprecie a legalidade da resolução não será constitutiva, mas antes meramente declarativa[7].

Ambas as resoluções têm ainda em comum a eficácia retroactiva, apesar das ressalvas previstas no art. 434º, nº 1, do CC e das particularidades do regime previsto no art. 126º do CIRE.

As diferenças entre os regimes das duas referidas figuras são, porém, acentuadas[8], importando aqui referir os efeitos em relação aos direitos adquiridos por terceiros: se, na resolução civil, estes não são prejudicados pela resolução, que opera estritamente entre as partes do negócio (ressalvadas a hipótese de registo da acção, nos termos do nº 2 do art 435º), para a resolução em benefício da massa prevê-se no art. 124º, nº 1, do CIRE, a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores, desde que haja má fé destes ou se se tratar de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.

Neste ponto, a resolução em benefício da massa aproxima-se do regime da impugnação pauliana, previsto no art. 613º do CC[9].

Saliente-se, porém, que, diferentemente deste regime – em que carece de ser instaurada contra o adquirente sucessivo uma acção em que se demonstre estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 613º –, a declaração resolutiva não tem de ser dirigida contra os transmissários posteriores ao acto resolvido; como decorre, aliás, do art. 124º, nº 1, tratando-se de transmissários de boa fé e a título oneroso, nunca teriam estes qualquer ónus de impugnação[10].

Em relação a esses transmissários posteriores ao acto resolvido, a resolução será oponível se aqueles estiverem de má fé, tratando-se de acto oneroso, ou se se tratar de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.

À semelhança do que ocorre no âmbito da impugnação pauliana, nos termos do art. 613º do CC, em que se pressupõe que a transmissão posterior aconteça antes da impugnação da primeira transmissão[11], também na resolução em benefício da massa insolvente a transmissão a que alude o art. 124º, nº 1 há-de ser posterior ao acto resolvido, mas anterior à resolução.

Com efeito, a resolução tem, como dissemos, efeito extintivo do acto visado e eficácia retroactiva; nos termos do art. 126º, nº 1, deve ser reconstituída a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Assim, no caso, em consequência da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a devedora e a 1ª ré, o direito de propriedade sobre o imóvel aí alienado deveria regressar à esfera jurídica da devedora, ficando a 1ª ré privada da titularidade desse direito e, por isso, de legitimidade para alienar o imóvel.

A venda que essa ré depois efectuou à 3ª ré é, pois, como se considerou no acórdão recorrido, uma venda a non domino.

A venda de coisa alheia está prevista no art. 892º do CC e é aí sancionada com a nulidade.

Tem-se entendido, porém, que esta nulidade apenas se refere às relações entre o vendedor e o comprador da coisa alheia; relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa vendida, a venda efectuada pelo non dominus é puramente ineficaz, sendo este acto considerado como res inter alios[12].

Note-se que, na sentença da 1ª instância, não deixou de se reconhecer essa ineficácia da segunda transmissão: "a segunda transmissão não está sujeita à resolução, sendo mesmo ineficaz em relação à Massa insolvente".

Não obstante, acrescentou-se depois, de forma menos coerente, parece-nos, que essa segunda transmissão está sujeita "apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário".

Com o devido respeito, só assim seria se a segunda transmissão precedesse a resolução do primeiro negócio; sendo posterior a esta, a segunda transmissão, constituindo uma venda a non domino, é ineficaz em relação à Massa insolvente, não se podendo colocar a questão da oponibilidade. Caso contrário, sendo então de admitir a hipótese de inoponibilidade, isso significaria a eficácia da segunda transmissão, em contradição com a ineficácia que lhe foi reconhecida.

Parece-nos, por conseguinte, que o art. 124º, nº 1, do CIRE, deve ser interpretado no sentido apontado, isto é, de que os "transmissários posteriores" serão apenas os "transmissários posteriores ao acto" aí referido, objecto de resolução, não se podendo aí incluir os transmissários posteriores a esta, como é, no caso, o recorrente DD.

Para concluir este ponto, resta acrescentar, como foi reconhecido no acórdão recorrido, que a ineficácia da segunda transmissão se estende aos actos de oneração subsequentes, em que se inclui o contrato de locação financeira celebrado entre a 2ª e a 3ª rés.

