Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B588
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO
ASSINATURA
Nº do Documento: SJ200603140005887
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. Não pode ser conhecido no recurso de revista o segmento decisório da Relação que conheceu do despacho proferido no tribunal da 1ª instância que indeferiu o requerimento do recorrente para a produção de prova pericial.
2. O referido indeferimento com base na extemporaneidade da sua formulação nada tem a ver com a violação do princípio da igualdade das partes.
2. As questões de natureza substantiva a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções peremptórias.
3. O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
4. Tendo o réu impugnado a assinatura aposta no fim dos documentos particulares consubstanciadores de contrato-promessa e de recibo de quitação que lhe foi imputada pela autora, e não tendo esta provado a sua veracidade, impõe-se a consideração de não provado que ele tenha emitido aquelas declarações.
5. O disposto no nº 3 do artigo 544º do Código de Processo Civil reporta-se às situações em que a parte contra quem o conteúdo da reprodução mecânica é apresentado invoca a sua desconformidade com o respectivo original, e não à situação em que o réu impugna a assinatura da referida cópia logo que com ela é confrontado na acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
"AA" intentou, no dia 21 de Junho de 2000, através de advogada nomeada no quadro do apoio judiciário no dia 8 de Março de 2000, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo, em substituição da declaração de venda dele, a declaração judicial de ser proprietária de identificada fracção predial, com fundamento na omissão de celebração da escritura convencionada em contrato-promessa de compra e venda.
O réu negou a celebração de contrato-promessa de compra e venda da referida fracção predial, invocando não haver assinado o documento em que consta o texto do contrato-promessa e a quitação, e a autora, na réplica, negou o afirmado pelo réu, e foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas.
No dia 21 de Janeiro de 2003, antes do termo da audiência de julgamento, a autora requereu o exame pericial da assinatura do réu, este opôs-se com base na sua intempestividade, o tribunal indeferiu o requerimento com fundamento na preclusão do direito de requerer o exame e na circunstância de a autora não haver afirmado ser a assinatura do punho do réu, despacho de que ela agravou.
Realizado o julgamento, por despacho dos serviços da segurança social, proferido no dia 8 de Maio de 2003, foi concedido ao recorrido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e na modalidade de patrocínio, através do advogado CC.
Foi proferida sentença, por via da qual o réu foi absolvido do pedido, do qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso de apelação e ao de agravo.

Interpôs a autora recursos de agravo e de revista, só este foi admitido, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o que alegou nas conclusões 15ª a 19ª quanto ao facto de a autora haver juntado em audiência de julgamento o original do recibo de quitação, nem sobre a violação do nº 3 do artigo 544º, pelo que está afectado da nulidade prevista no seu artigo 668º, nº 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil;
- como o referido recibo, não impugnado pelo recorrido, assumiu a força probatória constante dos artigos 373º, 374º e 376º do Código Civil, devem as respostas aos quesitos ser alteradas com base nele;
- o Supremo Tribunal de Justiça pode fazê-lo ao abrigo do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, uma vez que a Relação infringiu os artigos 373º, 374º e 376º do Código Civil, que fixam a força probatória dos documentos particulares como meio de prova;
- a Relação violou o artigo 3º-A do Código de Processo Civil por não haver tratado as partes de forma igual;
- o recorrido apenas impugnou a fotocópia simples do referido documento, não impugnou o original junto na audiência de julgamento, para além de não ter dado cumprimento, aquando à impugnação da fotocópia, ao disposto no artigo 554º, nº 3, do Código de Processo Civil, que determina dever o recorrido pedir o confronto da fotocópia com o original de que foi extraída;
- o acórdão recorrido ao entender não incumbir ao tribunal da 1ª instância lançar mão dos poderes e deveres previstos nos artigos 264º, 265º, nºs 1 e 3, 519º e 535º do Código de Processo Civil, e deste modo ordenar a realização do exame pericial, violou-os;
