Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002139
Nº Convencional: JSTJ00025822
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SANEAMENTO
NULIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
RENÚNCIA
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLÍTICOS
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198906220021394
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG480.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sobre o afastamento compulsivo do trabalhador ou saneamento selvagem, dispõe o Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, no artigo 2, n. 1 e n. 2 que se têm por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas ocorridos entre 25 Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições à data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho ou tenham ocorrido por motivos políticos ou ideológicos.
II - Como efeito da inexistência jurídica do seu afastamento compulsivo, o trabalhador tem direito à sua reintegração no respectivo cargo ou posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, e às prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data da sentença, caso haja recorrido ao tribunal, ou até à data da reintegração, na hipótese desta ter sido efectuada voluntariamente pelo empregador.
III - É irrelevante para o início da contagem do prazo prescricional a que se refere o n. 1 do artigo 38 da LCT (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) a data da ocorrência do saneamento do trabalhador.
IV - A doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985 não se aplica quando o empregador, reintegrando voluntariamente o trabalhador saneado, assuma a obrigação de pagar o seu crédito às prestações vencidas depois do saneamento e até à reintegração.
V - A entidade patronal, ao assumir tal obrigação dá origem a um vínculo jurídico que a adstringe ao cumprimento da prestação que constitui o seu objecto, gerando-se o correspondente direito subjectivo do trabalhador de o exigir.
VI - A reintegração voluntária do trabalhador saneado representa-se como uma renúncia tácita da entidade patronal à prescrição do crédito laboral às prestações vencidas posteriormente ao saneamento.
VII - O trabalhador saneado, assim reintegrado, não carece de pedir, na acção intentada para exigir o cumprimento daquela obrigação, a nulidade do seu afastamento.
VIII - A inexistência jurídica desse afastamento bastaria para excluir a necessidade de pedir a nulidade do seu afastamento compulsivo.
IX - Não estamos perante uma obrigação natural, uma vez que o seu cumprimento é judicialmente exigível - artigo 402 do Código Civil.
X - Do mesmo modo, não ocorre a sua prescrição, quer porque, assumida a obrigação, o prazo prescricional de crédito seria de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato, quer porque a readmissão do trabalhador importava a renúncia tácita à prescrição, nem há lugar a falar-se em caducidade.