3. A recorrente "CC" veio invocar ainda a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por não ter apreciado o pedido reconvencional, apreciação que, na sentença, se considerou prejudicada face à decidida improcedência da acção.

Aqui a recorrente tem razão, como parece manifesto.

Com efeito, prevenindo a possibilidade de "a resolução operar os seus efeitos", a referida ré pediu, em reconvenção, o reconhecimento de um seu crédito, respeitante "aos valores despendidos no imóvel, correspondentes ao imobilizado, obras de benfeitorias, rendas e leasing" e que esse crédito seja considerado "privilegiado" e "garantido pelo produto da venda".

Ora, no acórdão recorrido, apesar de se ter revogado a sentença da 1ª instância, julgando-se a acção totalmente procedente, não se conheceu do referido pedido, como era devido, nos termos do arft. 608º, nº 2, do CPC.

Ocorre, pois, a nulidade invocada pela recorrente, que não pode ser aqui suprida, devendo o processo baixar à Relação para que se proceda à reforma da decisão, nos termos do art. 684º, nº 2, do CPC.

Em conclusão:

1. O tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor.

2. A resolução em benefício da massa insolvente, tal como a resolução do contrato no direito civil, determina a imediata cessação do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração de vontade chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida; essa declaração tem eficácia constitutiva.

3. A resolução em benefício da massa insolvente será oponível aos transmissários posteriores ao acto resolvido, se estes estiverem de má fé, tratando-se de acto oneroso, ou se se tratar de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.

4. Sendo posterior à resolução, a segunda transmissão constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente, não se podendo colocar a questão da oponibilidade da resolução a esse transmissário posterior.

5. O art. 124º, nº 1, do CIRE deve ser interpretado no sentido de que os "transmissários posteriores" serão apenas os "transmissários posteriores ao acto" aí referido, objecto de resolução, não se podendo aí incluir os transmissários posteriores a esta.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista do recorrente DD" e, em parte, a revista da recorrente CC e, em consequência, confirma-se o decidido no acórdão recorrido.

Na procedência parcial desta segunda revista, anula-se, em parte, o acórdão recorrido, determinando-se o envio dos autos à Relação para que, se possível pelos mesmos Srs. Juízes, seja apreciado e decidido o pedido reconvencional.

Custas da revista do "DD" a cargo deste; as da revista da recorrente "CC" serão suportadas por esta na proporção de metade; a parte restante, ficará, provisoriamente, a cargo da recorrente e recorrida em partes iguais.

Lisboa, 24 de Novembro de 2020

F. Pinto de Almeida

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Proc. nº 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 377)
Cons. José Rainho; Cons.ª Graça Amaral
[2] Neste sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., 732.
[3] Neste sentido, Antunes Varela, RLJ 122-246; Paula Costa e Silva, Acto e Processo, 577.
[4] Neste sentido, Lebre de Freitas, Ob. Cit., 718; também Antunes Varela (Ob. Cit., 255) aludia ao erro na qualificação jurídica do efeito prático que o autor pretendia obter, que o juiz deveria corrigir "sem a mais ligeira ofensa do princípio do dispositivo". Em sentido diferente, Pauta Costa e Silva, Ob. Cit., 574 e segs.
[5] O Princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 803.
[6] P. Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 181/182.
[7] Neste sentido, P. Romano Martinez, Ob. Cit, 176; Daniela F. Baptista, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, 148; Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 181.
[8] Cfr. a síntese de Maria de Fátima Ribeiro, Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana, em IV Congresso de Direito da Insolvência, 170 e sega
[9] Cfr. Maria de Fátima Ribeiro, Ob. Cit, 177 e 178 e o Acórdão do STJ de 05.05.2015, em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, Júlio Gomes, Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvente, em IV Congresso do Direito da Insolvência, 124; também Gravato Morais, Ob. Cit., 151.
[11] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 630; Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil cit., 713.
[12] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed., 184 e 185; Antunes Varela, RLJ 122-246, N. Pinto Oliveira, Contrato de Compra e Venda, 155 e segs. Também os Acórdãos do STJ de 18.01.2003, CJ STJ 2003, 1, 106, de 18.05.2004, CJ STJ 2004, 2, 63, de 16.11.2010 (P. 42/2011) e de 23.04.2013 (P. 1984/03), estes com sumários publicados em www.stj.pt.