- o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão nº 2461/2005, da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto no âmbito da mesma legislação - artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão da matéria de facto da Relação;
- o acórdão recorrido não violou qualquer das normas invocadas pela recorrente.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Sob a epígrafe contrato promessa de compra e venda consta a folhas 6 terem o réu e a autora declarado, por escrito, no dia 7 de Abril de 1989:
- prometerem, o primeiro vender e a última comprar, por 5 000 000$, livre de qualquer ónus ou responsabilidade, a fracção autónoma designada pela letra "T" correspondente a uma habitação no 4° andar esquerdo, com entrada pelo nº 127, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na rua Cunha Júnior nº 127/129 e Travessa Monte Louro, nº 22, freguesia de Cedofeita, município do Porto, inscrito na matriz predial u sob o artigo 10-225 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3988, a folhas. 196, do Livro B-11;
- serem as despesas de sisa e de escritura a cargo da autora e que esta entregava nessa data a título de sinal de princípio de pagamento a quantia de 2 000 000$, ter o réu declarado ter recebido essa quantia e disso dar àquela quitação;
- ser a restante parte do preço em dívida paga no acto da escritura, a outorgar até ao dia 10 de Abril de 1989, em nome da autora ou no da pessoa por ela indicada até à data da escritura ou contra a entrega do andar prometido vender;
- caso a autora, por conveniência própria, não queira celebrar a escritura, esta será substituída, contra a liquidação total do preço, de uma procuração com plenos poderes sobre a fracção aqui transaccionada.
2. O Réu esteve ausente desde 3 de Março a 17 de Agosto de 1989, matriculado na embarcação São Gonçalinho.


III
A questão essencial decidenda é de saber se deve ou não ser suprida judicialmente a declaração de venda do recorrido a favor da recorrente relativamente à fracção predial em causa no quadro da execução específica do mencionado contrato-promessa dito celebrado entre ambos.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- há ou não fundamento legal para que no recurso opere a alteração da decisão da matéria de facto?
- infringiu ou não a Relação o princípio da igualdade das partes?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação do objecto do recurso de revista.
A recorrente interpôs do acórdão da Relação recursos de agravo e de revista para o Supremo Tribunal de Justiça na sequência dos recursos de agravo de apelação, o primeiro concernente ao despacho interlocutório que lhe indeferiu por extemporaneidade o requerimento para a produção de prova pericial por via do exame à assinatura que imputava ao recorrido.
O relator da Relação não recebeu o recurso de agravo, limitando-se a aceitar o recurso de revista, decisão que a recorrente não impugnou para o órgão próprio, que é a conferência (artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O relator da Relação cumpriu a lei, certo que esta estabelece que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.
Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso vertente, estamos perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu do objecto de um recurso de agravo de um despacho interlocutório que recusou a realização de um exame pericial com base na extemporaneidade do respectivo requerimento.
A recorrente não provou que o caso espécie se integrava na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, designadamente que o acórdão da Relação proferido no recurso de agravo estivesse em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por alguma Relação.
Com efeito, a recorrente afirmou estar o acórdão recorrido em oposição com um acórdão da mesma Relação, mas não o demonstrou, sendo certo que mencionou o acórdão preferido no recurso nº 2 461, da Relação do Porto, ainda não transitado em julgado e que versa sobre matéria diversa daquela que foi objecto do recurso de agravo para a Relação.
Em consequência, não pode este Tribunal, no recurso de revista, conhecer da parte da decisão proferida pela Relação sob recurso de agravo.

2.
Atentemos agora na sub-questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrente afirmou que o acórdão recorrido está afectado de nulidade por não se ter pronunciado sobre as conclusões 15ª a 19ª relativas à sua junção em audiência de julgamento do original do recibo de quitação e à violação do nº 3 do artigo 544º do Código de Processo Civil.
Ela expressou nas referidas conclusões, por um lado, que o original do recibo de quitação junto em audiência de julgamento e não impugnado provavam plenamente os factos objecto dos quesitos primeiro a sexto, nos termos dos artigos 373º, 374º e 376º do Código Civil, pelo que deveria ser alterada a respectiva resposta, e que a referida impugnação não releva por virtude de o recorrido não haver pedido no prazo legal o confronto da cópia com o original nos termos do artigo 544º, nº 3, do Código de Processo Civil.
E, por outro, ter realizado a prova prevista no artigo 374º, nºs 1 e 2, do Código Civil, haver confissão do recorrido quanto às assinaturas constantes dos documentos e que, se assim não fosse entendido, o original do recibo provava plenamente a existência do contrato promessa e da quitação por não haver sido impugnado nem ter sido cumprido o nº 3 do artigo 544° do Código de Processo Civil, e que isso, conjugado com os depoimentos das testemunhas, sobretudo da primeira, e com a assinatura constante da procuração passada pelo recorrido o confirmava.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões de natureza substantiva a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Ora, no caso vertente, depois de se referir à particularidade da reapreciação da prova testemunhal produzida no tribunal da 1ª instância, a Relação expressou que a arguição da falsidade da assinatura imputada ao recorrido nos referidos documentos impedia que deles se pudesse extrair o valor probatório que lhes é atribuído pelo artigo 374º, nº 1 do Código Civil, e que a recorrente não demonstrou a veracidade da letra a que se reporta o nº 2 daquele artigo, acrescentando que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que o apresentar a prova da sua veracidade.
Afirmou, não provarem os documentos particulares, por si só, a genuinidade da sua aparente proveniência, que a assinatura, no caso, só dever ser considerada verdadeira se fosse expressa ou tacitamente reconhecida pela parte contra quem os documentos fossem exibidos ou se legal ou judicialmente fossem havidas como tais a respectiva letra e assinatura, e que, como houve impugnação, era à apresentante do documento que incumbia provar a autoria contestada e teria de o fazer ainda que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura ou só da assinatura.
Expressou, ademais, que as respostas aos quesitos estavam condicionadas em termos essenciais pela prova que a recorrente não produziu não requerendo o exame à escrita no tempo devido e que independentemente disso era notório não ter percutido no seu espírito o efeito que desejaria ter alcançado na defesa da sua tese, e que o depoimento do neto da autora e sobrinho do réu não revelava convicção e transparecia insegurança.
Terminou, afirmando, por um lado, como ressaltava do cotejo da força probatória dos documentos sobre os quais incidiu a apreciação criteriosa do tribunal, como se aludira na fundamentação das respostas proferidas, que os depoimentos não lograram percutir no espírito do julgador a convicção segura ou minimamente razoável da sua creditação.
E, por outro, ser um caso de falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pela autora, ter sido criteriosa e judiciosa a apreciação da factualidade descrita, correcta a valoração das regras inerentes ao ónus probatório e à integração e à subsunção jurídica, não merecer censura ou reparo a sentença proferida no tribunal da 1ª instância e que, por isso, a confirmava nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em conta o conteúdo da pronúncia da Relação quanto ao relevo da prova documental e testemunhal no confronto com a matéria de facto que foi objecto da base instrutória, embora não tenha analisado toda a argumentação da recorrente, a conclusão é no sentido de que ela se pronunciou, com o sentido acima referido, sobre todas as questões formuladas pela recorrente.
Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia que a recorrente invocou no recurso.

3.
Vejamos agora a sub-questão de saber se este Tribunal pode ou não alterar a decisão da matéria de facto das instâncias.
A recorrente alegou nesta parte que as respostas aos quesitos em causa devem ser alteradas por este Tribunal em virtude de o mencionado recibo haver assumido a força probatória constante dos artigos 373º, 374º e 376º do Código Civil infringidos pela Relação.
O regime geral nesta matéria é a de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Mas se o documento particular consubstanciado no referido recibo de quitação assumir o relevo de prova plena, pode este Tribunal sindicar a decisão da Relação no sentido de não considerar provada a declaração do recorrido a que se reporta.
Os quesitos 1º a 4º e 6º base instrutória reportam-se às declarações negociais de promessa de compra e venda da fracção predial, às declarações do recorrido de haver recebido da recorrente 5 000 000$, em relação às quais a última apresentou instrumento documental, e os quesitos 5º a 7º à interpelação da última ao primeiro para outorgar na respectiva escritura.
Foram declarados não provados, quanto ao primeiro, ao terceiro e ao quarto com ressalva da alínea a) da especificação.
Assim, não pode este Tribunal sindicar o juízo da Relação sobre a prova testemunhal no que concerne aos quesitos 5º e 7º, correspondente ao do tribunal da 1ª instância, no sentido de que as duas testemunhas arroladas pela recorrente não presenciaram entrega de dinheiro, não haverem presenciado a alegada confirmação do negócio jurídico pelo recorrido, não haverem concretizado o acto de interpelação para a escritura não marcada.
Tal como não poderia declarar provados os factos quesitados sob 1º, 4º e 6º, porque a sua própria formulação é ilegal, certo que o tribunal não podia, conforme resulta do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, responder-lhes, sob pena de as respostas serem consideradas não escritas.
Todavia, tal não impedia que se considerassem provados os factos articulados pela recorrente, desde que plenamente provados pelos referidos documentos (artigos 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil.
A Relação, secundando nesta parte o decidido no tribunal da 1ª instância, considerou que a arguição da falsidade da assinatura aposta nos aludidos documentos imputada ao recorrido impedia a atribuição aos mesmos do valor probatório previsto no artigo 374º, nº 1, do Código Civil por virtude de a recorrente não haver demonstrado a veracidade da letra a que alude o nº 2 daquele artigo.
Estamos no caso vertente perante documentos particulares que, em regra, devem ser assinados pelo seu autor (artigos 363º, nº 2, parte final, e 373º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se de documentos relativos aos alegados contrato-promessa e recebimento de sinal, dactilografados, continentes de duas assinaturas, uma delas imputada à autoria do recorrido e a outra imputada à recorrente, que importa subsumir à lei aplicável.
A lei expressa que a letra e a assinatura, ou só esta, de documentos particulares consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pelas partes contra quem são apresentados ou quando declarem não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artigo 374º, n.º 1, do Código Civil).
Mas se as partes contra quem os referidos documentos sejam apresentados impugnarem a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe àquelas que os apresentem a prova da sua veracidade (artigo 374º, nº 2, do Código Civil).
Reconhecida a autoria dos documentos particulares nos termos do artigo 374º, n.º 1, do Código Civil, ocorre a sua prova plena quanto às declarações atribuídas aos respectivos autores, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade; mas os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida da sua contrariedade aos interesses do declarante (artigo 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Assim, estabelecida a autoria dos documentos particulares continentes de declarações contrárias aos interesses de quem as proferiu e a outrem dirigidas, envolvem a confissão dos declarantes, motivo por que assumem, como se de confissão de trate, a força probatória plena nas relações entre declarantes e declaratários.
No caso vertente, porém, o recorrido impugnou a assinatura dos referidos documentos que lhe foi imputada pela recorrente, e esta não provou a respectiva veracidade, pelo que não podem considerar-se provadas as declarações imputadas ao recorrido deles constantes.
Mas a recorrente, também invocou, em defesa da sua posição, a circunstância de o recorrido não haver impugnado o original do documento de que foi extraída a cópia simples que impugnara nem haver requerido o confronto de um e de outra, afirmando que isso infringia o disposto no artigo 544º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a recorrente apresentou com a petição inicial, no que concerne ao alegado recibo de quitação, uma reprodução fotográfica, ou seja, uma cópia simples, em relação à qual a lei expressa que, se a parte contra quem foi apresentada não impugnar a sua exactidão, faz prova plena dos factos que representam (artigo 363º do Código Civil).
É certo que o recorrido, confrontado em audiência de julgamento com a junção pela recorrente do original do documento que contextualizava a mencionada declaração de quitação de que havia sido extraída a cópia em relação à qual havia impugnado a assinatura, não requereu o confronto de um e de outra.
Mas a parte a quem a cópia particular é apresentada pode limitar-se a impugnar a sua exactidão, caso em que o ónus de prova da respectiva exactidão passa a caber ao apresentante, a quem cabe provar que ela reproduz fielmente o original.
O disposto no nº 3 do artigo 544º do Código de Processo Civil reporta-se a situações que a parte contra quem a reprodução mecânica é apresentada invoca a sua desconformidade com o respectivo original.
Todavia, não é isso que ocorre no caso vertente, certo que o recorrido, no prazo a que se reporta o nº 1 daquele artigo, impugnou a assinatura que constava da referida cópia e não a sua desconformidade com o respectivo original.
Em consequência, a conclusão é no sentido de não ocorrer, na espécie, fundamento legal para alterar, no recurso de revista, a decisão da matéria de facto, além do mais porque não está assente prova plena que a tanto implique.

4.
Atentemos agora na sub-questão de saber se a Relação infringiu ou não o princípio da igualdade das partes.
Expressa a lei que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais (artigo 3º-A do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio da igualdade em que se estrutura essencialmente o processo civil, envolvente da ideia de que as partes devem ter razoável faculdade de expor os fundamentos da acção e da defesa em juízo em termos de não desvantagem em relação à parte contrária.
Assim, não implica o referido princípio que o juiz deva suprir a desigualdade decorrente de factores processuais ou extraprocessuais, designadamente por via do convite às partes para requererem determinado meio de prova.
Alegou a recorrente não ter podido provar a veracidade da assinatura do recorrido em causa por lhe não haver sido admitido o exame pericial, afirmando que as regras sobre a prova e respectivo ónus só a ela, e não ao recorrido, foram impostas.
A circunstância de o pedido da recorrente de realização do exame à assinatura do recorrido ter sido indeferido sob o fundamento da extemporaneidade não se traduz, como é óbvio, na infracção do princípio da igualdade das partes.
Acresce que, da restante dinâmica processual que ocorreu também não se vislumbra haver decorrido essa infracção.

5.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Este Tribunal não pode conhecer da matéria relativa à rejeição do exame à assinatura do recorrente porque tal não é permitido pelo artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Ao invés do afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Não há fundamento legal para que sejam considerados na decisão do litígio os factos invocados pela recorrente a propósito dos mencionados contrato-promessa e declaração de quitação por se não verificar na espécie a prova plena por ela afirmada.
Não tem fundamento legal a afirmação da recorrente de a Relação ter infringido o princípio da igualdade das partes.
Os factos provados não revelam a existência do contrato-promessa que a recorrente invocou como fundamento da sua pretensão de execução específica, pelo é conforme com a lei o acórdão da Relação (artigos 410º, nº 1, 442º, nºs 2 e 3, e 830º, nº 1, do Código Civil).
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como ela beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, nº 1, 54º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no respectivo pagamento.
Os advogados DD e CC foram nomeados no quadro do apoio judiciário para patrocinar a recorrente e o recorrido, respectivamente, tendo formulado, no âmbito do recurso de revista em análise, as respectivas alegações.
Têm, por isso, direito aos respectivos honorários, no montante fixo constante da lei, de € 200, 25 (artigo 2º, nº 1, e 1.3.1 do Anexo da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro). a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigo 3º, nº 1, 15º, nº 1, 48º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e fixam-se os honorários devidos a cada um aos advogados DD e CC, no montante de duzentos euros e vinte e cinco cêntimos.

Lisboa,14 de Março de 2006.
Salvador da costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís